Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por Felipe Antonio Gonçalves, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Londrina, nos autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014, que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente firmado com o agravante. Extrai-se dos autos que, em data próxima a 10 de abril de 2024, Felipe Antonio Gonçalves, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Rômulo Guilherme Belmiro Luz, teria subtraído 73 (setenta e três) caixas plásticas destinadas ao transporte de hortifrúti, sendo 54 (cinquenta e quatro) de propriedade de Eliabe Evangelista da Silva e 19 (dezenove) pertencentes ao mercado Viscardi, avaliadas em R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais). Encerradas as investigações, concluiu-se pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena cominada é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa (mov. 1.2, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). Diante da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, realizou-se audiência, ocasião em que o investigado aceitou a proposta, obrigando-se ao pagamento de prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época da formalização (R$ 1.412,00), parcelado em 6 (seis) vezes. O acordo foi firmado em 28.08.2024, homologado judicialmente em 27.08.2024 (mov. 1.3), e em 13.11.2024 o executado recebeu as 6 (seis) guias para pagamento (mov. 22.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). Cumpre registrar que, na oportunidade, dispunha o agravante de alternativa ao pagamento em pecúnia, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 8 (oito) meses, à razão de 1 (uma) hora diária de tarefa, totalizando 240 (duzentas e quarenta) horas, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução e sem prejuízo da jornada regular de trabalho, tendo optado, livre e conscientemente, pela prestação pecuniária. Contudo, as 2 (duas) primeiras parcelas, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, não foram adimplidas. Intimado para justificar o inadimplemento (mov. 31.1), o agravante permaneceu inerte (mov. 33). Em 12.06.2025, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo (mov. 36.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). O Juízo de primeiro grau, todavia, oportunizou nova chance ao executado, determinando a intimação da Defensoria Pública para manifestação (mov. 79.1, Autos nº 0032975-75.2024.8.16.0014). A Defesa requereu a expedição de novas guias de pagamento (mov. 82.1), sob alegação de dificuldades financeiras, tendo a justificativa sido acolhida, com determinação de emissão de novas guias em 21.07.2025 (mov. 88.1). Não obstante, o Ministério Público informou que o executado novamente deixou de efetuar o pagamento das novas guias (mov. 69.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). A Defensoria Pública reiterou que o agravante teria enfrentado dificuldades financeiras após a rescisão de seu contrato de trabalho, afirmando que mantinha interesse no cumprimento das condições pactuadas e requerendo, uma vez mais, a expedição de novas guias (mov. 73.1). O Ministério Público voltou a pleitear a rescisão do acordo, destacando que a mesma justificativa já havia sido acolhida anteriormente, sem que houvesse comprovação documental da alegada hipossuficiência, e que, transcorrido mais de 1 (um) ano da celebração do acordo, nenhuma parcela fora adimplida. O Juízo acolheu a manifestação ministerial e rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 79.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a impossibilidade de revogação do acordo em razão do inadimplemento da prestação pecuniária pactuada, argumentando que o descumprimento decorreu de hipossuficiência financeira, pois o agravante encontra-se desempregado. Aduz, ainda, que a decisão viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, destacando o caráter despenalizador do instituto e a finalidade de evitar a excessiva judicialização de casos em que, ao final, dificilmente haveria imposição de pena privativa de liberdade. Argumenta que a rescisão, diante da dificuldade econômica, configuraria utilização indevida do processo penal como forma de punição, além de contrariar a lógica restaurativa do instituto. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 96.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 88.1). Distribuídos os autos a este Relator por sorteio em 28.01.2026 (mov. 3.0), determinou-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1). A Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 15.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, fundamentando-se no artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, na ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira, no descumprimento reiterado das condições pactuadas e na livre opção do agravante pelo pagamento de prestação pecuniária em detrimento da prestação de serviços à comunidade. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, não está a comportar provimento, como adiante será exposto. A Defensoria Pública sustenta, em síntese: a) que o inadimplemento da prestação pecuniária decorreu de hipossuficiência financeira do agravante, atualmente desempregado; b) que a decisão viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima; c) que a rescisão configuraria utilização indevida do processo penal como forma de punição, em afronta à lógica restaurativa que norteia o Acordo de Não Persecução Penal. Nenhuma das teses merece acolhimento. No que concerne ao argumento central da Defesa, cumpre examinar detidamente a cronologia do descumprimento. O Acordo de Não Persecução Penal foi firmado em 28.08.2024, com obrigação de pagamento de prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo (R$ 1.412,00), parcelado em 6 (seis) vezes. As guias foram entregues em 13.11.2024 (mov. 22.