Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre impenhorabilidade dos valores recebidos à título de aluguéis. Omissão, contradição e obscuridade. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento ao agravo de instrumento que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aluguéis do único bem imóvel do acervo patrimonial, com a parte embargante alegando erro de premissa, contradições e obscuridades na decisão.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em aferir se houve erro de premissa, contradição ou omissão no acórdão que afastou a tese de impenhorabilidade. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento.4. Não se reconhece ou identifica erro de premissa, omissão e contradição no acórdão embargado.5. A parte embargante não demonstrou vícios que justificassem a alteração do julgado.6. A decisão sobre a impenhorabilidade fundamentou-se na ausência de demonstração de que os valores recebidos a título de aluguéis são utilizados para a subsistência ou moradia da família.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Entende-se erro de premissa equivocada em caso de comprovado erro material quanto a fato inexistente ou desconsideração de fato existente. 2.É possível a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir erro de premissa em acórdão, desde que comprovada a existência de erro material, omissão ou contradição, não se admitindo a rediscussão de matérias decididas que na ótica da parte embargante não receberam o desfecho que lhe beneficiaria.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 86; STJ, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, Processo: 0002149-60.2024.8.16.0113, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006378-43.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão de mov. 60.1-TJPR, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0076799-92.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao Recurso, nos termos da ementa, in verbis: Direito civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e depósito de aluguéis em inventário. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1.1. Decisão que indeferiu a tese de impenhorabilidade de bem de família e o afastamento dos depósitos dos alugueres recebidos pela Inventariante.1.2. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que afastou a tese de impenhorabilidade do único imóvel do espólio e manteve a determinação de depósito em juízo dos aluguéis recebidos pela inventariante.II. Pretensão em discussão2. A pretensão consiste em reconhecer ou não a impenhorabilidade do único bem imóvel do espólio, considerando que o imóvel está alugado e os valores recebidos a título de aluguel são utilizados para a subsistência da família.III. Razões de decidir3. Afasta-se apreciação quanto ao pleito de afastamento do depósito dos aluguéis já recebidos pela inventariante por preclusão.4. O imóvel não está sendo utilizado como residência da família, pois está locado a terceiros.5. Não foi demonstrado que os valores recebidos a título de aluguel são utilizados para a subsistência da família.6. A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a moradia ou subsistência do devedor, o que não foi comprovado no caso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia da família.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 2º; CC/2002, art. 2.020; CPC/2015, art. 796.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)A parte Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando que houve erro de premissa no voto quanto à comprovação da destinação dos valores recebidos a título de aluguéis.Sustentam que houve contradição no que se refere aos comprovantes de pagamento das despesas familiares com a utilização dos valores recebidos a título de alugueres. Destacam que nenhum dos herdeiros têm casa própria e que todos moram de aluguel, sendo o imóvel locado o único ativo imobiliário da família.Mencionam que não há que se falar em preclusão quando a discussão versa sobre sobrevivência familiar e a aplicação da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, Quanto ao depósito dos alugueres recebidos reiteram a necessidade da sua exoneração uma vez que questões envolvendo bem de família trata-se de matéria de ordem pública e de natureza alimentar.Pretendem o prequestionamento da Constituição Federal: artigos 1º, III, e 6º; Código de Processo Civil: artigos 833, IV e X, 489, §1º, IV e VI, 371, 805 e 8º e Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo.Juntou documentos (mov. 1.2).É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadeOs aclaratórios foram opostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento. Dos Embargos de DeclaraçãoOs Embargos de Declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cujo cabimento se vincula a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório.1.Do Erro de premissa e da ContradiçãoÉ possível o uso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o Acórdão embargado. Não é o que ocorre nos autos.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] que “(...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”.A parte aventa ter havido erro de premissa no julgamento colegiado quanto à comprovação dos depósitos em favor do filho Alexandre para custeio do pagamento das suas despesas, inclusive aluguel, moradia da viúva meeira e sua hipossuficiência financeira. Argumenta, ainda, que o valor dos aluguéis recebidos e bloqueados pelo Juízo são destinados ao núcleo familiar, sendo o imóvel o único bem do Espólio.A Embargante suscita contradição ao fundamento de que, ao contrário do que constou do v. Acórdão, há comprovantes dos pagamentos das despesas da família e a Lei nº 8.009/90 protege a entidade familiar.A contradição consiste na falta de coerência da decisão prolatada, isto é, quando persistem propostas inconciliáveis dentro do próprio decisum. O cerne da controvérsia reside na comprovação da utilização dos valores recebidos a título de aluguéis do único imóvel do de cujus para sustento no núcleo familiar e, via de consequência, afastar a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 263, do RI de Rio Negro/PR. Pois bem. A alegação de impenhorabilidade do imóvel passou a ser discutida nos autos a partir do mov. 388.1:Sobreveio a decisão de mov. 390.1 que determinou que a inventariante prestasse esclarecimentos sobre a locação do único bem inventariado.A inventariante prestou os esclarecimentos no mov. 395.1, quais sejam: a) que o imóvel foi locado para a Sra. Kelly, com início da locação em 12/03/2021, uma vez que a Inventariante residiu no imóvel até