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Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE COTA-PARTE DE SALDO DE FGTS E PIS/PASEP DEIXADOS POR DE CUJUS. HERDEIRO ADOLESCENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA VINCULADA, COM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO E INTEGRAL. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. RESSALVA EXPRESSA PARA DISPÊNDIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA E À EDUCAÇÃO. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA GENITORA NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE DISSIPAÇÃO OU MÁ ADMINISTRAÇÃO. VALOR DE PEQUENA MONTA. ÚNICA VERBA DE NATUREZA SUCESSÓRIA DISPONÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, nos autos de alvará judicial, contra sentença que, conquanto tenha autorizado o levantamento dos valores deixados pelo de cujus (saldo de FGTS e PIS/PASEP), determinou que a cota-parte pertencente ao autor/herdeiro adolescente fosse depositada em caderneta de poupança vinculada ao juízo, vedada qualquer movimentação até o implemento da maioridade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para o levantamento imediato e integral da cota-parte pertencente ao herdeiro adolescente sobre os valores de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo de cujus, à luz da ressalva contida no artigo 1º, §1º, in fine, da Lei Federal nº 6.858/80 e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra de imobilização da cota-parte em caderneta de poupança até a maioridade, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80, não é absoluta, ressalvando expressamente o legislador a possibilidade de liberação antecipada, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à subsistência e à educação do menor.4. A cláusula final do referido dispositivo deve ser lida em harmonia com o regime jurídico de proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos artigos 227 da Constituição Federal e 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de inversão dos valores que a norma originariamente buscou tutelar, convertendo o instrumento protetivo em entrave existencial.5. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil atribui aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, do qual decorre legítima presunção de boa-fé administrativa.6. No caso concreto, restou demonstrado que (i) a verba sub examine constitui a única fonte de natureza sucessória disponível ao herdeiro adolescente, ostentando caráter alimentar; (ii) o numerário, conforme bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, poderá auxiliar no custeio de despesas escolares e no preparo para o vestibular, em fase de notório incremento de gastos; (iii) trata-se de valor de pequena monta, cuja imobilização em conta vinculada, dada a remuneração inferior aos índices inflacionários oficiais, acarretará corrosão real do capital; (iv) inexiste qualquer elemento indicativo de risco de dissipação, conflito de interesses ou má administração; e (v) a genitora-representante manifestou expressa concordância com a prestação de contas nos autos, materializando a adoção da medida menos gravosa e plenamente suficiente à tutela dos interesses do adolescente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento “1. A regra do artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80, que impõe o depósito em caderneta de poupança da cota-parte de FGTS/PIS-PASEP atribuída a menor até a maioridade, não é absoluta, comportando exceção expressa para dispêndio necessário à subsistência e à educação.” “2. A interpretação do artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80 deve ser realizada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, Art. 227; ECA, Arts. 3º e 4º), sob pena de a regra protetiva converter-se em entrave existencial.” “3. Demonstrada a destinação dos valores à subsistência e à educação do herdeiro adolescente, e inexistindo indício de risco de dissipação, conflito de interesses ou má administração pela genitora no exercício do poder familiar (CC, Art. 1.689, inciso II), é cabível o levantamento imediato e integral da cota-parte, condicionado à prestação de contas pelo representante legal.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 227; ECA, Arts. 3º e 4º; CC, Arts. 1.689, inc. II, e 1.691; Lei Federal nº 6.858/1980, Art. 1º, caput e §1º; CPC, Arts. 98, §1º, inc. VIII, 723, parágrafo único, 724, 1.009 e 1.012.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028141-54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.11.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001271-77.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 25.07.2022
