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Processo:
0061916-35.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCULTO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decorrente de alegados vícios ocultos em veículo utilizado como parte do pagamento em contrato de compra e venda de imóvel entre particulares.2. O autor/Apelante sustenta a existência de vícios redibitórios no automóvel, pleiteando restituição de despesas com reparos e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/Apelante; b) restou comprovada a existência de vício redibitório preexistente no veículo negociado entre as partes; c) há nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização do réu/Apelado pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da gratuidade de justiça é cabível, com efeitos ex nunc, pois a documentação apresentada demonstra situação de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em contrário, prevalecendo a presunção relativa da declaração de insuficiência.5. A relação jurídica contratual para aquisição de veículos entre particulares não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida pelas normas do Código Civil.6. O ônus da prova quanto à existência de vício oculto preexistente e determinante do dano incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzido elemento técnico idôneo para tanto.7. A impossibilidade de realização de prova pericial, decorrente da alienação e posterior reparo do veículo antes do ajuizamento da demanda, impede a verificação da existência e da causa dos defeitos alegados.8. O decurso de tempo considerável entre a tradição do bem e o surgimento dos problemas, aliado à natureza do veículo usado e ao prévio exame pelo adquirente e seu mecânico, fragiliza a alegação de vício oculto preexistente.9. Não comprovado o vício redibitório no veículo nem o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, sendo indevida o ressarcimento de valores gastos com consertos e inaplicável a responsabilidade civil atribuída ao réu/Apelado, inclusive quanto aos alegados danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com concessão da justiça gratuita em sede recursal e majoração dos honorários advocatícios. 11. Tese de julgamento: “Nas relações regidas pelo Código Civil, incumbe ao adquirente comprovar a existência de vício redibitório preexistente em veículo usado e o nexo causal com o dano alegado, sendo indevida a indenização quando ausente prova técnica e inviabilizada a perícia por fato imputável à própria parte, especialmente em se tratando de bem sujeito a desgaste natural.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 373, I, 487, I, e 1.007, caput; CC, arts. 441 a 446.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0069512-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0014923-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0060795-82.2022.8.16.0000, Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006051-96.2017.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 17.04.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 0006480-22.2016.8.16.0160, Rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira, j. 19.06.2019.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso não deveria ser aceito, mantendo a decisão anterior. O autor alegava que o carro usado que recebeu em negócio tinha defeitos escondidos e pediu o reembolso dos gastos e indenização. No entanto, ele não conseguiu provar que os problemas já existiam antes da compra nem que o vendedor era responsável. Além disso, como o carro foi vendido e consertado antes do processo, não foi possível fazer perícia para comprovar os defeitos. Por isso, não houve obrigação de indenizar. Ainda assim, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061916-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré em face da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: “No particular, nada obstante à determinação de juntada das últimas declarações de imposto de renda e dos respectivos comprovantes de rendimento dos réus, foram juntados somente as declarações de pobreza dos réus e um suposto comprovante de saque do benefício previdenciário recebido pelo réu José Saifitt. Acontece que tais documentos não são suficientes para atestar as alegadas condições de miserabilidade dos réus. Para além disto, o comprovante acostado ao mov.39.2, ainda que indique um suposto benefício recebido pelo réu José Saifitt, não é traz maiores informação a respeito de sua origem. Logo, ante a ausência de documentos capazes de demonstrar a incapacidade econômica dos réus, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita.” Inconformado, os agravantes informam que juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e extrato comprovando que que o Sr. José é aposentado por invalidez com renda mensal de R$ 1.805,00 e que Solange recebe R$ 307,00 do programa Bolsa Família, documentos que seriam suficientes para o deferimento do pedido de justiça gratuita.Liminarmente, requerem seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito seja deferido o benefício da justiça gratuita.Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, momento no qual, entendeu pela impossibilidade da concessão da liminar (mov. 10.1).O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo, deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 22.1). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante teve seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita indeferido (mov. 68.1) por falta de documentação apta a provar a necessidade do benefício. Inicialmente, oportuno observar que o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cumpre esclarecer também que estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).Nesse sentido, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). Deste modo, para que ocorra a concessão da justiça gratuita, não deve haver dúvidas acerca da necessidade da ‘benesse’. Na hipótese, o agravante alega que a declaração de insuficiente basta a concessão do benefício, porém, mesmo assim, juntou ‘todos os comprovantes de renda’, para provar sua hipossuficiência financeira.Extrai-se dos autos que o documento de mov. 17.7 é um recibo de compra e venda de um lote e o de mov. 17.8 é a declaração de hipossuficiência, os quais são insuficientes para comprovar a necessidade do benefício, motivo pelo a magistrada a quo determinou a juntada das últimas declarações de imposto de renda e dos respectivos comprovantes de rendimento dos réus, porém apenas um comprovante de saque foi juntado no mov. 39.2.Portanto, por inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, cabível a manutenção do indeferimento do pedido, tal como na origem.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE – MANUTENÇÃO – ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS – NÃO ACOLHIMENTO – BENESSE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022141-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.10.2021) Assim, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de juntar mais documentos que permitiriam aferir sua atual condição financeira, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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