março de 2021. Esclareceu, ainda: “o aluguel recebido do imóvel objeto deste inventário foi integralmente destinado à moradia de algum dos herdeiros ao longo dos anos. Desde 2019, o herdeiro Alexandre reside em imóvel alugado, situação documentalmente comprovada nos autos (anexo). Inicialmente, sua própria pensão, recebida decorrente da morte do de cujus, era utilizada para pagar o aluguel. A partir de março de 2021, com a locação do imóvel pertencente ao espólio, os recursos provenientes desse aluguel passaram a ser a fonte de pagamento do aluguel de Alexandre, herdeiro mais novo do de cujus”.Os documentos que serviram para comprovação da destinação ao aluguel à moradia do herdeiro, consta no mov. 395.2/395.5 e inclusive foram os destacados no v. Acórdão:“No presente caso, para comprovar suas alegações, os Agravantes juntaram contrato de locação destinado a moradia do herdeiro Alexandre (mov. 395.2), contas de água em nome da herdeira Mayse (com aparentes débitos em atraso, mov. 395.3), contrato de aluguel do imóvel em discussão tendo como locatária Kelly Cristine de Oliveira (mov. 395.4) e outro contrato de locação tendo como locatário o herdeiro Alexandre (mov. 395.5). Nada mais.A documentação sobre o pagamento efetivo do contratado e das despesas resulta insuficiente para comprovar a destinação dos alugueres para o pagamento das despesas da família. Não há comprovantes destes indicados pagamentos.E, neste contexto, não elementos suficientes nos autos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, neste momento, quer porque o imóvel não está sendo utilizado pelos herdeiros ou pela viúva, quer porque não há demonstração inequívoca de que os valores percebidos foram utilizados em prol da família, em especial sem haveres para a meeira”.A decisão de mov. 398.1 que determinou o depósito em conta judicial de todos os alugueres até então recebidos, além de determinar que a locatária pague o aluguel em conta judicial. A Inventariante requereu a reconsideração da decisão anterior, que foi indeferida no mov. 414.1, inclusive com determinação posterior de ciência do representante do Ministério Público para as providências cabíveis diante do descumprimento da ordem pela Inventariante (mov. 427.1).Na sequência, foram juntadas certidões negativas de propriedade dos herdeiros e da Sra. Valentina (mov. 472.3)Sobreveio a decisão que afastou a tese de bem de família (mov. 487.1, 10/06/2025.Pois bem.Não obstante a alegada hipossuficiência financeira dos Embargantes, resta consignar que há crédito habilitado nos autos do Banco Bradesco S/A. e dívidas do Espólio (leda Regina Cordeiro), que devem ser quitadas.Há transferências bancárias em favor do herdeiro Alexandre, mas que não comprovam, inequivocamente, que os valores são utilizados para pagamento de sua moradia.Ao contrário do que afirmam os Embargantes não se aplicou o enunciado sumular 486 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de comprovação de que a renda obtida com a locação fosse destinada exclusivamente a subsistência e moradia da família.Rejeitam os vícios apontados.2.Da omissãoOs Aclaratórios que visam sanar omissão têm como finalidade o pronunciamento pelo Juízo de ponto ou questão suscitada pelas partes e não albergadas na decisão embargada.A parte Embargante suscita omissão do r. Acórdão quanto a) à ausência de outros bens do Espólio (único ativo imobiliário da família); b) existência de valores depositados em Juízo e disponíveis aos credores; c) aplicabilidade da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça e c) impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de alugueres, afastada no v. Acordão diante do reconhecimento da preclusão.Pois bem.Inobstante as matérias de ordem pública possam ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, é vedado rediscutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A respeito da matéria, o v. Acórdão fundamentou o reconhecimento da preclusão em decisão anterior do Agravo de Instrumento nº 0049331-90.2024.8.16.0000:“Afasta-se, novamente, apreciação quanto ao pleito de afastamento do depósito dos aluguéis já recebidos pela inventariante.Isto porque operou-se a preclusão já reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0049331-90.2024.8.16.000, uma vez o depósito dos valores recebidos a título de aluguel foi determinado no despacho de mov. 398.1[2], irrecorrido”.Extrai-se do v. Acórdão o seguinte trecho:Afasta-se apreciação quanto ao pleito de afastamento do depósito dos aluguéis recebidos pela inventarianteNo caso, operou-se a preclusão temporal ante a intempestividade para a interposição do Agravo.Explica-se.A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno.Leciona a doutrina[3]:“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. (...)A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”Na decisão proferida no mov. 398.1, o Juízo determinou que a inventariante depositasse em juízo os valores recebidos a título de aluguel. Confira-se:
A intimação da inventariante ocorreu no dia 01/04/2014 (mov. 405).Assim, regularmente intimada, a inventariante apresentou petitório de mov. 408.1 e postulou” PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” da decisão neste tópico:(...) Na decisão de mov. 414.1, o MM. Magistrado Singular conheceu da manifestação como pedido de “reconsideração” e determinou o prosseguimento do feito:Portanto, o douto magistrado de primeiro grau não conheceu da requerida Reconsideração, por inexistência no sistema processual vigente e determinou o prosseguimento do feitoPor este ângulo, a análise da matéria está preclusa por ausência de recurso no momento processual adequado. A questão está preclusa e não cabe mais rediscussão sobre a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Afasta-se a omissão apontada.Conclusão: As razões indicadas pelos Embargantes mostram-se evidente insatisfação com o resultado.Ou seja. Os Embargantes limitam-se a articular as questões que, na sua ótica, não receberam devido desfecho.Tal pretensão, no entanto, não pode ser alcançada na estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade é aperfeiçoar o julgamento proferido nas hipóteses permissivas, os quais se destinam exclusivamente à elucidação e à complementação do julgado anterior.As razões e fundamentos que motivaram o convencimento estão esmiuçadas na decisão, não se prestando este instrumento à rediscussão de temáticas.Cumpre frisar, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Isto posto:A decisão é para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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