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010343-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 10.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelos autores GUILHERME DE A. A., representado por sua genitora HELENA H. DE A., e GABRIELLI de A. A. e ISABELLY de A. A., em face da sentença (mov. 61.1/origem) proferida nos autos de Alvará Judicial nº 0010343-55.2024.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “autorizar o levantamento, pelos herdeiros GABRIELLI DE ASSIS ALMEIDA, ISABELLY DE ASSIS ALMEIDA e GUILHERME DE ASSIS ALMEIDA representado por sua genitora HELENA HELOISA DE ASSIS, dos valores deixados pelo falecido ROBSON LOPES DE ALMEIDA, existentes junto à conta judicial vinculada a estes autos”, contudo, “no caso do herdeiro GUILHERME o valor deverá ser depositado em caderneta (conta) de poupança vinculadas a esse Juízo [...] inclusive [...] com restrição de movimentação [...] vedada até que o titular complete 18 (dezoito) anos, por determinação judicial, mediante entrega de cópia desta sentença”.Em suas razões recursais (mov. 70.1/origem), os autores/ apelantes, sustentam que a r. sentença merece reforma parcial, na medida em que a determinação de depósito de cota-parte do autor/adolescente em caderneta de poupança até o implemento da maioridade civil mostra-se excessivamente restritiva, desnecessária e dissociada da realidade fática dos autos, violando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.Alegam que a verba ostenta caráter alimentar, sendo a única de natureza sucessória disponível ao autor/adolescente/apelante, em razão da ausência de outros bens a inventariar e da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Aduzem, ainda, que o adolescente se encontra em fase de plena formação acadêmica e em situação de dependência integral da genitora para o custeio de subsistência, saúde, educação, vestuário e demais despesas essenciais.Argumentam que o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.858/80 não impõe vedação automática ao levantamento de valores por crianças e adolescentes, exigindo apenas a demonstração da necessidade concreta e da destinação em benefício direto do infante ou adolescente, pressupostos que, segundo afirmam, restaram plenamente caracterizados nos autos. Sustenta, outrossim, que o engessamento da verba em conta vinculada, por mais de 1 (um) ano, gera resultado inverso ao pretendido pela norma protetiva, privando o adolescente de direitos fundamentais à subsistência, à saúde e à educação.Acrescentam que se trata de valor de pequena monta, sem aptidão para gerar rendimentos significativos, inexistindo qualquer indício de risco de dissipação patrimonial, conflito de interesses ou má administração apto a justificar a imposição da medida mais gravosa.Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a r. sentença, autorizando-se o levantamento imediato da cota-parte pertencente ao autor/herdeiro/apelante, ou, sucessivamente, mediante levantamentos parciais e sucessivos, conforme necessidade comprovada, com prestação de contas nos autos.Subiram os autos e foram eles distribuídos por sorteio, sendo aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ), a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ), sob o fundamento, em síntese, de que “não vislumbramos benefício ao infante ou adolescente o valor depositado por anos em investimento seguro, mas com retorno de pouca lucratividade (rendimento inflacionário, com ínfimo acréscimo)”, e que, tratando-se de “valor de pequena monta (1/3 para cada filho), nada justificando uma retenção do quantum, até maioridade, obstando-se que o total fosse direcionado, de modo prioritário ao menor, custeando despesas essenciais (por exemplo, um curso extracurricular)”.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 724[1] e 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que os autores/apelantes foram intimados da sentença em 13 de novembro de 2025 (mov. 64.1/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[3], se iniciou em 14 de novembro de 2025 e se esgotaria em 08 de dezembro de 2025, sendo certo que o recurso foi interposto em 02 de dezembro de 2025 (mov. 70.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que o autor/apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo de origem na decisão de mov. 13.1/origem, o que se estende nesta instância recursal, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[4], artigo 9.ª, da Lei Federal n.º 1.060/50[5] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[6].Quanto aos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[7], e, assim, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[8]. Mérito A sentença recorrida (mov. 61.1/origem), ao deferir o pedido inicial, restou assim fundamentada, na parte em que ora se controverte: “[...] No mais, por inteligência do art. 1°, §1°, da Lei 6.858/80, as cotas atribuídas aos menores devem ficar depositadas em conta poupança até a maioridade, podendo ser levantadas em hipóteses excepcionais, autorizadas pelo Juiz, nos seguintes casos: a) aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família; b) dispêndio necessário à subsistência e educação.Observa-se que os autos não foram instruídos com documentação idônea a demostrar vinculação direta e concreta entre o uso dos valores e o benefício efetivo aos envolvidos, para fins de levantamento direto. [...]A prestação de contas da cota parte do GUILHERME deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com depósito em conta poupança, com restrição de movimentação.O valor deverá ser depositado em conta-poupança, rendendo juros e correção monetária, cujas diligências incumbe à representante legal, que deverá informar ao Banco que a movimentação está vedada até que o titular complete 18 (dezoito) anos, por determinação judicial, mediante entrega de cópia desta sentença. [...]”