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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 61.1, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0002604-97.2024.8.16.0089, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ao mais, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65.1), alegando que a decisão recorrida deve ser reformada porque, embora tenha reconhecido a existência do bloqueio da conta bancária, afastou indevidamente a configuração de danos morais. Alega que é beneficiária de auxílio-acidente de natureza alimentar, depositado mensalmente em conta de sua titularidade, constituindo sua única fonte de subsistência, e que teve a conta integralmente bloqueada de forma súbita e sem aviso prévio. Afirma que o bloqueio decorreu de suposta medida de segurança relacionada a uma contestação de PIX de valor reduzido, o que, segundo a parte, não justificaria a restrição total de acesso aos recursos essenciais à sua sobrevivência.Argumenta que o procedimento adotado pela instituição financeira foi desproporcional e abusivo, pois teria privado o correntista de todo o saldo disponível quando, segundo a parte, poderia ter sido limitada apenas a quantia contestada ou, ao menos, prestadas informações claras e imediatas sobre os motivos da restrição. Sustenta que a privação dos valores lhe causou constrangimentos e prejuízos concretos, como a impossibilidade de arcar com despesas básicas de alimentação, saúde e contas essenciais, situação agravada pelo fato de depender exclusivamente do benefício previdenciário para sobreviver.Aduz, ainda, que o bloqueio indevido de verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo psicológico, bastando a demonstração do próprio bloqueio.Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor que, segundo a parte, atenda aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação, afastando-se o entendimento de inexistência de lesão indenizável adotado na decisão recorrida.Intimado, o autor apresentou contrarrazões, no mov. 70.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da legalidade do bloqueio da conta corrente do apelante e da consequente existência de dano moral indenizável.Conforme se extrai dos autos, restou devidamente demonstrado que o bloqueio da conta do autor decorreu da contestação de transferência via PIX, no valor de R$ 250,00, realizada pela titular da conta de origem, circunstância que ensejou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, procedimento regulamentado no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos.Sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o Banco Central esclarece que qualquer procedimento relativo à devolução de valores transferidos via PIX depende da disponibilidade destes valores na conta destinatária, nos termos de sua Resolução nº 1/2020: Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. (...)Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento;Nesse contexto, a efetividade do mecanismo de devolução exige que o banco recebedor atue com presteza e cautela, sendo legítimo, em consonância com a regulamentação do Banco Central, o bloqueio dos valores até a efetiva solução da controvérsia.No caso concreto, além da transferência específica que deu ensejo ao acionamento do MED, os extratos bancários juntados aos autos (mov. 42.3) evidenciam que, no dia 15/07/2024, o autor recebeu três depósitos distintos via PIX, inclusive após o crédito contestado, circunstância que reforça a existência de movimentações atípicas, aptas a justificar o bloqueio cautelar da conta como um todo.Portanto, conclui-se que a instituição financeira ré atuou em conformidade com a Lei nº 9.613/98, a qual impõe às instituições financeiras o dever de adotar políticas e controles internos voltados à prevenção de ilícitos, especialmente fraudes e lavagem de dinheiro, bem como com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, que autorizam a adoção de medidas preventivas diante de operações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do correntista.Ademais, verifica-se que a parte apelante ao apresentar impugnação à contestação permaneceu silente quanto ao crédito via PIX que originou o procedimento de segurança, deixando de infirmar fato essencial para o deslinde da controvérsia. Tal omissão corrobora a conclusão de que a instituição financeira agiu com base em elementos concretos.Ainda que se reconheça que o bloqueio integral da conta possa representar medida rigorosa, tal circunstância não é suficiente para qualificar a conduta como ilícita, sobretudo quando evidenciada a existência de indícios objetivos de movimentação irregular.Diante de suspeita fundada de fraude, a instituição financeira pode adotar medidas preventivas amplas, em observância ao dever legal de cautela, não se caracterizando falha na prestação do serviço quando inexistente abuso manifesto ou desvio de finalidade.Nesse contexto, a documentação acostada aos autos comprova a existência de movimentações atípicas, bem como a regular instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a partir de solicitação do pagador, na qual consta a indicação de “golpe” (mov. 42.4). Assim, revela-se legítima e devida a atuação da instituição financeira ao proceder ao bloqueio.No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão ao apelante.Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se, inclusive, pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, sendo necessária, para a configuração do dano moral, a demonstração do ato ilícito, do dano extrapatrimonial e do respectivo nexo causal. No caso em exame, ausente o primeiro desses requisitos, inviável o reconhecimento do dever de indenizar.O bloqueio da conta corrente decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, em cumprimento a dever legal e regulamentar, não se verificando violação a direito da personalidade do autor.Ressalte-se que o acesso à conta foi restabelecido por força da tutela de urgência deferida nos autos, não havendo comprovação de prejuízo concreto extraordinário que extrapole os limites do mero dissabor.A alegação de que os valores possuiriam natureza alimentar, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, especialmente quando o bloqueio se revela justificado por procedimento de segurança legítimo e temporário.Sobre os requisitos a configuração do dano moral, Sérgio Severo[1] preconiza: “a dor não é elemento essencial do dano extrapatrimonial, mas, nas situações em que ela deve estar presente, o mecanismo de aferição não pode correr o risco do subjetivismo. Desse modo, o critério objetivo do homem-médio (reasonable man, bonus pater familiae) é bastante razoável, i. e., nas situações em que uma pessoa normal padeceria de um sofrimento considerável, forma-se uma presunção juris tantum de que sofreu um dano extrapatrimonial. Tal presunção pode ser afastada pela prova em contrário” Ainda, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer transtorno ou incômodo decorrente da relação contratual que enseja dano moral indenizável, sendo necessário que o abalo ultrapasse o campo dos aborrecimentos cotidianos, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida repração por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No mesmo sentido, confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DA CONTA CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . 1. DE ACORDO COM A SÚMULA 297 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.1 . O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 3 . O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 3.1. SEGUNDO PRECONIZA A TEORIA DO RISCO, DEVEM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CRIAR MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA INIBIR E PREVENIR A PRÁTICA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITAS, AGINDO, PORTANTO, NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NÃO SENDO CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA DE BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE, EM VIRTUDE DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (TJ-DF 07318719420218070003 1603420, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)Diante desse contexto, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira e ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.Logo, ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na sua integralidade. Com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
[1] Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 63-64
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