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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0139476-61.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0006608-85.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em que é Agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e são Agravados Ariana Scardelato Silveira Ribeiro, Maycon de Oliveira Ribeiro e Uniloja Comércio de Confecções Vestuário LTDA. 1. Relatório - Agravo de Instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 492.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008908-26.2015.8.16.0058, na qual a MM. Magistrado Vitor Toffoli rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo complementar, nos seguintes termos: “(...)
3. Deixo de conhecer a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada (seq. 490), pelas razões já expostas na seq. 414 e 435.
Isto porque, a parte executada deixou de impugnar especificamente o laudo apresentado na seq. 485, se limitando a reiterar, de forma genérica, as manifestações de seq. 381, 410 e 419, as quais já foram analisadas pelo Juízo, conforme deliberações de seq. 414 e 435.
4. Assim, considerando a ausência de impugnação quanto ao aspecto objeto das determinações de retificação, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 485, com a ressalva de que, conforme acórdão de seq. 143.1, a parte ré/executada responde por 30% do ônus de sucumbência e a parte autora/exequente, por 70%. 4.1 Assim, HOMOLOGO como devido em 10/2024 a importância de R$ 923.828,38 (principal) e R$ 41.572,28 (honorários advocatícios) em favor da parte exequente, a ser acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, conforme consta da decisão de seq. 167.
5. Ainda, tendo em vista que o valor apurado como devido é superior ao valor exequendo atualizado, não há que se falar na existência de excesso de execução.
Assim, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410).” Foram opostos embargos de declaração em desfavor da decisão (mov. 505.1), os quais foram rejeitados (mov. 513.1).
O executado interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo, limitando-se a afirmar que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas, embora tenham sido instruídas com pareceres técnicos e apontado vícios concretos, como a violação ao acórdão transitado em julgado e a validade das tarifas bancárias; b) houve cerceamento de defesa, pois a perita deixou de prestar os esclarecimentos exigidos, em afronta ao artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impedindo o agravante de influenciar o resultado do processo; c) os cálculos homologados violaram a coisa julgada, ao expurgarem a capitalização de juros e recalcularem os juros remuneratórios, contrariando o acórdão que manteve todas as taxas pactuadas, inclusive nas contas correntes, caracterizando excesso de execução e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil; d) a perícia também desconsiderou tarifas bancárias reputadas válidas pela sentença, que remuneram serviços efetivamente prestados, possuem autorização do Banco Central e foram expressamente reconhecidas como regulares, inclusive a “tarifa mensalidade pacote serviços” e a “tarifa cesta emprest simpl”, o que afronta a coisa julgada; e) a decisão agravada deixou de aplicar a Taxa Selic para atualização do débito, em violação ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), que determina sua aplicação exclusiva, vedada a cumulação com outros índices; f) a diferença entre os valores apurados pela perícia (R$ 879.282,16 – oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) e os reconhecidos pelo agravante (R$ 5.581,14 – cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos, em 28.01.2019) evidencia o excesso de execução; g) a decisão agravada incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios, embora tenha havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o que impõe a condenação da parte contrária, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça; h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade do direito e risco de dano grave, consistente na cobrança de valores indevidos e descabidos, sendo a medida reversível. Requereu, ao final, o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Foi interposto agravo interno (mov. 16.0). Em contrarrazões, os exequentes, ora agravados, sustentaram que (mov. 17.1): a) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial elaborado dentro dos limites do título executivo judicial e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; b) o recurso busca transformar o agravo em nova oportunidade de rediscussão do mérito, alegando nulidade por ausência de fundamentação, pretensão que ignora que o juízo consignou expressamente a reiteração de teses já decididas, a ausência de impugnação técnica específica e a tentativa de reabrir debates