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Processo:
0001700-94.2023.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE COBRADOR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que a lesão sofrida compromete o desempenho de sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício, e sustenta que o laudo pericial é insuficiente e contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) a lesão que acomete o segurado – fratura da tíbia direita – acarreta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e clara, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo a ausência de atrofia muscular sugestiva de desuso, de alteração no grau de mobilidade articular, de edema residual e de comprovação documental qualquer sequela residual.7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).10. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.11. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o mero dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 86, 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; e Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 95, §3º, II, 370, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03/02/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001700-94.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALBINO BONATOO em face de Agravo de Instrumento decisão interlocutória prolatada nos autos de execução fiscal nº 0148741-87.2025.8.16.0000, que indeferiu o pleito de levantamento de bloqueio de sisbajud. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que é aposentado e faz jus a justiça gratuita eis que nao possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos anexados. Assevera que o Juízo a quo manteve a ordem de bloqueio dos ativos financeiros sob o fundamento de que a penhora foi anterior ao parcelamento, conforme entendimento consolidado no Tema 1012 do STJ. Aduz que a decisão agravada (mov. 40.1) negou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 54.186,91 constrita via SISBAJUD, fundamentando-se exclusivamente na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.012. Contudo, aos olhos do agravante, a decisão merece integral reforma, pois não se amolda aos fatos do caso concreto, tampouco respeita a correta extensão da tese firmada pelo STJ, resultando em violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, segurança jurídica, menor onerosidade e à própria lógica do processo executivo. O Agravante aduz o Município de Curitiba não manifestou "resistência expressa" ao pedido de desbloqueio (mov. 38.1), caracterizando um "distinguishing". Requer, assim, O magistrado de origem limitou-se a afirmar que, como o parcelamento ocorreu após o bloqueio, a penhora deveria ser mantida, invocando mecanicamente o Tema 1.012 do STJ. Ocorre que a aplicação de precedente judicial — sobretudo repetitivo — não se dá de modo automático, mas exige adequação ao caso concreto, conforme determina o art. 489, §1º, VI do CPC. Contrarrazões. (mov. 15.1) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Outrossim, indefiro a justiça gratuita posto que o agravante nao comprovou a hipossuficiência. MÉRITO RECURSAL A adesão ao parcelamento anterior à constrição, nos moldes do normativo retro não implica em novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantem-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida, pois caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente poderá dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. In casu, como dito, houve a penhora antes do parcelamento administrativo quando já realizado o bloqueio, cuja ciência ocorreu após a medida constritiva, o que, contudo, não autoriza a pretendida liberação dos valores, nos termos do entendimento consolidado pela já citada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012.: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Desse modo, a decisão que indeferiu a liberação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD se mostra escorreita e em conformidade com o cenário processual estabelecido e jurisprudência pacífica. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO, EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DO EXECUTADO, OBJETO DE BLOQUEIO, ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 3. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO QUE TEM O CONDÃO APENAS DE SUSPENDER A DEMANDA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, SEM EFEITO RETROATIVO. BLOQUEIO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO ATÉA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032224-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESBLOQUEIO DE VALORES. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. BLOQUEIO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1012) E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101067-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.08.2024) Ademais, a manifestação de "ciência" do Município sobre o pedido do executado não significa concordância tácita com o levantamento da penhora. O Município não abriu mão da garantia do crédito tributário. Outrossim, o executado não sofrerá maiores prejuízos, haja vista que o magistrado de Primeiro Grau, com a decisão de movimento 31.1, determinou a suspensão do feito executivo em virtude do parcelamento acordado.
DECISÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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