Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de anular partilha de bens, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico,
ajuizada décadas
após a abertura da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar teses defensivas relativas à validade de assinatura, à distinção entre petição de herança autônoma e meação e à aplicação da teoria da
actio
nata; e
(ii) definir se houve violação ao contraditório pela alteração, de ofício, do fundamento prescricional adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, excetuados aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada,
quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. As teses relativas à falsificação de assinatura e pedido de perícia grafotécnica sequer integraram as razões recursais na apelação, inexistindo omissão.
6. Não há afronta ao contraditório, pois a matéria referente à prescrição foi objeto de discussão em primeiro grau, tendo ambas as partes se manifestado.
7. Os argumentos apresentados nos embargos evidenciam nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1.
Não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revisão do entendimento firmado.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC/2002, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva
Malerbi
(Desembargadora convocada), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585); STJ,
EDcl
no
Inq
1.655/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 26.08.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000288-61.2026.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.C.B. contra os termos do acórdão de apelação cível n. 0000463-60.2023.8.16.0180 (mov. 29.1) interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que, por unanimidade, julgou conhecido e não provido o recurso interposto pelo ora embargante. Duplica-se a ementa do referido acórdão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.200/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Antonio Carlos Bassetto contra sentença da Vara Cível da Comarca de Santa Fé que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0000463-60.2023.8.16.0180, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de anular a partilha de bens do Espólio de Luiz Vilhena da Silva, falecido em 21.6.2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à ação de anulação de partilha ajuizada por herdeiro supostamente preterido em sucessão aberta em 2002, diante da transição entre o CC/1916 e o CC/2002; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento do autor da herança ocorreu em 21.6.2002, na vigência do Código Civil de 1916, e o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha deu-se em 13.11.2003, já sob a vigência do Código Civil de 2002.4. Conforme o art. 2.028 do CC/2002, aplicam-se as normas do código anterior apenas se, na data da entrada em vigor do novo diploma (11.1.2003), já houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada, o que não ocorreu no caso concreto.5. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, contado a partir da abertura da sucessão, e não o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Sentença que, nesse particular, merece reforma.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.200 (REsp nº 2.024.780/RS), fixou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança ou anulação de partilha tem início na data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da sentença homologatória.7. No caso concreto, o prazo começou a fluir em 21.6.2002, findando-se em 21.6.2012. Como a ação foi proposta apenas em 14.3.2023, a prescrição está configurada.8. Mantém-se, portanto, a sentença, com a adequação do fundamento legal aplicável à espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à ação de anulação de partilha ajuizada por herdeiro preterido é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC/2002, quando não houver transcorrido metade do prazo vintenário do CC/1916 até a entrada em vigor do novo código; 2. O termo inicial da contagem é a data da abertura da sucessão, conforme o Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.024.780/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.09.2025 (Tema 1.200); STJ, AgInt no AREsp nº 2.399.715/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2024”. Sustenta o embargante, em síntese, que: a) há omissão no acórdão quanto à renúncia da herança sem prova de renúncia válida por instrumento público ou termo nos autos com poderes especiais ao mandatário, o que enseja em imprescritibilidade nos termos do art. 169 do CC; b) também incorre em omissão quanto à distinção entre petição de herança autônoma e meação do cônjuge da herdeira, não se submetendo ao prazo decenal ou termo inicial de abertura da sucessão; c) a decisão colegiada deixou de se pronunciar sobre a teoria da actio nata que demonstra o termo inicial do prazo prescricional iniciar apenas com a ciência inequívoca do prejuízo, não havendo que se falar em prescrição; d) o acórdão deixou de enfrentar impugnação expressa acerca do não reconhecimento da assinatura e possibilidade de falsificação, bem como o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida na origem; e) a alteração do fundamento prescricional, alterando o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002 sem contraditório prévio afronta o art. 10 do CC. Diante do exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar os vícios narrados. A parte embargada apresentou contrarrazões nos mov. 13.1 e 14.1-TJ. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, pois protocolados dentro do prazo legal, em consonância com o art. 1.023, CPC.
Dispõe o art. 1.022, do referido código, que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Quanto aos vícios, ocorre a omissão do julgado quando há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito) que deveria ser abordado. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação.
Por fim, o erro material consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, de equívoco ou inexatidão material, sem afetar em substância o decisório. Sustenta o embargante haver omissão no acórdão por não ter se pronunciado sobre as teses defensivas suscitadas, como o não reconhecimento da assinatura apresentada e possível falsificação, aplicação da teoria da actio nata para fins de início do prazo prescricional e a distinção entre petição de herança autônoma e meação do cônjuge. Argumenta também que a alteração, de ofício, do fundamento prescricional da sentença sem o contraditório prévio afronta o art. 10 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante.
De início, válido mencionar que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Informativo 585, veja-se: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No presente caso, restou devidamente fundamentado os motivos pelos quais se entendeu pelo não provimento do recurso, não sendo as teses defensivas levantadas capazes de infirmar o entendimento adotado. Extrai-se do acórdão que se aplica ao presente caso o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, e que, independentemente do termo inicial utilizado, a pretensão não poderia prosperar: “Na hipótese, considerando que o óbito do autor da herança ocorreu em 21.6.2002, ou seja, na vigência do CC/1916, com julgamento da Ação de Inventário em 13.11.2003, já na vigência do CC/2002, entendo que devem prevalecer os prazos prescricionais dispostos na nova lei civil, eis que não houve o transcurso de metade do prazo previsto no art. 177 do CC/16.
Logo, o caso impõe a aplicação do caput do art. 205 do Código Civil de 2002, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Sob esse viés, constato que, independentemente do termo inicial utilizado para a contagem do prazo prescricional, a pretensão exposta pelo autor na ação originária não poderia prosperar, eis que ajuizada em março de 2023, ou seja, quase 20 anos depois do trânsito em julgado da ação de Inventário. [...] Partindo dessas premissas, no caso sob exame o autor/Apelante poderia ter ajuizado a ação declaratória alegando a nulidade da partilha por ter sido preterido na sucessão até junho de 2012.
Todavia, por ter externado sua pretensão apenas em 14.3.2023, resta configurada a prescrição do direito”. Em especial no que tange à alegada omissão relativa ao não reconhecimento da assinatura e consequente pedido de perícia grafotécnica, tem-se que a tese defensiva sequer integrou as razões recursais, as quais se limitaram ao termo inicial do prazo prescricional. De igual forma, não prospera a alegação de afronta ao art. 10 do Código Civil em razão da alteração, de ofício, do prazo prescricional adotado. Extrai-se dos autos principais que em sede de contestação (mov. 47.1) a parte requerida arguiu a preliminar de prescrição, sendo impugnada pela parte ora apelante na impugnação a contestação (mov. 52.1). Assim, houve manifestação do recorrente em primeiro grau quanto a matéria da prescrição, inexistindo razão para nova oitiva da parte em sede recursal. Nessa toada, infere-se que a despeito do esforço empregado na fundamentação dos aclaratórios, nota-se que, na realidade, se trata se expressa discordância com o posicionamento adotado na decisão embargada, com objetivo de rediscussão da matéria de mérito devido ao inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse contexto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que os embargos não se prestam à rediscussão do feito. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado. 2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de forma satisfatória as questões necessárias ao desate da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes. [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Inq n. 1.655/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cumpre rejeitar os embargos de declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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