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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA PREPONDERANTE. DOENÇA DEGENERATIVA. DOR LOMBAR (CID M54.5). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. 1.3 Recurso de apelação interposto pela parte autora sustentando a existência de sequelas decorrentes de acidente, inconsistência do laudo pericial e necessidade de realização de nova perícia. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente nexo causal e redução da capacidade laborativa; (ii) verificar se há necessidade de realização de nova perícia diante de alegada insuficiência do laudo técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa habitual, além do nexo causal com acidente de qualquer natureza. 3.2. No caso, embora incontroversa a qualidade de segurado, não restaram demonstrados o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional, bem como afastou o nexo causal entre a moléstia apresentada e o alegado acidente de trabalho, destacando a ausência de alterações estruturais e a normalidade do exame físico. 3.4. A ausência de documentação contemporânea ao suposto acidente, como CAT ou registros médicos idôneos, inviabiliza o reconhecimento do nexo causal, sobretudo diante de diagnóstico de natureza degenerativa (discopatia), incompatível com sequela traumática comprovada. 3.5. O CID M54.5 (dor lombar baixa), por si só, não comprova sequela permanente nem redução da capacidade laboral, por se tratar de sintoma inespecífico, desacompanhado de comprovação objetiva de limitação funcional. 3.6. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfeito. 3.7. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, mostrou-se suficiente, coerente e tecnicamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem a realização de nova perícia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 3.8. A mera mudança de atividade profissional não é suficiente para demonstrar redução da capacidade laborativa, quando desacompanhada de prova técnica idônea. 3.9. O princípio in dubio pro misero não se aplica na hipótese em que a prova técnica é conclusiva pela ausência de incapacidade ou redução funcional. 3.10. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 86, 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006526-87.2024.8.16.0044 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 13.02.2026. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047742-21.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 26.09.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005813-39.2023.8.16.0112 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 08.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041896-72.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041896-72.2024.8.16.0030, em que é Apelante Hanier Contreras e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 46.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0041896-72.2024.8.16.0030, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Dito isso observo que o laudo pericial (mov. 31.1) realizado nos autos indicou confirmou a presença de CID M545 – Dor lombar baixa. Contudo, o laudo pericial foi claro em negar a existência de qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora.(...)No caso, não se aplica o entendimento do tema n. 416, (REsp n. 1.109.591/SC) do Superior Tribunal de Justiça já que a prova técnica é de clareza solar no sentido de que as lesões descritas pela parte autora são incapazes de gerar redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.Logo, ainda que presente eventual lesão, contudo, indicando a prova técnica a ausência de qualquer redução da capacidade laborativa, não resta preenchido o requisito para a concessão do benefício. (...)III – DISPOSITIVOAnte todo o exposto resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 51.1-origem), sustenta o Apelante, que: a) trabalhava como servente de obras e sofreu uma queda de andaime, ficou afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado antes da completa recuperação, apesar de persistirem sequelas; b) o laudo pericial é inconsistente e contraditório, pois, mesmo reconhecendo dores lombares e a presença de uma hérnia de disco, não considerou a possibilidade de redução da capacidade laboral, o que é essencial para a concessão do auxílio-acidente; c) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de uma lesão que cause qualquer redução da capacidade laboral é suficiente para justificar o benefício, independentemente da gravidade da lesão; d) a mudança de função, de servente de obras para eletricista, indica a necessidade de adaptação devido às sequelas, reforçando sua argumentação sobre a redução da capacidade.Diante disso, solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa e concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da alta previdenciária. Alternativamente, pede a realização de nova perícia médica por um especialista para avaliar adequadamente as sequelas. A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 54.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.No caso concreto, a parte Apelante afirma que exercia atividade laboral na função de servente de obras e que em 07/07/2009, sofreu acidente no ambiente de trabalho consistente na queda de um andaime, o que lhe ocasionou hérnia de disco.