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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Servidão Administrativa para instituição de servidão sobre área de 33,39 m², destinada à implantação de rede coletora de esgoto, mas deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado para abertura de matrícula do imóvel, diante da inexistência de registro imobiliário prévio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a abertura de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula.III. Razões de decidir3. A Sentença que constituiu a servidão administrativa configura título judicial apto ao registro, sendo a inexistência de matrícula obstáculo à publicidade da restrição.4. Tratando-se de obra não aparente, a publicidade registral se revela essencial para assegurar a oponibilidade da servidão perante terceiros e evitar a utilização da área de forma incompatível com a implantação e manutenção da infraestrutura pública, em prejuízo da coletividade.5. O artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite, em caráter excepcional, a abertura de matrícula provisória para viabilizar o registro de servidão administrativa, com base nos elementos constantes dos autos e no respectivo título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelo a que se dá provimento, a fim de autorizar a abertura de matrícula provisória do imóvel serviente e registro da servidão administrativa constituída pela Sentença, nos termos do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.Tese de julgamento: É cabível a abertura excepcional de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula, nos termos do artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de assegurar a publicidade registral da restrição e sua oponibilidade perante terceiros._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, 6 e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Cível 00034412020048160004, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal concluiu que, mesmo quando um imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis, é possível abrir uma matrícula provisória para registrar uma servidão administrativa já reconhecida judicialmente. Essa medida é excepcional e serve para dar publicidade à restrição que passa a existir sobre o imóvel, permitindo que qualquer pessoa tenha conhecimento dela e evitando problemas futuros. No caso, essa providência foi considerada necessária porque a servidão foi instituída para a implantação de rede coletora de esgoto, cuja existência não é facilmente perceptível por terceiros.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001983-45.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/11/2023, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou “AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” em face de JONATHAN COSTA DOS SANTOS e RUTHE ROSA DOS SANTOS, alegando que: a) foi autorizada, através do Decreto Estadual n° 64/2023, a promover a presente Ação para instituição de servidão administrativa sobre área de terras medindo 33,39m2, destinada à implantação de faixa de servidão para rede de coletora de esgoto; b) a área é de posse dos Expropriados, inexistindo matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis; c) busca a imissão provisória na posse, mediante depósito no valor de R$ 2.723,91; d) “Requer, com base no §1° do art. 176-A da Lei 6015/1973 que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiuva do Sul para que abra matrícula e averbe a imissão na posse da área de 33,39”. Requereu a procedência da Ação (mov. 1.1 – autos n° 0001983-45.2023.8.16.0054). 2) Na sequência, foi determinada a intimação da Autora para que, no prazo de quinze dias, apresentasse a matrícula atualizada do imóvel declarado de utilidade pública (mov. 16.1 – autos originários). 3) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR requereu a juntada de Certidões expedidas pelo Registro de Imóveis, a fim de demonstrar que RUTHE ROSA DOS SANTOS e JONATHAN COSTA DOS SANTOS não figuram como proprietários de imóveis junto ao CRI de Bocaiúva do Sul. Consignou, ainda, que o “decreto de utilidade pública n. 064/2023 do movimento 1.6 declarou de utilidade pública a área de 33,39 m² e propriedade “A quem de Direito Pertencer”, por ser área de posse” (mov. 17.1 – autos originários). 4) Após realizada a Avaliação Judicial prévia e o deposito judicial do montante apurado, foi prolatada Decisão deferindo a imissão provisória na posse da área objeto da servidão (mov. 43.1 – autos originários). 5) Citados, os Réus deixaram de se manifestar, razão pela qual a SANEPAR requereu o julgamento da Ação (mov. 54.2 e 65.1 – autos originários) 6) A Sentença julgou procedente o pedido “para constituir em favor da autora servidão sobre a área de 33,39m2, do imóvel de posse da parte requerida, com base no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, mediante o pagamento de indenização no valor de R$2.940,00 (dois mil e novecentos e quarenta reais), devidamente corrigido e atualizado pelos índices oficiais” (mov. 71.1 – autos originários). 7) Opostos Embargos de Declaração pela Autora, estes foram rejeitados (mov. 75.1 e 78.1 – autos originários). 8) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apelou, alegando que: a) “A área discutida foi declarada de utilidade pública por meio no Decreto Municipal n° 064/2023(mov. 1.6), de Adrianópolis-PR, que autorizou a Sanepar a instituir servidões de passagem para rede de esgoto”; b) o imóvel objeto da Demanda não possui matrícula no Registro de Imóveis de Bocaiuva do Sul; c) requereu, já na petição inicial, a abertura da matrícula e averbação da imissão na posse da área descrita; d) tal pedido não foi apreciado quando da prolação da Sentença; e) a ausência de registro formal da servidão pode acarretar prejuízos a terceiros, especialmente porque as servidões instituídas pela SANEPAR para implantação de rede coletora de esgoto envolvem, em regra, a realização de estruturas subterrâneas; f) tratando-se a servidão de forma de aquisição originária, a abertura da matrícula é imprescindível, nos termos do artigo 176-A da Lei de Registros Públicos. Requereu o provimento do Apelo para “que seja determinada a abertura da matrícula, ainda que simplificada, e consequente expedição do mandado ao Registro de Imóveis” (mov. 83.1 – autos originários). 9) Os Réus-Apelados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 87 e 88 – autos originários). 10) Diante da necessidade de verificação de eventuais registros preexistente, bem como de esclarecimentos quanto aos requisitos e procedimentos aplicáveis à hipótese, determinei a intimação da Apelante e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiuva do Sul (mov. 9.1 – autos recursais). 11) Foram juntadas informações pelo CRI de Bocaiuva do Sul (mov. 99.1 – autos originários). A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR peticionou informando inexistir propriedade em nome de EDNEIA FOGAÇA DOS SANTOS, alienante do bem no contrato de compra e venda firmado com os Apelados, na circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaíuva do Sul (mov. 13.1 – autos recursais). 12) Determinei novas diligências a fim de obter mais informações acerca do imóvel serviente. O MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS, o Registro de Imóveis de Bocaíuva do Sul e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR se manifestaram novamente nos autos (mov. 14.1, 19.1, 21.3 e 26.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, tão somente, à possibilidade de abertura de matrícula do imóvel serviente, diante da inexistência de registro imobiliário prévio. É caso de provimento do Recurso. Observa-se que a Ação de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR foi julgada procedente “a fim de constituir em favor da autora servidão sobre a área de 33.39 m², do imóvel deposse da parte requerida, com base no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 2.940,00 (dois mil e novecentos e quarenta reais), devidamente corrigido e atualizado pelos índices oficiais” (mov. 71.1 – autos originários). Sabe-se que o sistema registral pátrio é orientado pelo princípio da publicidade, destinado a assegurar a segurança jurídica das relações imobiliárias. A inscrição dos ônus reais na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 167, inciso I, item 6, da Lei nº 6.015/73, é o mecanismo que lhes confere publicidade e eficácia perante terceiros, permitindo que eventuais adquirentes tenham ciência das limitações incidentes sobre o bem. No caso, a Sentença instituiu validamente a servidão administrativa em favor da SANEPAR, configurando título judicial apto ao respectivo registro. Se inexistente a matrícula do imóvel, porém, inexiste o suporte registral necessário à prática do ato, inviabilizando a publicidade da restrição regularmente constituída. Infere-se que os autos foram instruídos com cópia do compromisso de Compra e Venda do Imóvel firmado, em 2019, entre EDNEIA FOGAÇA DOS SANTOS, na qualidade de promitente vendedora, e os Apelados RUTHE ROSA DOS SANTOS e JONATHAN COSTA DOS SANTOS, na qualidade de promitente compradores, documento que evidencia a relação jurídica por eles mantida com o imóvel e descreve suas características (mov. 25.2 – autos originários): Soma-se a isso, a informação prestada pelo MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS, em fase recursal, de que “consta cadastro imobiliário referente ao imóvel situado na Rua Tosio Ogata, inscrito sob o n° de IPTU 721, em nome de RUTHE ROSA DOS SANTOS, n° 059.010.979-04” - destaquei (mov. 19.2 – autos recursais - destaquei). Ainda, o memorial descritivo de mov. 1.7, descreve a faixa de servidão com suas metragens e coordenadas: Não se pode olvidar que a servidão administrativa foi instituída para a implantação de rede coletora de esgoto (obra não aparente), sendo certo que a inexistência de matrícula não pode prejudicar terceiros, como a Apelante, tampouco os futuros beneficiários do serviço público.Em outros termos, por se tratar de uma obra não aparente, existe risco ainda maior de que a área gravada pela servidão administrativa seja utilizada para outros fins que não a construção e a manutenção da rede de esgoto, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). As peculiaridades do caso recomendam a aplicação excepcional da lógica prevista no art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de viabilizar a abertura de matrícula provisória e o registro da servidão administrativa constituída judicialmente. Vejamos: “Art. 