SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004830-38.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESCISÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de execução penal interposto contra decisão que rescindiu Acordo de Não Persecução Penal firmado para pagamento parcelado de prestação pecuniária, em razão do inadimplemento integral e reiterado das parcelas, apesar de oportunidade concedida para justificativa e nova chance para pagamento, sendo alegada hipossuficiência financeira sem comprovação documental.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal em razão do descumprimento integral e reiterado da prestação pecuniária pactuada, diante da alegação de hipossuficiência financeira desacompanhada de comprovação documental mínima e da impossibilidade de substituição posterior da modalidade escolhida após homologação judicial.III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu integral e reiteradamente a prestação pecuniária pactuada no Acordo de Não Persecução Penal, sem apresentar comprovação documental mínima da alegada hipossuficiência financeira.4. O agravante optou livremente pela modalidade pecuniária em detrimento da prestação de serviços à comunidade, não sendo possível alterar essa escolha após a homologação judicial do acordo.5. O artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal impõe comando cogente para rescisão do acordo diante do descumprimento das condições pactuadas, não havendo discricionariedade judicial para manutenção do acordo.6. A rescisão do acordo representa o restabelecimento do curso regular da persecução penal e não constitui sanção processual ou punição indevida.7. Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima não impedem a rescisão, pois o Acordo de Não Persecução Penal já é a medida mais branda do sistema processual penal. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal firmado com o agravante, nos termos do artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: O descumprimento integral e reiterado da prestação pecuniária pactuada no Acordo de Não Persecução Penal, sem comprovação documental mínima da alegada hipossuficiência financeira e após oportunização de nova chance pelo juízo, impõe a rescisão do acordo nos termos do artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, sendo vedada a substituição posterior da modalidade escolhida após homologação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10º; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEP nº 0080507-11.2025.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.