SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006398-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSURGÊNCIA DA RÉ – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC – ADVOGADOS DA RECORRENTE QUE NÃO FORAM HABILITADOS NOS AUTOS – REALIZAÇÃO DE RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS SEM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE – MANIFESTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE DEMONSTRADO NA HIPÓTESE – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – MATÉRIA AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DE ATOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação do advogado constituído nos autos pode implicar nulidade quando demonstrado o prejuízo sofrido pela parte (art. 282, § 1º, do CPC), diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de regular intimação do causídico habilitado configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade de todos os atos posteriores ao vício processual, ressalvada a possibilidade de aproveitamento de certas diligências, em observância ao princípio da economia processual.