Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DE MERCADO. TEMA 865 DO STF. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I-CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação envolvendo desapropriação indireta e pedido indenizatório. 2.A sentença havia extinguido o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, deixando de analisar as demais teses relativas ao valor da indenização e ao alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. 3.No recurso de apelação, a parte sustentou, entre outros pontos, a inexistência de prescrição, vícios no laudo pericial e direito à justa indenização. 4.O acórdão recorrido manteve a prescrição, sem enfrentar alegação de que a matéria já havia sido decidida anteriormente pela própria Câmara, com definição do prazo prescricional e termo inicial. 5.Nos embargos, a parte alegou omissão quanto à análise da preclusão pro judicato, bem como quanto às demais teses recursais, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de preclusão pro judicato quanto à prescrição; (ii) saber se, suprida a omissão, é possível o julgamento imediato do mérito com afastamento da prescrição e fixação da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.8. Configura omissão a ausência de manifestação sobre tese capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado, especialmente quando suscitada oportunamente pela parte.9. Verificada a existência de julgamento anterior no mesmo processo, proferido pelo mesmo órgão colegiado, que afastou a prescrição e fixou prazo e termo inicial, incide a vedação do art. 505 do CPC, caracterizando preclusão pro judicato.10. A rediscussão da prescrição, nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável, impondo o seu afastamento.11. Superada a questão preliminar, é cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III e §4º, do CPC, diante da maturidade da causa e da suficiência da instrução probatória.12. O laudo pericial judicial não vincula o julgador, podendo ser afastado quando apresentar inconsistências técnicas ou metodológicas, conforme arts. 479 e 480 do CPC.13. Demonstrada a inadequação da perícia, é legítima a adoção de valor paradigma baseado em transações efetivas de mercado, especialmente quando realizadas pelo próprio ente expropriante, em observância ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV).14. A indenização deve refletir o valor real do bem, sendo vedada a fixação em patamar incompatível com o mercado local, sob pena de violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput).15. Na hipótese de impossibilidade de retrocessão do bem, a pretensão resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41.16. Comprovada a inadimplência do ente público quanto ao regime de precatórios, aplica-se a tese do Tema 865 do STF, admitindo-se o pagamento da indenização por depósito judicial direto, caso no momento do trânsito em julgado o ente municipal esteja em atraso com o pagamento dos precatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição, dar provimento à apelação e julgar procedente a ação, com fixação da indenização e determinação de pagamento por depósito judicial direto, além de inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “A existência de decisão anterior no mesmo processo afastando a prescrição impede sua rediscussão por força da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), autorizando, uma vez suprida a omissão, o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, com fixação da justa indenização com base em critérios técnicos idôneos e aplicação do Tema 865 do STF quanto à forma de pagamento.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXIV; 37, caput.Código de Processo Civil, arts. 505; 479; 480; 1.013, §§ 3º e 4º; 1.022, II.Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A; 26; 35.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação nº 0003655-44.2018.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015864-86.2025.TJPR, Apelação nº 0004757-19.2011.STF, RE 922.144/MG, Tema 865.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000165-43.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Madeiras Anhanguera Ltda., nos autos da Apelação nº 0000550-11.2014.8.16.0122, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do qual foi mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na demanda originária.Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na existência de anterior pronunciamento desta própria Câmara que teria afastado expressamente a prescrição da pretensão, fixando o respectivo termo inicial e reconhecendo a incidência do prazo decenal. Aduz que tal decisão anterior, não impugnada por recurso apto a infirmá-la, teria operado a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC, tornando inviável a rediscussão da matéria pelo juízo de origem e, por consequência, pelo acórdão ora embargado.Afirma que, ao não enfrentar de modo explícito a alegação de que a questão prescricional já estaria definitivamente superada por decisão colegiada transitada em julgado no âmbito da própria Câmara, o acórdão incorreu em omissão relevante, apta a comprometer a coerência interna do julgado e a própria segurança jurídica, na medida em que teria permitido a reapreciação de matéria já estabilizada no processo.Sustenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição inviabilizou o exame das demais teses veiculadas na apelação, especialmente aquelas relacionadas ao alegado desvio de finalidade do ato expropriatório e à consequente pretensão de retrocessão ou, subsidiariamente, de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Argumenta que, afastada a prescrição, a causa encontrar-se-ia madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, por já ter sido devidamente instruída, inclusive com a produção de prova pericial.A embargante aponta, também, que o acórdão deixou de apreciar de forma específica as impugnações apresentadas ao laudo pericial judicial, bem como os fundamentos técnicos expendidos por seu assistente técnico, notadamente quanto aos critérios de avaliação do imóvel desapropriado e à adoção de parâmetros que reputa inadequados. Sustenta que tais questões foram oportunamente suscitadas, mas não teriam sido enfrentadas em razão do desfecho pautado exclusivamente na prescrição.Outrossim, invoca a necessidade de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à forma de adimplemento de eventual complementação indenizatória, especialmente diante de alegada inadimplência do ente público quanto ao regime de precatórios.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento explícito das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, especialmente os arts. 505, 508, 1.013, §§ 3º e 4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, atribuindo-se, se for o caso, efeitos infringentes ao julgado, em razão da repercussão das omissões apontadas sobre o resultado do julgamento.Contrarrazões juntadas no mov. 10.1.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado. Alega que o decisum deixou de enfrentar questão relevante e oportunamente suscitada nas razões recursais, circunstância que compromete a completude da fundamentação e enseja a necessária integração do pronunciamento judicial. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento do recurso integrativo, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento do vício apontado implique alteração do resultado anteriormente proclamado. A-DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Verifica-se a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, porquanto deixou de enfrentar questão expressamente suscitada pela parte, consistente na alegação de que a matéria relativa à prescrição já havia sido decidida em julgamento anterior no âmbito desta própria Câmara, com definição do prazo aplicável e do respectivo termo inicial. Tal circunstância, se reconhecida, possui inequívoca aptidão para influenciar o resultado do julgamento, impondo-se o pronunciamento explícito do Colegiado a respeito, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, mostram-se cabíveis e merecem acolhimento os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, integrando-se o julgado com a devida manifestação sobre a matéria suscitada.Preliminarmente, impõe-se o exame da prescrição, por constituir o fundamento determinante da extinção do feito na origem e, portanto, matéria devolvida a esta instância revisora. No particular, merece acolhimento a insurgência recursal para afastar a prescrição, porque o tema já foi expressamente enfrentado e decidido nesta mesma lide, em julgamento anterior por esta Corte.Com efeito, consta das razões recursais que, por ocasião do julgamento da Apelação nº 1.520.321-1 (mov. 82), a 4ª Câmara Cível, tendo como relator o Des. Abraham Lincoln Calixto, afastou a ocorrência de prescrição, fixando de modo claro que o prazo aplicável é decenal e que o termo inicial da contagem deve ser considerado a partir do momento em que o imóvel retornou ao patrimônio do Município, o que ocorreu em 09/07/2010. Transcrevo a ementa: Esclarece ainda o do Acórdão:
Nessas condições, a rediscussão posterior da matéria prescricional mostra-se juridicamente inviável, por incidir a regra do art. 505 do CPC, segundo a qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ressalvadas hipóteses legalmente delimitadas, que não se evidenciam no caso concreto. Afigura-se, portanto, configurada a preclusão pro judicato quanto ao ponto, sendo indevida a renovação do juízo de prescrição em decisão ulterior no mesmo processo. Afastada, pois, a prescrição, por já ter sido anteriormente repelida por decisão colegiada que definiu prazo e termo inicial, observa-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal. Isso porque a própria parte destaca que não há necessidade de produção de novas provas, tendo havido instrução probatória, inclusive com prova pericial, circunstância que autoriza a incidência da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, III, e §4º, do CPC, que impõe ao Tribunal decidir desde logo o mérito quando verificada omissão no exame de pedido e, ainda, quando reformada sentença fundada em prescrição, desde que possível o julgamento imediato. B-DO MÉRITO Saneada a omissão, impõe-se afastar a prescrição e prosseguir no exame do recurso de apelação. E aqui se afirma, com a firmeza que o caso exige, que não há espaço para dúvida quanto ao cabimento da indenização: reconhecida a impropriedade do desfecho extintivo, o que remanesce é a necessidade de recomposição patrimonial segundo critérios tecnicamente idôneos, sob pena de se perpetuar resultado materialmente injusto. O processo encontra-se suficientemente instruído, inclusive com prova técnica, e o afastamento da prescrição, que foi o único óbice ao enfrentamento do conteúdo recursal, autoriza o imediato julgamento do mérito devolvido, pela teoria da causa madura, conforme disciplina do art. 1.013 do CPC, especialmente nas hipóteses em que se reforma decisão fundada em prescrição e em que a instrução já foi exaurida. No mérito, a apelação não se limita a manifestar inconformismo genérico com o quantum; ela aponta, com substrato técnico, vícios metodológicos e premissas fáticas inadequadas no laudo judicial que repercutem diretamente na avaliação do bem. O cerne da controvérsia indenizatória reside na correta determinação do valor do imóvel, e a insurgência evidencia que a perícia, ao aplicar raciocínio de empreendimento hipotético, tratou a gleba como se integralmente dependente de loteamento, desconsiderando a existência de parcelas com testada para vias públicas e condições de aproveitamento que permitiriam desmembramento, com consequências imediatas na incidência de áreas institucionais e na redução do valor final. A demonstração é objetiva: ao impor, sobre toda a área, premissas típicas de loteamento, a perícia produz resultado que não espelha o “aproveitamento eficiente” do imóvel, distorcendo o valor pela imposição de ônus urbanísticos incompatíveis com a realidade fática indicada nos autos. I. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE VALOR PARADIGMA1.1 Dos vícios que comprometem a credibilidade da perícia oficialO laudo pericial judicial chegou ao valor de R$ 2.733.000,00 para um imóvel de 24.200 m², o que resulta em módico preço unitário de aproximadamente R$ 113,00/m². Tal avaliação, contudo, está eivada de vícios técnicos e metodológicos suficientemente demonstrados nos movimentos 343 e 385 dos autos, que o juízo singular deixou de apreciar em razão do reconhecimento da prescrição, e que o acórdão embargado igualmente não examinou.As impugnações periciais demonstram, com precisão, que o perito: (a) deixou de considerar obras públicas em andamento e infraestrutura já implantada nas proximidades do imóvel, fatores que influenciam diretamente no valor de mercado; (b) utilizou amostras comparativas insuficientes, que não correspondem a transações reais devidamente identificadas; e (c) adotou parâmetros desatualizados e metodologia inadequada à valoração do bem.A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o laudo pericial não vincula o julgador quando divorciado da realidade fática dos autos, podendo e devendo o magistrado valer-se de outros elementos probatórios para fixar o valor da indenização, desde que devidamente fundamentado. DIREITO CONSTITUCIIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RETIFICOU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS, CULTURAIS, SINGULARES E ÚNICAS DO BEM EXPROPRIADO. PERÍCIA QUE DEVERIA TER SOPESADO O VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ARTIGOS 479 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVELNESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS PROVIDOS NO PONTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1 – Não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo Município de Maringá, pois ausente a hipótese de cabimento do artigo 997 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a insurgência deve aderir ao recurso da parte adversa, ficando a ele subordinado, uma vez que os proprietários do apartamento que integra o imóvel objeto da desapropriação, cujo valor é o objeto do recurso, não interpuseram recurso de apelação.2 – Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como