SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001409-33.2025.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI Nº 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SE BASEAR EM MEROS INDÍCIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, INCISO VII, DO CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. No presente caso a prova produzida não é suficiente para demonstrar a prática pelo ora apelante do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, devendo o acusado ser absolvido, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.