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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 26.1 que, nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural nº 002671-43.2025.8.16.0084, o Juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida referente ao contrato nº C417217370 e, ainda, impedir a consolidação da propriedade dos imóveis vinculados à cédula em favor da Instituição Financeira, ante a probabilidade do direito invocado e da presença de elementos que indicavam a frustração da safra e o atendimento dos requisitos administrativos para o pedido de prorrogação.Alega a agravante que o contrato não se sujeita ao regramento do Manual de Crédito Rural, que não haveria respaldo jurídico para o alongamento compulsório e que inexistem os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que o deferimento da liminar implicaria indevida intervenção judicial na relação contratual e traria risco de dano. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela pretendida, devem estar presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conforme se depreende da inicial, ao que interessa ao feito, o autor pretende a prorrogação da Cédula de Produto Rural nº C41721737-0.Pois bem.Em suma, a agravante argui distinção ontológica entre CPR (Lei 8.929/94) e Cédula de Crédito Rural (CCR – DL 167/67), vedando aplicação do regime de prorrogação.Em apertada síntese, entendo que a CPR (Lei 8.929/94), constitui título de garantia para entrega futura de produtos rurais ou financeiro (CPR-F), com natureza cambial mercantil, não se confundindo com a CCR, título específico de crédito rural para financiamento produtivo (DL 167/67).Por sua vez, o Manual de Crédito Rural regula prorrogações para operações stricto sensu rurais, excluindo CPR em regra. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...). As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. (...). (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 08/02/2021).Considerando, portanto, a natureza do contrato objeto da demanda, tenho que, em sede de cognição sumária, uma vez que o presente recurso foi interposto em face de decisão liminar, a Súmula 298 do STJ pressupõe operação de crédito rural inequívoca, o que não se verifica no caso, pelo menos neste momento processual.A título de argumentação, destaco que eventual desvirtuamento da modalidade contratual exige dilação probatória e manifestação quando da análise do mérito, não havendo falar em deferimento da medida em sede de tutela antecipada.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar possibilidade de alongamento do contrato nº C41721737-0, em sede de tutela antecipada, sem prejuízo de entendimento diverso quando da análise do mérito em momento oportuno.
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