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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DORALICE BARROS BAUDUINO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Torres Liberati, na denominada “ação previdenciária”, em que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos que ora importam (mov. 75.1): “(...)
Deste modo, considerando o teor do Laudo Pericial apresentado e demais provas documentais constantes nos autos, não há que se falar em perda, redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § únicoda Lei 8.213/1991.
(...)”. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), sustentando, em síntese, que ajuizou ação previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 23/03/2022, que lhe ocasionou fratura da extremidade superior do rádio, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo e dores articulares. Afirma que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário entre 05/04/2022 e 21/06/2024, quando o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, apesar da persistência do quadro incapacitante, comprovado por documentação médica. Alega que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo no laudo pericial, desconsiderando as demais provas constantes dos autos e as suas condições pessoais. Defende que o julgador não está vinculado às conclusões periciais, invocando o princípio do livre convencimento motivado. Assevera que devem ser considerados os aspectos pessoais, sociais e econômicos. Requer, assim, a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, ou ainda a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Intimado, o INSS manifestou ciência em mov. 83.1.
Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/Ap). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto. Breve síntese Narra a autora, ora apelante, que é segurada do INSS e que sofreu acidente de trabalho em 23/03/2022, o qual lhe ocasionou incapacidade laborativa, conforme CAT juntada aos autos. Relata que, em razão do acidente, apresentou fratura da extremidade superior do rádio, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo e dores articulares, o que comprometeu significativamente sua capacidade para o trabalho. Em decorrência do quadro, recebeu auxílio-doença acidentário na via administrativa, no período de 05/04/2022 a 21/06/2024. Contudo, afirma que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS, apesar da permanência das sequelas e da redução da capacidade laboral, devidamente comprovadas por documentação médica. Sustenta que as lesões lhe impõem limitações permanentes, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Diante disso, pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente. O Juízo a quo, ao analisar a pretensão, julgou improcedente a demanda, indeferindo o auxílio-acidente/auxílio-doença, com fundamento na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, contra o que se insurge a apelante. Pois bem.
Da alegação de cerceamento de defesa Em um primeiro momento, a apelante sustenta que a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria se limitado às conclusões do laudo pericial, desconsiderando os demais elementos probatórios constantes dos autos. No entanto, não merece prosperar tal alegação. No caso, a prova pericial judicial foi regularmente produzida (mov. 36.1), encontrando-se devidamente fundamentada, com base na análise dos documentos médicos juntados aos autos, no exame clínico da segurada e nas informações por ela prestadas ao perito. Não se verifica qualquer vício técnico, omissão relevante ou inconsistência capaz de comprometer a validade ou a utilidade da perícia realizada. Ademais, o perito é de confiança do Juízo e elaborou o laudo com base nos documentos acostados aos autos, bem como no exame físico realizado, e declarações apresentadas pela parte autora. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito judicial, a prova pericial, em sede de demandas previdenciárias, assume papel de especial relevo, por envolver matéria técnica que extrapola os limites da cognição comum do julgador. Trata-se, portanto, de elemento probatório dotado de elevada força persuasiva. Ademais, não houve demonstração concreta de prejuízo à defesa, sendo insuficiente, para caracterizar cerceamento, a mera irresignação da parte com o resultado da prova técnica. O inconformismo com a conclusão pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa. Importa esclarecer que a perícia realizada foi devidamente fundamentada, submetido ao contraditório e elaborado por profissional que goza da confiança do juízo. O perito foi assertivo e coerente nas respostas apresentadas, revelando-se a perícia conclusiva, técnica e suficiente para o deslinde da controvérsia. Nessas condições, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução ou incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial por perito médico não especialista na área das mazelas apontadas pelo segurado, e, nesse viés, se há a necessidade do retorno dos autos à origem para que seja procedida nova perícia nos moldes requeridos nas razões recusais; (ii) saber se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial realizada foi suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.4. O laudo pericial judicial, realizado por profissional investido na função de perito judicial, que goza de fé pública e detentor da confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do acidente, tendo aferido o atual estado de saúde do apelante, sua capacidade laboral e os reflexos nas atividades habituais.5. A sentença de improcedência foi fundamentada em elementos satisfatórios para o justo julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pelo segurado. 2. É inviável a concessão de auxílio-acidente quando não estiver comprovada a redução ou limitação da capacidade laborativa para as atividades exercidas na data do evento infortunístico. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000214-03.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.02.2026 – g.n.). Uma vez superado esse tópico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, passa-se a análise do cabimento do pretendido benefício previdenciário. Do benefício previdenciário O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n° 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Este, por sua vez, pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal2, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91. Em relação a aposentadoria por invalidez, conforme prevê o art. 42, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade). No presente caso, a qualidade de segurada resta demonstrada, considerando que a autora estava empregada à data do evento acidentário (vide CTPS – mov. 12.2; dossiê previdenciário – mov. 43.2), bem como pelo fato de ter percebido benefício anteriormente pelos mesmos fatos (mov. 43.2).
