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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAELSON FERREIRA FREIRE, contra a decisão de movimento 409.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0001360-03.2017.8.16.0050, na qual se acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade parcial da verba bloqueada, com a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) sobre valores oriundos de benefício previdenciário, determinando-se o desbloqueio do saldo remanescente, nos seguintes termos: “(...) entendo razoável a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor referente ao benefício previdenciário da parte executada, vez que tal importe não prejudicará a subsistência do devedor. (...) Proceda-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.835,45 em favor da parte executada (...)” (mov. 409.1). Inconformado, o agravante DAELSON FERREIRA FREIRE interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) os valores bloqueados via SISBAJUD possuem origem integralmente previdenciária, ostentando natureza alimentar, razão pela qual são protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) o montante constrito não corresponde à renda mensal ordinária, tratando-se de pagamento excepcional composto por benefício mensal, décimo terceiro salário e ajustes legais, circunstância que distorce a análise da capacidade financeira do executado; c) a decisão agravada viola o mínimo existencial, ao não considerar a renda líquida mensal efetiva do agravante nem o conjunto das despesas essenciais comprovadas nos autos, que consomem praticamente a totalidade do benefício previdenciário percebido; d) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na decisão (EREsp 1.582.475/MG) é inaplicável ao caso concreto, por se referir a situação de renda elevada, absolutamente distinta da realidade econômica do agravante; e) a manutenção da retenção de 30% do valor bloqueado compromete a subsistência digna do executado, afrontando o art. 1º, III, da Constituição Federal.Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fim de determinar a imediata liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, suspender qualquer levantamento ou transferência em favor do exequente até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores constritos; ii) determinar o definitivo desbloqueio das quantias oriundas de benefício previdenciário.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Devidamente intimada, a agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório
II. Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada, com a manutenção da constrição de 30% sobre os valores oriundos de benefício previdenciário.O devedor alega que a retenção do restante do montante prejudicará sua subsistência, e tal argumento procede.Vejamos: embora se possa interpretar extensivamente a impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, independentemente da conta onde o valor foi bloqueado, tal somente é possível desde não verificada a má-fé, abuso de direito ou fraude e que se comprove que o valor é imprescindível à subsistência digna do devedor ou de sua família ou que seja utilizado como reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O VALOR BLOQUEADO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, ATRAI A IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). Tem-se, ainda, que referida comprovação, tanto em relação à natureza da conta, quanto à sua indispensabilidade para a subsistência digna, é ônus do devedor. In casu, da análise da documentação, evidencia-se que não é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, uma vez que a constrição da quantia seria capaz de se revelar verdadeiro atentado à sua dignidade, notadamente porque violadora da garantia de seu mínimo existencial.Do exame dos autos revela que o executado possui salário base do INSS de R$ 1.749,42 (mov. 1.6 – TJ), e ainda colacionou algumas despesas que somadas perfazem o montante de mais de R$ 1.700,00.Ainda, no mês em que houve a penhora, o devedor havia recebido décimo terceiro salário, logo, o valor mensal auferido é inferior a R$ 2.000,00.Assim, em razão das particularidades do caso, considera-se que mesmo a manutenção da penhora parcial do valor em conta corrente do executado seria capaz de representar grave comprometimento da sua subsistência e de sua família, colocando em risco sua dignidade e o mínimo existencial, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Câmara vem entendendo pela impossibilidade de determinar a constrição sobre os proventos do executado, em qualquer percentual. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ART. 833, IV, DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DEVEDOR DE VALOR MÓDICO. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE PODERÁ GERAR PREJUÍZO AO SUSTENTO E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Isso porque, conforme claramente consignado pelo magistrado na origem, de acordo com consulta ao INSS (seq. 407.4), o montante recebido pelo devedor perfaz a quantia de R$ 2.757,04 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028538-33.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.06.2024, grifou-se). Inclusive este Relator já decidiu igualmente: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Impenhorabilidade. Conta corrente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente do agravante. II. Questões em discussão 2. Se a justiça gratuita deve ser deferida e se os valores bloqueados em conta corrente devem ser reconhecidos como impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pelo autor são capazes de comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer significativamente seu sustento pessoal, inexistindo, por ora, elementos em sentido contrário. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente, é necessário comprovar que possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial e à subsistência do devedor. 5. No caso, o agravante apresentou elementos que comprovam que os valores bloqueados são destinados ao sustento de sua família, o que justifica a impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família”.” (TJPR - 13ª Câmara Cível – 0040292-35.2025.8.16.0000 AI, Toledo - J. 04/07/2025) Portanto, constata-se que a penhora do valor, em qualquer percentual, é capaz de comprometer sua subsistência, motivo pelo qual deve ser acolhida a insurgência e liberada a totalidade do montante bloqueado e que ainda não foi liberado.V. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado, o qual deve ser integralmente restituído.
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