SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035131-83.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUESTÕES ATINENTES AOS VÍCIOS NA DECISÃO NÃO ESTÃO, NECESSARIAMENTE, CONDICIONADAS À PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PODENDO SER DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO PONTUAL DE JUROS, APENAS QUANTO AO QUARTO REAJUSTE CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA E CORRIGIDA PELA SENTENÇA, NÃO EXISTINDO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA REVISÃO INTEGRAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NESSE PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 15/01/2023 E 15/12/2023, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, para afastar cobrança indevida de juros capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel e determinar pagamento de valores ao autor. O recurso busca a revisão integral do contrato, substituição do índice de correção monetária, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro, readequação da multa contratual e majoração dos honorários, impugnando a decisão que rejeitou esses pedidos e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão integral de contrato de compra e venda de imóvel em razão de capitalização indevida de juros, a substituição do índice de correção monetária pactuado, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a readequação da multa contratual compensatória, diante da alegada abusividade e insuficiência da prova pericial apresentada. III. Razões de decidir 3. A perícia contábil, acompanhada de esclarecimentos complementares, foi suficiente para formar o convencimento judicial, afastando cerceamento de defesa. 5. A revisão integral do contrato não é cabível, pois a capitalização indevida de juros ocorreu pontualmente e já foi corrigida na sentença. 6. Reconhecimento da abusividade na capitalização de juros de forma não pactuada, descaracterizando a mora do devedor. 7. A substituição do índice IGP-M não é justificada, pois foi livremente pactuado e não há desequilíbrio contratual relevante demonstrado. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida ocorreu após a modulação de efeitos do STJ. 9. A multa contratual compensatória foi fixada corretamente, proporcional à fração ideal detida pelo autor no contrato. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida para reformar a sentença, descaracterizando a mora do devedor para as parcelas apreciadas nos autos e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente referentes às parcelas com vencimento entre 15/01/2023 e 15/12/2023, mantendo-se os demais termos da decisão. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóvel, o reconhecimento pontual de capitalização indevida de juros, já corrigida na sentença, não autoriza a revisão integral do contrato nem a substituição do índice de correção monetária pactuado, entretanto descaracteriza a mora do devedor, e a repetição do indébito em dobro somente é devida quando a cobrança indevida ocorreu após a modulação de efeitos do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.013, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, 42, p.u., 46, 47, 51, 52, § 2º, e 54. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou o pedido do autor para revisar o contrato de compra e venda do imóvel, sob a alegação de cobrança indevida de juros e de que o índice de correção monetária adotado (IGP-M) era excessivo. Concluiu-se que houve apenas um erro pontual na cobrança dos juros, já corrigido, sem justificativa para alterar todo o contrato ou substituir o índice de correção, já que ele foi livremente aceito pelas partes. Assim, a maior parte da decisão foi mantida, com a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em determinado período e o afastamento da mora do autor em relação a essas parcelas. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.