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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência” ajuizada pela agravada, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:“(...).Analisando os autos, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito invocado restou demonstrada, no caso, diante da prova documental de que a requerida impôs uma penalidade em desfavor da autora, no valor de R$ 8.790,17 (mov. 26.12), que foi objeto de recurso administrativo, não acolhido pela requerida (mov. 26.10, a partir da p. 10). O débito referente a multa, atualmente, está inscrito em cadastro restritivo (mov. 26.15, p. 2).Ocorre que a parte autora sustenta, de forma categórica, que o erro no cadastramento do e-mail no sistema utilizado para o atendimento dos pedidos formulados após o procedimento licitatório foi praticado pela própria requerida. Logo, tem-se que, em linha de princípio, a autora não pode sofrer uma penalidade contratual por ação ou omissão que não lhe é imputável, já que não teria recebido os pedidos. A partir da narrativa da inicial, o acesso da autora ao sistema, do que resultou prejuízo ao atendimento dos pedidos encaminhados pela requerida, decorreu do erro no cadastramento do e-mail. E, no particular, a alegação da autora de que não realizou o cadastro errado, imputando o equívoco à requerida, corresponde a uma alegação negativa, que não pode, neste momento, ser provada pela autora, sendo o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção. Vai daí que a alegação de erro sob responsabilidade da requerida em cotejo com as razões expostas no recurso administrativo, que não enfrentaram a questão, torna visível a probabilidade do direito, sendo ônus da parte contrária, quando oferecer resposta, demonstrar a regularidade de seu agir e a falha da autora para justificar a penalidade. O perigo de dano irreparável é patente, já que a manutenção da dívida em nome da requerente no cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito poderá causar-lhe prejuízos em sua vida financeira, pois a chance de conseguir crédito perante o comércio em geral e instituições financeiras, fica, no mínimo, prejudicada. O mesmo se diz no estabelecimento de relações com outras pessoas jurídicas e/ou participação em novos processos licitatórios.Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a antecipação de tutela pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência, com o restabelecimento da exigibilidade e da negativação. Salienta-se que a presente decisão leva em conta a presunção de boa-fé e o dever de exposição dos fatos em juízo conforme a verdade. Posteriormente, se constatada a modificação intencional dos fatos, a postura da requerente poderá implicar em litigância de má-fé.Diante disso, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa imposta pela requerida em desfavor da autora e impedir a cobrança do respectivo valor, no que se refere às relações negociais mantidas entre as partes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 para cada descumprimento. Determino, ainda, a retirada da dívida lançada em nome da requerente no cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito.3.1. Expeça-se ofício ao respectivo órgão de proteção ao crédito para cumprimento desta decisão. 4. Depois do cumprimento das determinações acima (itens 2 e 3), voltem para decisão inicial.” 2. Sustenta a agravante que a autora se pautou em suposta falha sistêmica, atribuída à ora ré, sem, entretanto, anexar ao feito qualquer prova técnica que embasasse minimamente a versão dos fatos. Por outro lado, assevera que a relação firmada entre as partes se orienta pelo princípio da vinculação ao Edital, de modo que “cabia à Agravada, como fornecedora diligente, o dever de monitorar ativamente o portal, independentemente de notificações acessórias”. Defende, assim, a presunção de legalidade do ato administrativo e a inexistência de provas da alegada instabilidade da plataforma ARIBA. Por outro lado, sustenta a inexistência de periculum in mora, considerando o baixo valor da multa, de modo que, “caso a Agravada sagre-se vencedora ao final do processo, o valor pode ser facilmente restituído, com as devidas correções. A medida é, portanto, plenamente reversível”, havendo, por outro lado, periculum in mor à agravante decorrente do enfraquecimento da força contratual atribuída na decisão e os prejuízos ao erário público.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.4. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI).5. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14-AI), nas quais aduz que “a controvérsia envolve hipótese típica de prova negativa, consistente na demonstração de que a agravada não recebeu as ordens de compra em razão de erro sistêmico imputável à própria agravante”. Assere que a recorrente é a detentora do controle da plataforma, “bem como dos registros de cadastro de usuários, logs de acesso e histórico de envio de ordens de compra, sendo portanto a única parte apta a demonstrar a regularidade do sistema e a inexistência da falha alegada”. Ressalta que a alegação de erro no cadastramento não foi enfrentada pela recorrente. Afirma que não há perigo de dano para a agravante, mas que a negativação do nome da agravada representa dano grave e imediato. Pontua que “o descumprimento contratual não decorreu de inobservância das obrigações da agravada, mas sim de erro no cadastramento do endereço eletrônico no sistema da própria agravante, fato que impediu o recebimento das ordens de compra” .Pede o não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem, em que se determinou a suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pela ré-agravante, Petrobrás S/A, em desfavor da autora-agravada, Sodivel Hidráulica e Vedações Ltda., no valor de R$ 8.790,17. 7. Conforme se extrai dos autos a agravante publicou a “Oportunidade nº 7004219291”, voltada à oferta à aquisição de tubulações metálicas, conforme “Resumo”, apresentado com a inicial (mov. 1.3):8. A agravada habilitou-se como fornecedora de bens para a agravante e apresentou proposta em 17.11.2023, o que ensejou a emissão do Pedido de Compras nº 4513016099 em 22.11.2023 (mov. 60.10), o qual não foi atendido, vindo a ensejar em 29.12.2024 a aplicação de “multa por cancelamento de itens do PCs KG1100139514”, no valor de R$ 8.790,17 (oito mil, setecentos e noventa reais e dezessete centavos), cujo prazo para pagamento venceu em 24.01.2025 (mov. 26.12):9. A recorrente emitiu Aviso de Inadimplência (mov. 1.2) e promoveu a inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito (mov. 26.15):10. Nos registros da recorrente consta que houve aceite tácito (mov. 60.9):11. A autora agravada assere que a contratação restou infrutífera em razão de erro sistêmico na plataforma ARIBA, de negociações da ré. Nesse sentido aduziu que: “ficou durante quase 2 anos sem acesso a plataforma para negócios com a Petrobras por erro no cadastramento de e-mail – este, por obvio, realizado pela requerida”. 12. Para corroborar a versão inicial, foi anexada comunicação eletrônica travada entre as partes de janeiro a março de 2025. A primeira reclamação data 15.01.2025 e foi assim apresentada pela agravada (mov. 1.2):“Protocolo: FO-2025-0000284Categoria: ReclamaçãoData de manifestação: 15/01/2025Demandante: Wellington MatosE-mail:licitacao@sodivel.com.brRelato da Manifestação: Ficamos durante quase 2 anos sem acesso ao Ariba para negócios com a Petrobras por erro no cadastramento de e-mail, com isso não conseguiamos acesso ao portal e não conseguiamos resolver a situação. Um diligenciador da Petrobras nos contatou referente a um pedido pendente e informamos que não recebemos nada referente ao processo. Com seu apoio conseguimos finalmente interpelar Ariba e finalmente, em outubro de 2024, resolvemos o problema e visualizamos que havia uma série de pedidos, além do solicitado pelo diligenciador, que constavam em Pedidos com o termo "FALHA". Porém, nenhum deles fora recebido em nossa empresa. Processamos o pedido solicitado e contatamos os demais diligenciadores referente aos demais pedidos para verificar. A maioria foi cancelado. No entanto, o pedido mais antigo lançado é o pedido 4513016099 de maio de 2024. Este pedido pertence ao processo licitatório 7004219291 que foi vencido pro Fonseca Braga OffShore em 13/11/2023 que tinha no scopo data de entrega até 08/01/2024, ficamos nas últimas posições no processo. Ocorre que, sem nenhuma informação ou consulta da Petrobras, foi emitido este pedido em 08/05/2024 (provavelmente todos os demais licitante foram desclassificados ou declinaram). Nota-se que: 1. a ordem de compra foi emitida quase 6 meses após o processo licitatório; 2. não fomos consultados referente a manutenção de preços ou condições de atendimento; 3. não fomos contatados posteriormente com a pendencia do pedido. Evidentemente, embora tivéssemos enorme interesse em atender a solicitação não há atendemos pelo simples fato da ordem de compra não ter sido enviada. O problema: A