Ementa
EMENTA:
DIREITO
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM INVENTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA VENDA EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE ORIGEM, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA INVENTARIANTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Faxinal, que condicionou a análise do pedido de levantamento de valores e alienação de bens à apresentação prévia de extratos bancários, além de postergar a análise da venda de ativos, em ação de Alvará Judicial incidental ao inventário. A parte agravante requer a reforma da decisão, alegando violação ao sigilo bancário e a necessidade de autorização imediata para a alienação de veículos e mercadorias, visando evitar a depreciação do patrimônio do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de extratos bancários anteriores ao óbito pela inventariante viola o sigilo bancário e se é possível autorizar a alienação de veículos do espólio para evitar depreciação, mantendo a necessidade de apresentação dos extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de apresentação de extratos bancários pela inventariante não viola o sigilo bancário, pois ela representa o espólio e tem o direito de acesso às informações patrimoniais.
4. A autorização para alienação dos veículos é justificada pelo risco de depreciação e despesas de manutenção, sendo a venda garantida pelo depósito judicial do valor.
5. Não há elementos suficientes para autorizar a alienação do estoque de mercadorias, sendo necessária a prestação de contas e descrição da situação das mercadorias pela inventariante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a alienação dos veículos descritos, mediante depósito integral da venda em conta judicial vinculada ao processo de origem, mantendo-se a decisão agravada quanto à apresentação dos extratos bancários pela inventariante.
Tese de julgamento:
A exigência de apresentação de extratos bancários do de cujus anteriores ao falecimento, por parte da inventariante, não configura violação ao sigilo bancário, uma vez que esta atua como representante legal do espólio, tendo o direito de acesso às informações patrimoniais necessárias para a administração e prestação de contas do inventário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 618 e 619, I; Lei Complementar nº 105/2001.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – INVENTÁRIO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE PARA A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES – EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA – ADMISSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL PARA LOCALIZAR EVENTUAL PATRIMÔNIO EM NOME DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES PARA O FIM DE LEVANTAR ATIVOS A SEREM DECLARADOS EM INVENTÁRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063533-14.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 12.04.2021); TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ACERVO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA DAR CONTINUIDADE E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 76.519, DO 5º RI DE CURITIBA-PR, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA DO JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA VENDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0024144-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Lenice
Bodstein, j. 04.09.2023).
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a inventariante deve apresentar extratos bancários do falecido para verificar a movimentação do patrimônio antes de liberar o levantamento de valores e a venda de bens. Essa exigência é para garantir que todos os herdeiros tenham acesso às informações e que a divisão dos bens seja justa. No entanto, o tribunal autorizou a venda de dois veículos, pois há risco de perda de valor e custos com manutenção. A venda deve ser feita com o valor depositado em conta judicial para proteger os interesses de todos os herdeiros. A venda do estoque de mercadorias não foi autorizada, pois não há informações suficientes sobre essas mercadorias, e a situação deve ser
melhor
esclarecida no processo.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006546-45.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por S. R. C. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Faxinal, ao mov. 6.1 (ratificada ao mov. 11.1) dos autos de ação de Alvará Judicial autuada sob nº 0003324-54.2025.8.16.0081, que condicionou a análise do pedido de levantamento de valores e alienação de bens à prévia apresentação de extratos bancários e postergou a análise da venda de ativos. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "1. Considerando que a parte requerente formulou pedido incidental de alvará por dependência ao inventário, e que o recolhimento das custas iniciais do inventário foi postergado para o final, entendo aplicável a mesma lógica ao presente incidente, em atenção à natureza acessória do procedimento. [...]
2. Da tutela de urgência
Sem prejuízo da urgência alegada, entendo necessário a complementação de informações antes de decidir, em especial para resguardar a isonomia entre os herdeiros e a transparência da movimentação patrimonial, notadamente porque há demanda conexa (ação declaratória de nulidade de doação ) impactando a composição do acervo, e necessidade de informações mais completas sobre os dados financeiros.
