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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UMA DAS EXECUTADAS. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESTA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução em razão do óbito do executado antes da citação e se afastou a alegação de prescrição material. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do art. 485, IV, do CPC, bem como do princípio da unicidade da interrupção da prescrição (art. 202 do CC), além de erro material referente à data de sua citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se no acórdão há os vícios apontados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais se reconheceu a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio/herdeiros e se afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente.III.3. Inexiste erro material, porquanto a controvérsia relativa à citação foi considerada no contexto da regularização do polo passivo e da ausência de desídia do Exequente, à luz do regime processual aplicável.III.4. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados. III.5. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 219, 485, IV, e 792; CC, art. 1.997; Súmula 106 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0032407-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0001637-02.2012.8.16.0177, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Embargos de Declaração 0002101-93.2010.8.16.0048/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006342-98.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0006342-98.2026.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como embargante CRISTINA POLONIO DE HOLANDA, como embargado BANCO DO BRASIL e como interessados CELITA MARI FLAUZINO POLONIO, HUGO SILVA POLONIO, MARIA DE FATIMA DA SILVA POLONIO, M. KITAZANA JUNIOR MERCADO LTDA, PAULO ROBERTO POLONIO E RENATA POLÔNIO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 23.1, do Agravo de Instrumento n.º 0032407-67.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Embargante, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão padece de omissão e erro material, na medida em que: a) “[...] deixou de analisar expressamente o disposto no art. 485, IV, do CPC, incorrendo, portanto, em vício de omissão passível de suprimento via aclaratórios. (...) é imprescindível para que a parte embargante não seja impedida de levar à matéria a Instancia Superior, em razão de eventual incidência dos vetos relativos às Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF. [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] a movimentação processual de seq. 162.2, mencionada pelo acórdão recorrido, refere-se ao mandado de citação expedido em nome do Espólio de Eduardo Polônio, representado pela ora embargante. Para maior clareza (...) a embargante somente foi citada em 21/7/2023, conforme comprova a certidão positiva constante no movimento 276.1. [...]” (mov. 1.1, pág. 6/7 - destaques no original); e c) “[...] deixou de analisar o princípio da unicidade da interrupção prescricional especificamente no contexto do falecimento da parte executada, Eduardo Polônio, limitando-se a tecer considerações acerca da interrupção da prescrição com base no art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja “[...] suprida a omissão na análise dos fundamentos trazidos nas razões do Agravo de Instrumento n. 0032407- 67.2025.8.16.0000, sobretudo acerca da matéria inserta no art. 485, IV, do CPC (item 4.1) e do princípio da unidade da unicidade da interrupção da prescrição previsto no art. 202 do CC (item 4.2) no contexto da suspensão do processo em razão do óbito da parte executada; a) seja corrigido o erro material no acórdão embargado a fim de fazer constar que a embargante foi citada em 21/7/2023 (mov. 276.1), e não em 18/10/2018. Como consequência do suprimento das omissões apontadas e da correção do erro material arguido, a embargante requer a concessão de efeitos infringentes, para que a ação de execução de título extrajudicial de origem seja extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, seja declarada a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original). O Embargado apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme mov. 10.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UMA DAS EXECUTADAS. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESTA. 1. ÓBITO DO EXECUTADO EDUARDO POLONIO ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO MEDIANTE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ESPÓLIO/HERDEIROS (CC, ART. 1.997, CAPUT; CPC, ART. 792). CORRETO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À HERDEIRA AGRAVANTE. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 219, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRAZOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, INCLUSIVE NO AGUARDO DE JULGAMENTO DE RECURSOS NO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032407-67.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) – destaquei. Agrega-se que não há falar em erro material a ser corrigido, porquanto a referência à data de citação constante do Acórdão decorre da análise do processo (mov. 162.2), considerada no contexto da regularização do polo passivo da execução e da verificação da ausência de desídia do Exequente, de modo que eventual equívoco apontado pela Embargante não se reveste de natureza meramente material, mas traduz pretensão de rediscussão do mérito da decisão, inviável na via dos aclaratórios. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE RESULTARIA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) 2. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE REPISA ARGUMENTOS JÁ AVALIADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, QUE BASEOU O SEU ENTENDIMENTO CONSONANTE AS PROVAS DOS AUTOS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ARGUIDA, SENÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, DESCABIDA NA ESTREITA RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 12ª C.Cível - 0001637-02.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022) – destaquei e suprimi. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa do dispositivo de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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