SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006375-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS NOVOS. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte requerida e determinou o recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os documentos apresentados com o recurso podem ser conhecidos pelo juízo ad quem, diante da ausência de análise pelo juízo de origem; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3 Documentos novos apresentados apenas em grau recursal não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando não submetidos ao juízo de origem. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando inexistirem elementos que demonstrem a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. 5. No caso concreto, a parte foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas limitou-se à apresentação de declaração simples, sem juntar documentos idôneos, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Documentos novos apresentados apenas em grau recursal, quando não submetidos à análise do juízo de origem, não podem ser apreciados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1936838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 0111797-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 21.02.2025; TJPR, 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.04.2025.