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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL A DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AO MECANISMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial originada da conversão de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A exequente/Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, a realização contínua de diligências para localização do executado/Apelado e de bens penhoráveis, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido entre a conversão da ação de busca e apreensão e a efetivação da citação do executado; e b) a demora na prática dos atos processuais pode ser atribuída à inércia da exequente ou decorreu de dificuldades de localização do devedor e de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução está fundada em cédula de crédito bancário, sujeitando-se a pretensão executória ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo prescricional, mas também a caracterização de inércia qualificada do credor, especialmente quando a controvérsia decorre da não localização do executado. 5. Os autos mostram que a exequente promoveu sucessivas diligências para localizar e citar o devedor, requereu pesquisas patrimoniais, arcou com custas processuais, buscou a expedição de mandados e obteve medidas constritivas, inclusive arresto e penhora por meio do SISBAJUD, inexistindo paralisação do feito por sua culpa. 6. A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades concretas na localização do executado, além de atrasos atribuíveis à serventia judicial e aos auxiliares da Justiça, circunstâncias que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ, não podem prejudicar o credor diligente. 7. É inadequado reconhecer prescrição intercorrente com fundamento em suspensão ou arquivamento fictícios do processo, sobretudo quando inexistente determinação judicial nesse sentido e quando a execução permaneceu sendo impulsionada pela exequente. 8. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para reconhecimento da prescrição intercorrente em situação consolidada sob regime jurídico anterior. 9. A realização de atos constritivos efetivos, de arresto e penhora, em intervalos inferiores ao prazo prescricional trienal, reforça a inexistência de prescrição intercorrente e evidencia a continuidade da atividade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução na origem. 11. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando a demora na citação decorre de dificuldades de localização do devedor ou de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, havendo atuação diligente e contínua do exequente. É vedada a aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL n. 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 240, § 3º, 346, par. único, 829, §§ 1º e 2º, 830, 921, § 2º, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei n. 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; Lei n. 14.195/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 106; STJ, REsp n. 2.164.595/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2026; STJ, AREsp n. 3.029.853/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n. 3.157.750/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente. Embora tenham se passado vários anos até a localização e citação do devedor, a cooperativa credora não ficou parada e realizou diversas tentativas para o encontrar e localizar bens para pagamento da dívida. A demora ocorreu principalmente por dificuldades de localização do devedor e por entraves do próprio sistema de Justiça. Por isso, foi afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença e determinada a continuidade da execução.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001392-84.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 245.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001392-84.2017.8.16.0057, decorrente de Ação de Busca e Apreensão convertida nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos seguintes termos:“(...)Ante ao exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Promova-se o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. (...)”Inconformada, a exequente interpôs o presente Apelo (mov. 248.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a conversão da ação de busca e apreensão aconteceu em 30/11/2018, interrompendo a prescrição com a determinação de citação do devedor, ato que somente aconteceu em 02/04/2024 (mov. 187.1/origem), mas não havendo o pagamento; b) o reconhecimento do prazo prescricional trienal pela sentença está equivocado, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cédula de crédito bancário; c) a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu, pois empreendeu diligências contínuas para localização do executado/Apelado e bens penhoráveis, conforme demonstrado com a juntada de mandados cumpridos, petições e uso do sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros; d) a suspensão do processo, prevista no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorreu, pois o processo não esteve paralisado, tendo a exequente/Apelante sempre o