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Acórdão
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I. RelatórioA exequente insurgiu-se contra a sentença (M. 36.1)[1] que, no cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a arguição de prescrição, julgando extinta a execução, nos seguintes termos: “2.2 Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante /Executada (mov. 27.1), e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme artigo 535, VI do CPC.2.3 Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada /Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.Deve-se observar, todavia, que deverá ficar sob condição suspensiva a exigibilidade de tal crédito , conforme disposto no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 21.1, item 2. 3.Assim, considerando a ocorrência da prescrição, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença , com resolução do mérito”.
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (M. 47.1)[2].Alegou a recorrente que:- a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois adotou termo inicial incorreto para a contagem do prazo prescricional;- o trânsito em julgado ocorreu em 17.12.2015 e, conforme as regras de contagem dos arts. 132 do CC, 184 do CPC/73 e 224 do CPC/2015, o prazo prescricional iniciou-se em 18.12.2015, findando apenas em 18.12.2020, uma vez que se exclui o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Assim, o cumprimento de sentença foi ajuizado tempestivamente;- de todo modo, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, o que prorroga o termo final para 07.05.2021, afastando igualmente a prescrição;- a Lei 14.010/2020, ainda que dirigida às relações privadas, deve ser aplicada também às relações de direito público, por força do princípio da isonomia, conforme precedentes de diversos tribunais estaduais. A sentença deixou de considerar a causa suspensiva;- é indevida a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, pois, afastada a prescrição, a sucumbência deve ser integralmente atribuída ao recorrido, nos termos dos arts. 82, §2º, 84 e 85 do CPC;- subsidiariamente, caso não afastada integralmente a sucumbência, deve ao menos ser minorado o percentual imposto, por ser excessivamente oneroso e incompatível com os parâmetros legais;- é necessário o prequestionamento das matérias e dispositivos legais suscitados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, conforme Súmulas 211 e 98 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF.Requereu o provimento do recurso, a fim de que afastada a prescrição, seja determinando o regular prosseguimento da execução, com homologação do cálculo inicial e expedição de RPV.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (M. 55.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatosEm 18.12.2020, Massae Ohi Imamura requereu o cumprimento individual de sentença coletiva para receber crédito decorrente do título judicial transitado em julgado nos autos NPU 0001339-59.2003.8.16. 0004. Juntou documentos (Ms 1.1/1.14). A julgadora singular determinou a emenda à inicial e ordenou que a exequente se manifestasse sobre certidão de prevenção em relação ao feito NPU 0000578-33.2000.8.16.0004 (Ms. 5.1 e 7.1).A requerente refutou a prevenção (M. 11.1), juntando documentos para demonstrar a distinção dos casos (Ms. 12.1 3 12.2).documento e Ms. 11.1 e 12.1/12.2. Instada a comprovar a alegada condição de hipossuficiência (M. 15.1), a exequente juntou documentação comprobatória nos Ms. 19.1/19.4.A gratuidade processual foi deferida (M. 21.1).O Estado do Paraná apresentou impugnação à execução, arguindo a prescrição da pretensão executória (M. 27.1), tendo a exequente se pronunciado a respeito no M. 31.1.Sobreveio, então, a sentença recorrida (M. 36.1), complementada por embargos de declaração (M. 47.1). Prescrição da pretensão executóriaO trânsito em julgado se opera na data do transcurso do prazo recursal e não da sua certificação propriamente dita, que apenas deve atestar a ocorrência do fato processual anterior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.) No caso, o título judicial transitou em julgado em 17.12.2015, quando transcorrido o prazo para interposição de recurso pela Fazenda Pública (M. 1.22, p. 145 dos autos NPU 0001339-59.2003.8.16.0004).O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Outrossim, aplicando-se as regras de contagem dos prazos (art. 184 e seu §1º, do CPC/73, correspondente ao art. 224, § 1º, do CPC/2015) – que determina a exclusão do dia do começo, incluindo-se o do vencimento –, o cumprimento de sentença deveria ser proposto até 17.12.2020 (último dia – contagem do ano cheio), mas foi ajuizado em 18.12.2020, no dia seguinte ao término do prazo prescricional de cinco anos.Pontue-se que o último dia do prazo caiu em dia útil (quinta-feira).Por fim, não se cogita de suspensão do prazo prescricional de 10.06.2020 a 30.10.2020 (art. 3º da Lei 14.010/2020).A Lei 14.010/2020 trata do regime jurídico emergencial das relações de direito privado durante a pandemia de Covid-19. É o que se extrai do seu art. 1º:“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Ocorre que o título judicial que serve de base ao cumprimento de sentença trata de restituição de contribuições previdenciárias (tributo), relação jurídica regulada por regras de direito público. Logo, não se aplicam as disposições da Lei 14.010/2020 ao caso. Em síntese: o cumprimento de sentença foi requerido em 18.12.2020, no dia seguinte à consumação da prescrição da pretensão executória (17.12.2020).Assim, a manutenção da sentença recorrida é de rigor. Dos honorários advocatícios (sucumbência e recursais) Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), não sendo possível reduzi-los aquém do mínimo legal.Ademais, não provido o recurso, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos pela recorrente aos procuradores do executado em 1% (um ponto percentual).A exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. PrequestionamentoDou a matéria por prequestionada. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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