SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006295-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA POR CANCELAMENTO DE ITENS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela provisória de urgência para “suspender a exigibilidade da multa imposta pela requerida em desfavor da autora e impedir a cobrança do respectivo valor, no que se refere às relações negociais mantidas entre as partes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 para cada descumprimento.” II - Questão em discussãoAnalisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência.III - Razões de decidir(i) A concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).(ii) O controle jurisdicional dos atos da administração se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.(iii) Os elementos constantes dos autos apontam que a agravante publicou “Oportunidade nº 7004219291”, voltada à oferta à aquisição de tubulações metálicas, tendo a agravada apresentado proposta em 17.11.2023, o que ensejou a emissão do Pedido de Compras nº 4513016099 em 22.11.2023 (mov. 60.10), o qual não foi atendido, vindo a ensejar em 29.12.2024 a aplicação de “multa por cancelamento de itens do PCs KG1100139514”, no valor de R$ 8.790,17 (oito mil, setecentos e noventa reais e dezessete centavos), cujo prazo para pagamento venceu em 24.01.2025 (mov. 26.12).(iv) Nos registros da recorrente consta que houve aceita tácito e a recorrida afirma que não recebeu o pedido por falha sistêmica.(v) A comunicação eletrônica travada entre as partes aponta que os questionamentos da agravada foram respondidos, de forma fundamentada, sendo relevantes os argumentos da recorrente no sentido da regularidade do procedimento.(vi) O lapso temporal expressivo em que notificada a situação à Administração Pública apenas corrobora a aparente inércia por parte da agravada quanto ao cumprimento dos seus deveres legais.(vi) Quanto ao perigo de dano alegado, nada impede seja o débito saldado pela agravada oportunamente, impedindo os correspondentes efeitos prejudiciais decorrentes da manutenção da dívida, sem prejuízo de eventual reversão em caso de julgamento favorável neste feito, o que, ao menos nesta fase processual, não se vislumbra provável.(vii) Assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, nem a presença de perigo de dano, descabida a concessão da tutela provisória, devendo ser reformada a decisão agravada.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de exigência de multa imposta em decorrência de descumprimento de contrato administrativo depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 300.