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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 70.1, que deu provimento à apelação para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido consignatório, declarando que o ICMS incidente sobre serviços de VoIP pré-pagos é devido integralmente ao Estado do Paraná.Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à competência territorial, à luz dos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737, por entender que o Distrito Federal não poderia ser demandado fora de seus limites territoriais; alega inadequada aplicação da Súmula 503 do STF, sob o argumento de que a decisão ultrapassaria a mera dúvida suscitada por particular e produziria efeitos patrimoniais diretos contra os entes federados; aponta violação ao art. 102, I, “f”, da Constituição Federal e ao pacto federativo; e requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.Contrarrazões apresentadas em mov. 11.1.Parecer da douta Procuradoria Geral Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.Da análise das alegações, verifica-se que não merecem prosperar.O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência, consignando que a controvérsia decorre de dúvida suscitada por particular acerca do sujeito ativo do ICMS, hipótese que aplica à Súmula 503 do STF. Conforme se extrai do julgado: “A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois ou mais Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.” Bem como, restou afastada a aplicação do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, sob o fundamento de inexistir conflito federativo direto, mas sim controvérsia instaurada por contribuinte em ação consignatória.A eventual repercussão da decisão não altera a natureza da lide nem gera contradição na fundamentação.A alegação de afronta ao pacto federativo e de necessidade de extinção do feito em relação ao Distrito Federal configura mera discordância com a conclusão adotada, não vício integrativo.Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada.Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS NÃO FORAM TOTALMENTE APRECIADAS. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. Recurso conhecido e rejeitado”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.09.2021) (...)”. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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