Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 170.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0001409-33.2025.8.16.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Ângelo Marcos Machado, pela prática da infração penal tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. O apelante ANGELO MARCOS MACHADO, inconformado com a sentença, interpôs, através de defensor dativo, recurso de apelação (mov. 216.1), alegando que o conjunto probatório é frágil, devendo ser absolvido. Argumenta que não há provas de que o apelante possuía ou mantinha sob sua guarda a arma apreendida. Sustenta que o genitor do acusado confessou que a arma de fogo era sua e que guardava o objeto embaixo do colchão de sua cama, o que não era de conhecimento do apelante. Afirma que não é o caso de posse compartilhada, considerando que os demais moradores da residência não tinham conhecimento da existência da arma de fogo. Pede a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 227.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1 – TJ), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece provimento. Da condutaPugna por sua absolvição em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que não tinha conhecimento da existência da arma de fogo na casa, bem como o objeto pertencia ao pai do apelante. Com razão. Narra a denúncia que: “POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDONo dia 29 de julho de 2025, por volta das 06h20min, na Linha Parreral, s/n°,Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado ÂNGELO MARCOS MACHADO, com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, POSSUÍA e MANTINHA sob guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre .22, sem marca, número de série não informado, com 04 (quatro) munições intactas, 01 (uma) munição deflagrada, 01 (um) coldre e 01 (uma) latinha usada para prática de tiros (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11), e com potencialidade lesiva, conforme laudo a ser juntado pela Autoridade Policial, sendo a arma de fogo e as munições de uso permitido, por força do artigo 3, Parágrafo Único, inciso I, do Anexo I do Decreto Lei n 10.030/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n 10.627/2021”. Em razão deste fato, o acusado foi denunciado e condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, o qual dispõe que: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A prova produzida nos autos consubstancia-se no boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), fotografia (mov. 1.12), auto de constatação provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14), relatório (mov. 38.1), laudo pericial (mov. 143.2), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. Em juízo, a policial civil Fabiola de Moura Ribeiro relatou que “(...) a investigação se iniciou em razão de vários boletins de ocorrência de disparo de arma de fogo na Linha Parreiral, onde residia o réu. As investigações constataram que os disparos provinham da residência do réu. Após isso, houve um caso em que “estava passando na rua, chamado Adriano, ele levou um tiro no braço” SIC, sendo o disparo proveniente da direção da casa do réu. Assim, iniciaram-se as diligências para a obtenção de mandado de busca e apreensão, a fim de localizar a arma. A busca e apreensão foi autorizada, sendo realizada em conjunto com o GOC (grupo de operações com cães), pois se tratava de uma região de muita mata. Durante a diligência, “não entregaram as armas, mas o policial acabou localizando uma arma embaixo da cama” SIC. Tratava-se de uma arma de pressão modificada com o intuito de atingir uma pessoa, contendo quatro munições e uma deflagrada. Nos fundos da casa havia ainda um coldre e latinhas de spray utilizadas como alvo. O projétil que atingiu o braço de Adriano não foi localizado no local, razão pela qual não foi possível identificar o calibre. A testemunha afirmou que foi um policial militar quem encontrou a arma” (mov. 160.1). O policial civil Felipe Pontes Chateaubriand declarou que “(...) foram registrados vários boletins de ocorrência sugerindo disparos de arma de fogo. Ao se dirigirem ao local, um dos vizinhos confirmou os fatos, e verificou-se a existência de marcas de disparo tanto na residência quanto na parte traseira de um veículo, no vidro. As pessoas da região relatavam que “havia esse tipo de atitude, de atirar, de colocar medo na região ali” SIC, na Linha Parreiral. Por tal razão, foi solicitado o mandado de busca, especialmente após o réu realizar um disparo de arma de fogo contra Adriano, que passava para ir à casa de um colega. O disparo atravessou o vidro do carro, atingindo o braço de Adriano, cujo projétil se estilhaçou. Se houvesse um passageiro junto a Adriano, provavelmente o disparo o teria atingido na cabeça. Diante disso, foram adotadas medidas para requerer o mandado