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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Nishimura Incorporações Cia. LTDA., em face da decisão de mov. 234.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 0002330-05.2022.8.16.0025, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação do advogado, nos seguintes termos: [...] 1. Em atenção ao pleito de nulidade por ausência de intimação exclusiva (seq. 231.1), consignase que, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade pressupõe prejuízo (Pas Nullité Sans Grief), o que não se verifica no caso dos autos, sobretudo porque infere-se que a parte ré participou da audiência de conciliação, inclusive já tendo apresentado contestação nos autos (seq.112.1). Depois, ainda que assim não fosse, é certo que a parte não pode permanecer silente diante de uma nulidade previamente conhecida por longo período, como ocorreu in casu (desde 06/2023), trazendo à tona somente no momento que lhe convém, na medida em que vedada a arguição da denominada "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira" ( STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605- 0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). Assim, rejeita-se a impugnação de seq.231.1. 1.1. Sem prejuízo, considerando que a parte ré está regularmente habilitada nos autos, fica facultada a manifestação sobre os atos pretéritos à contestação, postulando o que entender por pertinente. [...] Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação de seus procuradores para se manifestarem nos atos processuais após a apresentação da contestação, comprometendo o direito de defesa; b) a decisão agravada não considerou os prejuízos sofridos pela recorrente devido à falta de intimação, de modo a acarretar a nulidade de todos os atos posteriores ao mov. 113; c) a tutela antecipada foi deferida com base em laudo pericial que não contou com a participação da recorrente, o que torna a decisão nula, uma vez que não foi oportunizado o acompanhamento e a apresentação de quesitos; d) requereu, na contestação, que as intimações e comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome de seus advogados, o que não foi cumprido; ee) a jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida do advogado configura nulidade de todos os atos processuais subsequentes, conforme disposto nos arts. 272, § 5º, e 280 do CPC.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da contestação.Pela decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram resposta no mov. 17.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de preclusãoEm resposta ao agravo de instrumento (mov. 17.1), os recorridos arguiram a preclusão da alegação de nulidade.Para a análise da matéria, consigno que é necessário, primeiramente, averiguar se de fato houve irregularidade das intimações na presente demanda. Ou seja, a conclusão só poderá ser atingida caso seja superada a admissibilidade recursal.Dessa maneira, a questão será examinada no julgamento do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)ocorrência de nulidade processual relativa à ausência de regular intimação da agravante no decorrer da demanda.In casu, constato que, após a realização da audiência de conciliação, na qual não houve autocomposição, a agravante ficou intimada para apresentar contestação no prazo legal (mov. 112.2/origem), determinação que cumpriu no mov. 113.1/origem.Todavia, a partir de então, a agravante não foi intimada das decisões e atos processuais subsequentes. Aliás, os advogados da recorrente não foram sequer habilitados nos autos para receber intimações, o que ocorreu somente após a petição que pleiteou o reconhecimento do vício. Com efeito, a ausência de intimação do advogado constituído nos autos pode implicar nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC, que prescreve: Art. 272 [...] §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Não olvido o disposto no art. 282, § 1º, do CPC,[1] que exige a demonstração de prejuízo para declaração de nulidade de atos processuais, tampouco a possibilidade de afastamento do vício quando ocorre a chamada “nulidade de algibeira”.No entanto, no caso concreto, além de não vislumbrar a utilização de estratégia processual pela recorrente ao suscitar a nulidade neste momento, tenho como manifesto o prejuízo decorrente da irregularidade na intimação.Veja-se que, desde a apresentação da contestação, houve a intimação somente da autora e da corré Lyx Participações e Empreendimentos LTDA: i) para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 118.1/origem); ii) acerca da decisão saneadora – na qual, inclusive, foi rejeitada preliminar aventada pela recorrente e invertido o ônus da prova, com a reabertura do prazo para especificação das provas (mov. 133.1/origem); iii) sobre o deferimento da produção de prova documental, oral e pericial, ocasião em que houve a nomeação de perito (mov. 139.1/origem); iv) quanto à juntada do laudo pericial (mov. 187/origem); v) acerca do deferimento da tutela de urgência para promoção de reparos emergenciais no imóvel objeto da lide (mov. 222.1/origem), dentre outros atos.Isto é, a recorrente deixou de ser regularmente intimada acerca de sucessivas e relevantes movimentações processuais, inclusive relacionadas à definição da atividade probatória e à produção de prova pericial, comprometendo a participação efetiva da parte na formação do convencimento judicial. Tal cenário configura inequívoca violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual não se mostra possível afastar o vício sob o fundamento de ausência de prejuízo.Portanto, é de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação de contestação pela agravante (mov. 113.1/origem).Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:Direito processual civil. Apelações cíveis. Nulidade por ausência de intimação em nome de advogado indicado expressamente em contestação. Nulidade evidenciada. recurso da parte requerida provido. Sentença cassada. Prejudicialidade do recurso da parte autora. [...] III. Razões de decidir 3. Preliminar de apelação - Nulidade por intimação de advogado diversos do constante na procuração. 3.1. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, a ausência de intimação em nome do advogado indicado pela parte ré configura nulidade dos atos processuais subsequentes. [...] 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que o descumprimento de pedido expresso de intimação acarreta nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 5. Reconhecida a nulidade do feito a partir da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 43.1), declarando, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com a consequente cassação da sentença recorrida.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível 1 conhecida e provida.7. Apelação cível 2 prejudicada. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003169-52.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PROCURADORES. EQUÍVOCO DA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê que o desatendimento ao pedido expresso de habilitação e de comunicação dos atos processuais em nome dos advogados indicados implica nulidade (CPC, art. 272, § 5º).4. As citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas (CPC, art. 280). [...].7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do advogado habilitado configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade de todos os atos posteriores ao vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067656-79.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025). No tocante à alegação de preclusão aventada pelos recorridos, destaco que não foi oportunizada qualquer manifestação pela recorrente entre a apresentação da contestação e o momento em que compareceu aos autos aduzindo a nulidade dos autos (mov. 231.1/origem).Afinal, ressalto, os causídicos da parte nem sequer estavam habilitados nos autos.Nesse contexto, não há que se falar em preclusão da matéria, pois o pedido de nulidade foi formulado na primeira manifestação.Sem embargo do entendimento ora exarado, tenho como viável o aproveitamento das provas já constantes dos autos pelo Juízo de primeiro grau, desde que, garantido o contraditório das partes, não se verifique a necessidade de seu refazimento, ressalvando, ainda, a possibilidade de complementação dessas.Isso, tendo em vista o princípio da economia processual e a gravidade da situação discutida nos autos (episódios de alagamento, extravasamento da rede de esgoto sanitário, retorno de água residual e infiltrações severas na moradia da recorrida), o que atrai a necessidade de um julgamento célere.Desse modo, a reforma da decisão objurgada é a medida que se impõe.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação pela agravante, todavia, com o refazimento apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
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