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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Adriano Carlos Zeni e Liliane Loss Prigol agravam da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº. 0003616-29.2025.8.16.0149 de ação de imissão na posse, proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança, que deferiu a liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, com fixação de prazo para desocupação voluntária no prazo de 60 dias. Ao que, irresignados insurgem-se pelo presente recurso alegando que a decisão agravada ignora a existência de ação anulatória em que se discute a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre pequena propriedade rural familiar, bem como o reconhecimento de sua impenhorabilidade.Aduzem que o imóvel em questão se trata de “pequena propriedade rural, com área muito inferior a quatro módulos fiscais, explorada diretamente pela família agravante, onde esta reside e desenvolve atividade produtiva agroavícola, constituindo sua única fonte de subsistência.”Sustentam que há jurisprudência que reconhece que diante da existência de controvérsia jurídica acerca da validade da alienação judiciária existente sobre o bem, é possível a concessão de tutela provisória para suspender os atos expropriatórios.Aduzem que o perigo de dano aos agravantes é imediato, concreto e irreversível pois que a decisão implica na retirada dos agravantes de sua moradia e impede a realização da atividade produtiva de sua subsistência.Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do agravo a fim de que seja cassada a decisão proferida.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1/TJ sem a concessão de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando que: (i) a decisão agravada deferiu a liminar de imissão na posse com fundamento do art. 30 da Lei 9.514/97, o que merece ser mantido; (ii) diante do inadimplemento “foi regularmente instaurado o procedimento extrajudicial, após os procedimentos legais a propriedade foi consolidada em nome da credora, ora agravada, o que demonstra que a decisão recorrida apenas aplicou a norma legal, estando totalmente correta”; (iii) não há decisão suspendendo a consolidação da propriedade da credora; (iv) não se aplica a impenhorabilidade à alienação fiduciária; (v) o dano suscitado no recurso é consequência lógica e direta do inadimplemento; (vi) não merece provimento o recurso interposto.É o relatório.
II – VOTO:Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar em face de Adriano Carlos Zeni e Liliane Loss Prigol alegando ser é legítima proprietária do Imóvel Rural, situado na cidade de Salto do Lontra-PR, conforme matrícula nº 04.840 (AV-25) do Cartório de Registro de Imóveis de Salto do Lontra.Afirma que o bem havia sido constituído em garantia de alienação fiduciária pelo requerido em favor da autora e que, diante do inadimplemento do contrato, ingressou com as medidas previstas no art. 26 da Lei 9.514/97, tendo sido o imóvel devidamente leiloado.Sustenta que o imóvel está ocupado indevidamente pelos requeridos e, diante disso, obrigou-se ao ajuizamento da presente demanda.Pela decisão recorrida foi deferida a liminar de imissão na posse prevista em lei.O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. Deste modo, a retomada do bem pelo credor fiduciário segue a regra prevista pela citada Lei, não havendo que se falar sequer em verossimilhança das alegações ou urgência na pretensão.Como referido pela decisão que recebeu este recurso, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome da agravada e, consequentemente do leilão que culminou na arrematação do bem.Ao contrário, na ação anulatória movida pelos agravantes não foi concedida liminar em seu favor (mov. 47.1 dos autos 002509-47.2025.8.16.0149), o que foi mantido em sede de recurso (AI 0093993-08.2025.8.16.0000).Em verdade, nem mesmo a existência, por si só, de ação anulatória impossibilitaria a liminar de imissão na posse, sendo certo que apenas a alegação de irregularidade trazida neste momento, não tem o condão de fazê-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Diante disso, a liminar concedida na decisão agravada não encontra nenhum impedimento para ser cumprida, sobretudo porque respeitado o prazo imposto pelo já citado art. 30.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão liminar nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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