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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 334.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais nº 0015418-08.2010.8.16.0001, de origem da 15ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da inadequação da via executiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte Exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil[1]: “(...)2. A impugnação ao cumprimento de sentença é o procedimento adequado para questionar irregularidades na cobrança formulada pelo credor, conforme art. 525 do Código de Processo Civil. Desta forma, prevê a legislação processual que transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. In casu, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando impossibilidade de pagamento da obrigação nestes autos em razão da sua decretação de falência. Pois bem. Durante a fase de conhecimento, foi noticiada a decretação da falência de Transportes Lisot Ltda., conforme sentença proferida em 21/10/2019 pela 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos n. 1052235-2.2017.8.26.0100 (sentença juntada ao mov. 168.3). Na sequência, foi constituído o título executivo em desfavor da falida pela sentença de mov. 282.1, confirmada pelo acórdão de mov. 302.1. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 11/09/2024. De fato, em razão da instauração do juízo universal da falência, não há como o credor buscar a satisfação do seu crédito por meio de pedido de cumprimento de sentença, devendo o interessado promover a habilitação de seu crédito nos autos da ação falimentar.Sobre o tema, reproduzo dispositivos da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...) Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Portanto, a busca pela satisfação do crédito líquido deve ocorrer por meio de habilitação junto ao juízo falimentar, e não por meio da abertura do incidente de cumprimento de sentença.(...)No caso dos autos, o crédito em questão é de simples apuração, sendo desnecessária a abertura de fase de liquidação de sentença. 3. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade do débito pela via do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista que a impugnante teve sua falência decretada antes do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença. Assim, ausente o interesse processual da parte exequente em razão da inadequação da via executiva, julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Insurge-se a parte Exequente, rogando seja a sentença anulada por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, caso se entenda que a execução deva ser extinta e que o crédito deva ser buscado através da habilitação na falência, requer seja afastada a condenação da apelante/exequente em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, (mov. 339.1).Argumenta para tanto, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou os argumentos deduzidos pela apelante, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 10, §10, da Lei 11.101/05 ao caso concreto, nem esclareceu de forma suficiente as razões que conduziram à conclusão adotada; b) houve equívoco na análise do marco temporal para incidência do prazo de 3 anos previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/05, pois a sentença que estendeu a falência é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, além de que, quando da fixação dos honorários, o referido prazo já havia transcorrido, sendo impossível exigir requisito inexistente à época; c) o prazo para eventual habilitação do crédito deve ser contado, no mínimo, do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (11/09/2024), momento em que o direito se tornou certo e exigível, não podendo ser considerado período anterior em que havia mera expectativa de direito; d) a extinção do cumprimento de sentença por inadequação da via eleita é indevida, devendo ser determinado o prosseguimento da execução dos honorários, uma vez que não configurada a inexigibilidade do crédito; e) subsidiariamente, caso mantido o entendimento pela necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, o termo inicial do prazo deve observar a data do trânsito em julgado ou, no máximo, a data da sentença que fixou os honorários, afastando-se qualquer preclusão; f) é indevida a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda e pelos encargos dela decorrentes recai sobre a parte executada, que deu causa à instauração do processo ao propor ação posteriormente extinta por ilegitimidade passiva; g) a jurisprudência citada demonstra que, em hipóteses de extinção da execução em razão de falência da executada, não há imposição de honorários ao exequente, sendo a responsabilização direcionada ao devedor, sob pena de se premiar o inadimplente; h) inclusive, o próprio precedente utilizado pelo juízo de origem não fixou honorários contra a parte exequente, circunstância que evidencia a incongruência da decisão recorrida; i) a manutenção da sentença implica violação ao princípio da causalidade e ao devido processo legal, impondo ônus indevido à credora, razão pela qual se impõe a reforma integral da decisão (mov. 339.1) O Apelado apresentou contraminuta, na qual argumentou, em síntese, que: a) não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou de forma clara a questão central controvertida, consistente na impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença após a decretação da falência, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes; b) a sentença observou corretamente o disposto no art. 489 do CPC, inexistindo qualquer vício de motivação, sendo a irresignação da apelante mero inconformismo com o resultado do julgamento; c) é inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, tendo em vista que a falência da executada foi decretada anteriormente ao início da fase executiva, o que atrai a competência do juízo universal da falência, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/05; d) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, decretada a falência, os créditos devem ser habilitados no juízo falimentar, sendo vedada a execução individual, ainda que fundada em título judicial; e) as discussões levantadas pela apelante acerca do termo inicial do prazo previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/05 são irrelevantes para afastar a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal, não alterando a inadequação da via