de busca, sendo contatados o GOC (grupo de operações com cães) e também a Polícia Militar para prestar apoio na diligência. Na residência do réu foi encontrada uma arma calibre .22, um coldre e latinhas utilizadas para tiro ao alvo, além de quatro munições intactas e uma deflagrada” (mov. 160.2). O informante Aristides Machado relatou que “(...) não se recordava do momento exato em que a Polícia Militar chegou à residência, apenas lembrava que foi pela manhã, ocasião em que os policiais entraram revistando a casa. Informou ser o proprietário da arma, a qual havia levado ao paiol, pois trabalhava na roça. Um rapaz o convidou para ir quebrar uma roça, e, por isso, levou a arma para casa à tarde. No dia seguinte, a polícia chegou ao local, e a arma encontrava-se embaixo do colchão, no quarto do depoente, “ela estava amarrada dentro de uma calça” SIC. Não se recordava se havia munições junto da arma. Declarou que, além dele e da esposa, residiam na casa a filha deficiente, o réu e a esposa deste, os quais não tinham conhecimento da existência da arma. O réu não manuseou a arma, tampouco sabia que o depoente a possuía. Sobre as latas com marcas de disparo, disse não saber de quem eram, pois cuidava da irmã havia dois anos. Alegou não ter conhecimento acerca de pistola ou coldre, apenas da arma que estava embaixo do colchão. Informou ainda que a deflagração de uma bala havia sido feita por ele na residência da irmã. Reiterou que a espingarda estava em seu quarto, sob o colchão” (mov. 160.3). Em seu interrogatório judicial, o réu Ângelo Marcos Machado declarou que “(...) os fatos não eram verdadeiros, afirmando não saber que a arma se encontrava na residência. Disse não ter conhecimento dos boletins de ocorrência e denúncias de disparo de arma de fogo. Quando os policiais compareceram ao local, autorizou que revistassem a residência, e estes não encontraram nada. O genitor havia levado a arma para a casa um dia antes da diligência. Quanto às latinhas com marcas de tiro, disse que o ocorrido remontava a cerca de três anos, quando um primo estivera testando uma arma no local. Sobre o coldre encontrado no mato, esclareceu que “o coldre na verdade, era de 3 anos atrás, tinha uma arma, um revólver, mas acabou vendendo” SIC, motivo pelo qual havia dispensado o coldre no mato” (mov. 160.4).Da análise das provas produzidas nos autos, observa-se não ter restado suficientemente demonstrada a autoria delitiva, uma vez que não se constata que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda a arma de fogo. Embora os policiais civis tenham localizado uma arma de fogo na residência do acusado, não é possível concluir que ele era o responsável pela posse e manutenção da guarda da arma de fogo, especialmente considerando que residiam outras pessoas na casa. Além disso, não se pode concluir, indene de dúvidas, que o réu tinha conhecimento acerca da arma de fogo, considerando que os policiais civis relataram que a arma foi encontrada embaixo de uma cama. Neste contexto, o informante Aristides Machado, pai do acusado, afirmou que a arma de fogo era sua e que seus familiares não tinham conhecimento da existência do objeto, o qual ficava escondido embaixo do colchão no seu quarto. Ainda, extrai-se dos autos que a situação teve início com o pedido de busca e apreensão domiciliar na residência em que residia o acusado Ângelo Marcos, com a finalidade principal de localização de instrumentos de crime, em especial arma de fogo e munições (autos nº 0001369-51.2025.8.16.0060). O pedido fundamentou-se no registro de diversos boletins de ocorrência (nº 2025/909089, nº 2025/719712, nº 2025/782795 e nº 2025/785855) e uma denúncia anônima, os quais relatavam a prática de disparos de arma de fogo na propriedade do réu. Neste contexto, verifica-se que nos boletins de ocorrência nºs 2025/909089, 2025/719712 e 2025/782795, foram registrados relatos sobre a prática disparos de arma de fogo, porém os noticiantes indicaram apenas a suspeita de que o réu seria o autor desses disparos, uma vez que não viram a situação. Somente na denúncia anônima (mov. 1.8, 0001369-51.2025.8.16.0060) e no boletim de ocorrência nº 2025/785855 (mov. 1.6, autos nº 0001369-51.2025.8.16.0060) consta a afirmação de que o acusado estaria em posse de arma de fogo e teria feito disparos em direção à casa de vizinhos, conforme os seguintes relatos: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:NA DATA DE 22 JUN. 25 A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PELO TELEFONE DO DESTACAMENTO PARA ATENDER UMA SITUACAO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NO LOCAL, RELATOU A SOLICITANTE, A SRA. JANETE MALINOWSKI CORREIA, QUE NA DATA DE HOJE HAVIA SE AUSENTADO DE SUA RESIDENCIA PELA PARTE DA MANHA QUANDO RETORNARA A TARDE VERIFICOU QUE HAVIAM DUAS PERFURACOES NA PAREDE DE SUA RESIDENCIA . DESTACA