SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001713-30.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos insuficientes. 4. O último balanço apresentado pela agravante demonstrou liquidez positiva, indicando capacidade de pagamento das custas processuais. 5. A decisão de indeferimento da justiça gratuita foi fundamentada na necessidade de comprovação da real situação econômica da agravante, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º e § 7º, e 1007, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, REsp 1682102/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma empresa, que queria não pagar as custas do processo. No entanto, a decisão foi de não conceder esse benefício porque a empresa não apresentou documentos suficientes que comprovassem que realmente não tinha dinheiro para arcar com os custos. Além disso, os documentos que foram apresentados mostraram que a empresa tinha uma boa situação financeira, com um índice que indicava que ela conseguia pagar suas dívidas. Por isso, o pedido foi negado e a empresa deve pagar as custas do processo.