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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICAISA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS SS LTDA e ADEZIR ALVES PAZ contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e não proveu o recurso de apelação cível pela parte ora Embargante (NPU nº 0048071-72.2020.8.16.0014), assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural para condenar a parte Requerida aosvalores pagos pela parte Autora a título de ITR. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a presente demanda; (ii) saber sehá violação à coisa julgada em razão de decisão proferida no âmbito da Justiça Federal; (iii) saber se a parte Requerida/Apelante é responsávelpelo pagamento do ITR referente ao exercício de 2010.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Comum Estadual foi corretamente reconhecida, pois não se verifica hipótese de competência da JustiçaFederal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. A controvérsia não envolve ente público federal, tampouco versa sobreinteresse direto da União, mas sim sobre obrigação decorrente de relação privada.4. Não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre a presente ação e a demanda federal, afastando a alegação de ofensa àcoisa julgada.5. A responsabilidade tributária pelo ITR recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, nos termos dosarts. 31 do CTN e 4º da Lei 9.393/96.6. A cláusula contratual expressa, constante do compromisso de compra e venda, atribuiu à parte apelante a responsabilidade por tributosincidentes a partir de 2009, legitimando a cobrança.7. O pagamento realizado pela parte autora configura hipótese de sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, legitimando opedido de ressarcimento.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 109; CPC, art. 337, §4º; CC, art. 346, III; CTN, arts. 31, 130 e 131; Lei 9.393/96, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009”. Em sede de embargos de declaração, alegam os Embargantes RICAISA Participações e Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda. e Adezir Alves Paz que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa, ao deixar de enfrentar a incidência do art. 306 do Código Civil, relativo ao pagamento por terceiro sem ciência ou contra a vontade do devedor, bem como ao afastar a alegação de coisa julgada com fundamento equivocado na suposta ausência de identidade de partes, desconsiderando que os Embargantes integraram o polo passivo da ação declaratória federal que reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária pelo débito objeto da pretensão regressiva. Intimado, o Embargado, TEODORO KOLTUN, apresentou contrarrazões (mov. 12.1), oportunidade em que defendeu a rejeição dos declaratórios porque protelatórios. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, todavia, não assiste razão à Embargante, sendo evidente seu inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).
Alega a parte Embargante que o Acórdão embargado deixou de enfrentar a incidência do art. 306 do Código Civil, relativo ao pagamento por terceiro sem ciência ou contra a vontade do devedor. A decisão atacada, no entanto, ainda que não tenha expressamente tratado sobre o disposto no art. 306 do Código Civil, enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas pela Embargante, conferindo adequado suporte ao entendimento adotado pelo Colegiado. Na hipótese dos autos, restou consignado que a parte Autora/Embargada, na condição de terceira juridicamente interessada, ao quitar a obrigação tributária que incumbia à parte Ré/Embargante por força do contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.22) sub-rogou-se nos direitos do credor originário, legitimando, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento deduzida em juízo. Ademais, o argumento invocado pelo devedor/Embargante com o propósito de afastar a exigibilidade do débito — no sentido de que a obrigação tributária recairia sobre a senhora Vera Helena Franco Corrêa — foi expressamente afastado no acórdão, não subsistindo, portanto, qualquer fundamento apto a eximir o Embargante do cumprimento da obrigação. É o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão embargado: “(...) Os Srs. Carlos Alberto Brasile e Luiz Carlos Zampier, atuais possuidores do imóvel gerador do débito, adquiriram-no do Autor/Recorrido, em 24 de novembro de 2015 (mov. 1.25 e 190.3). Na ocasião, o Autor/Recorrido declarou que o bem encontrava-se “livre e desembaraçado de qualquer pendência judicial, trabalhista ou tributária responsabilizando-se por quaisquer pendências ou débitos, especialmente os de natureza tributária que venham a ser apurados posteriormente em relação a fatos ocorridos até a data de assinatura do presente contrato”, nos termos da cláusula 5 do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Na sequência, constatou-se a existência de débito tributário em aberto, referente ao exercício de 2010, oriundo de lançamento suplementar datado de 2014. Diante disso, por meio de acordo extrajudicial celebrado com os promitentes compradores, o Autor/Recorrido efetuou o pagamento da dívida ativa (movs. 1.9/1.16). Neste contexto, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR, o proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. (...). Dito isso, no caso em exame, verifica-se que a parte Autora/Recorrida contraiu débito relativo ao exercício de 2010, obrigação esta que foi expressamente assumida pela parte Ré/Apelante, por ocasião da aquisição do bem da Sra. Vera Helena Franco Corrêa e Outros, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.22), (...). Portanto, considerando que a alienação do imóvel pela parte Requerida à parte Autora ocorreu em 17 de junho de 2013 (mov. 1.24), revela-se legítima a cobrança da obrigação tributária em face da parte Ré/Apelante.A reforçar o direito da parte Autora/Recorrida à restituição dos valores pagos a título de dívida ativa referente ao exercício de 2010, trago o disposto no art. 346, III, do Código Civil, que estabelece que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte”. (...). Dessa forma, entendo que a parte Autora/Recorrida, ao quitar obrigação tributária que incumbia à parte Ré/Apelante, sub-rogou-se legalmente nos direitos do credor originário, legitimando, portanto, a pretensão de ressarcimento. (mov. 65.1 – AP). Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que o acórdão teria incorrido em erro de premissa ao afastar a coisa julgada com fundamento na suposta ausência de identidade de partes, desconsiderando que os Embargantes integraram o polo passivo da ação declaratória federal. Isso porque a decisão embargada é expressa ao consignar que, além da inexistência de identidade entre as partes, não existe identidade, também, da causa de pedir e do pedido da presente demanda em relação à ação nº 5008752‑45.2015.4.04.7001/PR. A saber: (...) para que se configure a coisa julgada material é imprescindível a identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos moldes do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos.Trata-se a presente demanda de ação de reparação de danos materiais proposta entre particulares, ao passo que a ação anteriormente ajuizada pela Sra. Vera Helena Franco Corrêa, sob o nº 5008752-45.2015.4.04.7001/PR, teve como parte adversa a União – Fazenda Nacional, evidenciando a ausência de identidade subjetiva entre as lides.A pretensão deduzida nesta ação consiste no ressarcimento dos valores pagos a título de ITR, ao passo que, naquela, o objeto da lide era a declaração de inexistência de responsabilidade tributária. Ademais, a causa de pedir na demanda federal está vinculada à relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federativo, enquanto nesta se funda na relação obrigacional estabelecida entre os litigantes em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel rural. (mov. 65.1 – AP). Assim, tem-se que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questões já decididas. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021). Do exposto, resta evidente que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pela parte Embargante de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Por fim, advirto ambas as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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