SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041896-72.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA PREPONDERANTE. DOENÇA DEGENERATIVA. DOR LOMBAR (CID M54.5). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. 1.3 Recurso de apelação interposto pela parte autora sustentando a existência de sequelas decorrentes de acidente, inconsistência do laudo pericial e necessidade de realização de nova perícia. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente nexo causal e redução da capacidade laborativa; (ii) verificar se há necessidade de realização de nova perícia diante de alegada insuficiência do laudo técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa habitual, além do nexo causal com acidente de qualquer natureza. 3.2. No caso, embora incontroversa a qualidade de segurado, não restaram demonstrados o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional, bem como afastou o nexo causal entre a moléstia apresentada e o alegado acidente de trabalho, destacando a ausência de alterações estruturais e a normalidade do exame físico. 3.4. A ausência de documentação contemporânea ao suposto acidente, como CAT ou registros médicos idôneos, inviabiliza o reconhecimento do nexo causal, sobretudo diante de diagnóstico de natureza degenerativa (discopatia), incompatível com sequela traumática comprovada. 3.5. O CID M54.5 (dor lombar baixa), por si só, não comprova sequela permanente nem redução da capacidade laboral, por se tratar de sintoma inespecífico, desacompanhado de comprovação objetiva de limitação funcional. 3.6. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfeito. 3.7. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, mostrou-se suficiente, coerente e tecnicamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem a realização de nova perícia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 3.8. A mera mudança de atividade profissional não é suficiente para demonstrar redução da capacidade laborativa, quando desacompanhada de prova técnica idônea. 3.9. O princípio in dubio pro misero não se aplica na hipótese em que a prova técnica é conclusiva pela ausência de incapacidade ou redução funcional. 3.10. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 86, 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006526-87.2024.8.16.0044 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 13.02.2026. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047742-21.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 26.09.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005813-39.2023.8.16.0112 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 08.08.2025.