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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Cobradora e Administradora Del Rey SA Ltda., Eliete amabile Alcalde Vieira, Elisabete Alcalde, Elzio Americo de Oliveira, Erlene Elvira Alcalde de Oliveira e Jamir Vieira contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0002908-64.2023.8.16.0014, com a seguinte ementa (seq. 29):“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ARTS. 370 E 371, CPC. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECIA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO POSTERIOR QUE EXTINGUIU A RESTRIÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO INTERESSE. ART. 485, VI, CPC. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXAME DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE, SOB A VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL ANTERIOR, INDEVIDAMENTE DEU CAUSA À DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE REPARAR OS EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de anulação de atos administrativos relativos à autorização para construção de posto de combustível e responsabilizou-a à reparação de eventuais danos causados às rés em decorrência da concessão de tutela antecipada de urgência.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a alteração intempestiva da causa de pedir, o que inviabilizaria o conhecimento dos fundamentos empregados supervenientemente pela apelante/autora; (iii) a legitimidade da apelante para pleitear a anulação de atos administrativos enquanto terceira; (iv) o direito de preferência para construção de posto de combustível em razão da obtenção de CPU; (v) a responsabilização por reparação de dano decorrente da concessão de tutela provisória de urgência; (vi) os ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. O CPC prevê expressamente que cabe ao Juiz analisar as provas a serem produzidas a fim de fundamentar seu entendimento, na forma dos arts. 370 e 371, o que determina o indeferimento, pelo Juízo, de provas eventualmente inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, subsistente o dever de motivar suas decisões segundo as provas constantes nos autos, consoante o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional.4. Sob a égide da legislação processual civil vigente - art. 329, inciso I, CPC – não se mostra possível a alteração do pedido ou da causa de pedir a qualquer tempo, em razão da estabilização objetiva da demanda.5. Ao contrário do que aduz a apelante, a obtenção de CPU não era suficiente a assegurar ao seu detentor um “direito de preferência” quanto a futuro eventual empreendimento, ou a futura e eventual obtenção dos alvarás e autorizações necessárias para implementação de atividade econômica, tampouco que seria ela suficiente a obstar procedimento administrativo iniciado por outrem com a finalidade de obtenção de alvará de construção.6. A responsabilização por eventuais danos decorrentes da concessão de tutela antecipada de urgência decorre de previsão legal expressa no art. 302, inciso I, do CPC.7. Sob a perspectiva da causalidade, mostra-se escorreita a sentença que condenou a apelante a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.IV. Dispositivos e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O CPC prevê expressamente que cabe ao Juiz analisar as provas a serem produzidas a fim de fundamentar seu entendimento, na forma dos arts. 370 e 371, o que determina o indeferimento, pelo Juízo, de provas eventualmente inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, subsistente o dever de motivar suas decisões segundo as provas constantes nos autos, consoante o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. Sob a égide da legislação processual civil vigente - art. 329, inciso I, CPC – não se mostra possível a alteração do pedido ou da causa de pedir a qualquer tempo, em razão da estabilização objetiva da demanda. A responsabilização por eventuais danos decorrentes da concessão de tutela antecipada de urgência decorre de previsão legal expressa no art. 302, inciso I, do CPC.Dispositivos citados: CPC, art. 302, I; art. 329; arts. 370 e 371; art. 485, VI; Lei Municipal n 13.903/2024”. Aduz a parte embargante que o acórdão teria incorrido em omissão decorrente da indevida redução da controvérsia, sob o argumento de que a insurgência recursal originária não se limitava à discussão sobre a natureza jurídica da certidão prévia unificada (CPU), mas compreendia também a alegação de favorecimento administrativo da empresa Buriti, que independeria da tese de direito de preferência; que teria havido incomum celeridade na tramitação administrativa de procedimento da referida empresa, aprovação de projeto e expedição de alvará sem o prévio cumprimento de requisitos e atuação parcial da Administração Pública Municipal, teses afetas ao controle de legalidade de atos administrativos que não teriam sido enfrentadas no acórdão objetado; que haveria omissão e obscuridade quanto ao exame da legitimidade ativa da embargante, posto que a Lei no 7.347/1985 não