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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC, em face da decisão de mov. 23.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0020037-60.2025.8.16.00311, que indeferiu o pedido de homologação do acordo, sob a justificativa de que os executados ainda não foram citados nos autos. Inconformada, a Cooperativa interpôs o presente recurso, apealando, em resumo, a validade do acordo celebrado pelas partes, em que os executados manifestaram expressa concordância com as cláusulas e condições contratuais, demostrando o seu conhecimento na ação, de modo que a transação merece ser homologada diante do disposto na Resolução n° 125/2010 do CNJ.Alega que a celebração e assinatura do acordo pelos devedores configura-se como verdadeiro comparecimento espontâneo, com a vontade de solucionar amigavelmente a controvérsia. Aduz que, apesar de a parte executada/agravada não possui advogado constituído, não impede a homologação do avençado, em atendimento ao que dispõe o art. 842 do Código Civil. Intimados, os executados deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (movs. 14 e 16).A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a homologação do acordo.Razão lhe assiste. Vejamos.Consoante dispõe o art. 842 do Código Civil, é possível que as partes litigantes celebrarem acordo por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Claro que a regra é que a celebração de acordo dependeria da capacidade postulatória, isto é, que seja realizada por advocado constituído nos autos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, mesmo sem advocado constituído nos autos, as partes possuem capacidade civil para transigir. Além disso, o acordo firmado entre as partes, contendo os detalhes do débito e do processo, demonstra que o devedor está ciente da dívida, mesmo sem ter sido citado. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO . PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1 . Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3 . Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4 . Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6 . Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)Nesse mesmo sentido, já entendeu a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PARTES, EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E DA NÃO ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE AS PARTES, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, TRANSIGIREM EXTRAJUDICIALMENTE. DISPENSA DE CITAÇÃO DOS RÉUS E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM BASE NO ARTIGO 487, III, “b” DO CPC. 1. A regra é a de que, por ser exclusiva de advogados a capacidade postulatória, só a eles seja dado peticionar em Juízo. Não obstante, e ainda que existam julgados dissonantes, tal formalidade pode ser dispensada quando a manifestação feita nos autos para a qual é pedida a chancela do juiz se tratar de transação extrajudicial feita pelo autor e pelo réu que não tenha sido citado e esteja desassistido de advogado (neste sentido: STJ, REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).2. Constatado o interesse processual no caso concreto, deve ser cassada a sentença e homologado o acordo, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003364-64.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré‑executividade. Alegada nulidade por ausência de citação. Ciência inequívoca da execução. Intimação pessoal posterior. Finalidade do ato citatório atingida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade na qual os executados alegavam nulidade da execução por ausência de citação. Pedido de concessão de efeito suspensivo, posteriormente deferido.II. Questão em discussão2. Verificar se a ausência de citação formal dos executados implica nulidade do processo executivo, mesmo diante da ciência inequívoca da demanda pela assinatura de acordo extrajudicial e subsequentes intimações pessoais.III. Razões de decidir3. Ainda que a citação seja ato indispensável para a validade do processo (CPC, arts. 239, 240, §1º, 312 e 802), os executados firmaram acordo extrajudicial previamente comunicado ao juízo, revelando conhecimento do conteúdo da execução. Posteriormente, foram pessoalmente intimados para pagamento do débito e apresentação de defesa, assegurando-se pleno exercício do contraditório.4. A finalidade do ato citatório foi devidamente alcançada, inexistindo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Correta a rejeição da exceção de pré‑executividade.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240 §1º, 312 e 802.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0133496-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026)No presente caso a exequente, maior interessada no feito, manifestou-se no mov. 21.1, sobre a celebração de acordo extrajudicial, por meio de termo nos autos, com a assinatura dos requeridos Santa Cruz Comercio de Automóveis LTDA, Emerson Luis Marconato, Fernando Pawlas Marconato, Daniel Marconato e Adriana Rocha, todas as pessoas físicas, incluindo o representante da pessoa jurídica, mediante certificado digital “gov. br”:Embora a referida empresa não esteja credenciada no ICP-Brasil, sabe-se que a referida plataforma foi criada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), inexistindo justificativa para suspeitar da autenticidade. Sobre o tema, a jurisprudência: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS . RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA “GOV.BR” NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de acordo extrajudicial de partilha de bens assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital, sendo requerido o reconhecimento da validade das assinaturas no documento e a exclusão de um dos autores do polo ativo da lide, em razão de acordo que estabeleceu a partilha de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as assinaturas apostas em documento representado por acordo extrajudicial de partilha de bens, considerando a utilização da assinatura eletrônica "gov .br", bem como se cabível a exclusão de um dos autores do polo ativo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exclusão do autor do polo ativo não merece conhecimento, pois a questão não foi analisada pelo Juízo singular .4. A assinatura eletrônica “gov.br” não possui certificado digital, mas a plataforma é considerada autêntica e não suscita dúvidas quanto à sua validade.5 . Os negócios jurídicos firmados entre particulares gozam de presunção de validade e veracidade, enquanto não impugnados.6. Não há elementos que justifiquem a suspeita sobre a validade do documento extrajudicial, sendo reconhecidas as assinaturas como válidas.7 . Cabe ao Juízo a quo deliberar sobre a suficiência do documento para a alteração no polo ativo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reconhecer a validade da assinatura eletrônica “gov .br” no caso concreto.Tese de julgamento: “A validade de assinaturas eletrônicas em acordos extrajudiciais de partilha de bens não depende exclusivamente da certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, desde que não haja impugnação da autenticidade do documento e inexistam elementos que contraponham sua veracidade”. (TJ-PR 01202024820248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 25/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025)Além disso, em sede recursal a empresa executada e seu representante foram devidamente citados, isto é, tomaram conhecimento do processo, contudo deixaram decorrer o prazo sem apresentar qualquer insurgência. Ressalta-se, ainda, que a transação foi efetuada por partes capazes, via instrumento particular, preenchido os requisitos dos artigos 104, 841 e 842 do Código Civil. Ademais, os negócios jurídicos firmados entre particulares são presumidos válidos e verdadeiros enquanto não contestados, nos termos do art. 428 do CPC, sem prejuízo que eventualmente as partes os faça em ação autônoma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)Assim, diferente do que entendeu o magistrado de origem, a inexistência de citação formal dos executados, no presente caso, por si só, não inviabiliza o acordo realizado por termo nos autos assinado pelos transigentes, sem qualquer indício de falsidade. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença recorrida e homologar o acordo celebrado entre as partes (mov. 21.1). Considerando que o pedido se restringe à homologação do acordo, por se tratar de Agravo de Instrumento que não possui efeito devolutivo amplo, caberá ao juiz de origem decidir se o feito deverá ser extinto ou suspenso bem como verba de sucumbência.
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