AINDA A SOLICITANTE QUE NO DIA ANTERIOR 21 JUN. 25 ACIONOU A POLICIA PELO MESMO MOTIVO, NA OCASIAO HAVIA UM BURACO ESFERICO NO PARA-BRISA TRASEIRO DE SEU VEICULO E UM FURO NO TETO DO MESMO CONFORME BOLETIM DE OCORRENCIA: 7827952025. RESSALVA-SE QUE NO LOCAL NAO HAVIA QUALQUER PROVA MATERIAL A QUAL LEVA-SE AO SUPOSTO AUTOR DO FATO .NO ENTANTO, A SOLICITANTE RELATA QUE SEU MARIDO POSSUI DESAVENCAS COM SEU VIZINHO, QUE MORA PARA PROXIMO A SUA CASA, O SR. ANGELO MARCOS MACHADO RG:13161754, E QUE POR REITERADAS VEZES VIU O MESMO EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO. FRENTE AO FATO, A EQUIPE POLICIAL ORIENTOU A VITIMA QUANDO AOS PROCEDIMENTOS CABIVEIS E LAVROU O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRENCIA.COMPARECEU NESTA UNIDADE O SENHOR GILMAR DA SILVA CORREIA QUAL PASSOU A RELATAR QUE SEU VIZINHO ANGELO MARCOS ESTA SEMPRE ATIRANDO, QUE O NOTICIANTE RELATA QUE NAO TEM DESAVENCA COM ANGELO, MAS QUE TA DIFICIL A COVIVENCIA POIS ANGELO ESTA SEMPRE ATIRANDO E POR VARIAS VEZES JA ATIROU EM DIRECAO DA CASA DO NOTICIANTE, QUE O NOTICIANTE RELATA QUE NA DATA 26062025 O NOTICIANTE RELATA QUE ESTAVA SAINDO COM SEU VEICULO E QUE ENCONTROU ANGELO MARCOS E QUE O MESMO DEU UM CHUTE NA PORTA, QUE O NOTICIANTE NAO SABE QUAL MOTIVO EM QUE ANGELO TEM IMPLICANCIA COM O NOTICIANTE”. Entretanto, observa-se que os noticiantes não foram ouvidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que seus relatos, presentes apenas nos boletins de ocorrência, apresentam-se frágeis.De qualquer forma, há dúvida quanto à autoria dos disparos mencionados pelos noticiantes, pois não é possível assegurar que tenham sido realmente efetuados pelo acusado. Ressalta-se que o acusado e seus familiares também registraram boletins de ocorrência relatando tentativa de invasões na propriedade, com disparos de arma de fogo, sendo que, em determinada ocasião, o próprio acusado foi atingido por um disparo (mov. 83.2, 83.3, 151.2 e 151.3). Assim, a prova testemunhal realizada não foi capaz de extirpar toda a dúvida relativa ao cometimento do delito de posse e manutenção sob guarda de arma de fogo por parte do acusado Ângelo, apresentando-se frágil e insuficiente o conjunto probatório amealhado ao longo do processo para amparar a condenação.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ARMAMENTO NA RESIDÊNCIA. VERSÃO CORROBORADA PELAS DAS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 ano e 09 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por possuir arma de fogo sem autorização legal. No caso, a arma foi encontrada em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, mas a defesa sustentou a ausência de provas de autoria, alegando que o réu não tinha conhecimento da arma, que pertencia a seu tio.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida ou se o réu deve ser absolvido por ausência de provas de autoria e dolo na prática delitiva.III. Razões de decidir 3. Provas no sentido de que o réu não tinha conhecimento da arma encontrada em sua residência. 4. A versão do réu é coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com o depoimento de sua esposa. 5. Em caso de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, que exige prova suficiente da autoria para a condenação.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu da imputação do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.Tese de julgamento: A absolvição do réu é cabível quando há provas robustas que demonstram a ausência de conhecimento sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019108-97.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.04.2026) Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja.Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo.Desta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e reformar a sentença.Acerca do tema, Mougenot esclarece que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 249). Esclarece-se que a prova das alegações incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, e deste ônus a acusação não se desincumbiu completamente.Dessa forma, tendo em vista que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente para produzir um juízo de certeza apto a embasar uma sentença condenatória, impõe-se a absolvição do acusado Ângelo Marcos Machado quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Honorários advocatíciosPor fim, cabível a fixação de honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo em segundo grau, a fim de lhe remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com tal pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Fabiano Presa, OAB/PR n° 87.944, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de absolver o apelante da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fixando-se honorários advocatícios ao defensor dativo, tudo nos termos da fundamentação.
|