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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A E OUTROS da sentença (mov. 192.1) proferida pela Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de prestação de contas em cumprimento de sentença nº 0001804-74.2013.8.16.0115, ajuizada contra por ALCIDIO NICKHORN, julgou extinta a ação, em face da renúncia, na forma do art. 924, IV, do CPC, incumbindo o pagamento das custas remanescentes e dos honorários ao Banco exequente, fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Interpostos embargos de declaração (mov. 196.1), foram rejeitados (mov. 201.1).Inconformados, os procuradores da instituição financeira apelam, argumentando que a extinção da demanda se deu pela renúncia do direito, nos termos do art. 924, IV, do CPC, em razão da ausência de bens dos devedores, bem como porque não houve processo contencioso, mas reconhecimento do pedido por parte do apelado. Assim pugnam seja “extirpado o valor da condenação honorária” (mov. 208.2.1). Contrarrazões no mov. 215.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. A sentença julgou extinta a presente ação, em face da renúncia, na forma do art. 924, IV, do CPC, incumbindo o pagamento das custas remanescentes e dos honorários ao Banco exequente, fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais).Por sua vez, defendem os apelantes que a extinção da demanda se deu pela renúncia do direito, nos termos do art. 924, IV, do CPC, em razão da ausência de bens dos devedores, bem como porque não houve processo contencioso, mas reconhecimento do pedido por parte do apelado. Assim pugnam seja “extirpado o valor da condenação honorária” (mov. 208.2.1). Com razão.Em primeiro lugar, verifica-se que no caso dos autos se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios decorrente de prestação de contas (mov. 107.1), iniciado no ano de ano 2017, pelo valor atualizado de R$311,67 (trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos),Contudo, como o apelo reconheceu o crédito, pagando parte do débito (mov. 117.2), mas deixou de pagar a integralidade dos honorários, procedeu-se a busca de ativos sem sucesso (Bacenjud, mov. 132.1 e Renajud, mov. 150.1), de sorte que os procuradores da instituição financeira renunciaram ao crédito nos termos do art. 924, IV, do CPC, requerendo a extinção da demanda (mov. 188.1).Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 771, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”, ou seja, as regras relativas ao procedimento comum, que estabelece no art. 90: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Portanto, a rigor, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários seriam da parte que renunciou, no caso os procuradores do Banco exequente, conforme consignado em sentença.Todavia, existem casos em que a simples observância do princípio da sucumbência é insuficiente, sendo necessário sopesar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. É o que ocorre nos autos. Revendo entendimento anterior, afere-se que os ônus de sucumbência deverão ser arcados pela parte executada, uma vez que pela ausência de pagamento de sua dívida, na época própria, bem como por não terem bens patrimoniais para satisfazer o crédito, deram causa ao ajuizamento da demanda e em última análise, pela renúncia do crédito.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE EM DESISTIR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE (CPC, ART. 775, CAPUT). DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 775 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE DEFINE A SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS (STJ, RESP 1520710/SC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA SUCUMBÊNCIA DA EXECUÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA. REGRA DO PROCEDIMENTO COMUM QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTIU PELA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 90) APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA AS EXECUÇÕES (CPC, ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE, TODAVIA, DE INTERPRETÁ-LA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXECUTADA DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PROCURADOR DOS EXECUTADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DESCABIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. “SE, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, FICAR EVIDENCIADA QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DECORREU DO COMPORTAMENTO DO RÉU (INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO), É INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA” (RESP 1347368/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 05/12/2012)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0000032-60.1997.8.16.0140 - QUEDAS DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE APENAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO EXECUTADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE À SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE QUALQUER INTERVENÇÃO PELO PATRONO DO EXECUTADO NA AÇÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003114-22.2009.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 27.02.2019)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA. ATUAÇÃO EFETIVA DO PROCURADOR DO EXECUTADO. NÃO VISLUMBRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002339-43.2006.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.08.2018)Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pelo banco exequente. Irresignação deste. Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acolhimento. Parte executada deu causa à instauração da execução, diante da inadimplência incontroversa. Sucumbência que deve se pautar pelo princípio da causalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000646-02.2010.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 13.03.2020).Desta forma, tendo em vista que a parte devedora deu causa a demanda, deve ser alterada a condenação nos ônus de sucumbência, atendendo ao princípio da causalidade, bem como afasto a condenação dos procuradores da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios. Friso, ainda, que deixo de fixar honorários em favor dos procuradores do Banco, pois não houve pedido no apelo para tanto, respeitando o principio da não reformatio in pejus, deixado, também, de fixar honorários recursais, pois não houve fixação inicial para que estes sejam majorados em grau recursal.Assim, inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do executado ao pagamento das custas, afastando a condenação do Banco nos honorários de sucumbência.CONCLUSÃODesta forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de inverter a sucumbência e afastar a condenação dos procuradores do Banco ao pagamento de honorários advocatícios.Essa é a proposta de voto.
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