2.1. Portanto, à requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos: a) extratos bancários completos e atualizados das contas nº 145-7 e 959-8 (Ag. 6016 – Bradesco), desde os 6 meses anteriores ao óbito até a data atual; b) indique se pretende a adjudicação ou venda dos veículos." Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, pois a exigência de apresentação administrativa de extratos bancários anteriores ao óbito configura "prova diabólica", violando o sigilo bancário protegido pela Lei Complementar nº 105/2001, sendo necessária a expedição de ofício judicial ou uso do sistema SISBAJUD. Alega, ainda, que a omissão quanto à autorização imediata para alienação dos veículos (Chevrolet Spin e Caminhão Mercedes Benz) e do estoque de mercadorias gera risco de perecimento e desvalorização do patrimônio do espólio, além de despesas desnecessárias com manutenção e impostos. Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipada e provimento do recurso para afastar a exigência dos extratos pela via administrativa e autorizar a venda dos bens. A decisão liminar de mov. 9.1 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar a alienação dos veículos descritos, mediante depósito judicial do valor integral, mantendo, contudo, a exigência de apresentação dos extratos pela inventariante. Em contrarrazões (mov. 14.1), as agravadas defendem a manutenção da decisão de origem, argumentando que a inventariante possui poderes legais para obter os extratos e que a medida visa garantir a transparência e a correta apuração da meação e herança, concordando com a alienação de bens apenas se houver depósito judicial dos valores. Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a parte agravante litiga sob o pálio do diferimento das custas processuais, concedido na origem em razão da iliquidez momentânea do espólio, benefício que estendo a esta instância recursal. Passo a uma breve síntese da lide de origem. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial incidental aos autos de Inventário nº 0002521-71.2025.8.16.0081, ajuizado pela inventariante e companheira sobrevivente, visando o levantamento de valores a título de meação e a autorização para alienação de bens móveis (veículos e mercadorias). A inventariante alegou que o espólio é solvente, mas que há litígio sobre imóveis doados (objeto de ação declaratória de nulidade). O Juízo a quo, cauteloso diante da litigiosidade entre a companheira e as herdeiras filhas, determinou que a inventariante apresentasse extratos bancários retroativos a 6 meses antes do óbito para verificar a movimentação patrimonial, antes de decidir sobre o levantamento de valores, e postergou a análise da venda dos bens. Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que manteve a exigência dos extratos pela via administrativa e não autorizou de imediato a alienação dos bens móveis, o que motivou a interposição do presente recurso. Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do pedido de urgência. O cerne da questão recursal desdobra-se em dois pontos: (i) a suposta impossibilidade de a inventariante obter administrativamente extratos bancários anteriores ao óbito (sigilo bancário); e (ii) a necessidade de alienação antecipada de bens móveis do espólio para evitar depreciação. 2.1. Da exigência de apresentação dos extratos bancários A agravante sustenta que a determinação para que apresente os extratos bancários do de cujus referentes ao período anterior ao falecimento constitui prova impossível e violação à Lei Complementar nº 105/2001, exigindo ordem judicial. Sem razão, contudo. A inventariante, no exercício de seu múnus, representa o espólio ativa e passivamente, incumbindo-lhe a administração dos bens e a prestação de contas, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil. Essa representação confere a ela o direito de acesso às informações bancárias do autor da herança, uma vez que sucede o titular nas relações jurídicas patrimoniais. Não há que se falar em violação ao sigilo bancário perante a instituição financeira quando quem solicita as informações é o próprio representante legal do espólio, munido do termo de compromisso de inventariante. O sigilo visa proteger o titular da conta contra terceiros, não contra seu próprio sucessor processual que tem o dever de colacionar os bens e prestar contas aos demais herdeiros. Nesse sentido, a doutrina de Dimas Messias de Carvalho esclarece: "O inventariante administra o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. [...] Incumbe-lhe, ainda, prestar as primeiras e as últimas declarações, exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio." (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Sucessões. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 285). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao inventariante diligenciar administrativamente a busca de extratos, sendo a intervenção judicial (via SISBAJUD ou ofício) medida excepcional, reservada para casos de recusa injustificada da instituição financeira, o que não foi comprovado nos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – INVENTÁRIO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE PARA A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES – EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA – ADMISSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL PARA LOCALIZAR EVENTUAL PATRIMÔNIO EM NOME DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA COLHEITA DAS INFORMAÇÕES PARA O FIM DE LEVANTAR ATIVOS A SEREM DECLARADOS EM INVENTÁRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063533-14.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 12.04.2021). (grifo nosso) Portanto, correta a decisão agravada ao impor à inventariante o ônus de instruir o pedido com os documentos que estão ao seu alcance, não se verificando a alegada "prova diabólica". 2.2. Da alienação dos bens móveis Melhor sorte assiste à agravante no tocante ao pedido de alienação dos veículos (Chevrolet Spin e Caminhão Mercedes Benz). O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. No caso em tela, a medida se justifica pelo risco de depreciação natural dos veículos e pelas despesas inerentes à sua manutenção (IPVA, licenciamento, seguro, deterioração mecânica por desuso). A manutenção desses bens parados no acervo, aguardando o desfecho de um inventário que se anuncia litigioso (com discussões sobre nulidade de doações e colação), atenta contra o princípio da preservação do valor real do patrimônio. Ademais, as próprias agravadas, em sede de contrarrazões, não se opuseram à venda, desde que o produto seja depositado judicialmente. A conversão dos bens móveis em pecúnia, com o depósito em conta vinculada ao juízo, garante a segurança do juízo e preserva o quinhão de todos os herdeiros, permitindo futura partilha sem prejuízos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ACERVO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA DAR CONTINUIDADE E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 76.519, DO 5º RI DE CURITIBA-PR, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA DO JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA VENDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0024144- 17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.09.2023) (grifo nosso) 2.3. Das mercadorias (estoque) Diversamente do que ocorre com os veículos, não há, nos autos, elementos mínimos que permitam aferir a natureza, a quantidade, o estado de conservação, o prazo de validade ou o risco concreto de perecimento das mercadorias apontadas pela agravante. A decisão liminar já havia consignado a insuficiência de lastro fático a esse respeito. Ademais, as agravadas apontam possível venda parcial prévia e requerem prestação de contas pela inventariante, o que evidencia a necessidade de adequada elucidação dos fatos no juízo de origem. Assim, não é possível autorizar, neste momento, a alienação do estoque. A matéria deve ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau, após intimação da inventariante para descrever e comprovar documentalmente a situação das mercadorias, bem como para prestar contas de eventuais vendas já realizadas. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para autorizar a alienação dos veículos descritos na inicial, mediante depósito integral da venda em conta judicial vinculada ao processo de origem, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, especialmente quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários pela inventariante.
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