foi invocada pela embargante como fundamento à sua legitimidade ativa para pleitear o controle de atos administrativos; que a decisão em tela teria sido omissa em relação ao enfrentamento da pretensão recursal de afastamento da multa por ato procrastinatório e pleiteia, assim, o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.O Instituto de Desenvolvimento de Londrina manifestou-se à seq. 11, no sentido da inexistência dos apontados vícios e da pretensão da embargante de rediscussão do mérito da causa por meio dos declaratórios, e pleiteou sua rejeição.As embargadas Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Super Nova Administração de Imóveis Próprios e Participações Ltda. apresentaram suas contrarrazões à seq. 13, nas quais alegam que as teses da embargante de nulidade de alvará concedido à Buriti por falta de licença ambiental, zoneamento equivocado, inobservância de área mínima e celeridade atípica não haviam integrado a inicial, e que não teria havido omissão, pois esta Corte não teria deixado de apreciar tais argumentos, mas confirmado a decisão que os considerou inadmissíveis; que a delimitação da controvérsia centrada na discussão sobre os efeitos da CPU e pretensão de direito de construir foi consequência lógica da estabilização da demanda nos limites da exordial; que a insurgência relativa à fundamentação sobre a legitimidade ativa decorreria de interpretação equivocada e restritiva do julgado, e a menção à Lei da Ação Civil Pública consistiria em reforço argumentativo para ilustrar que a pretensão da embargante se assemelhava à defesa de interesse urbanístico geral, para o qual não possui legitimidade extraordinária; que a decisão saneadora, ao reconhecer a legitimidade passiva da ELO, não vincularia o exame do mérito realizado em sentença; que o pedido de afastamento da multa aplicada ao embargante seria acessório à pretensão recursal de reforma da decisão de mérito e, uma vez mantida a sentença, a decisão acerca da manutenção da multa teria sido implícita; concluem, portanto, pela inexistência de vícios no acórdão vergastado.Contrarrazões apresentadas também pela embargada Elo Participações Ltda., à seq. 14, a qual aduz, em síntese, que o acórdão não teria sido eivado de vícios e que a insurgência retrataria mero inconformismo da embargante e tentativa de rediscussão do mérito; requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa, ante seu caráter manifestamente protelatório.Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso de embargos de declaração em comento deve ser conhecido. No mérito, a insurgência merece parcial acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência dos vícios de omissão ou obscuridade apontados no acórdão objetado.Inicialmente, no que diz respeito à apontada existência de omissão quanto ao exame da alegação de favorecimento administrativo das embargadas, consigna-se que a questão foi devidamente examinada pelo acórdão justamente no seguinte trecho:“(...) Efetivamente, a autora pleiteava a declaração de nulidade de atos administrativos praticados pela municipalidade em favor das apeladas/rés Buriti (que obteve alvará de construção) e Elo porquanto seriam óbices à possibilidade de construção e implementação de posto de combustível, em razão da previsão, na legislação municipal, da distância mínima de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) entre estabelecimentos congêneres já existentes, e pugnava pela declaração de que assistiria a ela o direito de edificar o posto de combustível, por ter obtido a CPU anteriormente.Inobstante, com a superveniência da Lei Municipal n 13.903/2024, que o extinguiu a exigência de distanciamento mínimo, o interesse da autora deixou de subsistir, consoante explanado pelo Juízo originário, cuja fundamentação ratifica-se (seq. 445):(...)Quanto a esse ponto, portanto, a sentença não merece reparo.Em relação aos demais pedidos, de nulidade dos atos administrativos praticados pela municipalidade em relação à obtenção de certidões e autorizações pelas apeladas/rés, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de interesse de agir e legitimidade da apelante.Sobre os sujeitos ativos da invalidação de atos administrativos, explica a doutrina que “podem ser sujeitos ativos da invalidação tanto a Administração quanto o Poder Judiciário. A primeira, atuando seja por provocação do interessado, seja em razão de denúncia de terceiro, seja espontaneamente. O segundo, apenas quando da apreciação de alguma lide” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., p. 362).No caso em apreço, o Município de Londrina assevera a legalidade dos procedimentos administrativos, mesmo diante as alegações levadas a seu conhecimento pela apelante/autora. E, em relação à via judicial, realmente a apelante não se enquadra às hipóteses de legitimidade ativa previstas no art. 5º da Lei n 7.347/1985.Veja-se que o art. 6º do referido diploma legal prevê expressamente o procedimento a ser adotado em relação a terceiros, ao dispor que “qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”.Ademais, a