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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Alfred Charvet em face do acórdão de mov. 61.1, prolatado nos autos de Agravo de Instrumento nº 0008760-43.2025.8.16.0000, o qual deu provimento à pretensão recursal para determinar a realização de prova pericial e excluir os espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla da relação processual.Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão embargado:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova pericial para apuração de honorários advocatícios. Tema 988 STJ. Recurso conhecido e provido, determinando a realização de prova pericial e excluindo os espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla da relação processual. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia para quantificar o valor dos honorários advocatícios devidos ao autor, que alega ter atuado em ações judiciais de desapropriação e no inventário do espólio, sem ter recebido remuneração pelos serviços prestados, e requer a produção de prova pericial para apuração do valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial para apurar o valor dos honorários advocatícios devidos ao autor e se deve ser excluído da lide os espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial, mas a complexidade da matéria exige conhecimento técnico para apuração dos honorários advocatícios devidos, de acordo com o tema 588 STJ. 4. A negativa de produção da prova pericial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa do agravante, podendo afetar o julgamento justo da causa. 5. A denunciação da lide dos espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla é indevida, pois não há interesse jurídico direto e atual na lide, conforme o art. 125 do CPC IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de prova pericial e excluir da relação processual os espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla. Tese de julgamento: A produção de prova pericial é imprescindível para a adequada apuração do valor dos honorários advocatícios devidos, especialmente em casos que envolvem complexidade técnica e múltiplos intervenientes na prestação dos serviços jurídicos. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de vícios que autorizam a sua integração. Para tanto, deduz as seguintes teses: a) Ocorrência de erro material quanto à indicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão fundamentou o cabimento excepcional do recurso no "Tema 588", quando o correto seria o "Tema 988"; b) Erro material e obscuridade em relação à natureza do processo de origem e à jurisprudência citada, afirmando que o acórdão tratou o feito como "cumprimento de sentença" e utilizou equivocadamente como ratio decidendi trechos do relatório da Apelação Cível nº 0001746-61.2019.8.16.0115, a qual versava sobre direito bancário; c) Omissão quanto aos requisitos do Tema 988 do STJ, argumentando que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC foi aplicada de forma abstrata, sem a demonstração concreta da urgência e da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação; d) Omissão e contradição acerca da exclusão dos Espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla do polo passivo, sob a justificativa de que a decisão ignorou o risco de redução patrimonial, a existência de exceções pessoais e a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (ofensa ao devido processo legal); e) Omissão sobre a natureza e a utilidade da prova pericial deferida, alegando que o julgado não definiu qual modalidade de perícia seria realizada nem o conhecimento técnico específico que a justificaria, em contraposição ao que havia sido decidido pelo juízo de primeiro grau. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, prequestionando diversos dispositivos legais. Devidamente intimada, a parte embargada, Ardêmio Dorival Mücke, apresentou contrarrazões, argumentando que a citação do Tema 588 se trata de mero erro material sem prejuízo, que a exclusão das famílias Mylla foi fundamentada corretamente e que a prova pericial é indispensável para aferir a atuação do causídico. Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos, por traduzirem nítido propósito de rediscussão do mérito.Sendo desnecessária a intervenção da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos vieram à conclusão.É o relatório.
2. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e por preencherem os requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Para fins de adequada compreensão das razões de decidir e para o escorreito enfrentamento das teses levantadas pela parte embargante, faz-se estritamente necessário proceder a uma contextualização aprofundada da lide de origem.2.1. Da Dimensão Efetiva da Lide de Origem.A demanda originária, autuada sob o nº 0013840-78.2023.8.16.0025, consiste em uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Ardêmio Dorival Mücke em face do Espólio de Alfred Charvet. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1 da origem), o autor alega ter sido contratado pelo espólio para a defesa de seus interesses em litígios complexos, notadamente nas ações de desapropriação nº 0000095-48.1974.8.16.0025 e nº 0000062-77.1982.8.16.0025, além dos próprios autos de inventário nº 0000152-41.1989.8.16.0025. O autor aduz que a sua atuação diligente resultou na exclusão da Cia. Melhoramentos do polo ativo das demandas expropriatórias, direcionando ao Espólio um crédito superior a R$ 45.000.000,00, razão pela qual requereu a realização de prova pericial para arbitrar os honorários devidos proporcionalmente ao labor e ao êxito alcançado.O Espólio réu apresentou contestação ao mov. 50.1, suscitando prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e ativo necessários. Ademais, com base em um "Instrumento Particular de Ajuste" anexado ao mov. 50.5, requereu a denunciação da lide aos Espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla, sob o argumento de que estes teriam assumido obrigações financeiras relacionadas às demandas do espólio. O autor impugnou a contestação ao mov. 53.1 e, no mov. 57.1, pleiteou expressamente a produção de prova técnica mediante a nomeação de perito advogado para aferição do quantum debeatur.O Juízo de primeiro grau proferiu a decisão saneadora ao mov. 66.1, na qual afastou a prescrição, indeferiu o litisconsórcio passivo necessário, mas deferiu o pedido de denunciação da lide às famílias Mylla (com base no art. 125, II, do CPC). No mesmo ato, indeferiu a produção da prova pericial, argumentando que os conhecimentos técnicos exigidos coincidiriam com os dos advogados e do próprio juízo. Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 69.1) foram sumariamente rejeitados pela decisão de mov. 82.1.Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008760-43.2025.8.16.0000 (mov. 1.1 do recurso), culminando na prolação do acórdão ora embargado (mov. 61.1). O r. acórdão deu provimento ao recurso para determinar a realização da prova pericial e excluir os Espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla da relação processual. É contra este acórdão que se insurgem os presentes embargos de declaração.Feita essa indispensável digressão fático-processual, passo ao exame pormenorizado das razões da embargante.2.2. Do Enfrentamento das Teses do Embargante.Assiste razão, em parte, ao Espólio embargante no que toca aos apontamentos de erro material e pequena obscuridade textual no acórdão, os quais passo a sanar, sem que isso, contudo, irradie qualquer efeito modificativo sobre o mérito do julgamento.2.2.1. Do Erro Material Quanto à Numeração de Precedente do STJ. De fato, o acórdão atacado incorreu em erro material ao mencionar, no corpo da fundamentação, a aplicação do "Tema 588 do STJ" para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova. Sabe-se que o Tema 588 do STJ trata de matéria absolutamente estranha aos autos (contribuições de assistência à saúde). Trata-se de mero lapso de digitação, porquanto a tese jurídica que consagrou a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, aplicada ao caso vertente, é o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Sano, portanto, o vício para que passe a constar a referência correta ao Tema 988 do STJ, mantendo-se a validade do instituto aplicado.2.2.2. Do Erro Material Quanto à Nomenclatura da Lide de Origem. Nessa mesma esteira de correções formais, acolho os embargos para retificar a nomenclatura adotada em relação ao processo de origem. O acórdão fez menção à necessidade de "[...] produção de prova no presente cumprimento de sentença". Cuida-se de evidente erro material, eis que, como demonstrado na exaustiva narrativa acima, os autos de origem cuidam de Ação de Conhecimento, sob o rito comum (Arbitramento e Cobrança de Honorários), e não de fase executiva. Retifico, assim, a redação do acórdão para substituir a expressão "cumprimento de sentença" por "fase de conhecimento".2.2.3. Do Erro Material Quanto à Transcrição de Jurisprudência no Acórdão Embargado. Ainda em sede de saneamento, procede a assertiva de que a citação do precedente constante no acórdão (Apelação Cível nº 0001746-61.2019.8.16.0115) colacionou, de maneira equivocada, fragmento referente ao relatório processual daquele feito (atinente a matéria bancária) como se fosse a sua ratio decidendi. A fim de garantir a absoluta precisão técnica do julgado e afastar qualquer obscuridade, determino a exclusão do referido excerto e da respectiva ementa jurisprudencial da fundamentação do acórdão embargado. Cumpre ressaltar, de modo veemente, que o expurgo dessa citação não retira, de forma alguma, a hígida e robusta sustentação do acórdão. O núcleo decisório do julgado embargado repousa na constatação fática de que a avaliação do quantum atinente aos honorários profissionais do autor exige conhecimento técnico contábil e de avaliação de prestação de serviços jurídicos que não se satisfaz pela mera análise documental, considerando as cifras milionárias envolvidas (superiores a R$ 45 milhões) e a intrincada substituição de polos processuais ao longo das décadas.Destaco, ademais, julgado que corrobora tal premissa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROVA ORAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação monitória, que fixou os pontos controvertidos, deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre cheque apresentado como título da cobrança, indeferiu a produção de prova oral e atribuiu à ré/Agravante o custeio da prova pericial, mantendo tal entendimento após acolhimento parcial de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; b) o indeferimento da prova oral pode configurar cerceamento de defesa diante da controvérsia sobre a existência da relação jurídica subjacente; c) deve ser delimitado o objeto da perícia grafotécnica; d) a distribuição do ônus da prova quanto à assinatura aposta no cheque foi corretamente atribuída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão saneadora impugnada, embora não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC quanto ao que dispôs, admite impugnação imediata diante da aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ, a fim de prevenir novo cerceamento de defesa, motivo que levou à anulação de sentença antes proferida.4. A controvérsia instaurada nos embargos monitórios abrange não apenas a autenticidade da assinatura aposta no cheque, mas também a própria existência da relação jurídica entre as partes, o que evidencia a utilidade e pertinência da prova oral requerida, não podendo ser considerada inútil ou protelatória.5. O indeferimento da prova oral, nessas circunstâncias, revela-se incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque julgamento anterior deste Tribunal de Justiça, ao anular a sentença que julgou antecipadamente a lide, reconheceu a necessidade de dilação probatória.6. A perícia grafotécnica, embora corretamente deferida, deve ter seu objeto compreendido nos limites do conhecimento técnico do perito, restrito à comparação de padrões gráficos, não lhe competindo examinar questões jurídicas relativas à representação societária ou à validade do negócio subjacente.7. Quanto ao ônus da prova, embora a regra do art. 429, II, do CPC atribua à parte que produziu o documento o encargo de provar sua autenticidade quando impugnada, o caso concreto revela peculiaridade relevante, pois a tese defensiva centra-se na identidade do signatário e na ausência de poderes de representação, e não propriamente na falsidade material da assinatura.8. Considerando que a perícia grafotécnica foi requerida exclusivamente pela ré/Agravante e que o cheque era de talonário verdadeiro da própria empresa, mantém-se consigo o ônus da prova quanto à demonstração de quem assinou o título em nome da pessoa jurídica, bem como o encargo financeiro de custeio da prova técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a produção de prova oral requerida pela ré/Agravante e atribuir a esta o ônus da prova quanto à demonstração, por meio de perícia grafotécnica, da identidade do signatário do cheque emitido em nome da pessoa jurídica.10. Tese de julgamento: É admissível, de forma excepcional, o agravo de instrumento contra decisão saneadora quando ficar evidenciado risco de cerceamento de defesa após julgamento de mérito já ter sido anulado por esse motivo, sendo indevido o indeferimento da prova oral útil à elucidação da relação jurídica controvertida.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 357, III, 373, II, e 429, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 988; (em contraponto) TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006116-42.2022.8.16.0030, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 12.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC n. 0000786-44.2021.8.16.0048, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16.04.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa ré tem direito de produzir prova oral para esclarecer se realmente existiu relação jurídica que justificasse a cobrança do cheque. Entendeu-se que impedir essa prova poderia prejudicar sua defesa e anular o julgamento. A perícia para analisar a assinatura do cheque foi mantida, mas limitada apenas à comparação das assinaturas, e ficará a cargo da própria empresa demonstrar quem assinou o documento. Por isso, o recurso foi aceito e parcialmente atendido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099995-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.04.2026) Ultrapassados os vícios materiais, passo à análise das alegações de omissão e contradição, as quais, adianto, não merecem prosperar.2.2.4. Da Correta Aplicação da Ratio Decidendi do Tema 988/STJ. A embargante aduz que houve omissão quanto aos requisitos