SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004686-64.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL SOBRE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, majorando o valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00, em razão de ofensas proferidas pelo embargante à embargada durante contato telefônico relacionado a um acidente de trânsito. O embargante alega contradições e erros de fato no acórdão, questionando a dinâmica do acidente e a natureza da ligação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro material no acórdão que justifique a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem sua acolhida, como contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão da dinâmica do acidente e a culpa não foram objeto do recurso, que se limitou a analisar as ofensas proferidas pelo embargante à embargada.5. A majoração do quantum indenizatório decorreu da reprovabilidade do conteúdo do áudio da ligação telefônica, e não dos fatos alegados pelo embargante.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.