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive as servidões administrativas declaradas por lei, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado”. Embora não tenha sido localizado registro imobiliário anterior do imóvel, constam dos autos elementos suficientes à sua individualização mínima — notadamente o título judicial, o memorial descritivo, a documentação possessória e o cadastro imobiliário municipal —, sem prejuízo da qualificação registral pelo Oficial competente. Ademais, o art. 176-A da Lei Federal nº 6.015/1973, embora se refira, em sua literalidade, ao registro de aquisição originária, também reforça a possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos técnicos constantes do procedimento judicial, especialmente planta e memorial descritivo. Assim, ainda que a hipótese envolva constituição de servidão administrativa, e não aquisição plena da propriedade, o dispositivo revela diretriz compatível com a abertura excepcional de matrícula provisória quando houver elementos suficientes à individualização do imóvel, a fim de permitir o registro da restrição e assegurar sua publicidade perante terceiros. A adoção dessa solução resguarda a ciência de terceiros acerca da servidão administrativa regularmente constituída, sem prejuízo dos direitos eventualmente incidentes sobre o imóvel. Nesse sentido: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO MATRICULADO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA NÃO APARENTE (GASODUTO). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ABERTURA PROVISÓRIA DE MATRÍCULA (ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS - FORO EXTRAJUDICIAL). a) No caso, a sentença, ao julgar procedente o pedido de desapropriação, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida “carta de adjudicação em favor da requerente”. b) Após o trânsito em julgado, ainda está pendente de cumprimento a parte final do dispositivo, porque inexistente matrícula do imóvel objeto da desapropriação. c) Nessas condições, reconsiderando a decisão agravada, infere-se que é cabível o recurso, porque interposto na fase de cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). d) A decisão agravada não desconheceu o direito da Agravante de registrar a servidão na matrícula do imóvel. Apenas ressalvou que a constituição de uma matrícula depende da realização de procedimentos específicos regulados tanto pela Lei dos Registros Públicos quanto pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal. e) Todavia, reanalisando os autos, infere-se que o imóvel objeto da desapropriação possuía transcrição no 1º CRI de Curitiba, sendo possível extrair desse documento a propriedade em nome da Agravada e as características do imóvel. Consta, também, memorial descritivo descrevendo a faixa de servidão com suas metragens e coordenadas. f) Por se tratar de uma obra não aparente, existe risco ainda maior de que a área desapropriada seja utilizada para outros fins que não a construção e a manutenção do gasoduto, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). g) Essas particularidades permitem, portanto, a aplicação do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, que autoriza, de forma excepcional, a abertura de uma matrícula provisória com base em registros anteriores do imóvel, caso apresentado mandado judicial. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009321-09.2021.8 .16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27 .06.2022). “Ementa: direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais. III. Razões de decidir3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente. 4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. 5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada. 6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros. 7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa. Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art . 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08 .2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16 .0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06 .2022”. (TJPR 00034412020048160004 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA REGISTRAL. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ABERTURA DE MATRÍCULA SIMPLIFICADA NESTES CASOS. ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR 00457402320248160000 Campo Largo, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, a fim de autorizar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula provisória do imóvel serviente e registro da servidão administrativa constituída pela Sentença, nos termos do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, acompanhado da documentação de mov. 1.7 e 25.2, f. 4/5 (autos originários), bem como de mov. 19.2 (autos recursais).
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