SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007567-54.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Cumprimento individual da sentença do título judicial que se formou na ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004 e que condenou o Estado do Paraná a restituir a contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos filiados a APP-Sindicato.2.Insurgência contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.II. Questão em discussão3. Ocorrência – ou não – da prescrição da pretensão executória sob a perspectiva dos termos inicial e final do prazo prescricional.III. Razões de decidir4. Prescrição da pretensão executória. Prazo de 5 anos. Art. 1º do Decreto 20.910/32: Início do prazo prescricional. Contagem do efetivo trânsito em julgado e não da data em que certificado nos autos. Súmula 150/STF.5. Regras de contagem do prazo: Art. 184 do CPC/73 (art. 224 do CPC/2015) e art. 132 do Código Civil.6. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Regime emergencial instituído pela aludida lei que se limitou às relações de direito privado, não alcançando execuções fundadas em relações de direito público.7. Casuística: Trânsito em julgado em 17.12.2015. Execução proposta em 18.12.2020, um dia após o término do prazo, finalizado em dia útil (quinta-feira).8. Prescrição da pretensão executória caracterizada.IV. Dispositivo e teses 9. Recurso não provido.10.Teses de julgamento:“1. O prazo prescricional quinquenal da pretensão executória (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conta-se a partir do trânsito em julgado do título judicial, conforme Súmula 150/STF”.“2. A Lei 14.010/2020 estabeleceu o regime jurídico emergencial durante a pandemia de Covid-19 e suspendeu os prazos prescricionais para as relações de direito privado, não se aplicando às relações de direito público”.