falta de atendimento ao pedido gerou uma multa, ora em cobrança pela Petrobras, no valor de mais de R$ 8.700,00 o qual não julgamos de nenhuma forma cabível. Solicitamos que o processo seja verificado e que a multa seja cancelada. Estamos anexando cópias das nossas alegações acima. Agradecido, Wellington Matos”13. Em resposta administrativa à reclamação, assim destacou a agravante em 03.02.2025 (mov. 1.2):“Prezado Fornecedor,O Canal Suprimentos, por meio deste registro, apresenta a resposta fornecida pela equipe responsável:====================Prezado Sr. Wellington Matos,Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer a situação apresentada. Após análise detalhada do processo, informamos que o pedido 4513016099 foi emitido em 22/11/2023, conforme o procedimento regular. Observamos que a proposta foi enviada em 17/11/2023, ou seja, o pedido foi emitido 5 dias após o envio da proposta, dentro do prazo adequado, conforme estabelecido pelas condições contratuais. (...).Onde vossa empresa foi classificada em 1ºlugar:(...).confirma que o processo foi conduzido de maneira apropriada.Em relação à alegação de falha no envio do pedido, esclarecemos que a falha reportada se refere ao envio de uma cópia do pedido cancelado em 08/05/2024, data em que o pedido foi efetivamente cancelado, e o envio desse documento foi, na realidade, a notificação do cancelamento do pedido original. Dessa forma, considerando que o pedido foi emitido de forma tempestiva e que houve a devida entrega (saída do pedido de compras), indeferimos o pleito de cancelamento da multa aplicada.Atenciosamente, Célula de Governança e RelacionamentoSUPRIMENTOS/GCB/GCBO/GCD-2”14. Em réplica, encaminhada no mesmo dia (03.02.2025), assim justificou a parte agravada extrajudicialmente:“Bom dia,Vamos replicar a análise apresentada especialmente devido a: Conforme a tela de processamento de pedidos para nossa empresa para o período entre 01/10/2023 e 31/05/2024 não temos pedido reportado conforme abaixo:(...).Portanto, desejamos recorrer da análise e informar que o não atendimento do referido pedido deu-se única e exclusivamente pela falta de recebimento do documento de ordem de compra, sendo que temos total condição de atendimento ao mesmo. Ressaltamos que a Sodivel é empresa inidônea (sic), com quase 50 de atuação sem intercorrências com Petrobrás ou outro órgão público.Outrossim, a Petrobrás, através PrestServ, faz contato telefônicos ou por e-mail referente a posicionamento de entregas de pedidos, por exemplo, de R$ 14,00, conforme constam no sistema Ariba. É de estranhar que, para um pedido de tal volume, não tenhamos recebido nenhum contato referente.Salientamos, novamente, que julgamos a multa improcedente, uma vez que não tratou-se de incapacidade, erro interno ou qualquer outra justificativa aplicável à Sodivel pelo não atendimento, sendo que única e exclusiva razão pelo não atendimento foi o não recebimento do documento de fornecimento. Solicitamos, gentilmente, a reconsideração da situação.”15. Em manifestação derradeira, a recorrente justificou o seguinte em 14.02.2025:“Prezado Fornecedor,O Canal Suprimentos, por meio deste registro, apresenta a resposta fornecida pela equipe responsável:===================Prezado, Conforme evidenciado na imagem abaixo, confirmamos o recebimento via portal Ariba. Reforçamos que, em caso de falha no envio, o status indicaria "Falha" ao lado de "Status do encaminhamento", o que não ocorreu.(...).Dessa forma, considerando que o pedido foi emitido de forma tempestiva e que houve a devida entrega (saída do pedido de compras), indeferimos o pleito de cancelamento da multa aplicada.Atenciosamente, Célula de Governança e RelacionamentoSUPRIMENTOS/GCB/GCBO/GCD-2”16. Dito isso, cumpre consignar que o controle jurisdicional dos atos da administração se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, como ensina a doutrina: “A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado. (...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. (...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo. Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811.)17. No caso em apreço, observa-se que a relação firmada entre as partes se originou de procedimento licitatório iniciado em 13.11.2023, tendo a autora-agravada voluntariamente participado da disputa, comprometendo-se ao cumprimento das obrigações estipuladas.18. As informações prestadas pela ré-agravante evidenciam, prima facie, que houve efetivo envio da proposta à autora em 17.11.2023, sem resposta. A falha do sistema substanciada na inicial, aparentemente, diz respeito à comunicação do cancelamento da proposta de compra, em decorrência do descumprimento do dever da autora:“Após análise detalhada do processo, informamos que o pedido 4513016099 foi emitido em 22/11/2023, conforme o procedimento regular. Observamos que a proposta foi enviada em 17/11/2023, ou seja, o pedido foi emitido 5 dias após o envio da proposta, dentro do prazo adequado, conforme estabelecido pelas condições contratuais. (...).Onde vossa empresa foi classificada em 1ºlugar:(...).Além disso, conforme nossa verificação, há evidências de entrega do pedido dentro dos prazos previstos, o que confirma que o processo foi conduzido de maneira apropriada.Em relação à alegação de falha no envio do pedido, esclarecemos que a falha reportada se refere ao envio de uma cópia do pedido cancelado em 08/05/2024, data em que o pedido foi efetivamente cancelado, e o envio desse documento foi, na realidade, a notificação do cancelamento do pedido original.”19. A multa fixada, desse modo, foi justificada em razão do inadimplemento da obrigação pela licitante, conforme prevê o item 5 do edital:“5. MULTAS OU PENALIDADES5.1. Multa por atraso na entrega do Bem: Por inadimplemento de obrigação contratual pelo Fornecedor ou atraso na entrega do Bem será aplicada multa moratória representada por 0,10% ao dia do valor do Bem em atraso ou inadimplemento e o valor total da multa moratória estará limitado a 10% do valor total do instrumento contratual. 5.2. Multa por rescisão contratual: Na rescisão contratual, por razões imputáveis ao Fornecedor, será aplicada multa compensatória representada por 30% sobre o valor total pendente de fornecimento, quando for o caso, excluídos os respectivos encargos, tais como: tributos, fretes e taxas incidentes.”20. Por outro lado, muito embora a requerente-agravada tenha sustentado na inicial que não teve acesso à plataforma de negociações, por erro atribuído à ré-agravante, em juízo perfunctório, não se vislumbra dos documentos juntados que a situação tenha sido diligenciada tempestivamente pela licitante autora em data contemporânea à tramitação do procedimento. 21. Como se extrai da inicial, a primeira reclamação foi apresentada em 15.01.2025 e noticia um suposto contato anterior realizado em outubro de 2024, ou seja, há quase um ano do envio da proposta pela ré, em 17.11.2023 e do cancelamento do pedido.22. Com efeito, em decorrência dos deveres da própria assunção das obrigações perante a Administração Pública, cumpriria à licitante diligenciar tempestivamente nos canais oficiais disponibilizados, indicando desde o primeiro momento, eventual inconsistência.23. Assim, o lapso temporal expressivo em que notificada a situação à Administração Pública apenas corrobora a aparente inércia por parte da agravada quanto ao cumprimento dos seus deveres legais.24. Além disso, os requerimentos da recorrida foram respondidos de forma fundamentada sendo relevante a informação de que “em relação à alegação de falha no envio do pedido, esclarecemos que a falha reportada se refere ao envio de uma cópia do pedido cancelado em 08/05/2024, data em que o pedido foi efetivamente cancelado, e o envio desse documento foi, na realidade, a notificação do cancelamento do pedido original”, de modo que aparentemente não há registro de falha contemporânea à emissão do Pedido de Compras nº 4513016099, ocorrida em 22.11.2023.25. Destarte, não se evidencia a manifesta ilegalidade do ato que impôs a multa, a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário nesta sede.26. Por outro lado, verifica-se que o montante exigido, R$ 8.790,17, mesmo que atualizado, revela-se ínfimo se comparado com o poderio econômico da autora, cujo capital social alcança a cifra de R$ 5.000.000,00 (mov. 26.15), sem que tenha sido alegada eventual situação atual de insuficiência patrimonial.27. Assim, nada impede seja o débito saldado pela agravada oportunamente, impedindo os correspondentes efeitos prejudiciais decorrentes da manutenção da dívida, sem prejuízo de eventual reversão em caso de julgamento favorável neste feito, o que, ao menos nesta fase processual, não se vislumbra provável.28. Destarte, não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora para respaldar tutela provisória de urgência concedida na decisão agravada.29. Do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência requestada na inicial.
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