impulsionado, ainda que tenha ocorrido demora própria da tramitação em comarca única e por fatores alheios à sua vontade, como a morosidade na devolução de mandados de citação; e) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso, uma vez que o processo foi ajuizado em 2017, antes da vigência da norma, devendo ser aplicada a redação original do dispositivo, que exige a inércia efetiva para caracterização da prescrição intercorrente; f) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC) e do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelações nº 0003015-91.2009.8.16.0049 e 0000193-23.2016.8.16.0102) reconhece que atos processuais infrutíferos ou meros peticionamentos não configuram inércia para fins de prescrição intercorrente, destacando-se que manteve postura proativa e diligente; g) em eventual manutenção da prescrição, requer que não ocorra condenação em custas e honorários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 1.854.589/PR.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.Não houve intimação do executado/Apelado para oferecer contrarrazões por ser revel e em atenção ao artigo 346, Parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 251.1/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por sorteio, vindo conclusos em 27/01/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 248.2 e 250.0/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a Cédula de Crédito Bancário nº B66130878-0, de empréstimo para aquisição do veículo automotor FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, ano 2009/2010, placa MGJ-6875, com garantia de alienação fiduciária (mov. 1.6/origem) e a ausência de atos aproveitáveis de penhora de bens dentro do referido período de implemento da prescrição.A cooperativa de crédito recorrente argumenta, inicialmente, que “no dia 30/11/2018, a demanda foi convertida em Execução de Título Extrajudicial (mov. 36), determinando a citação do Executado, interrompendo assim o prazo de prescrição. A citação ocorreu no dia 02/04/2024, conforme mandado juntado na mov. 187, deixando o Executado de efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução”.De fato, analisando os autos, vê-se que tiveram início como Ação de Busca e Apreensão do veículo financiado na data de 16/08/2017, sendo deferida a liminar de busca e apreensão em 29/09/2017 (mov. 13.1/origem), mas como não se encontrou o bem, a pedido da credora o processo foi convertido em execução de título extrajudicial na data de 30/11/2018 (mov. 36.1/origem), com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe:Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O mandado de citação, expedido em 16/01/2019, após diversas intimações do Sr. Oficial de Justiça responsável por seu cumprimento, retornou com resultado negativo apenas em 23/04/2020, quando o meirinho certificou não ter localizado o executado/Apelado (mov. 76.1/origem).Foram realizadas na sequência buscas de endereços pelos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (movs. 87.1 a 87.3 e 89.1/origem), a exequente/Apelante pagou as custas em 30/09/2020 (mov. 100.0/origem), todavia, sobreveio o seguinte ato ordinatório da Secretaria do Juízo de 1º grau (mov. 99.1/origem):“CERTIDÃOCertifico que, considerando o art. 2º da Instrução Normativa 21/2020[1] - GCJ, a qual estabelece regras para a expedição, distribuição e cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nºs 400 e 401 de 2020 - D.M., e o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[2] - D.M., de 7 de agosto de 2020, postergo a expedição do mandado para momento oportuno.”Com base nesse ato, o processo foi suspenso em 15/02/2021 e somente voltou a tramitar em 19/08/2021, com expedição de mandado de citação em 31/08/2021 (mov. 109.1/origem), devolvido novamente sem cumprimento em 28/12/2021 (movs. 115.1 e 116.1/origem). Assim também novos mandados de citação para outros endereços voltaram negativos em 13/03/2023 (movs. 141.1 e 142.1/origem) e somente após o pedido da exequente/Apelante para arresto provisório de ativos, como previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, a medida constritiva foi deferida e resultou parcialmente positiva em 01/08/2023, via SISBAJUD, com bloqueio de R$ 194,65 (mov. 158.2/origem).Em nova tentativa de localizar o devedor, o mandado, finalmente, retornou positivo em 02/04/2024, com a citação do executado/Apelado, via WhatsApp (mov. 187.1/origem), tendo transcorrido o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução (mov. 190.1/origem).Após a citação válida, ainda ocorreu a penhora de ativos financeiros em 10/03/2025, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.025,00 (movs. 211.1 e 211.2/origem). Ainda, a intimação do devedor para conhecimento da penhora foi positiva, com cumprimento do mandado em 30/07/2025 (mov. 234.1/origem).O Juízo a quo, porém, de ofício determinou a manifestação da exequente/Apelante acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 240.1/origem), que foi veementemente refutada (mov. 243.1/origem), mas ainda assim sobreveio a sentença recorrida (mov. 245.1/origem).Pois bem.Acerca do prazo prescricional