eleita; f) correta, portanto, a extinção do cumprimento de sentença, diante da impossibilidade jurídica de sua continuidade fora do juízo falimentar; g) é igualmente adequada a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois foi ela quem deu causa à instauração do incidente executivo, mesmo ciente da prévia decretação da falência; h) aplica-se, no caso, o princípio da causalidade, impondo-se à parte que promoveu indevidamente a execução o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios; i) não se trata de penalização indevida do credor, mas de consequência da utilização de via processual inadequada, que ensejou movimentação desnecessária do Poder Judiciário e a atuação da parte contrária; j) a jurisprudência invocada pela apelante não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de situações distintas em que não houve erro na escolha da via processual; k) ao final, requer-se o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (mov. 349.1).Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1. Pressupostos de AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre os movs. 336 e 155 dos autos de origem.O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 339.2.1).Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.II.2. Mérito RecursalTrata-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença promovida em 22.10.2024 pela ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL em face do TRANSPORTES LISOT LTDA., pretendendo a cobrança de honorários sucumbenciais a que o Executado foi condenado nos autos de Ação Ordinária 0015418-08.2010.8.16.0001, no valor correspondente a R$ 441.612,42 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos), corrigido até 31.08.2024 (mov. 307.1).Devidamente intimada para que efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e §2º, do CPC (mov. 311.1), a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença ao mov. 320.1.Argumentou em sua defesa, que: a) é inviável o processamento do cumprimento de sentença em face da massa falida, uma vez que o crédito perseguido deve ser submetido ao juízo universal da falência mediante habilitação, e não por via executiva individual; b) os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, sendo, portanto, créditos concursais, sujeitos ao regime de habilitação previsto na Lei nº 11.101/05; c) não se trata de hipótese de crédito extraconcursal, pois os honorários não decorrem de serviços prestados à própria massa falida, mas de condenação em demanda na qual a falida foi sucumbente; d) em razão disso, a via eleita pela exequente é inadequada, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença; e) a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração indevida do incidente executivo; f) subsidiariamente, ainda que não acolhida a tese de extinção, o crédito estaria fulminado pela decadência, pois não houve sua habilitação ou reserva no prazo legal, nos termos do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020; g) há, ainda, excesso de execução, tendo em vista a utilização de índices de correção monetária inadequados (INPC e IGP-DI) em detrimento da TR, bem como a indevida incidência de juros de mora, em afronta ao art. 124 da Lei nº 11.101/05; h) requer, ao final, o acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, reconhecer a decadência do crédito e afastar os critérios de atualização e juros aplicados, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Em resposta, as Exequentes alegaram que a sentença de extensão da falência da Transportes Panazzolo Ltda à Transportes Lisot Ltda e outras, foi proferida em 21.10.19, portanto anteriormente ao regramento introduzido ao art. 10, §10 da Lei 11.101/05, pela Lei nº 14.112/2020, que prevê que "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência”.Além disso, afirma que a sentença que fixou os honorários em execução foi proferida no seq. 282, em 30.11.2022, quando já havia decorrido o prazo de 3 anos de que trata o §10 do art. 10 da Lei 11.101/05, portanto, não haveria como cumprir o requisito na forma do raciocínio da executada.Assim, como o trânsito em julgado somente ocorreu em 11.09.24, conforme certificado no mov. 303, no presente caso, para a hipótese prevista no §10 do art. 10 da Lei 11.101/05, o prazo de 3 anos deve ser contado da data do trânsito julgado da sentença que fixou os honorários, pois antes desta data os honorários ainda não existiam.Nesse contexto, defende que na hipótese de se entender que a exequente deva habilitar o crédito ao invés de persegui-lo por esta via executiva, o prazo para a habilitação do seu crédito iniciou em 11/09/2024, quando do trânsito em julgado, ou no máximo, em 30/11/2022, data da sentença que fixou os honorários.Por fim, requereu fosse rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença da Executada, com o prosseguimento do feito (mov. 331.1).Alternativamente, caso se entenda pela extinção do Cumprimento de Sentença e pela busca pelo crédito via habilitação na falência, aduz ser incabível a condenação em honorários, em atenção à causalidade, pois a Executada quem ingressou com a ação contra o Banco, que foi extinta sem julgar o mérito em razão da ilegitimidade passiva da Instituição.Então sobreveio a sentença apelada, que acolheu a impugnação apresentada pela Massa Falida de TRANSPORTES LISOT LTDA. representado(a) por ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP Em 21.7.2023, para reconhecer a inexigibilidade do débito pela via do incidente de cumprimento de sentença, vez que a impugnante teve sua falência decretada antes do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença. Ainda condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação e da possibilidade de habilitação do crédito no Juízo falimentarInicialmente o Apelante alega que a sentença é nula por falta de fundamentação, pois não analisou os argumentos apresentados pela Apelante, no sentido de que a sentença de extensão da falência à Transportes Lisot Ltda foi proferida em 21.10.19, enquanto a sentença que fixou os honorários cobrados na presente execução foi proferida em 30.11.2022, com trânsito em 11.09.24, quando já havia decorrido o prazo de 3 anos de que trata o §10 do art. 10 da Lei 11.101/05. Portanto, não haveria como "apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos”.Ocorre que, nesse caso, não há ausência de fundamentação, pois a linha de raciocínio da sentença apelada é lógica, conforme se observa