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Processo:
0006420-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
andrei de oliveira rech
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PERCENTUAL DE 10%. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE FATURAMENTO SERIA MEDIDA DE ULTIMA RATIO. DESPROVIMENTO. CENÁRIO FÁTICO QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS, BASTANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCAS INFRUTÍFERAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. ARTS. 835, X, E 866 DO CPC. TEMA 769/STJ. 2. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 0,5%. DESPROVIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DE INDICAR MEIO MENOS GRAVOSO E DE COMPROVAR, POR PROVA CONCRETA, O COMPROMETIMENTO DE SUA ATIVIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PERCENTUAL DE 10% PROPORCIONAL E ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 866 DO CPC, COM NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ante a inexistência de bens penhoráveis constatada após diligências infrutíferas de busca patrimonial, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a penhora de faturamento é medida de ultima ratio, a exigir o prévio esgotamento de outros meios menos gravosos, e que o percentual fixado compromete o exercício de sua atividade empresarial, com afronta ao princípio da menor onerosidade, pleiteando, em caráter principal, o afastamento da constrição e, subsidiariamente, a redução do percentual ao patamar de 0,5% (cinco décimos por cento).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada, à luz da alegada necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado na origem compromete a atividade empresarial e comporta a redução ao patamar de 0,5% pretendido subsidiariamente pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A penhora sobre o faturamento é modalidade constritiva admitida (art. 835, X, do CPC) e, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema 769/STJ, não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências, bastando que restem frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens, como ocorrido na espécie, diante das buscas infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD.III.ii. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a agravante não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, nem ofertou bens livres e desembaraçados. O percentual de 10%, limitado ao valor da execução e acompanhado da nomeação de administrador-depositário (art. 866, §§ 1º e 2º, do CPC), mostra-se proporcional e adequado, não comportando a redução a 0,5%, ante a ausência de prova concreta do comprometimento da atividade empresarial, cujo ônus incumbia ao executado (art. 805, parágrafo único, do CPC, e Tema 769/STJ), sob pena de esvaziamento da efetividade da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada, restando rejeitado o pedido subsidiário de redução do percentual da constrição.Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento da empresa executada é admissível independentemente do esgotamento absoluto das diligências para localização de bens, desde que frustradas as tentativas ordinárias de busca de ativos, observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. 2. A redução do percentual da penhora de faturamento pressupõe a demonstração, por prova concreta a cargo do executado, de que o patamar fixado compromete a viabilidade da atividade empresarial, não bastando alegações genéricas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, 866, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.666.542/SP), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0008253-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 03.08.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006420-92.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 368.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº0040161-77.2013.8.16.0001, que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, nos seguintes termos:“3. Ante a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 866 do CPC, defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 10% (dez por cento), limitado ao valor da execução, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. 3.1. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.2. Intime-se a executada, pessoalmente, por mandado, acerca da penhora. 3.3. Nos termos do art. 866, §2º do NCPC, nomeio administrador-depositário JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI (41) 3254-1200”.Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a penhora sobre o faturamento é medida de ultima ratio, e demanda o prévio esgotamento de outros meios menos gravosos de satisfação da execução, o que não ocorreu no caso concreto; b) o percentual de penhora de 10% (dez por cento) compromete o exercício da atividade empresarial da empresa executada, e viola o princípio da menor onerosidade.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia, em caráter principal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, subsidiariamente, a redução do percentual da constrição ao patamar de 0,5% (cinco décimos por cento).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1/TJ).Em face desta decisão, foi interposto agravo interno sob o nº 0019012-71.2026.8.16.0000 Ag, o qual foi desprovido (mov. 42.1/AgInt).Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada e, subsidiariamente, à eventual redução do percentual fixado na origem.A insurgência não merece prosperar. 2.1 Da alegada necessidade de prévio esgotamento das diligências O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso X, elenca a penhora sobre o percentual de faturamento de empresa devedora como uma das modalidades constritivas admitidas. Embora o artigo 866 do mesmo diploma legal estabeleça que tal medida é cabível "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que não se exige o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, mas sim que restem frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens. No caso concreto, verifica-se nos autos de origem a realização de buscas infrutíferas de bens e valores pelos meios ordinários. Conforme relatado na decisão liminar deste recurso e verificado nos autos principais, “foram realizadas buscas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 328.2) e RENAJUD (mov. 347.1), sem qualquer êxito”.Diante desse cenário fático, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sustenta. O parágrafo único do referido dispositivo legal impõe ao executado que alega ser a medida muito gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos. A agravante, contudo, limitou-se a alegar genericamente o prejuízo à sua atividade empresarial e a terceiros, sem ofertar bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução de forma imediata. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.666.542/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), fixou a tese de que a penhora de faturamento não exige o esgotamento de todos os bens do devedor, podendo ser deferida quando não localizados bens de maior liquidez. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (...) 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; (...) (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 10 %. EXECUÇÃO CIVIL. EFETIVIDADE DA TUTELA. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CPC, ART. 835. CPC, ART. 866. CPC, ART. 805. TEMA 769 STJ. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, diante da ausência de bens penhoráveis e da necessidade de se assegurar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Esgotados os meios ordinários de execução, é admissível, de forma excepcional, a penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do CPC, observados os princípios da efetividade da tutela, da menor onerosidade e da preservação da empresa. III.II. O percentual de penhora de faturamento fixado em 30 % mostra-se desproporcional; é necessário adequá-lo a até 10 % da receita bruta mensal, de modo a conjugar a efetividade do crédito com a continuidade das atividades empresariais, conforme arts. 805 e 866, § 1º e § 2º, do CPC. (...) IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 19ª C. Cível – 0008253-82.2025.8.16.0000 – Des. Subst. Osvaldo Canela Junior – J. 03.08.2025) – grifei.Como se vê, esgotados os meios ordinários de localização de bens, sem êxito, a constrição sobre o faturamento mostra-se legítima, restando afastada a tese de imprescindibilidade do esgotamento absoluto de diligências. 2.2 Do alegado comprometimento da atividade empresarial e do pedido subsidiário de redução do percentual A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sustenta. O parágrafo único do referido dispositivo legal impõe ao executado que alega ser a medida muito gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos. A agravante, contudo, limitou-se a alegar genericamente o prejuízo à sua atividade empresarial e a terceiros, sem ofertar bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução de forma imediata. Ademais, a decisão agravada observou estritamente o rito do art. 866 do CPC, ao determinar a nomeação de administrador-depositário para que apresente o plano de administração. Por sua vez, o percentual fixado (10% - dez por cento, limitado ao valor da execução) se mostra proporcional e adequado, garantindo que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme preceitua o § 1º do referido artigo. No que tange ao pedido subsidiário de redução do percentual ao patamar de 0,5% (cinco décimos por cento), este igualmente não comporta acolhimento. Consoante a tese firmada no Tema 769/STJ e o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, a decisão que fixa o percentual da penhora de faturamento deve reportar-se aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito ao julgador reduzi-lo com base em alegações genéricas. No caso, a agravante não demonstrou, por prova idônea, que o patamar de 10% compromete a continuidade de suas atividades empresariais, limitando-se a formular pedido genérico de minoração. Ademais, a redução ao ínfimo percentual pretendido esvaziaria a própria efetividade da constrição e, por consequência, a satisfação do crédito exequendo, em descompasso com o necessário equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a preservação da empresa. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, uma vez que foram realizadas diligências razoáveis para a localização de bens, sem sucesso, legitimando a constrição sobre o faturamento como meio de satisfação do crédito exequendo, no percentual adequadamente fixado na origem.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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