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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BRUNO CASTELLÕES MENEZES MARIOSA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Busca e Apreensão nº. 0040088-85.2025.8.16.0001, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos (mov. 37.1): “1.Ciente quanto a redistribuição dos autos à presente Vara.2.Indefiro o pedido de inserção de sigilo de justiça no feito, em razão da ausência de demonstração de perigo de dano às partes no caso concreto, para além de situações hipotéticas e abstratas, nos termos que exige o art. 189 do CPC.3.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.9), defiro liminarmente a medida postulada.4.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69).5.Proceda a Serventia com o bloqueio do veículo perante o RENAJUD.6.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.7.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem.8.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do NCPC.Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial.9.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC).11.Diligências necessárias.12.Intimem-se.”. Nas razões recursais, pugna a agravante, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para suspender a liminar que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, mantendo-se o agravante em posse do bem, “em decorrência da: (i) prejudicialidade externa; (ii) essencialidade do bem; e (iii) direito subjetivo ao alongamento da dívida rural”, pedidos que se fundamentam, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) “o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na instância de origem, conforme petição protocolada em na seq. 49, em razão de sua atual impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Até o presente momento da interposição deste recurso, o referido pleito não foi apreciado pelo juízo a quo. Nesse cenário, requer, conforme previsão do art. 99, § 7º, do CPC, a apreciação do requerimento de justiça gratuita pelo Relator”; b) “Em 26/09/2025, o agravante ajuizou ação de tutela cautelar antecedente (autos nº 0016943-03.2025.8.16.0194), demonstrando a inexigibilidade do débito vinculado à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 2244863”; c) “A referida lide fundamenta-se no direito subjetivo do produtor rural ao alongamento da dívida, conforme preceituam o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula nº 298 do STJ, diante das frustrações de safra e abusividades cometidas pelo credor”; d) “Naquela oportunidade, pleiteou-se liminarmente que o agravado se abstivesse de iniciar ou prosseguir com atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens garantidores da operação, essenciais à atividade produtiva, bem como evitasse a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Referida demanda encontra-se, atualmente, pendente de análise em sede recursal”; e) “Ocorre que, somente em 31/10/2025 — portanto, posteriormente ao ajuizamento da ação que discute a própria exigibilidade da dívida — o agravado interpôs a presente busca e apreensão”; f) “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que a pendência de julgamento de ação que visa o alongamento de dívida rural é causa impeditiva para o prosseguimento de atos executivos ou expropriatórios, determinando a suspensão do feito”; g) “o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR) orienta que, enquanto houver discussão judicial capaz de descaracterizar a mora, a ordem de busca e apreensão deve ser cassada”; h) “A prejudicialidade externa é evidente e foi reconhecida pelo próprio juízo de origem ao declarar a conexão entre as demandas (seq. 27). Se o desfecho da ação cautelar pode declarar a inexigibilidade do título ou a prorrogação do vencimento, a mora — requisito essencial da busca e apreensão — resta sub judice”; i) “Dessa forma, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, impõe-se a suspensão da presente ação e a revogação da liminar concedida, em respeito ao poder geral de cautela e à segurança jurídica”; j) “Para além da prejudicialidade externa já demonstrada, o bem objeto da lide — TRATOR AGRÍCOLA NEW HOLLAND, MODELOS T6.110 A T6.130 — não representa apenas uma garantia patrimonial, mas o instrumento de trabalho indispensável à subsistência do agravante e de sua família”; k) “A retirada do maquinário implica na paralisação absoluta do ciclo produtivo da safra 2025/2026, inviabilizando as seguintes etapas cruciais: Preparo do solo e semeadura: O trator é o único recurso capaz de tracionar os implementos de aração e a semeadora (conforme Anexo 10-12), sendo impossível o plantio manual de aproximadamente 100 hectares de soja, milho e feijão; Tratamentos fitossanitários: A aplicação de defensivos e fertilizantes depende