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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGENCIAS PARA LOCALIZAR APENADO E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSURGENCIA DA DEFESA - DESPROVIMENTO - DILIGENCIAS REGULARES PARA LOCALIZAÇÃO - ADEQUADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NÃO INICIADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido da Defesa para realização de novas diligências visando localizar o apenado, condenado a 01 mês e 05 dias de detenção, após tentativas infrutíferas de intimação em diversos endereços. A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, considerando o esgotamento das vias ordinárias para o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do condenado antes da expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não indicou endereço alternativo do apenado, e as tentativas de intimação foram infrutíferas.4. Esgotados os meios ordinários para localização do sentenciado, a expedição de mandado de prisão é necessária para o início do cumprimento da pena.5. A manutenção da decisão é justificada pela frustração do cumprimento da pena e o risco de prescrição.6. A anotação do sentenciado como foragido/procurado é uma medida lógica e necessária para efetivar a ordem judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo não provido.Tese de julgamento: A expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado é medida cabível quando esgotados os meios ordinários para sua localização, visando o início regular do cumprimento da pena imposta._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 147; CPP, arts. 1.022 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que não vai atender ao pedido da defesa para fazer novas buscas para encontrar o condenado, pois já foram feitas várias tentativas de intimação em diferentes endereços e todas foram sem sucesso. A defesa alegou que não foram esgotados todos os meios para localizar o apenado, mas o juiz entendeu que já foram feitas diligências suficientes. Como o condenado não compareceu e a pena de 1 mês e 5 dias ainda não começou a ser cumprida, o juiz determinou a suspensão do processo e a expedição de um mandado de prisão para garantir que o condenado seja ouvido e a execução da pena possa seguir.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000123-05.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo, interposto por MARCOS LEVANDOSKI, contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, que determinou a suspensão do feito e expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado em razão das infrutíferas diligências a fim de localizar para intimação acerca do comparecimento em audiência admonitória nos autos de Execução Penal (mov. 1.1) – SEEU Processo nº: 4000505-66.2024.8.16.0031. Em suas razões, o defensor requer, em síntese a revogação do mandado de prisão expedido, o cancelamento da anotação de “fuga” e a habilitação e intimação pessoal do defensor (mov. 1.2).Houve a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento (mov. 1.4). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça SILVIO COUTO NETO se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 15.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:No caso em tela, trata-se de execução penal referente à condenação do réu MARCOS LEVANDOSKI pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal, a pena total de 01 mês e 05 dias de detenção nos autos da ação penal no 0012930-38.2020.8.16.0031.No bojo da execução penal, a Defesa pugnou pela realização de buscas em sistemas disponíveis a fim de localizar novos endereços em nome do apenado.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos:“2. Considerando o acórdão juntado aos autos no mov. 124.1, que determinou a prévia manifestação da defesa em razão do paradeiro incerto do sentenciado, bem como tendo sido oportunizada a manifestação da Defensoria Pública, observa-se que a defesa não indicou endereço alternativo do apenado. Ainda que haja pleito para a realização de novas diligências a fim de localizar o sentenciado, constata-se que já fora diligenciado o endereço constante na carta de guia, bem como já foi realizada consulta ao sistema SIAP pelo Ministério Público, restando infrutíferas as tentativas de intimação nos endereços encontrados, não tendo sido obtidos endereços alternativos do apenado. Verifica-se, ainda, que, conforme carta guia constante no mov. 1.1, o apenado foi intimado da sentença por edital na ação penal correspondente à presente execução. Por fim, não comporta deferimento o pedido formulado pela Defensoria Pública, uma vez que não compete a este Juízo da execução realizar diligências excessivas para localização do endereço do sentenciado. Ainda, cabe ressaltar que a pena cominada ao apenado é de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, sendo que o processo de execução de pena já se arrasta por tempo maior que o previsto para a pena sem o efetivo início do cumprimento desta, não sendo medida célere realizar buscas de endereço além das já realizadas, sob pena de morosidade da execução de pena, considerando inclusive que, quanto mais tarde ocorrer o início do cumprimento da pena, maior prejuízo há ao apenado futuramente para fins de decurso de período depurador da reincidência, para vir a ser considerado novamente primário. 3.Observa-se dos autos que a pena estabelecida ao sentenciado restou por este frustrada injustificadamente. Embora tenha havido a expedição de intimação para comparecimento em audiência admonitória,o apenado não foi encontrado no endereço constante nos autos. Tal cenário indica evidente frustração do cumprimento da pena imposta – que fica sob risco de ser fulminada por eventual prescrição acaso não sejam tomadas medidas contundentes por parte deste Juízo. Cumpre ressaltar, de toda forma, que todos os meios ordinários para promover o adequado cumprimento da reprimenda já foram utilizados, tendo sido realizadas diligências no sentido de localizar o apenado para dar início ao cumprimento da reprimenda imposta. 4. Assim, DETERMINO a suspensão do feito e a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, de modo a viabilizar a sua oitiva em Juízo e o seguimento do feito, observando o contido no art. 1.022 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.” A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do condenado.Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não deu início ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias de detenção em regime aberto que lhe foi imposta.Tendo sido diligenciado em diversos endereços fornecidos, a intimação restou infrutífera. Ademais, esgotadas as vias ordinárias, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante.In casu, observa-se que a medida extrema se mostra como única maneira de possibilitar o início regular do cumprimento da execução.Veja-se que diferentemente de outros casos julgados por esta relatoria, no caso sob análise houve diversas tentativas de intimação do sentenciado, em diferentes endereços e meios de contato, restando demonstrado o esgotamento das vias necessárias à intimação do agravante.A reforma da decisão, nesse contexto, seria um brinde à torpeza do sentenciado.Como bem destacou a d. Procuradoria: “Ademais, a determinação de anotação do sentenciado como foragido/procurado no sistema SEEU constitui consectário lógico da expedição do mandado de prisão, destinando-se a conferir efetividade à ordem judicial e viabilizar sua pronta localização pelas autoridades competentes.” Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, visto que esgotados os meios para localização do agravante, razão pela qual é de se negar provimento ao agravo.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de MARCOS LEVANDOSKI, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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