SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010343-55.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE COTA-PARTE DE SALDO DE FGTS E PIS/PASEP DEIXADOS POR DE CUJUS. HERDEIRO ADOLESCENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA VINCULADA, COM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO E INTEGRAL. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. RESSALVA EXPRESSA PARA DISPÊNDIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA E À EDUCAÇÃO. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA GENITORA NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE DISSIPAÇÃO OU MÁ ADMINISTRAÇÃO. VALOR DE PEQUENA MONTA. ÚNICA VERBA DE NATUREZA SUCESSÓRIA DISPONÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, nos autos de alvará judicial, contra sentença que, conquanto tenha autorizado o levantamento dos valores deixados pelo de cujus (saldo de FGTS e PIS/PASEP), determinou que a cota-parte pertencente ao autor/herdeiro adolescente fosse depositada em caderneta de poupança vinculada ao juízo, vedada qualquer movimentação até o implemento da maioridade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para o levantamento imediato e integral da cota-parte pertencente ao herdeiro adolescente sobre os valores de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo de cujus, à luz da ressalva contida no artigo 1º, §1º, in fine, da Lei Federal nº 6.858/80 e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra de imobilização da cota-parte em caderneta de poupança até a maioridade, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80, não é absoluta, ressalvando expressamente o legislador a possibilidade de liberação antecipada, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à subsistência e à educação do menor.4. A cláusula final do referido dispositivo deve ser lida em harmonia com o regime jurídico de proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos artigos 227 da Constituição Federal e 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de inversão dos valores que a norma originariamente buscou tutelar, convertendo o instrumento protetivo em entrave existencial.5. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil atribui aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, do qual decorre legítima presunção de boa-fé administrativa.6. No caso concreto, restou demonstrado que (i) a verba sub examine constitui a única fonte de natureza sucessória disponível ao herdeiro adolescente, ostentando caráter alimentar; (ii) o numerário, conforme bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, poderá auxiliar no custeio de despesas escolares e no preparo para o vestibular, em fase de notório incremento de gastos; (iii) trata-se de valor de pequena monta, cuja imobilização em conta vinculada, dada a remuneração inferior aos índices inflacionários oficiais, acarretará corrosão real do capital; (iv) inexiste qualquer elemento indicativo de risco de dissipação, conflito de interesses ou má administração; e (v) a genitora-representante manifestou expressa concordância com a prestação de contas nos autos, materializando a adoção da medida menos gravosa e plenamente suficiente à tutela dos interesses do adolescente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento “1. A regra do artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80, que impõe o depósito em caderneta de poupança da cota-parte de FGTS/PIS-PASEP atribuída a menor até a maioridade, não é absoluta, comportando exceção expressa para dispêndio necessário à subsistência e à educação.” “2. A interpretação do artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80 deve ser realizada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, Art. 227; ECA, Arts. 3º e 4º), sob pena de a regra protetiva converter-se em entrave existencial.” “3. Demonstrada a destinação dos valores à subsistência e à educação do herdeiro adolescente, e inexistindo indício de risco de dissipação, conflito de interesses ou má administração pela genitora no exercício do poder familiar (CC, Art. 1.689, inciso II), é cabível o levantamento imediato e integral da cota-parte, condicionado à prestação de contas pelo representante legal.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 227; ECA, Arts. 3º e 4º; CC, Arts. 1.689, inc. II, e 1.691; Lei Federal nº 6.858/1980, Art. 1º, caput e §1º; CPC, Arts. 98, §1º, inc. VIII, 723, parágrafo único, 724, 1.009 e 1.012.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028141-54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.11.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001271-77.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 25.07.2022