eventual pretensão anulatória de ato administrativo fundada na Lei no 4.717/1965 não prescindiria da observância de rito próprio.” Observe-se que a pretensão de anulação de atos administrativos em caráter geral, de direito difuso ou coletivo não foram examinadas justamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante no tocante especificamente a tais pleitos, e que a menção a diplomas legais específicos se deu a título de reforço argumentativo ilustrativo.Portanto, extrai-se que a questão foi claramente explanada, o que afasta a alegação de omissão e obscuridade e evidencia o inviável propósito da parte embargante de revisitar o mérito da causa por meio dos declaratórios.Logo, não se vislumbra vício a ser sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação da parte.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). Colaciona-se, ademais:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original). Contudo, constata-se a ocorrência de omissão quanto ao exame do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo originário à seq. 234, conforme item “2.6” das razões da apelação cível em tela.Aduz a parte ora embargante que “a decisão que fundamentou a penalidade foi posteriormente reformada em juízo de retratação quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento no 0043554-27.2024.8.16.0000 (seq. 243), o que afasta qualquer configuração de má-fé ou intuito protelatório na oposição dos embargos declaratórios anteriores”.Consigna-se que à seq. 234 o Juízo originário assim havia deliberado:“1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 232), cujo nítido caráter protelatório justifica a aplicação de multa processual.Como já esclarecido na decisão do evento 221, todos os quatro pontos suscitados (direito de preferência, nulidade dos atos administrativos, desconstituição da presunção de veracidade e paridade de tratamento) “constituem matérias de direito e, por isso, não se incluem entre as questões fáticas que justificaram a abertura da dilação probatória”. Explicitou este Juízo, ademais, que a sentença se manifestará sobre eles a seu tempo.Ora, sem infirmar essa premissa (leia-se: sem demonstrar que não se trata de matérias de direito, e sim de fato), os embargantes se restringiram genericamente a imputar vício de omissão na decisão embargada, reiterando a mesma tese já rejeitada por ela. Como vem decidido pelo Superior Tribunal, “(...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).2. Rejeito, do exposto, os embargos declaratórios (evento 232), aplicando aos embargantes multa correspondente a 2% do valor atualizado (IPCA-E/IBGE) dado à causa.3. Aguarde-se o decurso de prazo para formulação de quesitos” (sem destaques no original).Interposto o recurso de agravo de instrumento no 0038061-69.2024.8.16.0000, não foi conhecido; opostos embargos de declaração no 0043554-27.2024.8.16.0000, rejeitados, oportunidade em que se mencionou (seq. 7.1):“(...) À luz dessas disposições doutrinárias, conclui-se, inexoravelmente, que os aclaratórios se traduzem em mero inconformismo para com a decisão monocrática, sobretudo porque o evento que não conheceu agravo de instrumento este Relator expressou de forma clara e fundamentada os porquês de sua decisão.A decisão embargada analisou pormenorizadamente todos os aspectos propugnados nos autos recursais, com a subsunção do caso concreto à norma, jurisprudência e doutrina aquilatada – no que pertine à impossibilidade de conhecer recurso que avie inconformismo sobre questões de instrução processual.A aplicação de multa por ato procrastinatório não pode ser analisada em recurso que não é conhecido e, acaso o Juízo a quo tenha exercido retratação, é possível que se solicite diretamente a ele o afastamento da punição.3. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho.(...)”. Em que pese o Juízo a quo tenha exercido parcialmente Juízo de retratação à seq. 243, apenas para deferir a produção de prova documental em relação aos processos administrativos vinculados aos réus, manteve, nos demais termos, a decisão saneadora, na qual havia indeferido pleitos da parte ora embargante.Diante de tal contexto, não se vislumbram motivos para que se proceda ao afastamento da multa aplicada em razão de ato procrastinatório, posto que a postura da embargante efetivamente afiguou-se insistente em pleitos impertinentes e desnecessários, provocando reiterado reexame de matérias já devidamente apreciadas pelo Juízo sobre as quais não recaía vício a autorizar o manejo dos declaratórios, com propósito protelatório ou de utilização dos referidos embargos com finalidade de ver reapreciadas questões em relação às quais estava inconformada. Conclui-se, portanto, pelo parcial acolhimento dos declaratórios ora em apreço, apenas para fins de reconhecer a existência de omissão e expressamente desprover a insurgência recursal externada no apelo também em relação ao pedido de afastamento da supramencionada multa. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais
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