Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Do Consumidor. Embargos de declaração. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto (i) à inversão do ônus da prova já deferida e (ii) à análise de laudo pericial que indicaria saldo credor em seu favor.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) os efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida; e (ii) o conteúdo do laudo pericial que apontaria saldo credor em favor da parte embargante.III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inversão do ônus da prova, consignando que tal medida não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC.5. Restou igualmente consignado que a instituição financeira apresentou os documentos essenciais à controvérsia, não tendo a parte autora comprovado eventual irregularidade ou insuficiência documental.6. A alegação de ausência de análise do laudo pericial não configura omissão, pois o julgado apreciou o conjunto probatório de forma global, concluindo pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria.IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001033-61.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por PREMTEC PRÉ-MOLDADOS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme a seguinte ementa: Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada. Exibição de documentos. Aplicação do artigo 400 do cpc. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 3.000,00. No recurso sustenta a omissão do juízo quanto à aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, em razão de o banco não ter apresentado todos os contratos e documentos solicitados, bem como a inobservância do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC diante da suposta ausência de exibição completa dos documentos contratuais; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.III. Razões de decidir3. A exibição incidental de documentos, requerida por uma das partes, deve observar os requisitos do art. 397 do CPC, cabendo ao requerente descrever e justificar a necessidade e a existência dos documentos em poder da parte contrária.4. O banco apresentou os contratos e extratos relativos ao período em que a conta corrente esteve ativa (2001 a 2008), demonstrando o encerramento da conta em janeiro de 2007 e a inexistência de movimentações posteriores, além de comprovar que a segunda conta indicada pertence a outra instituição financeira.5. A autora foi intimada em diversas oportunidades para especificar os documentos pendentes e comprovar eventual movimentação posterior, mantendo-se inerte, o que inviabiliza a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC.6. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da parte consumidora, não a dispensa de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ.7. Alegações genéricas de ausência de documentos não bastam para a incidência automática dos efeitos do art. 400 do CPC, sob pena de converter a presunção relativa de veracidade em presunção absoluta, distorcendo o equilíbrio probatório.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado: (i) o fato de que já havia sido deferida a inversão do ônus da prova em seu favor em sede de agravo de instrumento, o que afastaria a exigência de demonstração dos fatos alegados; e (ii) a existência de laudo pericial que indicaria saldo credor em seu favor, circunstância que, segundo afirma, não teria sido enfrentada pelo acórdão. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e reformar o julgado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. Dessa forma, não obstante a insurgência da parte ora recorrente, possível verificar na verdade uma insatisfação com a interpretação dada aos fatos, provas e ao resultado do julgamento. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à inversão do ônus da prova, consignando que, embora deferida em favor da parte consumidora, tal medida não a exime da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC . Restou consignado, ainda, que a instituição financeira apresentou os documentos essenciais à controvérsia, inclusive contratos e extratos relativos ao período de movimentação da conta, bem como comprovou o encerramento da conta corrente indicada e a inexistência de movimentações posteriores, circunstâncias que não foram infirmadas pela parte autora . Ademais, o aresto foi claro ao afirmar que alegações genéricas de ausência de documentos não são suficientes para ensejar a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, sobretudo quando a parte, instada a especificar e comprovar a existência de outros documentos, permaneceu inerte. Quanto ao argumento de que o laudo pericial indicaria saldo credor em favor da embargante, igualmente não há omissão a ser sanada. Isso porque o julgamento considerou o conjunto probatório como um todo e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo desnecessária a análise isolada de elementos que não se mostraram suficientes para alterar a conclusão adotada. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Em conclusão, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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