SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001033-61.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Do Consumidor. Embargos de declaração. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto (i) à inversão do ônus da prova já deferida e (ii) à análise de laudo pericial que indicaria saldo credor em seu favor.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) os efeitos da inversão do ônus da prova anteriormente deferida; e (ii) o conteúdo do laudo pericial que apontaria saldo credor em favor da parte embargante.III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inversão do ônus da prova, consignando que tal medida não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC.5. Restou igualmente consignado que a instituição financeira apresentou os documentos essenciais à controvérsia, não tendo a parte autora comprovado eventual irregularidade ou insuficiência documental.6. A alegação de ausência de análise do laudo pericial não configura omissão, pois o julgado apreciou o conjunto probatório de forma global, concluindo pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria.IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração desprovidos.