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Para concessão de auxílio-acidente é preciso analisar a qualidade de segurado, o nexo causal e, posteriormente, a existência de incapacidade parcial e permanente. A qualidade de segurado está confirmada, não sendo assunto controverso.No entanto, o nexo causal e a existência de redução para o trabalho não foram reconhecidas em sentença, o que levou o Apelante a interpor recurso.O perito Dr. Héron Altir Canal, CRM-PR 40.701, consignou o seguinte no laudo pericial (mov. 33.1 - origem):“(...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere acidente de trabalho em 07/07/2009, que sofreu queda de menos de 2 metros de altura, que teria lesionado a coluna na ocasião. Não apresenta exames ou laudos médicos novos.Ao exame físico apresenta mobilidade de coluna preservada, sem contratura de musculatura paravertebral, sem desvios significativos de curvatura, apresenta manobra de contraprova de lasegue negativa.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID M545 – Dor lombar baixac) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Multicausald) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Não.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não. A época do referido acidente há menção apenas a contusão, não há comprovação que tal contusão tenha gerado alguma sequela estrutural permanente que seja capaz de reduzir a capacidade laboral.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. A presente avaliação pericial não foram constatadas alterações estruturais ou funcionais que sejam capazes de ocasionar perda ou redução da capacidade laboral. Exame físico realizado encontra-se dentro da normalidade, e não há exame que comprove lesão estrutural de etiologia traumática que possa gerar uma redução da capacidade laboral.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não há incapacidade laboral. (...)”. De início, impõe-se registrar que não há, nos autos, elementos mínimos contemporâneos ao alegado infortúnio capazes de sustentar o nexo causal. Inexiste Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) anexada, não foram trazidos documentos médicos da época do suposto acidente e, ademais, o benefício anteriormente percebido não foi concedido na espécie acidentária. Nesse contexto, à míngua de lastro documental idôneo que vincule o evento alegado ao quadro clínico atual, mostra-se logicamente inviável reconhecer o nexo entre o acidente de trabalho e a sequela, requisito essencial à concessão do benefício acidentário.Corrobora tal conclusão o documento acostado no mov. 27.2, ainda em primeiro grau, no qual consta expressamente a presença de “discopatia degenerativa” e “alterações degenerativas nas articulações”, achados típicos de processo degenerativo, que, por sua natureza, não se confundem com sequela traumática necessariamente relacionada a acidente de trabalho. Tais informações técnicas, analisadas em conjunto com o exame pericial, conduziram o expert à conclusão pela ausência de nexo causal, não se identificando nos autos qualquer elemento robusto capaz de infirmar essa conclusão.No tocante à alegada incapacidade, verifica-se que o Apelante se limita a invocar o CID M54.5 (dor lombar baixa). O referido CID, entretanto, descreve sintoma (dor) e, isoladamente, não comprova sequela permanente nem redução definitiva da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigências próprias do auxílio-acidente. A dor, enquanto manifestação clínica inespecífica, demanda correlação com achados objetivos e comprovação de repercussão funcional concreta e duradoura — o que não se evidenciou no conjunto probatório. Neste contexto, alega o Apelante (mov. 51.1-origem) “(...) Não apresentar exame novo não equivale a não ter lesão; a hérnia fora diagnosticada no contexto do acidente, e sua presença é presumida como sequela consolidada, a menos que prova em contrário houvesse (o que não ocorreu). (...)”Mas não se pode presumir a existência de sequela indenizável — especialmente após decurso temporal expressivo (cerca de 15 anos) desde a percepção do auxílio‑doença — sem lastro probatório mínimo, contemporâneo ou ao menos próximo aos fatos, que demonstre a permanência do quadro e sua repercussão funcional. Para fins de auxílio‑acidente, a sequela deve ser comprovada de forma objetiva, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos clínicos e documentais que evidenciem consolidação de lesão com redução da capacidade para o trabalho habitual.No caso, a ausência de exames, atestados, prontuários ou relatórios médicos relativos ao período posterior ao evento alegado — e, inclusive, ao longo dos anos subsequentes — fragiliza significativamente a narrativa autoral. A inexistência de acompanhamento clínico documentado e de registros assistenciais indicativos de limitação persistente sinaliza que eventual queixa não se apresentou, ao menos de modo relevante e contínuo, em nível compatível com a alegada redução duradoura da capacidade laboral.Com efeito, compete ao Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC[2]. Ausente prova suficiente do nexo causal e da redução permanente da capacidade laborativa, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus processual, inviabilizando o acolhimento da pretensão. De outro lado, não procede a alegação de insuficiência da prova técnica. Observa-se que a perícia foi conduzida por perito judicial e profissional de confiança do Juízo, que examinou minuciosamente as condições físicas do Apelante, considerando o histórico relatado, a natureza das lesões apontadas e suas possíveis repercussões. A conclusão pericial foi clara e fundamentada