SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004553-22.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO RELATIVA AO EXAME DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. VÍCIO SANADO. MULTA MANTIDA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante sob a alegação de existência de omissões e obscuridade no acórdão proferido em recurso apelação cível por si interposto, que restou desprovido.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) existência de omissão quanto ao exame da alegação de favorecimento administrativo das embargadas; (ii) omissão e obscuridade relativas ao exame da legitimidade ativa da parte embargante; (iii) omissão relativa ao exame do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo originário.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.4. Em que pese se constate a ocorrência de omissão quanto ao exame do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo originário à seq. 234, o que implica parcial acolhimento dos presentes embargos, não se vislumbram motivos para que se proceda ao afastamento da multa aplicada em razão de ato procrastinatório, posto que a postura da embargante efetivamente afiguou-se insistente em pleitos impertinentes e desnecessários, provocando reiterado reexame de matérias já devidamente apreciadas pelo Juízo sobre as quais não recaía vício a autorizar o manejo daqueles declaratórios.IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios parcialmente acolhidos__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.