de nulidade da decisão que retificou erro material na sentença afastadas. A primeira porque as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender o debate quanto ao valor que se busca alterar, no tocante à indenização pela desapropriação. A segunda pelo fato de que a correção se restringiu a erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual constitui matéria de ordem pública, não tendo havido, no mais, prejuízo de ordem processual às partes.3 – No mérito, controvérsia recursal acerca do valor atribuído ao imóvel objeto da indenização para fins de fixação da justa indenização.4 – A justeza da indenização decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, não se vinculando a determinado laudo técnico de avaliação.5 – Laudo pericial que fundamentou a indenização fixada em sentença que indicou valor de mercado do imóvel desapropriado no estado em que se encontrava, sem conjecturar singularidades das edificações.6 – Necessidade de encontrar valor que mais se aproxime da realidade e não somente aquele que reflita o valor de mercado do bem a ser desapropriado.7 – Inaplicabilidade da avaliação pericial oficial, em razão da importância histórica, cultural, singularidade e objeto único que caracteriza o imóvel expropriado, por se tratar de área e suas benfeitorias que não admitem nenhuma comparação útil com imóveis idênticos ou assemelhados.8 – Avaliação que apresenta extraordinária complexidade em razão das suas características peculiares, em especial a área, a localização, bem como a importância histórica e cultural do Cine Teatro Plaza perante a comunidade em que está inserido.9 – Inexistência, no Município, de imóvel similar que possa servir de parâmetro de comparação para avaliar o bem desapropriado, de modo que os valores apontados na avaliação judicial não refletiram o real e efetivo valor do bem ao não considerar a inegável importância histórica e cultural que detém junto à comunidade.10 – Destinação que se pretende dar ao bem que se quer expropriar, com instalação de Complexo Plaza e nova sala para cinema, escola de cinema e museu de arte contemporânea, além de sediar a Secretaria Municipal de Cultura, isto é, destinação restrita e única perante qualquer outra edificação na região, não considerados na perícia.11 – Metodologia utilizada no laudo elaborado pelo assistente técnico, juntado ao mov. 434.2 dos autos originários, que melhor reflete as particularidades do imóvel expropriado, devendo prevalecer para fins de se obter a justa indenização, observando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, após análise do conjunto fático-probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar a solução que lhe pareça mais adequada para o caso.12 – Fixação do valor correto do imóvel desapropriado, para aferição da justa indenização.13 – Manutenção, por outro lado, dos consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de indenização, eis que adequados ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e à legislação de regência.14 – Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.15 – Parcial provimento dos recursos interpostos pelas requeridas, para o fim de adequar o valor atribuído ao imóvel sobre o qual incidirá o percentual relativo à parte ideal desapropriada.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003655-44.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.09.2024) Neste contexto, diante da inaptidão técnica do laudo judicial para refletir o real valor de mercado do imóvel expropriado, impõe-se a busca de um paradigma objetivo, equitativo e juridicamente robusto.1.2 Do paradigma: a desapropriação amigável do imóvel vizinho pelo próprio MunicípioO elemento paradigmático que melhor espelha a realidade de mercado local é a desapropriação amigável realizada pelo próprio Município de Ortigueira no ano de 2020, por meio da qual o ente público adquiriu imóvel situado a apenas 370 metros do bem avaliando, com área de 1.000 m², pelo valor total de R$ 650.000,00, o que corresponde ao preço unitário de R$ 650,00/m² (documentação acostada nos movimentos 343.4 a 343.15 e referenciada no item 10 da lista constante no mov. 342.3).A adoção deste valor paradigma não é mera conveniência técnica. Ela se impõe por fundamento constitucional e legal de primeira grandeza.Sob o aspecto constitucional, o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro. A expressão "justa" não é ornamental: ela exige que a indenização corresponda ao efetivo valor de mercado do bem à época da avaliação, nem mais nem menos. Fixar o valor de um imóvel em R$ 113,00/m² quando o próprio expropriante pagou R$ 650,00/m² por propriedade vizinha, de mesma natureza e situação, apenas cinco anos antes, viola frontalmente o preceito constitucional da justa