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Processo:
0006270-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE A FASE LIQUIDATÓRIA COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA, PARA O DESLINDE ADOTADO, DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE PERÍCIA E À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 509 E 510 DO CPC. MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREMISSA JURÍDICA JÁ EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual extinguiu a fase de liquidação por arbitramento, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para apuração dos danos materiais.1.2 O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado adequadamente a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distinção entre decisão interlocutória e sentença na fase de liquidação, bem como a incidência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, além da alegada violação aos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, no tocante à necessidade de realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur.1.3 O embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, afirmando que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e visam rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via recursal, sem analisar, de modo expresso, as alegações do embargante quanto ao cabimento do recurso na fase de liquidação de sentença, à aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à necessidade de prosseguimento da liquidação por arbitramento com realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 No mérito, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia jurídica posta em julgamento, consignando que o agravo de instrumento não era cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento judicial que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.3.3 Com efeito, restou expressamente consignado que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive em sua interpretação mitigada à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às decisões interlocutórias, não sendo apto a alcançar pronunciamentos judiciais de natureza terminativa, como aquele que extingue a fase de liquidação de sentença.3.4 No caso, a decisão recorrida encerrou a fase liquidatória, pondo fim ao procedimento, o que atrai o regime recursal próprio das sentenças, afastando, por conseguinte, o cabimento do agravo de instrumento, ainda que o ato tenha sido proferido no curso de cumprimento ou liquidação de sentença.3.5 Nesse contexto, as alegações relativas à necessidade de realização de prova pericial e à aplicação dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil não configuram omissão relevante, porquanto dizem respeito ao mérito da controvérsia, cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.3.6 A tese deduzida pelo embargante, em verdade, busca afastar o fundamento central da decisão embargada, qual seja, a natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extinguiu a liquidação, substituindo-o por interpretação diversa acerca do cabimento do agravo de instrumento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.3.7 Assim, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, especialmente quando ausente qualquer vício intrínseco à decisão.3.8 Por fim, quanto ao prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração com tal finalidade não impõe ao órgão julgador a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.3.9 Diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de decisão que, ao reconhecer a natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extingue a liquidação de sentença, conclui pela inadequação do agravo de instrumento e pelo cabimento de apelação, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; ausentes tais vícios, impõe-se sua rejeição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.025, 203, §1º e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR - 2ª Câmara Cível - AI nº 0059820-55.2025.8.16.0000; TJPR - 1ª Câmara Cível - AI nº 0041773-33.2025.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - AI nº 0066992-53.2022.8.16.0000.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006270-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0006270-14.2026.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazneda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é embargante WILSON LIMA DE CASTRO e embargado INSTITUTO ÁGUA E TERRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON LIMA DE CASTRO em face da decisão monocrática (mov. 45.1 – AI), do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071572-24.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto pelo embargante, ao fundamento de inadequação da via recursal, diante da natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extinguiu a liquidação de sentença, nos seguintes termos: “IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por manifesta inadmissibilidade. 4.2 Tese de julgamento: “A decisão que extingue a liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento”. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), a parte embargante sustentou, em síntese, que: a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, especialmente à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Alega, ainda, que não teria sido enfrentada a distinção entre decisão interlocutória e sentença na fase de liquidação, bem como a possibilidade de prosseguimento da liquidação por arbitramento mediante realização de prova pericial, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, sustentando a inviabilidade de exigência de documentos antigos como condição para apuração do quantum indenizatório. O embargado apresentou contrarrazões (mov.10 - TJ), nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer vício na decisão embargada, a qual enfrentou adequadamente a matéria controvertida, especialmente quanto à natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extinguiu a liquidação de sentença e à consequente inadequação do agravo de instrumento.Aduz que o embargante, ao reiterar argumentos quanto ao cabimento do recurso e à necessidade de prosseguimento da liquidação, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Admissibilidade dos Embargos de DeclaraçãoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de WILSON LIMA DE CASTRO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2.2. Cabimento dos Embargos de DeclaraçãoConforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A doutrina