. Irresignado, os autores/apelantes, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja autorizado o levantamento imediato da integralidade da cota-parte do autor/adolescente/apelante, mediante eventual prestação de contas nos autos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de autorização do levantamento imediato, pelo herdeiro Guilherme de A. A., que conta atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, da totalidade da cota-parte que lhe é devida (1/3) sobre os valores deixados pelo de cujus, oriundos de saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).A Lei Federal nº 6.858/80 instituiu sistemática facilitada de transferência aos dependentes e sucessores dos valores não recebidos em vida pelo titular falecido, dispondo, no que ora interessa: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Como se infere do próprio texto legal, a regra de imobilização da cota-parte em caderneta de poupança até a maioridade não é absoluta, ressalvando expressamente o legislador as hipóteses de liberação antecipada, dentre as quais figura, justamente, o dispêndio necessário à subsistência e à educação do menor, exceção que, longe de configurar mero permissivo retórico, constitui válvula de escape destinada a evitar que a finalidade protetiva da norma se converta, por aplicação mecânica, em obstáculo à concretização dos próprios direitos fundamentais do sujeito que se pretende tutelar.A cláusula final do §1º, ademais, deve ser lida em harmonia com o regime jurídico de proteção integral à criança e ao adolescente, pois a Lei nº 6.858/80 antecedeu, em quase uma década, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), de modo que sua aplicação contemporânea reclama filtragem constitucional, sob pena de inversão dos valores que a norma originariamente buscou tutelar.Com efeito, o artigo 227 da Constituição Federal[9] consagrou o regime da prioridade absoluta no atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com precedência, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. No mesmo eixo, os artigos 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente[10] densificam esse comando, estabelecendo que cabe ao Poder Judiciário assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos fundamentais.Sob essa ótica, a finalidade do depósito em poupança até a maioridade é dúplice: (i) preservar o patrimônio do menor de eventual dilapidação por terceiros e (ii) garantir-lhe, ao atingir a capacidade civil plena, a integral fruição dos valores legados. Quando, todavia, essas finalidades se mostram desproporcionais ou mesmo antagônicas às reais necessidades de subsistência e educação do próprio menor - único destinatário da proteção legal -, a manutenção mecânica do bloqueio converte o instrumento protetivo em entrave existencial.Nesse mesmo sentido, o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil[11] atribui aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, regime do qual decorre legítima presunção de boa-fé administrativa, presunção que se conjuga com o artigo 1.691 do mesmo diploma[12], que reclama autorização judicial apenas para atos de alienação, gravame e contração de obrigações que ultrapassem a simples administração, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento idôneo a evidenciar desvio de finalidade.A propósito, veja-se a jurisprudência consolidada por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE QUOTA-PARTE DE FGTS/PIS POR HERDEIRO MENOR DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento de parte da quota-parte do apelante quanto aos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS/PIS da genitora falecida, no valor de R$ 1.033,20, para custeio de despesas escolares e necessidades básicas do menor, mas negou o levantamento integral solicitado, considerando que algumas despesas não garantiriam o melhor interesse do adolescente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento integral da quota-parte de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS/PIS de genitora falecida em favor do herdeiro menor.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O levantamento total da quota-parte do apelante é necessário para atender às suas necessidades de subsistência e bem-estar emocional, especialmente após a perda da genitora. 2. A aquisição de computador é considerada essencial para os estudos do adolescente, enquanto o videogame, embora não essencial, contribui para seu lazer e adaptação à nova realidade. 3. A diferença entre o valor total da quota-parte e o valor autorizado na sentença não é significativa para garantir uma reserva financeira relevante, mas pode proporcionar melhor qualidade de vida ao adolescente. 4. A autorização do levantamento integral deve ser condicionada à prestação de contas pelo representante legal do herdeiro, garantindo que os valores sejam utilizados em seu benefício. 5. Foi identificado erro material no valor do uniforme escolar, que deve ser corrigido para refletir o valor efetivamente gasto.