SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006270-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE A FASE LIQUIDATÓRIA COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA, PARA O DESLINDE ADOTADO, DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE PERÍCIA E À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 509 E 510 DO CPC. MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREMISSA JURÍDICA JÁ EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual extinguiu a fase de liquidação por arbitramento, ao fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para apuração dos danos materiais.1.2 O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado adequadamente a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distinção entre decisão interlocutória e sentença na fase de liquidação, bem como a incidência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, além da alegada violação aos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, no tocante à necessidade de realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur.1.3 O embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, afirmando que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e visam rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo de instrumento, ao fundamento de inadequação da via recursal, sem analisar, de modo expresso, as alegações do embargante quanto ao cabimento do recurso na fase de liquidação de sentença, à aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à necessidade de prosseguimento da liquidação por arbitramento com realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 No mérito, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia jurídica posta em julgamento, consignando que o agravo de instrumento não era cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento judicial que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.3.3 Com efeito, restou expressamente consignado que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, inclusive em sua interpretação mitigada à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às decisões interlocutórias, não sendo apto a alcançar pronunciamentos judiciais de natureza terminativa, como aquele que extingue a fase de liquidação de sentença.3.4 No caso, a decisão recorrida encerrou a fase liquidatória, pondo fim ao procedimento, o que atrai o regime recursal próprio das sentenças, afastando, por conseguinte, o cabimento do agravo de instrumento, ainda que o ato tenha sido proferido no curso de cumprimento ou liquidação de sentença.3.5 Nesse contexto, as alegações relativas à necessidade de realização de prova pericial e à aplicação dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil não configuram omissão relevante, porquanto dizem respeito ao mérito da controvérsia, cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.3.6 A tese deduzida pelo embargante, em verdade, busca afastar o fundamento central da decisão embargada, qual seja, a natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extinguiu a liquidação, substituindo-o por interpretação diversa acerca do cabimento do agravo de instrumento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.3.7 Assim, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, especialmente quando ausente qualquer vício intrínseco à decisão.3.8 Por fim, quanto ao prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração com tal finalidade não impõe ao órgão julgador a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.3.9 Diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de decisão que, ao reconhecer a natureza jurídica de sentença do pronunciamento que extingue a liquidação de sentença, conclui pela inadequação do agravo de instrumento e pelo cabimento de apelação, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; ausentes tais vícios, impõe-se sua rejeição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.025, 203, §1º e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR - 2ª Câmara Cível - AI nº 0059820-55.2025.8.16.0000; TJPR - 1ª Câmara Cível - AI nº 0041773-33.2025.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - AI nº 0066992-53.2022.8.16.0000.