exclusivamente da força motriz do trator, sob pena de perda total da lavoura por pragas ou desnutrição; Colheita e logística: O trator opera os equipamentos de transporte de grãos, tarefa essencial dada a instabilidade climática da região e as perdas já documentadas no laudo de quebra de safra (seq. 49.6)”; l) “A jurisprudência deste Egrégio TJPR é pacífica ao reconhecer que a essencialidade do bem justifica a permanência da posse com o devedor, na condição de fiel depositário”; m) “A apreensão prematura condena o agravante ao colapso financeiro. Trata-se de produtor rural de ofício, pessoa simples cuja única fonte de renda depende do manejo da terra. Sem o trator, o agravante não terá meios de honrar seus compromissos, nem mesmo de prover o próprio sustento, visto que sua renda é gerada integralmente ao final de cada colheita”; n) “A manutenção da liminar, portanto, viola os princípios da função social da propriedade e da preservação da atividade econômica, previstos na Constituição Federal. Diante do exposto, requer-se a revogação da liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, a nomeação do agravante como fiel depositário do bem até o julgamento final da lide”; o) “O direito ao alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor e não uma faculdade discricionária da instituição financeira, conforme consolidado pela Súmula 298 do STJ. No caso concreto, o agravante demonstrou o pleno atendimento aos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), evidenciando a necessidade de reforma da decisão que ignorou tal proteção legal”; p) “A legislação autoriza a prorrogação do débito rural sempre que comprovada a dificuldade temporária de reembolso por fatores alheios à vontade do produtor. Conforme atestado pelo Laudo Técnico de Frustração (seq. 49.6), o agravante enfrenta: a) Frustração de safras por fatores adversos (MCR 2.6.4, "b"): Precipitações excessivas e picos pluviométricos nas safras 2022/2023 e 2023/2024 prejudicaram o desenvolvimento e a qualidade nutricional das culturas de soja e milho; (...) b) Dificuldade de comercialização (MCR 2.6.4, "a"): A combinação de redução na produção com a queda acentuada nos preços de mercado inviabilizou o fluxo de caixa esperado; (...) c) Impacto acumulado de perdas (MCR 2.6.4, "d"): Inovação trazida pela Resolução CMN nº 5.229/2025, que prevê o alongamento especificamente para casos de perdas climáticas consecutivas que impossibilitem o reembolso integral”; q) “O STJ e o TJMG reafirmam que, presentes os requisitos legais, a prorrogação é direito do devedor, o que descaracteriza a mora e impede atos expropriatórios”; r) “Desta forma, presente o requisito da frustração de safra em decorrência de fatores adversos, o que ocasionou a perda da capacidade econômica e, consequentemente, perda da capacidade de adimplir com as parcelas do contrato”; s) “Embora formalizada via CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), a operação destina-se à aquisição de um trator agrícola, configurando crédito rural de investimento. O MCR permite expressamente a formalização do crédito rural por meio de CCB (item 3.1.1, "e"). Os objetivos da operação alinham-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.829/65, visando o fortalecimento econômico do produtor e o incremento de métodos racionais de produção”; t) “A instituição financeira negou o alongamento sob a justificativa de "não adesão a circulares do BNDES", fundamento que não se sobrepõe ao dever legal imposto pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (...). Conforme o MCR 2.6.4, cabe ao banco avaliar a capacidade de pagamento e atestar a necessidade de prorrogação diante das provas apresentadas”; u) “Como o agravante exerceu seu direito subjetivo ao alongamento mediante notificação administrativa e técnica prévia ao vencimento, a mora está descaracterizada, uma vez que a pretensão de renegociação retira a liquidez e exigibilidade imediata do título. Sem mora válida e configurada, falece o pressuposto essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão”; v) “requer-se a concessão de efeito ativo, para fins de reformar imediatamente a decisão interlocutória, revogando a liminar concedida e determinando a manutenção da posse do bem com o agravante ou sua imediata restituição, dada a essencialidade do maquinário. Subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da decisão de seq. 37 até o julgamento definitivo pela Colenda Câmara, garantindo-se assim a continuidade da exploração agrícola familiar”.O feito foi convertido em diligência para o agravante comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – recurso).Devidamente cumprida a determinação (mov. 12.1/12.17 – recurso), a gratuidade da justiça foi deferida. Por sua vez, o pedido liminar foi indeferido por ausência de probabilidade do direito (mov. 14.