SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012299-49.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual a autora buscava o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, alegando incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 23/03/2022, que resultou em fraturas e outras lesões. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão de ter sido considerado apenas o laudo pericial, bem como se há incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constante dos autos é válido e suficiente para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa, pois foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, não sendo necessária a realização de nova perícia. 4. Não foram apresentadas provas que demonstrassem a incapacidade laboral, seja total ou parcial, que justificassem a concessão dos benefícios pleiteados. 5. A autora se encontra plenamente apta para o desempenho de suas atividades, conforme avaliação pericial, não sendo devido qualquer benefício por incapacidade. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença.