SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006581-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE QUANTIA PROVENIENTE DE SALÁRIO. ORIGEM SALARIAL DEMONSTRADA. PARTE EXECUTADA QUE RECEBEU, DE SEU EMPREGADOR, VALORES REFERENTES À SALÁRIO E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL DE AMBAS AS QUANTIAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). PLEITO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NO CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE PROVENTOS QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DOS VALORES. CONTUDO, LIMITAÇÃO DA PENHORA A 20% DO MONTANTE BLOQUEADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE, E NÃO REPRESENTARÁ OBSTÁCULO AO DIREITO DO EXEQUENTE DE PERSEGUIR O CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, determinando a manutenção da penhora de R$ 11.320,80 em conta da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores provenientes de salário e adicional de transferência, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de garantir a subsistência da parte executada.III. Razões de decidir3. A penhora de valores provenientes de salário é possível desde que não comprometa a dignidade e a subsistência da parte executada e de sua família.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salários, permitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.5. Verificada a quantia recebida pela parte executada a título de salário, tem-se a conclusão de que a subsistência não restará ameaçada ou comprometida por penhora de valor adequado.6. A decisão de limitar a penhora a 20% do montante bloqueado garante a subsistência digna da parte executada, ao mesmo tempo em que permite ao exequente receber o valor devido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão interlocutória para limitar a penhora a 20% sobre os valores constritos em conta da executada.Tese de julgamento: A penhora de valores provenientes de salário e verbas de natureza salarial é possível, desde que respeitado o limite de 20% do montante, de forma a não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.015, parágrafo único; CLT, art. 469, § 3º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de valores na conta da devedora, que eram parte do seu salário, não pode ser total, mas sim limitada a 20% do montante bloqueado. A devedora alegou que os valores eram essenciais para sua sobrevivência, pois eram provenientes de salário e ajuda de custo para transferência. O tribunal entendeu que, embora parte do dinheiro fosse de origem salarial, a quantia total bloqueada era maior do que o necessário para sua subsistência. Assim, para garantir que a devedora ainda tenha condições de viver dignamente, a penhora foi reduzida para 20%, permitindo que o credor também receba parte do que lhe é devido.