SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001392-84.2017.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL A DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AO MECANISMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial originada da conversão de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A exequente/Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, a realização contínua de diligências para localização do executado/Apelado e de bens penhoráveis, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido entre a conversão da ação de busca e apreensão e a efetivação da citação do executado; e b) a demora na prática dos atos processuais pode ser atribuída à inércia da exequente ou decorreu de dificuldades de localização do devedor e de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução está fundada em cédula de crédito bancário, sujeitando-se a pretensão executória ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo prescricional, mas também a caracterização de inércia qualificada do credor, especialmente quando a controvérsia decorre da não localização do executado. 5. Os autos mostram que a exequente promoveu sucessivas diligências para localizar e citar o devedor, requereu pesquisas patrimoniais, arcou com custas processuais, buscou a expedição de mandados e obteve medidas constritivas, inclusive arresto e penhora por meio do SISBAJUD, inexistindo paralisação do feito por sua culpa. 6. A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades concretas na localização do executado, além de atrasos atribuíveis à serventia judicial e aos auxiliares da Justiça, circunstâncias que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ, não podem prejudicar o credor diligente. 7. É inadequado reconhecer prescrição intercorrente com fundamento em suspensão ou arquivamento fictícios do processo, sobretudo quando inexistente determinação judicial nesse sentido e quando a execução permaneceu sendo impulsionada pela exequente. 8. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para reconhecimento da prescrição intercorrente em situação consolidada sob regime jurídico anterior. 9. A realização de atos constritivos efetivos, de arresto e penhora, em intervalos inferiores ao prazo prescricional trienal, reforça a inexistência de prescrição intercorrente e evidencia a continuidade da atividade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução na origem. 11. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando a demora na citação decorre de dificuldades de localização do devedor ou de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, havendo atuação diligente e contínua do exequente. É vedada a aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL n. 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 240, § 3º, 346, par. único, 829, §§ 1º e 2º, 830, 921, § 2º, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei n. 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; Lei n. 14.195/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 106; STJ, REsp n. 2.164.595/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2026; STJ, AREsp n. 3.029.853/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n. 3.157.750/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente. Embora tenham se passado vários anos até a localização e citação do devedor, a cooperativa credora não ficou parada e realizou diversas tentativas para o encontrar e localizar bens para pagamento da dívida. A demora ocorreu principalmente por dificuldades de localização do devedor e por entraves do próprio sistema de Justiça. Por isso, foi afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença e determinada a continuidade da execução.