SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000288-61.2026.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de anular partilha de bens, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada décadas após a abertura da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar teses defensivas relativas à validade de assinatura, à distinção entre petição de herança autônoma e meação e à aplicação da teoria da actio nata; e (ii) definir se houve violação ao contraditório pela alteração, de ofício, do fundamento prescricional adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes, excetuados aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. As teses relativas à falsificação de assinatura e pedido de perícia grafotécnica sequer integraram as razões recursais na apelação, inexistindo omissão. 6. Não há afronta ao contraditório, pois a matéria referente à prescrição foi objeto de discussão em primeiro grau, tendo ambas as partes se manifestado. 7. Os argumentos apresentados nos embargos evidenciam nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revisão do entendimento firmado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC/2002, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585); STJ, EDcl no Inq 1.655/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 26.08.2025.