SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001154-27.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, acolheu impugnação da massa falida executada, reconheceu a inadequação da via executiva em razão de prévia decretação de falência, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença diante da decretação anterior da falência da executada; (iii) determinar se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e, em caso positivo, qual o critério adequado de fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não padece de nulidade, pois apresenta fundamentação suficiente e coerente, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo eventual erro de julgamento matéria de mérito recursal. 4. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal, impondo a suspensão das execuções individuais e a submissão dos créditos ao procedimento de habilitação, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 5. O crédito de honorários sucumbenciais, ainda que constituído posteriormente, deve ser habilitado no juízo falimentar, sendo inadequada a via do cumprimento de sentença individual. 6. A definição do termo inicial do prazo para habilitação do crédito compete ao juízo falimentar, não podendo ser fixada no juízo cível. 7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e tese firmada no Tema 409 do STJ. 8. Não há proveito econômico mensurável do executado, pois o crédito não foi extinto, mas apenas redirecionado ao juízo competente, o que impõe a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A decretação da falência da executada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não configura nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja honorários ao executado, ainda que a execução seja extinta por inadequação da via eleita. Inexistindo proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 16, e 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 7º, 10, §10, e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 409), rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJPR, AI nº 0072367-30.2025.8.16.0000, rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação nº 0000812-86.2025.8.16.0085, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que a associação não poderia cobrar os honorários por meio de cumprimento de sentença porque a empresa devedora já estava em falência, o que obriga que o crédito seja buscado no juízo falimentar por meio de habilitação. Também entendeu que a sentença não era nula e que a exequente deve pagar honorários ao advogado da parte contrária, pois usou a via processual inadequada; porém, esses honorários não devem ser calculados sobre o valor total cobrado, mas fixados de forma mais justa (por equidade). Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para reduzir e ajustar a forma de cálculo dos honorários.