SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006598-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE TRATOR AGRÍCOLA. NOVOS ARGUMENTOS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão do trator agrícola alienado fiduciariamente em garantia de Cédula de Crédito Bancário. O agravante pleiteia a suspensão da medida, sustentando i) a existência de ação cautelar antecedente em que discute a inexigibilidade do débito e o alongamento da dívida rural, ii) a descaracterização da mora e iii) a essencialidade do maquinário para a continuidade de sua atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas, em sede recursal, as alegações de prejudicialidade externa e de direito ao alongamento da dívida rural não submetidas previamente ao Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a alegada descaracterização da mora e a essencialidade do maquinário agrícola autorizam a revogação da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal não conhece das teses relativas à prejudicialidade externa e ao alongamento da dívida rural, pois as matérias não foram previamente submetidas ao Juízo singular, circunstância que caracteriza inovação recursal e supressão de instância, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.4. O indeferimento da tutela de urgência na demanda de alongamento rural impede, neste momento processual, o reconhecimento da descaracterização da mora apta a obstar os atos expropriatórios decorrentes do inadimplemento contratual, incluindo-se a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.5. A alegação de essencialidade do trator agrícola exige prova concreta de que o bem é indispensável e insubstituível para a atividade produtiva, não sendo suficiente a mera afirmação de sua utilização na exploração agrícola.6. O agravante não comprova que o maquinário objeto da garantia fiduciária constitui o único equipamento disponível para o exercício da atividade rural, tampouco demonstra o efetivo comprometimento da safra ou a impossibilidade de substituição do bem, razão pela qual subsiste a liminar de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0094590-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.11.2025; TJPR, AI nº 0134838-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.06.2026; TJPR, AI nº 0013741-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.05.2025.