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 20.1 – recurso).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, não comportam conhecimento os tópicos “4.1. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PENDÊNCIA DE AÇÃO QUE DISCUTE À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL” e “4.3. DO DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL” por configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não foram submetidas ao crivo do Juízo singular antes da prolação da decisão ora recorrida.Depreende-se dos autos que a parte agravante não submeteu previamente ao Juízo singular as teses de prejudicialidade externa ante a existência de demanda em que se discute a exigibilidade do débito, tampouco aventou o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do débito rural, tendo optado por recorrer diretamente da decisão que deferiu a busca e apreensão, circunstância que obsta o conhecimento do recurso nestes pontos.No mesmo sentido, a propósito, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – TESE REFERENTE AO ALONGAMENTO DO DÉBITO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS – MERA TENTATIVA QUE NÃO TEM A EFICÁCIA DE AFASTAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA, NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A análise do alongamento da dívida não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal examinar a matéria sob pena de supressão de instância.2. A mera existência de garantias contratuais não afasta a urgência da medida liminar de busca e apreensão, pois o inadimplemento compromete o direito creditório do credor.3. A essencialidade do veículo deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do bem inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível.4. Intempéries climáticas não afastam a mora nem caracterizam força maior, pois não implicaram impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094590-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025) Tem-se, desta maneira, caracterizada a inovação recursal, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – mov. 14.1 – AI; art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA BUSCA E APREENSÃOTrata-se, na origem, de Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0040088-85.2025.8.16.0001 proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, ora agravado, em face de BRUNO CASTELLOES MENEZES MARIOSA, ora agravante, lastreada na Célula de Crédito Bancário nº 2244863, na qual o autor almeja a busca e apreensão do TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND T6.110 A T6.130, MARCA: NEW HOLLAND, ANO: 2023, CHASSI: HCCZ3630CPCG60245, SERIE: 684CC703747, NR MOTOR: 8120138, alienado fiduciariamente ao contrato.O Magistrado singular recebeu a inicial e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão (mov. 37.1).Inconformado, o réu interpôs o recurso que ora se aprecia, em busca da reforma da decisão, alegando a essencialidade do bem dado em garantia e a imperiosa descaracterização da mora, “uma vez que a pretensão de renegociação retira a liquidez e exigibilidade imediata do título” (mov. 1.1 – recurso).Pois bem.Conforme consignado por ocasião da decisão liminar proferida por este Relator (mov. 14.1 – recurso), nos próprios autos de Tutela Provisória De Urgência De Natureza Cautelar Em Caráter Antecedente nº. 0016943-03.2025.8.16.0194 em apenso, foram indeferidos os pedidos liminares de i) suspensão da exigibilidade das cédulas, ii) manutenção de posse do veículo e iii) impedimento de inscrição do nome do requerente em órgãos restritivos de crédito, diante da não verificação da presença do requisito da probabilidade do direito no que diz respeito ao alegado direito subjetivo ao alongamento rural.Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão proferida nos mencionados autos (mov. 31.1, 0016943-03.2025.8.16.0194): “(...)3.Disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, ressalto que o direito à prorrogação da dívida oriunda de cédula de crédito rural é entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 298, vejamos: “Súmula 298 — O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O precedente em questão foi estabelecido a fim de garantir o desenvolvimento das atividades agrícolas e da função social do contrato, oferecendo solução aos casos de endividamento de agricultores ou pecuaristas, sujeitos essenciais ao bom funcionamento da produção rural e da economia nacional. Neste contexto, o reconhecimento de referido direito demanda a demonstração dos requisitos legais previstos no item 2.6.9 da Seção 6 do Manual de Crédito Rural e pela Lei nº 4.829/65. “9. Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” Sem prejuízo disto, também é necessária a comprovação da tentativa de prorrogação administrativa do débito previamente ao vencimento de qualquer parcela (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001501-59.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024), a qual deverá ser instruída à laudo técnico que discorra sobre a incapacidade de pagamento, em razão das consequências mencionadas no item 2.6.9 da Seção 6 do Manual de Crédito Rural. Sobre o tema, dispôs o Exmo. Des. Lauro Laertes de Oliveira em julgamento de caso análogo:“Diante dessas premissas, conclui-se que o alongamento da dívida depende de prévio pedido expresso em âmbito administrativo, acompanhado de informações técnicas capazes de comprovar a incapacidade do pagamento ante a configuração dos requisitos exigidos pela legislação aplicável. A exigência decorre da peculiar natureza da operação, bem como do princípio da boa-fé objetiva contratual, motivo pelo qual é irrelevante o fato de não constar como requisito expresso no Manual de Crédito Rural (MCR). Vale dizer, o alongamento da dívida não ocorre de modo automático, muito embora seja um direito do devedor.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006010-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 08.04.2024)” No caso em comento, vislumbro que a parte requerente demonstra o envio de notificação extrajudicial à requerida (mov.1.8), a qual continha o pedido de prolongamento da cédula juntamente com laudos contábil e agrônomo (movs.1.6-1.7). Os laudos indicam o prejuízo da safra dos requerentes, em decorrência de alterações climáticas inesperadas, bem como as consequências de referidas perdas à capacidade econômica dos autores para arcarem com as dívidas assumidas. No entanto, observo que a parte requerente se tornou inadimplente na parcela com pagamento previsto em maio/2025 (mov.1.40-29.2), enquanto demonstra ter enviado a notificação apenas em setembro/2025 (mov.1.8). Diante disto, tendo a notificação sido expedida após o inadimplemento do contrato, fica inviabilizado o deferimento da tutela pretendida, ante a ausência de probabilidade de direito autoral. (...)”. Registre-se, ainda, que a referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0134838-82.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Colenda Câmara, em julgamento assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na cautelar requerida em caráter antecedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.3.2. No caso específico, revela-se necessária a dilação probatória para verificar o cumprimento dos requisitos da prorrogação, o que impede a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/65; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 298; STJ, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004; TJPR, Apelação Cível nº 0004126-81.2022.8.16.0170, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001284-16.2021.8.16.0057, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, AI nº 0096013-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 08.02.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0134838-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026) O acórdão concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada nos autos de alongamento rural. Confira-se (mov. 8.1, autos 0134838-82.2025.8.16.0000 AI): “(...)Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Cumpre consignar que, embora a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (STJ, súmula 298), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.9 e Resolução do Banco Central do Brasil).Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural apenas quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido: (...)Além disso, ao contrário do que alega a parte agravante, este Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que a prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural depende de prévio requerimento administrativo ao banco que concedeu o crédito (em momento anterior ao vencimento da dívida) e da negativa da instituição financeira. A propósito: (...)No caso específico, não se avita a probabilidade do direito da parte Autora no que concerne ao alongamento da dívida, pois, como bem ponderou o Juízo singular “a parte requerente se tornou inadimplente na parcela com pagamento previsto em maio/2025 (mov.1.40-29.2), enquanto demonstra ter enviado a notificação apenas em setembro/2025 (mov.1.8)” (mov. 31.1 – autos originários.Ademais, em que pese a parte autora tenha juntado o print das conversas realizadas junto ao Banco via whatsapp em que questiona a possibilidade de prorrogação (mov. 40.2), a rigor, “o pedido de prorrogação deve obedecer a forma legal, estando acompanhado de laudo técnica de perdas de safra e prejuízo, coisa que não se caracteriza por mera negociação das partes por mensagens