preclusos; c) a alegação de nulidade desconsidera que o juízo de origem fundamentou a decisão de forma coerente com o histórico processual, sendo legítima a remissão a fundamentos anteriormente lançados, conforme admite a jurisprudência; d) não há omissão quando o magistrado identifica a repetição abusiva de argumentos e a ausência de elementos novos, sendo inadmissível obrigar o Judiciário a reapreciar indefinidamente questões já superadas pela preclusão; e) a decisão agravada corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o réu não indicou erro concreto nos cálculos, não apresentou memória discriminada idônea, não demonstrou excesso de execução e apenas reiterou teses jurídicas já afastadas; f) a impugnação ao cumprimento de sentença não pode servir como meio indireto de revisão da coisa julgada, sendo descabida a tentativa de rediscutir critérios definitivos, conforme reiterada jurisprudência citada; g) o ataque ao laudo pericial também se limita à repetição de discordâncias já analisadas, sem apontar vícios técnicos novos, buscando reinterpretar juros, capitalização e tarifas em afronta aos limites fixados pelo título judicial; h) a pretensão recursal configura tentativa reiterada de modificar indiretamente a coisa julgada, não podendo cada resultado desfavorável gerar nova rodada de insurgências; i) o pedido de honorários advocatícios é indevido, pois a impugnação não foi acolhida, não houve redução do valor executado e não se aplica o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça; j) não há probabilidade do direito nem perigo de dano, pois este último decorre apenas do cumprimento regular da sentença, não sendo fundamento para suspender o processamento; k) o agravo não aponta vício novo, não enfrenta objetivamente a decisão agravada e revela inconformismo reiterado e comportamento procrastinatório do réu. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Os autos vieram conclusos (mov. 18). É o relatório.
1.1. Relatório - Agravo Interno
Cuida-se de recurso interno voltado a impugnar decisão monocrática (mov. 10.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0139476-61.2025.8.16.0000, no qual esta Relatora indeferiu o pedido para concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “Ressaltando a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, em sede de cognição não exauriente, que os cálculos apresentados pelo perito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais.
Desse modo, vê-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o douto Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo ilustre Perito Judicial, reconhecendo como correta a metodologia de cálculo. (...) Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” O agravante recorre (mov. 1.1), alegando que: a) a prova pericial desconsiderou decisões transitadas em julgado e recalculou juros remuneratórios e capitalizados contrariando o acórdão que manteve sua validade; b) houve violação à coisa julgada, pois a perícia aplicou taxas diversas das pactuadas, adotando índices do Banco Central e comparações entre juros simples e capitalizados não autorizadas; c) a perícia reputou indevidas tarifas bancárias declaradas válidas na sentença, sem apurar se eram autorizadas pelo Banco Central, se correspondiam a serviços utilizados ou se derivavam de operações como cheques, títulos e gastos com cartão, cuja legitimidade foi reconhecida; d) os laudos periciais deixaram de responder aos esclarecimentos determinados, limitando-se a reafirmar critérios já afastados; e) a diferença entre os valores apurados pela perita (R$ 879.282,16 — oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) e aqueles reconhecidos pelo banco (R$ 5.581,14 — cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos, em 28.01.2019) evidencia excesso de execução; f) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois não examinou questões relevantes como a nulidade da perícia, a violação à coisa julgada, a compensação de obrigações fixada na sentença, a necessidade de aplicação da Taxa Selic conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e o cabimento de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação, consoante Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça; g) o perigo da demora decorre do risco de constrições patrimoniais com base em valores manifestamente indevidos, capazes de gerar enriquecimento sem causa da parte exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil; h) o prosseguimento da execução por montante incompatível com a coisa julgada viola o devido processo legal e a garantia de propriedade previstos no artigo 5º da Constituição Federal; e i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, sendo a medida reversível. Requereu a retratação da decisão agravada para concessão do efeito suspensivo e, caso mantida, o julgamento