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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos insuficientes. 4. O último balanço apresentado pela agravante demonstrou liquidez positiva, indicando capacidade de pagamento das custas processuais. 5. A decisão de indeferimento da justiça gratuita foi fundamentada na necessidade de comprovação da real situação econômica da agravante, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º e § 7º, e 1007, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, REsp 1682102/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma empresa, que queria não pagar as custas do processo. No entanto, a decisão foi de não conceder esse benefício porque a empresa não apresentou documentos suficientes que comprovassem que realmente não tinha dinheiro para arcar com os custos. Além disso, os documentos que foram apresentados mostraram que a empresa tinha uma boa situação financeira, com um índice que indicava que ela conseguia pagar suas dívidas. Por isso, o pedido foi negado e a empresa deve pagar as custas do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001713-30.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste relator, de indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento do preparo do recurso de apelação (mov. 14.1 – autos 0024048-19.2021.8.16.0017).
Aduziu a agravante, em síntese, que: a) a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça não exige documentação específica para a comprovação da necessidade da benesse; b) é hipossuficiente financeiramente, sobretudo considerando as inúmeras ações judiciais de que é ré; c) os documentos apresentados são suficientes para embasar seu pedido. Pleiteou, por fim, a reforma da decisão, com a concessão da benesse pelo colegiado.
Intimados os agravados para apresentação de contrarrazões (mov. 7.1 – 2º grau), estes deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 10 e 11 – 2º grau).
É o relatório.
Inicialmente, cabível o presente agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
O recurso, contudo, não comporta provimento.
A decisão monocrática de indeferimento da assistência judiciária gratuita foi satisfatoriamente fundamentada, veja-se:
“A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”
Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
É entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade:
Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017).
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/11/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1682102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017).
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, tem-se que o pedido de assistência judiciária gratuita não comporta deferimento.
Este relator oportunizou à apelante a juntada de documentos atuais e aptos à comprovação da necessidade da benesse, tendo em vista que os balanços patrimoniais existentes nos autos datam de 2020 e 2021 (mov. 9.1 – 2º grau).
Restou consignado no despacho: “intime-se a ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. , ora apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência econômica alegada a justificar a concessão da justiça gratuita, apresentando balanço financeiro do resultado econômico dos dois últimos anos; balancetes dos meses deste ano; contrato social da empresa e eventuais alterações contratuais atualizados; extratos de contas de depósitos; demonstrativos de despesas e/ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a dificuldade econômica” sem grifos no original.
Em resposta, a apelante juntou os mesmos documentos, acrescidos de balanço do ano de 2022 e faturamento até julho de 2023. É dizer, não cumpriu a determinação do despacho retro.
E além de não ter colacionado os balanços dos últimos dois anos, o documento referente ao ano de 2022 demonstrou resultado liquidez postiva.
Explica-se.
Faz-se necessário diferenciar os conceitos de “passivo circulante” (referente às dívidas que serão quitadas a curto prazo – máximo de 01 ano) e “ativo circulante” (atinente aos bens e direitos a serem percebidos a curto prazo). Assim é possível apurar o aparente índice de liquidez corrente (divisão do ativo circulante pelo passivo circulante) que, por sua vez, aponta a capacidade de se honrar – ou não – os compromissos financeiros também no curto prazo.
Quando o índice de liquidez corrente for superior a 1, a liquidez é favorável, demonstrando a capacidade de pagamento no curto prazo.
Extrai-se do documento referente ao ano de 2022 (mov. 12.5 – 2º grau) que o ativo circulante da empresa foi de R$ 38.182,19 (trinta e oito mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), enquanto o passivo circulante correspondeu a R$ 7.292,48 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), o que perfaz índice de liquidez favorável na monta de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento).
Por fim, a apelante requereu em sua última manifestação o seguinte “Entendendo o juízo pela insuficiência dos documentos apresentados, pede seja concedido novo prazo, indicando especificamente os documentos que entenda Vossa Excelência serem pertinentes para apreciação do requerimento.” (mov. 12.1 – 2º grau).
Indefere-se a dilação do prazo, haja vista que o despacho retro elencou de forma clara os documentos exigidos e aptos à comprovação da necessidade do benefício.
Nesse diapasão, não demonstrada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais e considerando que a benesse não pode ser aleatoriamente deferida a quem solicita, principalmente em se tratando de pessoa jurídica, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Dada a apreciação e não concessão, neste ato, do benefício, deve a apelante, nos termos do art. 1007, § 6º do CPC, efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.”
Da leitura do decisium, vê-se que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Também restou consignado que cabe ao magistrado solicitar os documentos que considera aptos à comprovação da necessidade da benesse, haja vista se tratar de ato discricionário.
Este relator determinou à apelante a juntada de documentos como balanços financeiros dos últimos dois anos. Vale lembrar que a sentença objurgada pelo recurso de apelação foi proferida em 2025. O recurso foi interposto no mesmo ano.
O último balanço empresarial amealhado pela apelante datou de 2022 e, como fundamentado na decisão monocrática, apresentou liquidez positiva no percentual de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento).
Como fora dito, a agravante não cumpriu integralmente a determinação, é dizer, não colacionou documentos atuais demonstrando a necessidade da benesse. E o último balanço juntado comprovou a saúde financeira da empresa naquele ano.
Deste modo, não é possível concluir a hipossuficiência alegada.
Portanto, não se justifica a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que somente é concedido àqueles que, de fato, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo.
Do exposto, é de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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