no sentido de inexistir redução da capacidade laborativa e, ainda, de não se evidenciar nexo causal entre o quadro atual e o evento alegado.Ressalte-se, ademais, que a valoração das provas e a definição das diligências necessárias à instrução são prerrogativas do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC)[3], que decide segundo o livre convencimento motivado. No caso, o laudo pericial mostrou-se suficiente e adequado ao objeto da demanda, não havendo indicação de omissões, contradições ou incongruências técnicas capazes de comprometer sua credibilidade.Também não há qualquer indício concreto que desabone a qualificação profissional do perito ou que evidencie inadequação técnica do trabalho realizado. A prova pericial judicial, por sua natureza e finalidade, destina-se a aferir, com base em critérios técnico-científicos, a existência de incapacidade/redução funcional e sua repercussão no desempenho laboral, bem como a plausibilidade do vínculo etiológico quando alegado. Ausente vício técnico demonstrado, é desnecessária a realização de nova perícia.Ressalte-se que a mera mudança ocupacional, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de redução funcional, sobretudo quando desacompanhada de lastro médico ou de elementos objetivos idôneos. Tal circunstância, isoladamente considerada, não se sobrepõe às conclusões do laudo pericial judicial, que afastou a presença de incapacidade ou limitação funcional, inexistindo, portanto, suporte técnico que autorize conclusão diversa.Dessa forma, o conjunto probatório — em especial a prova pericial — conduz à conclusão inequívoca de que não restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, seja porque ausente a comprovação do nexo causal, seja porque a alegada consolidação de sequela não se traduz em redução permanente da capacidade laborativa. Em consequência, deve ser mantida a improcedência do pedido de auxílio-acidente.Por fim, o princípio in dubio pro misero invocado pelo Apelante não se aplica quando a prova técnica é conclusiva pela ausência de incapacidade. Tal princípio destina-se a situações de efetiva dúvida quanto à interpretação de normas previdenciárias ou valoração de provas conflitantes, não se prestando a suprir a ausência de comprovação dos requisitos legais.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Daí que, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do STJ.Ademais, tem-se que a lesão apresentada não possui nexo causal/concausal com o trabalho habitualmente desempenhado pelo apelante.Isto porque, para além de ter o expert afastado existir o nexo causal/concausal entre a doença constatada e o labor rotineiro do segurado, compulsando os autos, tem-se que não houve o reconhecimento do liame de causa, direto ou indireto, nas perícias médicas administrativas conduzidas pela autarquia (dossiê médico-mov.16.2-pags.103/105), razão pela qual auferiu o obreiro, benefício de auxílio-doença na modalidade comum (B31) (extrato de dossiê previdenciário-mov.16.3-p.107) (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. COSTUREIRA. RADICULOPATIA (CID 10 - M54.1), LOMBALGIA (CID 10 - M54.5) E DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID 10 - R52.1). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. Alegação de existência de patologias ligadas à lombar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário acidentário à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora para a atividade habitual, estando a segurada apta à realização do labor.4. Não obstante a apresentação de documentação médica, não se desabona a avaliação do perito, que foi clara e fundamentada, considerando o quadro clínico atual da parte.5. A ausência de adimplemento dos requisitos legais impossibilita a concessão de benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa impossibilita a concessão de benefícios acidentários, conforme os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006526-87.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA COM CIÁTICA (CID: M54.4) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “ALMOXARIFE” – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047742-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE EFETIVAMENTE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE LESÃO LIMITANTE - FUNÇÃO HABITUAL À ÉPOCA DOS FATOS: “AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE METALÚRGICA” – PROVA PERICIAL QUE ATESTOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR RELAÇÃO ATIVIDADE LABORAL E MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR: “LOMBALGIA CRÔNICA (CID10: M545)” – LIDE QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, DADO QUE A PERÍCIA CONSTATOU IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR NEXO CAUSAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §1º, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.213/91 - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC – PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NESTE CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005813-39.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.08.2025)Assim, não se vislumbra outra solução senão o desprovimento total do presente recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[4], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau. 4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[4] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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