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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061916-35.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCULTO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de alegados vícios ocultos em veículo utilizado como parte do pagamento em contrato de compra e venda de imóvel entre particulares.2. O autor/Apelante sustenta a existência de vícios redibitórios no automóvel, pleiteando restituição de despesas com reparos e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/Apelante; b) restou comprovada a existência de vício redibitório preexistente no veículo negociado entre as partes; c) há nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização do réu/Apelado pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da gratuidade de justiça é cabível, com efeitos ex nunc, pois a documentação apresentada demonstra situação de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em contrário, prevalecendo a presunção relativa da declaração de insuficiência.5. A relação jurídica contratual para aquisição de veículos entre particulares não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida pelas normas do Código Civil.6. O ônus da prova quanto à existência de vício oculto preexistente e determinante do dano incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzido elemento técnico idôneo para tanto.7. A impossibilidade de realização de prova pericial, decorrente da alienação e posterior reparo do veículo antes do ajuizamento da demanda, impede a verificação da existência e da causa dos defeitos alegados.8. O decurso de tempo considerável entre a tradição do bem e o surgimento dos problemas, aliado à natureza do veículo usado e ao prévio exame pelo adquirente e seu mecânico, fragiliza a alegação de vício oculto preexistente.9. Não comprovado o vício redibitório no veículo nem o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, sendo indevida o ressarcimento de valores gastos com consertos e inaplicável a responsabilidade civil atribuída ao réu/Apelado, inclusive quanto aos alegados danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com concessão da justiça gratuita em sede recursal e majoração dos honorários advocatícios. 11. Tese de julgamento: “Nas relações regidas pelo Código Civil, incumbe ao adquirente comprovar a existência de vício redibitório preexistente em veículo usado e o nexo causal com o dano alegado, sendo indevida a indenização quando ausente prova técnica e inviabilizada a perícia por fato imputável à própria parte, especialmente em se tratando de bem sujeito a desgaste natural.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 373, I, 487, I, e 1.007, caput; CC, arts. 441 a 446.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0069512-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0014923-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0060795-82.2022.8.16.0000, Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006051-96.2017.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 17.04.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 0006480-22.2016.8.16.0160, Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, j. 19.06.2019.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso não deveria ser aceito, mantendo a decisão anterior. O autor alegava que o carro usado que recebeu em negócio tinha defeitos escondidos e pediu o reembolso dos gastos e indenização. No entanto, ele não conseguiu provar que os problemas já existiam antes da compra nem que o vendedor era responsável. Além disso, como o carro foi vendido e consertado antes do processo, não foi possível fazer perícia para comprovar os defeitos. Por isso, não houve obrigação de indenizar. Ainda assim, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.