de seu teor no relatório. Em entendendo, no entanto, pela omissão em relação a sequência dos fatos, deveria a apelante ter oposto embargos de declaração.De outro viés, em havendo erro na aplicação do direito, na análise dos fatos e na valoração de provas, há eventual error in judicando, o qual não corresponde à ausência de fundamentação, tampouco importa em nulidade, mas sim, quando verificada, na reforma da decisão pelo recurso próprio.Logo, não há, pois, como acolher a tese de nulidade da sentença.No mesmo tópico, o apelante requer, “Eventualmente, na hipótese desse E. Tribunal entender que a apelante deva habilitar o crédito e não o perseguir pela via de Cumprimento de Sentença”, que se entenda que “o prazo para a habilitação do seu crédito iniciou em 11/09/2024, ou no máximo, em 30/11/2022”.No entanto, a definição do termo inicial do período de habilitação e o juízo quanto a sua tempestividade, em tal caso, é competência absoluta do juízo falimentar e não do Juízo cível, razão por que tal pedido, de igual modo, não comporta acolhimento.Desse modo, em pretendendo o Exequente que o prazo decadencial para habilitar seu crédito comece a fluir quando o direito de habilitação e reserva surgiu validamente, qual seja, quando o crédito foi reconhecido ou constituído em decisão ainda que provisória (11/09/2024, ou no máximo, em 30/11/2022), deve requerê-lo diretamente no Juízo falimentar.Isto porque, por óbvio, o termo inicial da decadência do direito de habilitação não pode ser anterior ao nascimento deste próprio direito.Neste sentido esta Corte:“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de habilitação de crédito ajuizada em face da massa falida, com pedido de reconhecimento e inclusão de crédito oriundo de ação indenizatória transitada em julgado em 2022. 2. O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de habilitar o crédito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, julgando extinta a ação. 3. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, sustentando que o pedido deveria ter sido recebido como habilitação retardatária, ou, alternativamente, como impugnação ou retificação do quadro-geral de credores, afastando-se a alegação de decadência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, e verificar se o pedido de habilitação foi tempestivo diante da constituição definitiva do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, tem início a partir da data da publicação da sentença de decretação da falência. 6. Todavia, nos casos em que o crédito é constituído após a decretação da falência, o termo inicial do prazo deve coincidir com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, momento em que este se torna certo, líquido e exigível, conforme o art. 6º, §1º, da mesma lei. 7.No caso concreto, a sentença que reconheceu o crédito transitou em julgado apenas em 12/12/2022, iniciando-se a partir daí o prazo de três anos, cujo termo final se daria em dezembro de 2025. 8. Como a habilitação foi ajuizada em 10/02/2025, não há que se falar em decadência, jurisprudência deste TJPR.9. Diante disso, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da habilitação.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: O prazo decadencial trienal para habilitação de crédito previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que constitui definitivamente o crédito, nos casos em que esta se der após a decretação da falência.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072367-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUPERVENIENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO FALIMENTAR (LEI N.º 11.101/2005, ART. 76). INVIABILIDADE DA MERA SUSPENSÃO DO FEITO, POIS INÓCUA A RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000812-86.2025.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026)Nesse contexto, em havendo tempo hábil, em tese, para que o Exequente habilite seu crédito na falência, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios (11.09.2024), nenhum reparo merece a sentença apelada, pois a habilitação, nos termos da Lei 11.101/2005, é a via correta para tanto e não o presente feito executivo individual.Desse modo, nego provimento ao recurso no ponto.Da sucumbência.Requer o Apelante, por fim, a reforma da sentença, na parte que condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da empresa Executada/Impugnante, em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e com base na causalidade.Alega o apelante que “A causalidade foi criada pela apelada / executada ao ingressar com a ação contra o Banco do Brasil, e que foi extinta sem julgar o mérito em razão da ilegitimidade passiva”.Na espécie, sabe se que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera honorários advocatícios de sucumbência em favor do Executado se houver extinção total/parcial ou redução do crédito, devendo a verba incidir sobre o valor que foi decotado da execução, ou seja, sobre proveito econômico obtido pelo devedor, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:Tal matéria, inclusive restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo REsp 1134186/RS, tema 409, que fixou a seguinte tese:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)Logo, não há dúvidas de que o Exequente deve ser condenado na verba honorária, em proveito do advogado do Executado. Ocorre que, no tocante a base de cálculo da condenação, não pode ser considerado como proveito econômico do Executado o valor em execução, vez que o valor dos honorários não deixou de ser exigível, pois apenas a via processual é a inadequada.Diante desta circunstância, portanto, tem-se que o valor é inestimável, o que autoriza a adoção do critério equitativo, a teor do art. 85, §8º do CPC:“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Portanto, considerando os critérios estabelecidos no §2º, e o disposto no §8º, ambos do art. 85 do CPC, entendo por reformar a sentença no ponto, a fim de condenar a Exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Massa Falida de TRANSPORTES LISOT LTDA, por equidade, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir desta fixação, e acrescido de juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC (que alberga juros e correção), a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC[2]. ConclusãoDiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, conforme fundamentação supra.
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