indenização.Sob o aspecto infraconstitucional, a utilização de transações do próprio expropriante como elemento paradigma encontra amparo direto no método comparativo de dados de mercado previsto na NBR 14.653 da ABNT, de observância obrigatória nas perícias de engenharia de avaliações. Cuida-se do paradigma mais robusto que se pode imaginar: não é uma amostra de terceiro, não é uma proposta, não é um valor de tabela. É o preço que o próprio réu reputou justo e pagou, em desapropriação amigável, para imóvel da mesma região.Sob o aspecto dos princípios da Administração Pública, a adoção de valor diverso para situações substancialmente idênticas implica violação direta aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Seria juridicamente inaceitável que o mesmo Município pagasse R$ 650,00/m² ao proprietário vizinho e pretendesse indenizar o Embargante ao módico valor de R$ 113,00/m², sem qualquer justificativa técnica plausível para tamanha disparidade. A Administração não pode tratar situações equivalentes de forma desigual conforme a conveniência do erário.Este valor deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde novembro de 2022, data no laudo de avaliação pericial, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, da Súmula 561 do STF e da Súmula 67 do STJ. II. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 — CONVERSÃO EM PERDAS E DANOSA retrocessão material do imóvel, reconhecidamente, é fisicamente impossível, dado que o bem encontra-se atualmente ocupado por edificações públicas e privadas. Nesse contexto, a solução jurídica aplicável é precisamente aquela prevista no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:"Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."O dispositivo é de clareza meridiana. Reconhecida a nulidade da desapropriação por desvio de finalidade, circunstância expressamente admitida pelo acórdão embargado, e sendo impossível a restituição física do bem, a pretensão da Embargante converte-se necessariamente em indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao real preço de mercado do imóvel.Não há enriquecimento sem causa nessa equação; há, ao contrário, a recomposição patrimonial exigida pela garantia constitucional da justa indenização. III. DA FORMA DE PAGAMENTO — TEMA 865 DO STF — DEPÓSITO JUDICIAL DIRETOComprovado nos autos, no momento do trânsito em julgado, que o Município de Ortigueira encontra-se inadimplente com o pagamento de seus precatórios (conforme documentação acostada, movimentos que evidenciam precatórios em aberto relativos aos anos de 2024 e 2025), aplica-se ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 de Repercussão Geral, segundo a qual, na hipótese de inadimplemento do ente público com o regime de precatórios, é legítimo o pagamento da complementação da indenização em desapropriação por meio de depósito judicial direto, em vez da via ordinária do precatório.Esta própria 4ª Câmara Cível já aplicou o Tema 865 do STF em precedente recente e de inteira pertinência:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TESE VINCULADA AO TEMA N° 865 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 922.144/MG). MODULAÇÃO NOS EFEITOS DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Toledo em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, nas quais foram homologados os cálculos de indenização, determinando a aplicabilidade do Tema 865 do STF, considerando a necessidade de complementação da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a aplicabilidade do Tema 865, do Supremo Tribunal Federal, ao caso de complementação da indenização em ação de desapropriação, considerando a regularidade do Município de Toledo no pagamento de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Toledo não está em dia com o pagamento de precatórios, com saldo devedor de R$ 39.220.580,03, em 31/12/2023.4. A decisão do STF no Tema 865 estabelece que, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, a indenização deve ser paga mediante depósito judicial direto.5. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do STF e a situação de inadimplência do Município, em relação aos precatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: No caso de desapropriação, se o Poder Público não estiver em dia com o pagamento de precatórios, a complementação da indenização deve ser realizada mediante depósito judicial direto, conforme a tese firmada no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015864-86.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.09.