Ementa
Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação. Preliminar em Contrarrazões. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não Configuração. Preliminar Afastada. Preclusão. Omissão. Ausência de Oposição de Embargos de Declaração. Matéria que Foi Submetida ao Juízo. Inocorrência de Preclusão. Prescrição Intercorrente. Não Ocorrência. Impulso Processual Regular. Inércia Não Configurada. Diligências Procedimentais que Afastam a Inércia Processual. Ausência de Paralisação do Processo sem Manifestação da Parte. Prazo Prescricional Não Transcorrido. Prescrição Intercorrente Afastada. Aplicação do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n° 1.604.412/SC. Penhora de Bens que Guarnecem à Residência. Possibilidade. Casamento do Agravante com a Proprietária do Bem Imóvel, sob Regime de Separação Total de Bens, que Não Impede a Realização da Diligência. Propriedade dos Bens Móveis Localizados na Residência que Deve ser Aferida pelo Oficial de Justiça. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. Se, da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial contestada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer-se em formalismo exacerbado.2. O princípio da inovação recursal impede que a parte alegue, inicialmente, as matérias diretamente em sede recursal, razão pela quais os pedidos devem ser, primeiramente, submetidos à apreciação do MM. Juízo de primeiro grau. 3. Entretanto, uma vez submetida à matéria ao MM. Juízo de primeiro grau, sem que tenha havido a análise, a ausência de oposição de embargos de declaração não impede que as questões sejam arguidas em sede de agravo de instrumento.4. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n° 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante, consoante art. 947 do Código de Processo Civil.5. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – DJe 22/08/2018).6. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n° 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.7. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020).8. In casu, não houve inércia do exequente pelo tempo superior ao prazo prescricional, razão pela qual não houve o advento da prescrição intercorrente. 9. O fato de o agravante ser casado, sob o regime de separação total de bens, com a proprietária do bem imóvel, no qual fora determinada a realização de penhora dos bens que guarnecem à residência, não impede a realização da penhora, haja vista que o agravante reside no bem imóvel e, eventualmente, pode ser proprietário de alguns bens móveis. 10. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.11. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006516-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada (mov. 1.1) em relação à decisão judicial do mov. 280.1 dos autos de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:Ora, o lapso temporal decorrido sem movimentação adequada não atingiu 5 anos, de rigor rejeitar a alegação de prescrição. Ressalto, ainda, que em nenhuma oportunidade a parte exequente deixou de diligenciar os atos determinados por este Juízo e necessários para o andamento do feito, motivo pelo qual não pode ser penalizada com reconhecimento da prescrição. Ademais, não houve arquivamento do feito por nenhum período, de modo a afastar a previsão legal do art. 921, §2º do CPC.Em suas razões recursais, o agravante pugnou pela reforma de decisão judicial, sob o argumento de que a primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu há mais de dezessete anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, razão pela qual está caracterizada a prescrição intercorrente. O agravante alegou ainda, que fora determinada a penhora dos bens que guarnecem a residência de bem imóvel de propriedade de terceiros, sem evidências de que os bens móveis que lá constam são de propriedade do agravante.Desta forma, o agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, recorrida, com o intuito de que seja reconhecido o advento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, bem como que seja indeferida a penhora dos bens que guarnecem a residência. Os agravados ofereceram contrarrazões (mov. 15.1), e alegaram, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e preclusão ante a ausência de oferecimento de embargos de declaração para sanar a omissão referente ao pedido de revogação da decisão judicial que deferiu a penhora. No mérito, pugnaram pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. A agravante se manifestou acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões recursais (mov. 20.1).Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. DialeticidadeOs agravados sustentaram, em sede de contrarrazões (mov. 15.1), que o recurso de agravo de instrumento feriu o princípio da dialeticidade, previsto nos incisos II e III do art. 1.016 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões do agravo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial agravada, em virtude da exposição de fundamentação hábil a embasar o pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apto o exercício do contraditório pelos agravados. Conforme tem se pronunciado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:“1. ‘O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença’ (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.686.983/MG – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 26/10/2018).Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação suficiente aos fundamentos adotados na decisão judicial, tornando possível o conhecimento das razões do pleito de reforma da decisão agravada, sendo inviável acolher-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. 