SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006516-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação. Preliminar em Contrarrazões. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não Configuração. Preliminar Afastada. Preclusão. Omissão. Ausência de Oposição de Embargos de Declaração. Matéria que Foi Submetida ao Juízo. Inocorrência de Preclusão. Prescrição Intercorrente. Não Ocorrência. Impulso Processual Regular. Inércia Não Configurada. Diligências Procedimentais que Afastam a Inércia Processual. Ausência de Paralisação do Processo sem Manifestação da Parte. Prazo Prescricional Não Transcorrido. Prescrição Intercorrente Afastada. Aplicação do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n° 1.604.412/SC. Penhora de Bens que Guarnecem à Residência. Possibilidade. Casamento do Agravante com a Proprietária do Bem Imóvel, sob Regime de Separação Total de Bens, que Não Impede a Realização da Diligência. Propriedade dos Bens Móveis Localizados na Residência que Deve ser Aferida pelo Oficial de Justiça. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. Se, da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial contestada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer-se em formalismo exacerbado.2. O princípio da inovação recursal impede que a parte alegue, inicialmente, as matérias diretamente em sede recursal, razão pela quais os pedidos devem ser, primeiramente, submetidos à apreciação do MM. Juízo de primeiro grau. 3. Entretanto, uma vez submetida à matéria ao MM. Juízo de primeiro grau, sem que tenha havido a análise, a ausência de oposição de embargos de declaração não impede que as questões sejam arguidas em sede de agravo de instrumento.4. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n° 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante, consoante art. 947 do Código de Processo Civil.5. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – DJe 22/08/2018).6. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n° 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.7. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020).8. In casu, não houve inércia do exequente pelo tempo superior ao prazo prescricional, razão pela qual não houve o advento da prescrição intercorrente. 9. O fato de o agravante ser casado, sob o regime de separação total de bens, com a proprietária do bem imóvel, no qual fora determinada a realização de penhora dos bens que guarnecem à residência, não impede a realização da penhora, haja vista que o agravante reside no bem imóvel e, eventualmente, pode ser proprietário de alguns bens móveis. 10. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.11. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.