SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000165-43.2026.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DE MERCADO. TEMA 865 DO STF. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I-CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação envolvendo desapropriação indireta e pedido indenizatório. 2.A sentença havia extinguido o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, deixando de analisar as demais teses relativas ao valor da indenização e ao alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. 3.No recurso de apelação, a parte sustentou, entre outros pontos, a inexistência de prescrição, vícios no laudo pericial e direito à justa indenização. 4.O acórdão recorrido manteve a prescrição, sem enfrentar alegação de que a matéria já havia sido decidida anteriormente pela própria Câmara, com definição do prazo prescricional e termo inicial. 5.Nos embargos, a parte alegou omissão quanto à análise da preclusão pro judicato, bem como quanto às demais teses recursais, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de preclusão pro judicato quanto à prescrição; (ii) saber se, suprida a omissão, é possível o julgamento imediato do mérito com afastamento da prescrição e fixação da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.8. Configura omissão a ausência de manifestação sobre tese capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado, especialmente quando suscitada oportunamente pela parte.9. Verificada a existência de julgamento anterior no mesmo processo, proferido pelo mesmo órgão colegiado, que afastou a prescrição e fixou prazo e termo inicial, incide a vedação do art. 505 do CPC, caracterizando preclusão pro judicato.10. A rediscussão da prescrição, nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável, impondo o seu afastamento.11. Superada a questão preliminar, é cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III e §4º, do CPC, diante da maturidade da causa e da suficiência da instrução probatória.12. O laudo pericial judicial não vincula o julgador, podendo ser afastado quando apresentar inconsistências técnicas ou metodológicas, conforme arts. 479 e 480 do CPC.13. Demonstrada a inadequação da perícia, é legítima a adoção de valor paradigma baseado em transações efetivas de mercado, especialmente quando realizadas pelo próprio ente expropriante, em observância ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV).14. A indenização deve refletir o valor real do bem, sendo vedada a fixação em patamar incompatível com o mercado local, sob pena de violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput).15. Na hipótese de impossibilidade de retrocessão do bem, a pretensão resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41.16. Comprovada a inadimplência do ente público quanto ao regime de precatórios, aplica-se a tese do Tema 865 do STF, admitindo-se o pagamento da indenização por depósito judicial direto, caso no momento do trânsito em julgado o ente municipal esteja em atraso com o pagamento dos precatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição, dar provimento à apelação e julgar procedente a ação, com fixação da indenização e determinação de pagamento por depósito judicial direto, além de inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “A existência de decisão anterior no mesmo processo afastando a prescrição impede sua rediscussão por força da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), autorizando, uma vez suprida a omissão, o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, com fixação da justa indenização com base em critérios técnicos idôneos e aplicação do Tema 865 do STF quanto à forma de pagamento.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXIV; 37, caput.Código de Processo Civil, arts. 505; 479; 480; 1.013, §§ 3º e 4º; 1.022, II.Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A; 26; 35.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação nº 0003655-44.2018.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015864-86.2025.TJPR, Apelação nº 0004757-19.2011.STF, RE 922.144/MG, Tema 865.