a ser aplicado, impõe-se reconhecer que a pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário realmente submete-se ao prazo trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em consonância com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por ostentar natureza cambial, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g. REsp nº 2.164.595/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.Assim, consolidada a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para a cédula de crédito bancário, eventual reconhecimento de prescrição intercorrente deve observar esse parâmetro temporal, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e em conformidade com a orientação igualmente adotada por esta Corte em casos análogos, ad exemplum:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA CONTRAPRESTAÇÃO – conversão da ação de busca e apreensão que ocorreu após o lapso trienal – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário sujeita-se à legislação cambial, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A falta da citação válida não suspende o prazo prescricional, devendo sua contagem iniciar-se a partir da data do vencimento final do débito discutido na ação (vencimento da última parcela), conforme dispõe o art. 939 do Código Civil. 3. Uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão ocorreu após o lapso trienal, a contar do vencimento da última parcela do financiamento, reconheço a ocorrência da prescrição.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001650-04.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026).Dito isso, o recurso merece provimento.A prescrição intercorrente, embora admita reconhecimento de ofício, exige a verificação de mais requisitos do que o mero transcurso do prazo, mormente quando ela esteja sendo cogitada em razão da não localização do executado, como previsto no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.No caso, não havia se falar em suspensão ou extinção do processo executivo por ausência de bens penhoráveis antes da citação do executado/Apelado, visto que penhora, propriamente dita, somente acontece depois que o devedor, regularmente citado, não efetue o pagamento da dívida voluntariamente (CPC, artigo 829, §§ 1º e 2º).Acontece que a citação do executado/Apelado tardou no processo não por culpa, quanto mais exclusiva, da exequente/Apelante, mas sim porque apesar de diversas diligências de buscas de endereços e de mandados expedidos, requeridas e pagas por ela, não se conseguia descobrir o paradeiro daquele. Além disso, em certos períodos houve a paralisação dos autos em razão de falhas da Serventia Judicial e de demora dos auxiliares da Justiça, como o meirinho, o que também afasta a contagem da prescrição intercorrente.O § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil informa que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ao passo que o entendimento adotado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”E não justifica mesmo para a prescrição intercorrente.Assim, mesmo que tenha decorrido mais de três anos entre o despacho que ordenou a citação do devedor (mov. 36.1/origem; 30/11/2018) e a efetivação desse ato de chamamento ao processo (mov. 187.1/origem; 02/04/2024), é inadequado considerar que houve a prescrição intercorrente se nunca o processo foi suspenso, se sempre a exequente/Apelante promoveu seu andamento através de requerimento e pagamento de diligências para tentar encontrar o devedor para a citação, se houve vários atrasos do Oficial de Justiça em cumprir os mandados e demoras quanto ao impulso oficial.A sentença equivocadamente considerou que teria existido uma suspensão do processo – totalmente fictícia, aliás, não convergindo com os fatos reais do processo – em 27/04/2020, quando a credora foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, e que também teria ocorrido um inusitado “arquivamento automático do processo” em 27/05/2021 – sem ele ter sido jamais arquivado e sem que o juiz tivesse ordenado isso, como prevê o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil –, para aí considerar a prescrição intercorrente implementada em data de 27/08/2024, ou seja, três anos depois de publicada a Lei nº 14.195/2021, que indevidamente aplicou retroativamente.Esse confuso sistema interpretativo, misturando a redação original do CPC/2015 com as inovações da Lei nº 14.195/2021, não se sustenta juridicamente, devendo ser afastada a prescrição intercorrente declarada em 1º grau, não contabilizada no período em que a exequente/Apelante buscava diligentemente – fazendo a sua parte – efetivar a citação do executado/Apelado e sem que o processo ficasse parado por sua culpa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara a respeito disso, como se exemplifica com os seguintes julgados (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, solucionando toda a questão posta. 2. A prescrição intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ. 