colegiado. Em contrarrazões (mov. 10.1), o agravado sustentou que: a) os cálculos periciais possuem presunção de legitimidade, não tendo sido apresentados elementos técnicos objetivos capazes de afastá-la; b) o agravante busca rediscutir matéria já apreciada, sem apresentar fato novo apto a modificar o juízo de cognição sumária anteriormente realizado; c) o Agravo Interno não enfrenta de forma efetiva o fundamento central da decisão monocrática, consistente na ausência de comprovação técnica objetiva de erro nos cálculos homologados; d) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de legitimidade do laudo pericial somente pode ser afastada por prova técnica concreta, o que não foi apresentado; e) as insurgências foram apenas reiteradas, sem a juntada de novo parecer técnico, sem indicação de vício matemático e sem demonstração de descumprimento da decisão judicial; f) a alegação de violação à coisa julgada não procede, pois o laudo foi elaborado após sucessivas determinações do Juízo, com complementações e sob fiscalização das partes, observando-se integralmente as decisões proferidas na fase de execução; g) não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo evidente que a pretensão consiste em rediscutir critérios técnicos já analisados pelo Juízo de origem; h) a invocação de excesso de execução foi apresentada de forma genérica, sem prova concreta; i) não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o valor executado não compromete a solvência da instituição financeira e eventual provimento futuro permitirá compensações, restituições ou ajustes contábeis, inexistindo irreversibilidade; j) o prosseguimento do cumprimento de sentença não configura dano grave, por decorrer naturalmente da formação do título executivo judicial; k) o Agravo Interno não se presta à rediscussão ampla do mérito, devendo impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu; l) os argumentos apresentados se limitam à repetição das razões do agravo de instrumento, sem demonstração de erro no juízo de probabilidade, sem fato novo e sem risco superveniente; m) a decisão agravada aplicou corretamente os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo; n) a decisão é técnica, fundamentada e alinhada à orientação dos tribunais superiores, inexistindo motivo para sua reforma. Os autos vieram conclusos (mov. 11). É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares de mérito
Nulidade decisão por ausência fundamentação De forma preambular ao mérito, a recorrente afirma que “a r. decisão não observou os requisitos mínimos para que possa ser considerada fundamentada, pois incorreu nas hipóteses da generalidade com fundamentos que valeriam para quaisquer outros provimentos e deixou de enfrentar todos os argumentos oferecidos pelo Banco Santander (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC).”.
Sem razão. Da análise da decisão proferida, verifica-se que o Magistrado a quo, como destinatário das provas e pelo seu livre convencimento, fundamentou a homologação do laudo pericial, conforme exposto em suas razões para decidir, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Veja-se:
3. Deixo de conhecer a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada (seq. 490), pelas razões já expostas na seq. 414 e 435.
Isto porque, a parte executada deixou de impugnar especificamente o laudo apresentado na seq. 485, se limitando a reiterar, de forma genérica, as manifestações de seq. 381, 410 e 419, as quais já foram analisadas pelo Juízo, conforme deliberações de seq. 414 e 435. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” grifou-se Pelo exposto, rejeito a nulidade arguida.
Cerceamento de defesa
Ainda em preliminar, aduz o banco agravante que foi cerceado seu direito de defesa em razão de ter solicitado esclarecimentos por diversas vezes à perita, os quais não foram atendidos.
Defende que referida omissão violou o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF), tendo em vista que impediu o agravante de influenciar o resultado do processo.
Por fim, alega que os pedidos de esclarecimentos e as impugnações ao laudo pericial são essenciais para esclarecer o valor exato do débito, sem o qual não é possível o prosseguimento da atividade executiva. Razão não lhe assiste, todavia. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, no seu juízo de discricionariedade, entendeu pela suficiência dos esclarecimentos prestados pela perita por duas oportunidades (mov. 407.1 e mov. 485.1), e pela correta realização do laudo pericial contábil e procedendo a sua homologação.
Ainda que no mérito do recurso sejam exploradas de maneira mais aprofundadas as questões relativas ao laudo pericial impugnado, não se trata de cerceamento de defesa ou nulidade da decisão agravada, vez que o órgão julgador, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do CPC/2015.
Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, de modo que a irresignação meritória quanto à correta elaboração do laudo pericial será mais bem enfrentada no mérito.
Superadas as preliminares, entendo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Mérito Cálculo pericial - capitalização, juros remuneratórios e tarifas
Cinge-se a controvérsia ao acerto da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial contábil, bem como seus esclarecimentos e complementos.
Aduz o banco recorrente que os cálculos homologados estão equivocados, pois violaram a coisa julgada, ao expurgarem a capitalização de juros e recalcularem os juros remuneratórios, contrariando o acórdão que manteve todas as taxas pactuadas, inclusive nas contas correntes, caracterizando excesso de execução e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil.
Ainda, defende que a perícia também desconsiderou tarifas bancárias reputadas válidas pela sentença, que remuneram serviços efetivamente prestados, possuem autorização do Banco Central e foram expressamente reconhecidas como regulares.
Ressalta que a decisão agravada deixou de aplicar a Taxa Selic para atualização do débito, em violação ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), que determina sua aplicação exclusiva, vedada a cumulação com outros índices, e ainda, que a diferença entre os valores apurados pela perícia e os reconhecidos pelo agravante evidencia o excesso de execução.
Por fim, sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios, embora tenha havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o que impõe a condenação da parte contrária, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos autos de origem, o pedido formulado na ação revisional foi julgado parcialmente procedente (mov. 110.1), nos seguintes termos:
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação revisional e parcialmente procedente os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, determinando a revisão dos contratos firmados entre as partes para o fim de:
a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados, não podendo haver nem mesmo capitalização anual por ausência de pactuação, exceto nos períodos dos fundamentação, com aplicação da disposição do art. 354, do CC, nos períodos em que o saldo credor for suficiente para quitação dos juros;
b) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a taxa média de mercado para a mesma operação, exceto quando a praticada pelo banco for menor, observado para apuração do saldo devedor diário o período de compensação dos cheques depositados na conta corrente, anotado nos extratos. Na ausência, considerar o período de um dia;
c) excluir da cobrança os valores referentes a débitos não autorizados efetuados na conta corrente da Requerente, com as exceções anotadas na fundamentação;
d)condenar o Requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, contada a partir da data de cada pagamento a maior, valor este a ser compensado com saldo devedor em execução nos autos nº 10117-30.2015.
Face da sucumbência recíproca, arcará a Requerente/Embargante com o pagamento de 20% e o Requerido/Embargado com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais de todas as demandas.
Fixo os honorários para o Douto Procurador da Requerente/Embargante em 15% do valor cobrado a maior, considerando todas as demandas, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao Douto Procurador do Requerido/Embargado em 15% do valor efetivamente devido, considerando todas as demandas, igualmente a ser apurado em liquidação de sentença, em substituição aos honorários fixados no feito executivo, o que faço considerando a natureza das demandas, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Na sequência, foi interposto recurso de apelação pelo banco réu (mov. 119.1), o qual foi parcialmente provido (mov. 143.1), com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a exclusão da capitalização de juros e a limitação dos juros, determinando-se a redistribuição dos ônus de sucumbência. (...)”
Ato contínuo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença pelos exequentes (mov. 153.1), os quais atribuíram o valor devido como sendo de R$ 272.993,32 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
Após, o banco executado apresentou impugnação à execução, tendo realizado depósito de seguro garantia (mov. 162.2) e suscitado excesso na execução, requerendo pela liquidação por arbitramento. Ainda na sequência, acrescentou parecer técnico contábil (mov. 164.2) entendendo como devido o valor de R$ 5.581,14 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi nomeada perita contábil para análise da alegação de excesso de execução (mov. 167.1). Não foram apresentados quesitos por nenhuma das partes.