Em relação ao nexo causal, observa-se que a autora sofreu acidente de trabalho típico, de acordo com o que foi atestado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7), estando demonstrada a presença do requisito.
Entretanto, não se verifica incapacidade ou mesmo redução da capacidade laborativa capaz de ensejar a concessão dos benefícios aludidos na inicial, não sendo constatado prejuízo à atividade laborativa da segurada (mov. 36.1): “(...)
12.2 – ANÁLISE DO DÉFICIT FUNCIONAL: “Na presente modalidade pericial compreende a valoração para verificação de enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 do RPS.” RESULTADO Não foi constatada alterações funcionais no presente exame físico. As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99.
(...) CLASSIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PROPOSTA POR PENTEADO Apresentada no Seminário de Perícias Médicas Judiciais promovida pela OAB em Curitiba/2014 e atualizações: (...) RESULTADO » Classificação proposta por Penteado Tipo 0 (Não há incapacidade laboral). (...) 13 – CONCLUSÃO (...) • Periciado com história de Fratura da extremidade superior do rádio (CID10 S52.1), Epicondilite lateral (CID10 M77.1), Síndrome do túnel do carpo (CID10 G56), Dor articular (CID10 M25.5). • Não foi constatada alterações funcionais no presente exame físico. • As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99. • Quanto à repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária enquanto esteve afastado pelo órgão previdenciário, não havendo elementos suficientes que possibilitem afirmar ter havido incapacidade laboral temporária que determinasse afastamento autárquico em períodos distintos. • O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. • A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 23/03/2022, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados. • A data do início da incapacidade (DII) não foi fixada, pois não foi constatada presença de incapacidade laboral no presente exame. (...)” Conforme se verifica, o perito judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral no momento da avaliação, consignando que a autora apresenta amplitude de movimentos preservada nos membros superiores, ausência de deformidades, instabilidades ou hipotrofias musculares, bem como inexistência de necessidade de esforços suplementares para o exercício de sua função.
Desse modo, não há prova que demonstre a incapacidade laboral, ainda que parcial ou temporária, tampouco de redução da capacidade que justifique a concessão de benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91), auxílio-acidente (art. 86), ou aposentadoria por invalidez (art. 42). Resta demonstrado, portanto, que a segurada se encontra plenamente apta para o desempenho de suas atividades. No mesmo sentido, destaca-se: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.) Em que pese as condições pessoais da segurada, não se pode reconhecer que tais fatores, de forma isolada, sejam suficientes para deferir a concessão do benefício, o qual depende da demonstração de impossibilidade de retorno ao trabalho, ao menos de forma parcial, o que não se verifica no caso. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial, a qual se encontra em consonância com a prova técnica produzida, não merecendo reparos. Ônus de sucumbência e honorários A regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/911, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios foi observada na sentença, o que deve ser mantido.
Por esse mesmo motivo, também não é o caso de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença.
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