3. PreclusãoO agravante alegou que houve preclusão acerca do pedido de revogação da penhora, haja vista que não houve análise pelo MM. Magistrado de origem e o agravante não opôs embargos de declaração para que a omissão fosse sanada. O princípio da inovação recursal impede que a parte alegue, inicialmente, as matérias diretamente em sede recursal, razão pela quais os pedidos devem ser, primeiramente, submetidos à apreciação do MM. Juízo de primeiro grau. Entretanto, uma vez submetida à matéria ao MM. Juízo de primeiro grau, sem que tenha havido a análise, a ausência de oposição de embargos de declaração não impede que as questões sejam arguidas em sede de agravo de instrumento. Em decorrência disto, a matéria não está preclusa. 4. Mérito 4.1 Prescrição intercorrente O agravante aduziu que a ausência na localização de bens penhoráveis tem o condão de suspender a execução por um ano, com início do prazo prescricional após seu decurso, cuja interrupção ocorrerá tão somente se localizados bens penhoráveis, o que não ocorreu até o oferecimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente, ante o fato de que a execução de título executivo extrajudicial ter se iniciado na data de 12 de setembro de 2008 (mov. 1.1), o procedimento é regido pela legislação processual civil, consoante decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n° 1.604.412/SC, que estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Por Maioria – j. 27.06.2018 – DJe 22.08.2018).No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n° 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.Em tais situações procedimentais, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, coincide com o termo final do prazo judicial de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente estabelecido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão.O egrégio Superior Tribunal de Justiça assegurou, ainda, que o termo inicial estatuído na regra de transição prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 (data do início de sua vigência) incide, somente, em hipóteses nas quais o processo executivo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual civil (18 de março de 2016), por entender inviável o reinício, ou a reabertura, do prazo prescricional ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/73), haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa da norma processual.E, por fim, no citado julgamento, ficou expressamente consignado que a prévia intimação da parte exequente tem como finalidade o cumprimento do princípio do contraditório, no sentido de oportunizar sua manifestação para a apresentação de algum fato obstativo da prescrição, e, não, para promover o andamento extemporâneo do processo.Assim, tem-se que, neste caso, por incidir as regras da Lei n° 5.869/73, a prescrição intercorrente somente terá incidência acaso haja inércia do da parte exequente nos procedimentos de execução, pelo prazo prescricional, que no caso em tela é de três anos, nos termos do inciso I, § 3º do art. 206 do Código Civil.
Neste aspecto, os agravados deram andamento ao processo nas seguintes datas: 6 de abril de 2009 (mov. 1.20 – autos de origem); 29 de setembro de 2009 (mov. 1.58 - autos de origem); 25 de setembro de 2012 (mov. 1.74 - autos de origem); 10 de abril de 2014 (mov. 1.95 - autos de origem); 14 de setembro de 2015 (mov. 45.1 0 autos de origem); 19 de janeiro de 2016 (mov. 54.1 - autos de origem); 7 de maio de 2018 (mov. 81.1 - autos de origem); 4 de abril de 2020 (mov. 124.1 - autos de origem); 10 de abril de 2022 (mov. 153.1 - autos de origem); 8 de fevereiro de 2024 (mov. 193.1 - autos de origem). Desta feita, uma vez que os agravados não quedaram-se inertes, deve ser mantida a decisão judicial (mov. 280.1 - autos de origem), ora questionada, que afastou o advento da prescrição intercorrente. Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando o credor promove diligências a fim de encontrar bens penhoráveis, sem deixar o feito paralisado durante o prazo de prescrição; senão, veja-se:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V/CPC). IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14/CPC). PRAZO TRIENAL (ART. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, da LUG e 206-A/CC). BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELA CREDORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação da credora, que diligenciou buscas reiteradas pela localização da executada e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a nova redação dada ao art. 921, § 4º do CPC pela Lei nº 14.195/2021, ante ao princípio “tempus regit actum” (art. 14/CPC).2. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002498-03.2016.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 25.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, com base nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante argumenta que não houve inércia na busca pela satisfação do crédito, apresentando diversas diligências para a penhora de bens do devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial e se deve ser determinado o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada no recurso não pode ser conhecido, pois não formulado em petição apartada.4. A apelante demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, não configurando a inércia que levaria à prescrição intercorrente.5. A alteração legislativa da Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao caso, pois a execução tramita desde 2017 e não pode haver efeito retroativo em prejuízo do credor.6. A sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito deve ser reformada, determinando o prosseguimento da ação de execução. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e provida. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009346-06.2017.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 27.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0036364-13.2024.8.16.0000 – Realeza – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 19.11.2024)Ainda, tem-se que o entendimento adotado pelo MM. Magistrado singular na decisão judicial, aqui atacada, sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, é convergente com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Ante o exposto, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual entende-se que a manutenção da decisão judicial, neste aspecto, é medida que se impõe.4.2 Revogação da penhoraO agravante afirmou ainda, que a decisão judicial que determinou a penhora de bens que guarnecem à residência (mov. 260.1 – autos de origem), caso realizada, seria nula, haja vista que ocorrida após o transcurso do prazo prescricional. Além disso, o agravante afirmou que não há qualquer demonstração de que os bens que guarnecem no bem imóvel sejam de sua propriedade, haja vista, mesmo, que o bem imóvel pertence à terceiros. Destarte, houve a manutenção da decisão judicial, aqui contestada, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma que a determinação de penhora não pode ser obstada em razão de tal fato. Além disso, o bem imóvel se trata da residência do agravante, na qual reside com seu cônjuge, que é o proprietário registral do bem (mov. 262.2 – autos de origem). O agravante é casado sob o regime de separação de bens, entretanto, o regime de casamento adotado não impede a realização de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência, haja vista que o agravante reside no bem imóvel e, eventualmente, pode ser proprietário de alguns bens móveis. Assim, compete ao oficial de justiça realizar a descrição dos bens móveis, que constatar serem de propriedade do agravante e, ao MM. Magistrado de origem a análise acerca da realização de eventual penhora. Nesse sentido, é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS DA RESIDÊNCIA PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, COM QUEM CASOU PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, E DE SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ IMPLEMENTADAS NO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME DECIDIDO EM ANTERIOR RECURSO POR ESTA CÂMARA, O REGIME DE CASAMENTO DO EXECUTADO, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA E QUE POSSAM SER CONSTATADOS COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA ARROLAR OS BENS ENCONTRADOS E CABE AO JUÍZO DELIBERAR SOBRE A POSSIBILIDADE EFETIVA DA PENHORA DE ALGUM DOS BENS. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÉ AGORA EFETUADAS QUE NÃO GARANTEM MINIMAMENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DÍVIDA ALIMENTAR QUE SE ARRASTA HÁ ANOS SEM PREVISÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0068923-28.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Joscelito Giovani Cé – Unân – j. 18.07.2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DO MANDADO DE PENHORA. BENS QUE GUARENECEM SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS EM DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE DIVERSOS OBJETOS FORAM ADQUIRIDOS EM SEU NOME. NO MAIS, TERCEIRO CÔNJUGE QUE PODE PLEITEAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE SUA PROPRIEDADE. ART. 833, II, CPC. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. INAPLICABILIDADE NO CASO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E OUTROS COM VALOR MUITO ELEVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso, não há qualquer óbice para a manutenção da penhora sobre os bens que guarnecem a residência da executada, pois não são objeto de outra demanda judicial e não foi levantada a possibilidade pela autora daquela ação pleitear a devolução dos objetos (mas tão somente do valor correspondente). - Existem provas de que diversos bens foram adquiridos exclusivamente em nome da executada, demonstrando que são de sua propriedade. Ademais, como não existiu, até o momento, comprovação da propriedade de todos os bens que guarnecem a sua residência, cabe ao terceiro prejudicado, mediante embargos, pleitear o levantamento da constrição sobre bens que são integrantes de seu patrimônio, desde que devidamente comprovado. Conforme prescreve o art. 833, II, do Código de Processo Civil, podem ser penhorados tanto os bens de elevado valor quanto aqueles que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida. Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0020282-09.2021.8.16.0000 – Rolândia – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSTENTAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. LEI 8.009/90. INCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO INC. II. ART. 833 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO A SER FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AOS BENS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUAIS SEJAM OS BENS NÃO ESSENCIAIS À UMA VIDA DIGNA E PODEM VIR A SER PENHORADOS. PROTEÇÃO DO PADRÃO MÉDIO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001618-27.2021.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Des. Victor Martim Batschke – Unân. – j 28.05.2021)Ante o exposto, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual entende-se que a manutenção da decisão judicial, é medida que se impõe.5. Honorários advocatícios sucumbenciais5.1 Majoração quantitativaEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui contestada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui recorrida, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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