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e provida, autorizando o levantamento integral da quota-parte do apelante, correspondente a R$ 1.908,55, condicionada à prestação de contas por seu representante legal.Tese de julgamento: É permitido o levantamento integral da quota-parte de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS/PIS de menor, desde que destinado ao custeio de despesas essenciais à subsistência, educação e bem-estar emocional, condicionando-se a autorização à prestação de contas pelo representante legal do menor. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028141-54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.11.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE SALDO DE FGTS DEPOSITADO TULARIDADE DOS HERDEIROS MENORES DO DE CUJUS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS DO GENITOR FALECIDO DEPOSITADO EM CONTAS DOS FILHOS MENORES (3 E 15 ANOS DE IDADE) COM VISTAS À SUBSISTÊNCIA DESTES - POSSIBILIDADE - ART. 1ª §1 DA LEI 6.858/80. FALECIDO QUE ERA O PRINCIPAL PROVEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. ALEGADA DIFICULDADE NA MANTENÇA DAS NECESSIDADES DOS INFANTES PELA GENITORA, DESEMPREGADA, ATÉ ENTÃO DEDICADA APENAS AOS CUIDADOS DO LAR. ANÁLISE SOB O VIÉS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. GENITORA ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR TEM ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES SOB SUA AUTORIDADE (ART. 1.689, II DO CC), SOMENTE AFASTADA MEDIANTE EXISTENCIA DE MOTIVO CONCRETO A INDICAR ATUAÇÃO EM CONTRARIO AOS INTERESSES DOS MENORES - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA GENITORA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.TJPR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001271-77.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 25.07.2022) – Destaquei. Em primeiro lugar, é incontroverso que o de cujus, falecido em 09 de outubro de 2023 (cf. certidão de óbito de mov. 1.15/origem), não deixou bens a inventariar nem dependentes habilitados à pensão por morte (cf. certidão de mov. 17.2/origem), de modo que a verba sub examine constitui, na prática, a única fonte de natureza sucessória disponível ao herdeiro adolescente, circunstância que evidencia o caráter alimentar do numerário e a presunção de necessidade.Em segundo lugar, o adolescente Guilherme conta atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, vivenciando, como bem ressaltou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação (mov. 14.1/TJ), “custosa fase da adolescência (incremento de gastos escolares e em rede digital)”, em momento em que o numerário “poderá auxiliar o menor em preparo ao vestibular”. finalidades que se enquadram, com precisão cirúrgica, na hipótese de exceção do artigo 1º, §1º, in fine, da Lei Federal nº 6.858/80 (dispêndio com subsistência e educação).Em terceiro lugar, trata-se de valor de pequena monta, dividido em cotas iguais entre três herdeiros, sem qualquer aptidão patrimonial para gerar rendimentos significativos em conta vinculada, ao contrário, o engessamento da verba em caderneta de poupança, cuja remuneração é notoriamente inferior aos índices oficiais de inflação, conduzirá, em termos reais, à corrosão do próprio capital, frustrando a finalidade protetiva da norma. No ponto, oportuna a observação ministerial: “não vislumbramos benefício ao infante ou adolescente o valor depositado por anos em investimento seguro, mas com retorno de pouca lucratividade (rendimento inflacionário, com ínfimo acréscimo)”.Em quarto lugar, não há nos autos qualquer elemento concreto a infirmar a presunção de boa-fé administrativa da genitora, tampouco qualquer indício de risco de dissipação, conflito de interesses ou má gestão.Em quinto lugar, a representante legal manifestou expressa concordância com a prestação de contas nos autos, instrumento que, conjugado ao levantamento, assegura plena fiscalização judicial e materializa a adoção da medida menos gravosa e plenamente suficiente à tutela dos interesses do adolescente.A solução ora adotada não promove qualquer afronta à teleologia do artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80; ao revés, prestigia-a, porquanto autoriza o aproveitamento dos valores pelo próprio destinatário da norma protetiva, em momento em que o numerário efetivamente cumpre função social, qual seja, custear despesas essenciais de subsistência e educação, em detrimento de imobilização meramente formal e desconectada da realidade vivida pelo núcleo familiar.Portanto, o recurso merece provimento, a fim de reformar parcialmente a r. sentença e autorizar o levantamento imediato e integral da cota-parte pertencente ao herdeiro/apelante Guilherme de A. A. dos valores deixados pelo de cujus, condicionando-se a autorização à posterior prestação de contas por sua genitora, no prazo a ser oportunamente fixado pelo juízo de origem, com a discriminação das despesas custeadas em prol da subsistência e da educação do adolescente. Do ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios em grau recursal Deixo de dispor acerca do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios recursais, por se tratar de jurisdição voluntária, em que não há vencidos ou vencedores a justificar a imposição de tais encargos. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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