Foi apresentado o laudo pericial contábil (mov. 369.2) apontando como valor devido o montante de R$ 724.653,23 (setecentos e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reis e vinte e três centavos). Por sua vez, o banco executado apresentou impugnação e juntou cálculo do assistente técnico (mov. 381.1 e seguintes).
Colacionado laudo pericial complementar (mov. 407.2).
Ato contínuo, foi apresentada nova impugnação pelo executado (mov. 410.1).
Na sequência, consignou a decisão do MM. Magistrado (mov. 414.1: “De início, analisando o laudo pericial de seq. 369.2 e o complemento de seq. 407.1, verifica-se que a perita não se atentou quanto ao teor do acórdão de seq. 143.1, o qual manteve a taxa de juros remuneratórios originalmente contratada, bem como a capitalização de juros, com exceção do contrato de nº 00333589290000000690.
Com relação aos débitos e tarifas que foram reputados indevidos pela perícia, determino que a parte executada, no prazo de 15 dias, em caso de divergência, comprove documentalmente e objetivamente o respaldo contratual ou em Resoluções do Banco Central, conforme constou na sentença, sob pena de preclusão.
Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, diga a parte exequente em igual prazo, e então v. cls..” Novos esclarecimentos foram prestados pela perita (mov. 485.2). Mais uma vez o banco executado se insurgiu em desfavor do laudo complementar (mov. 490.1), tendo a exequente requerido a homologação do cálculo (mov. 491.1). Sobreveio a decisão ora agravada a qual entendeu por corretos os laudos contábeis e seus esclarecimentos, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o cálculo, liquidando o valor devido em R$ 923.828,38 (principal) e R$ 41.572,28 (honorários advocatícios) em favor da parte exequente (mov. 492.1). Como se sabe, na fase de liquidação de sentença devem ser observados estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento.
Nesse prisma, compete ao Juiz, inclusive de ofício, aferir se a pretensão das partes está em consonância com o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, se o Magistrado identificar a existência de discrepâncias nos cálculos constantes dos autos, deve utilizar os meios disponíveis para verificar a incorreção, inclusive a produção de prova pericial, a fim de observar os limites das decisões exequendas.
Vale ressaltar, que o Julgador não está restrito aos cálculos elaborados pelas partes, mas apenas aos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, sob o fundamento de que violaram a coisa julgada, ao expurgarem a capitalização de juros e recalcularem os juros remuneratórios, contrariando o acórdão que manteve todas as taxas pactuadas, inclusive nas contas correntes, caracterizando excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Aduz, ainda, que a perícia também desconsiderou tarifas bancárias reputadas válidas pela sentença, que remuneram serviços efetivamente prestados, possuem autorização do Banco Central e foram expressamente reconhecidas como regulares. Com razão. Isso porque, analisando-se a sentença proferida em sede de conhecimento, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais da revisional para o fim de excluir os juros capitalizados, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e por fim, excluir a cobrança de encargos não autorizados efetuados na conta corrente (mov. 110.1 - Autos originários): Já em sede de acórdão, esta Corte reformou parcialmente a sentença proferida, para o fim de “afastar a exclusão da capitalização de juros e a limitação dos juros, determinando-se a redistribuição dos ônus de sucumbência” (mov. 143.1 – Autos originários). Logo, conforme se observa das decisões transitadas em julgado, em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, mantiveram os índices originalmente contratados, razão pela qual não há motivo para a realização de recálculo da conta corrente, conforme realizado pela perícia judicial (mov. 369.2 – Autos originários).
Ademais, o juízo a quo notou o equívoco da perita no primeiro cálculo apresentado, motivo pelo qual determinou a adequação do cálculo aos critérios estabelecidos no acórdão (mov. 414.1), tendo a perita apresentado cálculo nos mesmos termos anteriores, inclusive em valor superior, considerando os critérios apenas da sentença, sendo o cálculo equivocado homologado (mov. 485.2). Portanto, uma vez que o acórdão foi claro ao determinar expressamente a manutenção da capitalização, à exceção de um contrato, bem como mantendo os juros remuneratórios nas taxas fixadas nas operações, a aplicação de qualquer outra metodologia – tal qual os cálculos apresentados no laudo complementar de mov. 485.2 - acarreta a violação à coisa jugada.