3. A reversão das premissas sobre diligência do credor e causa da demora exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (AREsp n. 3.029.853/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. " A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. A aferição sobre se a demora ou nulidade das citações decorreu de desídia do exequente ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.157.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026).Nesse mesmo sentido e desta Corte (destacou-se):“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia qualificada do exequente. Atos constritivos e diligências regulares. Morosidade imputável ao poder judiciário. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente quanto ao saldo residual do débito, sob o argumento de inexistência de inércia do exequente por prazo superior ao quinquênio legal, mesmo após a retirada da carta de arrematação dos bens em 01/12/2006. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em definir ocorrência de prescrição intercorrente na execução, em razão de suposta inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, especialmente após a arrematação dos bens e no tocante ao saldo remanescente do crédito. III. Razões de decidir 3.1 A prescrição intercorrente exige a conjugação de inércia do exequente por prazo igual ou superior ao da prescrição material e ausência de atos efetivos de constrição ou citação aptos a interromper o prazo. 3.2 O prazo prescricional aplicável à execução de dívida líquida, oriunda de escritura pública de confissão de dívida, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme orientação da Súmula 150 do STF. 3.3 Os autos demonstram a prática de atos regulares de impulso processual pelo exequente em intervalos inferiores a cinco anos, incluindo requerimentos de consultas via BACENJUD, RENAJUD e diligências para localização e constrição de bens. 3.4 A efetiva localização e bloqueio de valores, ainda que de pequena monta, evidencia atuação do credor e afasta a caracterização de inércia absoluta. 3.5 A demora na prática de atos processuais, em diversos períodos, decorre de falhas da serventia judicial e da tramitação administrativa, não podendo ser imputada ao exequente. 3.6 A jurisprudência do STJ afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de entraves do Poder Judiciário e não de omissão da parte credora. 3.7 Não se identifica, na linha do tempo processual, período contínuo de cinco anos de paralisação imputável exclusivamente ao exequente. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 921 e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, Tema 568.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130976-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026).“Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a prescrição intercorrente com base na ausência de penhora frutífera após tentativa infrutífera de localização de bens e aplicação da Lei nº 14.195/2021. A apelante sustenta que houve atos executórios efetivos e constrições patrimoniais posteriores ao marco inicial da prescrição, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, considerando a aplicação da Lei nº 14.195/2021, a existência de atos executórios efetivos e penhoras frutíferas capazes de interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente se inicia automaticamente um ano após a ciência inequívoca da primeira diligência infrutífera de localização de bens, dispensada intimação prévia ou decisão judicial expressa de suspensão. 4. Houve penhora frutífera em 14.02.2023 e nova constrição positiva em 15.07.2025, atos capazes de interromper a contagem do prazo prescricional. 5. A aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 é indevida, pois o entendimento adotado baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior à alteração legislativa. 6. Diante da interrupção do prazo prescricional por atos executórios efetivos, reconhece-se a inexistência da prescrição intercorrente e determina-se a retomada da execução na origem. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente e determinar a retomada do feito na origem.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017236-82.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.06.2026).Destarte, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, apenas a inércia qualificada e contínua do credor, aliada ao transcurso integral do prazo prescricional, autorizaria a extinção da execução por prescrição intercorrente, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021.E quando o executado/Apelado foi citado, à muito custo (em todos os sentidos), no início do mês de abril de 2024, não fazia sequer três anos da promulgação da Lei nº 14.195/2021, sem que o processo tivesse sido jamais paralisado por inércia da exequente/Apelante, além de terem ocorrido atos constritivos efetivos de dinheiro, como a realização de arresto em 2023 (antes da citação) e de penhora em 2025 (após a citação), como se mencionou, os quais, por sua vez, também evitaram qualquer prescrição intercorrente porque se sucederam em intervalos inferiores ao prazo prescricional trienal.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente, determinando a continuidade do processo de execução.
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