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 865 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Fazenda Rio Grande em face da empresa proprietária do imóvel.2.Sentença de procedência, com fixação de indenização em R$ 5.680.000,00, com correção pelo IPCA-e e juros moratórios de 6% ao ano. Condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.3.Apelação das expropriadas, com pleito de majoração da indenização para R$ 16.362.000,00 (valor apontado pelo assistente técnico), aplicação de critérios da avaliação judicial contemporânea, pagamento de honorários do assistente técnico e fixação de juros compensatórios.4.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indenização deve observar o valor contemporâneo à data da avaliação judicial; (ii) saber se são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização; (iii) saber se os honorários do assistente técnico devem ser suportados pelo expropriante; e (iv) saber se é possível a complementação da indenização mediante depósito judicial direto, em vez de precatório, nos termos do Tema 865 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevante a data da imissão provisória na posse.7. O valor fixado pelo laudo do perito judicial (R$ 12.310.000,00) foi o adotado, pois refletia com precisão o valor de mercado à época da avaliação, com base em critérios técnicos adequados.8. Os juros compensatórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir da imissão provisória, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, uma vez que comprovada a atividade agrícola no imóvel.9. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, à razão de 6% ao ano.10. Os honorários do assistente técnico devem ser pagos pelo Município, por ser sucumbente, conforme entendimento consolidado do STJ.11. Diante da inadimplência do Município com seus precatórios, é aplicável a tese do Tema 865 do STF, sendo legítimo o pagamento da complementação da indenização por meio de depósito judicial direto.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: "A justa indenização em ação de desapropriação direta deve observar o valor contemporâneo à avaliação judicial, sendo devidos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, bem como honorários do assistente técnico pelo expropriante quando o valor fixado judicialmente superar o ofertado. Na hipótese de inadimplemento do ente público quanto ao regime de precatórios, admite-se o pagamento da complementação da indenização por meio de depósito judicial direto."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos XXIV e XXXV; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 26 e 27, § 4º; Lei nº 14.620/2023; Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.736.823/SP, DJe 20/08/2018.STJ, REsp 1.724.398/MG, DJe 19/11/2018.STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, DJe 18/04/2024.STF, RE 922.144/MG, Tema 865, DJe 07/02/2024.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004757-19.2011.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.07.2025) V. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIAAcolhidos os Embargos com efeitos infringentes para fixar a indenização nos moldes pleiteados pela Embargante, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, e arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.O Município de Ortigueira deu causa ao litígio ao desviar a finalidade da desapropriação, ao frustrar a cláusula resolutiva do negócio, ao impossibilitar a retrocessão física do bem pela implantação de edificações e ao apresentar laudo pericial viciado que subestimou o valor do imóvel em mais de quatro vezes em comparação ao paradigma objetivo oriundo de sua própria conduta como expropriante.Assim, condena-se o Município de Ortigueira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 85, § 3º, para as fases de conhecimento e liquidação. VI. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação, e julgar procedente a ação inicial, nos seguintes termos:a) Suprir a omissão do v. acórdão embargado quanto ao valor da indenização devida à Embargante;b) Afastar o laudo pericial judicial como parâmetro de valoração do imóvel, ante os vícios e inconsistências técnicas devidamente demonstrados nos autos;c) Fixar o valor unitário do imóvel em R$ 650,00/m² (seiscentos e cinquenta reais por metro quadrado), multiplicados pela metragem total do imóvel, devendo este montante ser corrigido pela taxa SELIC desde novembro de 2022, (data do laudo de avaliação judicial), até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021, da Súmula 561 do STF e da Súmula 67 do STJ;d) Determinar que o pagamento da indenização se dê mediante depósito judicial direto, nos termos do Tema 865 do STF, se na data do pagamento o Município continuar em atraso, com o regime de precatórios, conforme documentado nos autos;e) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município de Ortigueira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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