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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1/ED - 0009022-15.2025.8.16.0025, proferido nos autos de embargos de declaração n° 0009022-15.2025.8.16.0025, que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos opostos.A embargante, em suma, argumenta que há obscuridade/erro material, pois o acórdão embargado deixa de “se manifestar expressamente sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 198.124/RS”; e “revela inconsistência aritmética e obscuridade lógica" na porcentagem de fixação da sucumbência. Assim, requer que seja conhecido e acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios de obscuridade e erro material apontados.A embargada, foi intimada para eventual manifestação no mov. 7.1-ED, e apresentou contrarrazões no mov. 10.1-ED, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Todavia, não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não contém vícios a serem sanados.Diz a embargante haver no acórdão obscuridade/erro material, porquanto fixou os honorários advocatícios em porcentagens que apresentam “inconsistências aritméticas”.No entanto, observo que o acórdão impugnado é o de mov. 21.1/APC, e não o de mov. 19.1/ED - 0009022-15.2025.8.16.0025.Com isso, entendo que está preclusa a discussão contra esta matéria, vista que não foi enfrentada no acórdão que ocasionou à oposição deste recurso, e, com isso, não está em momento oportuno.Além disso, na petição do ED - 0009022-15.2025.8.16.0025, foi questionada a majoração sobre o valor da causa, não trazendo em questão em momento algum a porcentagem de fixação sobre o proveito econômico obtido (mov. 1.1/ED - 0009022-15.2025.8.16.0025).
Ainda, quanto a alegada omissão ao “deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 198.124/RS”, o acórdão defendeu a inexistência de proveito econômico obtido pela parte embargada.Dessa forma, como se vê, a embargante na realidade, busca apenas contestar os termos do acórdão ora embargado, vez que a matéria foi enfrentada nos autos. Ainda, de acordo com o STJ: “O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Diante disso, em relação a alegação de omissão, não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo. E, mesmo diante do não acolhimento desta tese recursal, o requisito do prequestionamento resta satisfeito por força do art. 1.025 do CPC[1].
Em face do exposto, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 1.022, CPC, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração.
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