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014), e as 2 (duas) primeiras parcelas, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, não foram adimplidas. Intimado a justificar (mov. 31.1), o agravante quedou-se inerte (mov. 33). O Juízo de primeiro grau, em postura benevolente, oportunizou nova chance, acolhendo a justificativa de dificuldades financeiras apresentada pela Defensoria Pública e determinando a expedição de novas guias em 21.07.2025 (mov. 88.1). Ainda assim, o agravante novamente deixou de efetuar qualquer pagamento (mov. 69.1, Autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014), limitando-se a Defesa a reiterar a mesma alegação genérica, com pedido de expedição de novas guias (mov. 73.1). Importa consignar que, em nenhum momento ao longo de todo o trâmite processual, a alegada impossibilidade financeira veio acompanhada de comprovação documental mínima, seja por meio de declaração circunstanciada, extrato bancário, comprovante de inscrição em programas assistenciais, termo de rescisão contratual ou qualquer outro elemento idôneo. Transcorrido mais de 1 (um) ano da celebração do acordo, nenhuma parcela sequer foi adimplida, circunstância que evidencia não mera dificuldade financeira transitória, mas verdadeiro desinteresse no cumprimento voluntário das obrigações livremente assumidas. Acrescente-se que o comportamento processual do agravante revela desídia incompatível com a boa-fé exigida dos negócios jurídicos processuais. Quando instado a justificar o primeiro inadimplemento, permaneceu inerte. A alegação de dificuldades financeiras somente foi veiculada após o requerimento ministerial de rescisão, denotando caráter meramente protelatório. Ademais, há circunstância que enfraquece sobremaneira o argumento defensivo. Ao celebrar o acordo, o agravante dispunha de modalidade alternativa de cumprimento que não exigia dispêndio pecuniário, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 8 (oito) meses, à razão de 1 (uma) hora diária de tarefa, totalizando 240 (duzentas e quarenta) horas, sem prejuízo da jornada regular de trabalho. Optou, livre e conscientemente, pela modalidade pecuniária. Não se afigura coerente, portanto, que, após exercer tal opção, passe a alegar indefinidamente incapacidade financeira, sem comprovação idônea. Registre-se, por oportuno, que a opção feita pelo investigado entre as modalidades de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal preclui após a homologação judicial, sendo inviável a alteração posterior da condição descumprida. Admitir a substituição após prolongada inércia equivaleria a premiar o inadimplemento e incentivar o descumprimento de futuros acordos, em manifesta contrariedade à finalidade do instituto. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não possui o condão de afastar a incidência do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente: "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Afasta-se, pois, a tese de hipossuficiência financeira como justificativa para o descumprimento integral e reiterado do acordo. No tocante à suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, o argumento é igualmente de ser afastado. O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, constitui, por si, a expressão máxima da intervenção mínima no sistema processual penal brasileiro, porquanto viabiliza a resolução consensual do conflito sem a instauração de ação penal. O agravante foi contemplado com a mais branda das alternativas possíveis ao exercício do "jus puniendi" estatal, e ainda assim descumpriu integralmente as obrigações assumidas, sem apresentar justificativa comprovada. A rescisão, nessa perspectiva, longe de configurar desproporcionalidade, representa a consequência jurídica expressamente prevista no artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal. O legislador, ao empregar o verbo "deverá" no referido dispositivo, estabeleceu comando de natureza cogente, impondo ao Ministério Público o dever de comunicar o descumprimento ao Juízo para fins de rescisão, sem margem de discricionariedade judicial para a manutenção do acordo. A doutrina especializada corrobora esse entendimento, na medida em que o Acordo de Não Persecução Penal, enquanto negócio jurídico processual de natureza consensual, tem sua eficácia condicionada ao cumprimento voluntário das obrigações assumidas, de sorte que, frustrada a contraprestação pelo beneficiário, impõe-se o restabelecimento do curso regular da persecução penal (CUNHA, Rogério Sanches, Pacote Anticrime: Lei 13.964/2019, 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2021, p. 115). Por derradeiro, a Defesa aduz que a rescisão configuraria instrumentalização punitiva do processo penal, em afronta à lógica restaurativa do instituto. O argumento confunde causa e consequência. A rescisão não constitui sanção processual, mas sim o restabelecimento do "status quo ante", com a retomada do curso regular da persecução penal, que havia sido suspenso em virtude do acordo consensual. Quem frustrou a finalidade restaurativa do instituto foi o próprio agravante, ao descumprir integralmente, de forma reiterada e injustificada, as condições livremente pactuadas. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser convertido em instrumento de procrastinação indefinida da persecução penal, sob pena de comprometer a credibilidade do instituto e esvaziar sua finalidade despenalizadora perante a sociedade e os demais investigados que cumprem regularmente as condições pactuadas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "O descumprimento injustificado de qualquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal impõe sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP. A opção feita pelo investigado entre as modalidades de cumprimento do ANPP preclui após sua homologação, sendo inviável a substituição posterior da condição descumprida" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 0080507-11.2025.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026). Destarte, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Londrina encontra-se em estrita consonância com o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência desta 4ª Câmara Criminal, não merecendo qualquer reparo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de execução penal, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Londrina, que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal firmado com Felipe Antonio Gonçalves, nos autos nº 0059272-22.2024.8.16.0014, em conformidade com o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal.
|