SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006378-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre impenhorabilidade dos valores recebidos à título de aluguéis. Omissão, contradição e obscuridade. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento ao agravo de instrumento que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aluguéis do único bem imóvel do acervo patrimonial, com a parte embargante alegando erro de premissa, contradições e obscuridades na decisão.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em aferir se houve erro de premissa, contradição ou omissão no acórdão que afastou a tese de impenhorabilidade. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento.4. Não se reconhece ou identifica erro de premissa, omissão e contradição no acórdão embargado.5. A parte embargante não demonstrou vícios que justificassem a alteração do julgado.6. A decisão sobre a impenhorabilidade fundamentou-se na ausência de demonstração de que os valores recebidos a título de aluguéis são utilizados para a subsistência ou moradia da família.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Entende-se erro de premissa equivocada em caso de comprovado erro material quanto a fato inexistente ou desconsideração de fato existente. 2.É possível a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir erro de premissa em acórdão, desde que comprovada a existência de erro material, omissão ou contradição, não se admitindo a rediscussão de matérias decididas que na ótica da parte embargante não receberam o desfecho que lhe beneficiaria. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 86; STJ, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, Processo: 0002149-60.2024.8.16.0113, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.