Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL SOBRE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, majorando o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00, em razão de ofensas proferidas pelo embargante à embargada durante contato telefônico relacionado a um acidente de trânsito. O embargante alega contradições e erros de fato no acórdão, questionando a dinâmica do acidente e a natureza da ligação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro material no acórdão que justifique a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem sua acolhida, como contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão da dinâmica do acidente e a culpa não foram objeto do recurso, que se limitou a analisar as ofensas proferidas pelo embargante à embargada.5. A majoração do quantum indenizatório decorreu da reprovabilidade do conteúdo do áudio da ligação telefônica, e não dos fatos alegados pelo embargante.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004686-64.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0076155-44.2024.8.16.0014, que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada “para o fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil Reais).”.Em suas razões o embargante sustentou, em síntese, que: a) houve contradição no acórdão, que mencionou que a embargada sofreu ferimentos, quando, na verdade, apenas teve escoriações, conforme demonstrado na exordial; b) a decisão incorreu em erro de fato ao afirmar que a embargada arcaria com os danos do veículo do embargante, quando, na realidade, foi o veículo do embargante que sofreu danos materiais, já que a embargada colidiu diretamente na porta traseira do seu carro; c) houve a presunção equivocada de que o contato telefônico teve natureza de assunção de culpa, quando o motivo da ligação foi questionar a dinâmica do acidente e a disponibilidade de imagens das câmeras de segurança; d) a ausência de ferimentos e de danos materiais na motocicleta da embargada contradiz a dinâmica do acidente adotada pelo acórdão, o que justifica a revisão do quantum indenizatório; e) com base no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições e erros de fato, sendo necessária a correção da decisão embargada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.Como se vê, a dinâmica do acidente que envolveu as partes, assim como a culpa pelo ocorrido e as avarias nos veículos não foram objeto do recurso, mas tão somente as ofensas perpetradas pelo ora embargante à embargada em contato telefônico relacionado ao acidente.A delimitação do objeto do recurso já ficou clara nas primeiras linhas do acórdão:“(...) Mas o objeto principal da presente demanda é a alegação da apelante de violação aos seus direitos da personalidade, já que em ligação telefônica efetuada ao apelado para tratar sobre o acidente, este lhe proferiu diversos xingamentos e ameaças que lhe causaram abalo psicológico. (...) Incontroversos, portanto, os fatos relacionados ao acidente de trânsito, assim como o conteúdo do áudio de ligação telefônica de mov. 1.7, cinge-se a controvérsia, tão somente, em relação ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau” (mov. 15.1/APC) – destaquei.Portanto, restou claro que a majoração do quantum indenizatório dos danos morais se deu, não pelos fatos agora alegados pelo embargante, mas pela reprovabilidade do conteúdo do áudio acostado aos autos, em que o embargante profere xingamentos à embargada.Diante disso, concluo que não há vícios a serem sanados, já que o acórdão abordou as questões suscitadas pelo embargante de forma expressa e fundamentada, tratando-se de mero inconformismo.E, mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, o requisito do prequestionamento resta satisfeito por força do art. 1.025 do CPC ([1]).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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