SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006342-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UMA DAS EXECUTADAS. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESTA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução em razão do óbito do executado antes da citação e se afastou a alegação de prescrição material. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do art. 485, IV, do CPC, bem como do princípio da unicidade da interrupção da prescrição (art. 202 do CC), além de erro material referente à data de sua citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se no acórdão há os vícios apontados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais se reconheceu a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio/herdeiros e se afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente.III.3. Inexiste erro material, porquanto a controvérsia relativa à citação foi considerada no contexto da regularização do polo passivo e da ausência de desídia do Exequente, à luz do regime processual aplicável.III.4. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados. III.5. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 219, 485, IV, e 792; CC, art. 1.997; Súmula 106 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0032407-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0001637-02.2012.8.16.0177, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Embargos de Declaração 0002101-93.2010.8.16.0048/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.