concretos para a aplicação do Tema 988 do STJ, sob o pretexto de que o Colegiado não demonstrou a "urgência" e a "inutilidade" da postergação da análise. Trata-se de tese flagrantemente descabida. O acórdão foi lapidar ao consignar que a supressão da prova técnica desde logo "compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa do agravante, podendo afetar o julgamento justo da causa" e gerar "prejuízo imediato, de difícil reparação ou causar inutilidade ao provimento final". Postergar a produção de uma prova pericial contábil e de valoração de honorários em um processo de tamanha magnitude para a fase recursal de apelação representaria o completo esvaziamento da utilidade da instrução processual na origem, impondo o retrocesso dos atos judiciais e ofendendo o princípio da economia e celeridade processuais. O inconformismo da parte não transmuda a fundamentação contrária aos seus interesses em omissão jurisdicional.Logo, aplica-se ao caso o entendimento deste e. Colegiado: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou a verba alimentar em 25% sobre os rendimentos líquidos, limitando sua incidência apenas ao 13º salário e adicional de férias, com a alegação de contradição interna, uma vez que os embargantes requerem que os alimentos incidam sobre todas as verbas remuneratórias habituais, excluindo os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em apelação cível padece de contradição interna ao limitar a incidência de alimentos a 25% apenas sobre o 13º salário e adicional de férias, em vez de abranger todas as verbas remuneratórias habituais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição no acórdão embargado, que fundamentou a limitação da incidência dos alimentos apenas sobre o 13º salário e férias.4. O valor fixado a título de alimentos (25%) é considerado suficiente para atender às despesas dos filhos, dado os rendimentos expressivos do embargado.5. Os embargantes buscam rediscutir a matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, devendo utilizar os meios processuais adequados para tal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a modificação da decisão que limita a incidência de alimentos a 25% sobre o 13º salário e adicional de férias, quando já fundamentada a exclusão de outras verbas remuneratórias, mesmo diante da alegação de contradição interna na decisão anterior.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal mudasse a decisão anterior sobre a pensão alimentícia, argumentando que ela deveria ser calculada sobre todas as verbas recebidas pelo genitor, e não apenas sobre o 13º salário e as férias. No entanto, o relator explicou que a decisão anterior já estava bem fundamentada e que a pensão de 25% sobre o 13º e as férias é suficiente para cobrir as despesas dos filhos. Assim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, não aceitar o pedido dos embargantes e manteve a decisão anterior.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001014-85.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.07.2025) Portanto, rejeito a tese de erro na aplicação do Tema nº 988/STJ.2.2.5. Da Ausência de Vícios Quanto à Exclusão dos demais Espólios.Da mesma forma, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão que excluiu os Espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla da lide. A parte embargante levanta a tese de risco de redução patrimonial e cerceamento de defesa daquelas famílias. O acórdão embargado, no entanto, enfrentou a matéria de forma exaustiva e irretocável. O julgado foi claro ao fundamentar que o acordo entabulado entre as famílias Mylla e Charvet (mov. 50.5 da origem) trata eminentemente de "obrigações internas entre os espólios, sem qualquer relação jurídica com o autor da presente demanda". Não há no referido contrato previsão de solidariedade ou cláusula de regresso direta em face do advogado demandante. O arbitramento dos honorários tem lastro na relação jurídica entre o causídico e quem efetivamente o contratou. Sendo assim, o Tribunal de forma devida afastou a figura da denunciação da lide amparada no art. 125, II, do CPC, por absoluta ausência de interesse jurídico direto e atual, asseverando, inclusive, que tal inclusão apenas ampliaria desnecessariamente o objeto do litígio. A via dos aclaratórios não se presta a forçar o Colegiado a adotar tese de litisconsórcio unitário incompatível com a fundamentação e com o arcabouço fático delineado na decisão.2.2.6. Da Ausência de Vícios Quanto à Prova Pericial Determinada.Por fim, a assertiva de que o acórdão foi omisso por não definir o "tipo da perícia" a ser realizada beira a litigância despropositada. A leitura da inicial, do agravo de instrumento e do acórdão permite a compreensão inequívoca de que se cuida de Ação de Arbitramento de Honorários. O perito a ser nomeado pelo juízo de origem, preferencialmente um profissional com expertise nas regras mercadológicas da advocacia e com aptidão contábil, avaliará a proporcionalidade do trabalho do autor em relação aos valores percebidos, conforme os ditames do art. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O acórdão foi claro ao afirmar a necessidade de "apurar, com base técnica especializada, o valor dos honorários advocatícios". Fica subentendido nos autos o objeto da prova.Diante do exposto, denota-se que o verdadeiro propósito da parte embargante com os pedidos rejeitados é a rediscussão de matéria já julgada de modo claro e fundamentado, o que é defeso na via estreita dos embargos de declaração.2.2.7. Do Prequestionamento.Por fim, no que concerne ao prequestionamento requerido, importa salientar ser desnecessária a expressa menção de número de artigo ou dispositivo legal, vez que o que se pré-questiona é a matéria submetida a julgamento. É que se extrai da interpretação dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, que exigem, para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, que a causa tenha sido decidida pela Corte de origem.A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso de apelação. O embargante alega que, embora a decisão colegiada tenha enfrentado os pontos centrais da lide, os embargos são necessários para fins de prequestionamento.II. questão em discussão:2. Os embargos de declaração visam, unicamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais a fim de viabilizar eventual interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores.III. Razões de decidir:3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A finalidade do recurso de embargos de declaração não é julgar outra vez, nem repensar os termos do julgamento anterior ou percorrer todos os passos que conduziram à formação do decisium para chegar a idêntico resultado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica.6. A Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, para fins de pré-questionamento, mas apenas que a questão de direito, veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior, tenha sido decidida pela Corte de origem. Exegese dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Literatura jurídica.7. No caso concreto, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados por esta Corte, não estando o órgão colegiado obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.10. Tese de julgamento: “A Constituição Federal não exige a indicação expressa do ato normativo utilizado na decisão recorrida, mas determina que a questão de direito suscitada no recurso direcionado ao Tribunal Superior tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem — requisito conhecido como pré-questionamento. Isso significa que, para que o recurso especial ou extraordinário seja admitido, a matéria jurídica federal ou constitucional deve ter sido objeto de apreciação na instância inferior, garantindo que o Tribunal Superior analise apenas questões efetivamente discutidas e decididas previamente”.”.Dispositivos relevantes citados: artigos 102 e 105 da Constituição Federal; artigos 85, § 11, e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, T1, RMS 36297 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/06/2019; STJ, T3, AgInt no AREsp 681.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, T3, julgado em 01/09/2016; STJ, AgInt no agravo em recurso especial nº 829.107/RJ, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/10/2016.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que não é necessário constar no acórdão menção expressa ao número de cada artigo ou dispositivo legal utilizado na decisão, bastando que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019179-32.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.06.2025; grifo nosso) Sem prejuízo, é de se considerar ainda que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”2.3 CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos de declaração, sem a atribuição de eficácia infringente, nos seguintes termos: a) REJEITO as alegações de omissão e contradição atinentes à aplicabilidade dos requisitos do Tema 988 do STJ, à exclusão da lide dos Espólios de João Antônio Mylla e Ary Mylla, e à suposta indefinição quanto à natureza da prova pericial, por tratar-se de mero inconformismo da parte com as conclusões exaradas pelo Colegiado;b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, exclusivamente para fins de aperfeiçoamento e integração da redação do acórdão, sanando os erros materiais e a obscuridade apontados, a fim de: b.1) retificar a menção ao "Tema 588" do STJ, para que passe a constar a referência correta ao "Tema 988" do STJ; b.2) substituir o termo "cumprimento de sentença" por "ação de conhecimento" ou "fase de conhecimento"; b.3) extirpar da fundamentação do acórdão a citação da Apelação Cível nº 0001746-61.2019.8.16.0115 e a transcrição do seu respectivo relatório/ementa.É como voto.
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