entende por omissão:A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474)Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208)Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de DeclaraçãoNo caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.A decisão embargada foi clara ao consignar que a controvérsia posta em julgamento dizia respeito ao cabimento, ou não, do agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a liquidação de sentença, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela inadequação da via recursal eleita, diante da natureza jurídica de sentença do referido pronunciamento judicial.Com efeito, constou expressamente do decisum que a decisão que extingue a liquidação de sentença põe fim à fase processual, possuindo natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma legal.Na mesma linha, a decisão embargada destacou que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive em sua interpretação mitigada à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às decisões interlocutórias, não sendo apto a alcançar pronunciamentos judiciais de natureza terminativa.Foi justamente a partir dessa premissa que o julgado concluiu que a hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, afastando, por conseguinte, a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ainda que o pronunciamento tenha sido proferido na fase de liquidação de sentença.Assim, a conclusão adotada foi no sentido de que o simples fato de a decisão ter sido proferida na fase de liquidação não altera sua natureza jurídica quando há extinção do procedimento, sendo inaplicável, portanto, o regime recursal próprio das decisões interlocutórias.Nesse contexto, as alegações deduzidas pelo embargante, no sentido de que a liquidação deveria prosseguir mediante prova pericial, bem como de que a exigência de documentos antigos configuraria imposição de prova impossível, não revelam omissão da decisão embargada, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada. Isso porque tais argumentos dizem respeito ao mérito da controvérsia, cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita.Em outras palavras, o embargante pretende sustentar que, ainda que o pronunciamento judicial tenha natureza terminativa, seria possível o manejo do agravo de instrumento em razão da fase processual em que proferido ou da relevância da matéria discutida.Ocorre que tal construção argumentativa não encontra amparo no próprio fundamento determinante da decisão embargada, que foi precisamente o reconhecimento da natureza jurídica de sentença do ato impugnado.Desse modo, a insistência do embargante quanto à necessidade de apreciação do mérito da liquidação não altera a conclusão adotada no julgado, pois tal exame pressupõe o prévio conhecimento do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, contra decisão que extingue a liquidação de sentença, o recurso cabível é a apelação, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do agravo de instrumento.Nesse sentido:“DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, IMPLICANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO A QUO DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059820-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.08.2025 - Destacou-se)“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE – 1.) ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POÊ FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, PONTUANDO DA INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER AUFERIDO POR TÍTULO JUDICIAL – NATUREZA DE SENTENÇA – CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – 1.1) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM VIRTUDE DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRELIMINAR ACOLHIDA – 2.) PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041773-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.08.2025 - Destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do exequente – Coisa julgada – Autos nº 0000928-68.2018.8.16.0043 que foram julgados para concluir a inexistência de direito às progressões funcionais ao requerente – Cabimento de apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC - Recurso Inadmissível. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial – Erro inescusável - Recurso manifestamente inadmissível - Inteligência do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0066992- 53.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.12.2022 - Destacou-se)A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão posta, examinando de forma suficiente os pressupostos jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere: i) à natureza jurídica do pronunciamento que extinguiu a liquidação de sentença; ii) ao regime recursal aplicável; iii) à inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC à hipótese; e iv) à inadequação do agravo de instrumento como meio de impugnação.Nesse particular, cumpre lembrar que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada.“Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Se o fundamento trazido pela parte não tem aptidão para modificar o desfecho jurídico da controvérsia, sua ausência de enfrentamento específico não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.É justamente essa a hipótese dos autos.A decisão embargada não deixou de apreciar ponto essencial ao julgamento.Ao revés, enfrentou de maneira direta a questão central controvertida e concluiu pela inadequação do agravo de instrumento, em razão da natureza jurídica de sentença do pronunciamento impugnado.Diante disso, a posterior insistência do embargante em argumentos voltados ao mérito da liquidação ou à suposta necessidade de produção probatória não traduz vício integrativo, mas tentativa de rediscutir o próprio mérito da decisão.A propósito, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício de integração.Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - j. 03.03.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - j. 14.02.2022). Também é oportuno ressaltar que, ainda que os embargos tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, isso não altera a conclusão ora adotada. A mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais não impõe, por si só, o acolhimento dos embargos, sobretudo quando inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por WILSON LIMA DE CASTRO.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por WILSON LIMA DE CASTRO.
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