de texto” (mov. 42.1 – autos originários).Observa-se dos autos, de outro vértice, que as partes litigantes firmaram Cédula de Crédito Bancário com a finalidade de aquisição de trator agrícola (mov. 29.2 – autos originários). Não obstante, esta Corte Estadual já se manifestou pela ausência de probabilidade do direito à prorrogação de dívida em caso envolvendo a tomada de crédito para aquisição de maquinário agrícola, considerando a perenidade do bem móvel e o fato de que o crédito não foi empregado no custeio da safra específica frustrada. Confira-se: (...)Ademais, o requerimento incidental de exibição de documentos reforça a necessidade de instrução processual mais ampla, revelando-se incabível o deferimento da tutela de urgência.E, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Pelas razões expostas, o exame acerca do eventual preenchimento dos requisitos para a prorrogação do débito demanda maior instrução probatória e a instauração de prévio contraditório, circunstâncias que impossibilitam neste momento processual a concessão do pedido de tutela de urgência.Outrossim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito alegado já basta para o indeferimento do pedido.Assim sendo, o caso é de manter a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência. (...)”. Destarte, indeferida a liminar da tutela de urgência postulada nos autos nº 016943-03.2025.8.16.0194, não há que falar em descaracterização da mora capaz de suspender atos expropriatórios, incluindo-se a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao contrato.Quanto à essencialidade do trator, o agravante asseverou que “A retirada do maquinário implica na paralisação absoluta do ciclo produtivo da safra 2025/2026, inviabilizando as seguintes etapas cruciais: Preparo do solo e semeadura: O trator é o único recurso capaz de tracionar os implementos de aração e a semeadora (conforme Anexo 10-12), sendo impossível o plantio manual de aproximadamente 100 hectares de soja, milho e feijão; Tratamentos fitossanitários: A aplicação de defensivos e fertilizantes depende exclusivamente da força motriz do trator, sob pena de perda total da lavoura por pragas ou desnutrição; Colheita e logística: O trator opera os equipamentos de transporte de grãos, tarefa essencial dada a instabilidade climática da região e as perdas já documentadas no laudo de quebra de safra (seq. 49.6)” (mov. 1.1 – recurso).No entanto, depreende-se que o agravante não produziu qualquer prova de que o maquinário em questão é o único disponível para a execução da atividade agrícola, a revelar a sua essencialidade, tampouco demonstrou a impossibilidade de substitui-lo. Ainda, sequer consta nos autos o atual estágio da produção agrícola, não sendo acostado ao caderno processual o calendário da safra, ou até mesmo eventuais contratos de plantio e/ou colheita celebrados com o agravante.Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a essencialidade do maquinário agrícola deve ser efetivamente demonstrada, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado na produção agrícola. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão de maquinário objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, considerando a alegação de ausência de constituição em mora e de essencialidade do bem apreendido. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida, nos termos dos artigos 2º. e 3º. do Decreto-Lei nº 911/69. 3.2. No Tema 1.132, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, tal qual como ocorreu na espécie. 3.3 Para afastar a consolidação da propriedade, incumbe à parte pagar a integralidade da dívida, a fim de ter restituído o bem livre de ônus, sendo que eventuais ilegalidades das cobranças efetuadas e aplicação da teoria da imprevisão são matérias afetas à contestação e que não podem ser examinadas neste momento, sob pena de supressão de instância. 3.4 Descabe, ainda, falar em direito automático à prorrogação da dívida, pois a hipótese ora versada diz respeito a Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária.3.5 A essencialidade do veículo apreendido não foi devidamente demonstrada mediante provas adequadas, sendo inviável acolher a tese com base em mera presunção. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013741-18.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) Portanto, revela-se escorreita a decisão recorrida, eis que não restou devidamente comprovada a essencialidade do maquinário agrícola, tampouco se revela possível descaracterizar a mora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida nos autos de alongamento rural.Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada que determinou a expedição de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
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