Assim sendo, os cálculos deverão ser realizados segundo critérios fixados no acórdão, o qual reformou quase que integralmente a sentença.
A propósito, vejamos o entendimento deste Colenda 15ª Câmara:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0085580-06.2025.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELO INPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação revisional, pela qual foi determinada a atualização do indébito pelo INPC e homologado cálculo pericial. O réu, ora agravante, alega que o indébito deve ser corrigido pela taxa Selic e que há erro na apuração do saldo devedor médio, sobre o qual não foram prestados os devidos esclarecimentos pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o indébito deve ser atualizado pela taxa Selic; e, (ii) saber se o saldo devedor médio foi apurado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fundamentação da sentença, ficou decidido que o indébito deve ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, motivo pelo qual é incabível a aplicação da taxa Selic na situação em apreço. 4. Embora a forma de atualização do indébito não tenha sido expressamente incluída no dispositivo da sentença, os critérios estabelecidos na fundamentação à época não podem ser simplesmente ignorados nesta liquidação. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença configura mero erro material, não sujeito à preclusão, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada. 6. Quanto ao saldo devedor médio, verifica-se que o laudo pericial acabou homologado, sem que o perito elucidasse melhor a questão. 7. Diante dos argumentos deduzidos na impugnação do réu, tem-se que faltam explanações do perito, notadamente sobre o passo a passo de seus cálculos.8. Assim, os autos devem retornar ao perito, para que preste esclarecimentos sobre as alegações formuladas pelo réu e explique, ponto a ponto, o cálculo do saldo devedor médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para ordenar que o perito preste esclarecimentos sobre as alegações formuladas na impugnação do réu e explique, ponto a ponto, o cálculo do saldo devedor médio. Teses de julgamento: “1. Em sede de liquidação de sentença, não se aplica a taxa Selic na atualização do indébito, se outros critérios estiverem estipulados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao perito, para que preste esclarecimentos complementares, quando houver questão controvertida não suficientemente elucidada.” _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.975.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; REsp n.º 1.987.106/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115046-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011953-44.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.06.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100696-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034255-02.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.10.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060376-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO JUDICIAL NÃO DETERMINOU O RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE POIS MANTEVE OS ÍNDICES CONTRATADOS. COM RAZÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL NA PARTE EM QUE NÃO ATENDEU AOS COMANDOS DISPOSTOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL QUE UTILIZOU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR, SEGUNDO O CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA DESTINADA A CORRIGIR OS EQUÍVOCOS APONTADOS (ART. 480, CAPUT E §1º, CPC).
1. Restando comprovada a existência de inconsistências nos cálculos periciais, necessária a retificação para o fim de adequá-los aos comandos dispostos na sentença e acórdão proferidos.
2. Uma vez que a sentença foi clara ao determinar expressamente o expurgo da capitalização, mediante o recálculo das prestações e do saldo devedor, segundo o critério de juros simples, a aplicação de qualquer outra metodologia acarreta na violação à coisa jugada, justificando a realização de nova perícia destinada a corrigir as omissões e inexatidões aqui apontadas, nos termos do art. 480, caput e §1º, do CPC.
3. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023461-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0060376-57.2025.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELO INPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação revisional, pela qual foi determinada a atualização do indébito pelo INPC e homologado cálculo pericial. As autoras, ora agravantes, alegam que o indébito deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI, conforme estipulado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo pericial está correto, no ponto em que utilizado o INPC para atualização do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fundamentação da sentença, ficou decidido que o indébito deve ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.4. Embora a forma de atualização do indébito não tenha sido expressamente incluída no dispositivo da sentença, os critérios estabelecidos na fundamentação à época não podem ser simplesmente ignorados nesta liquidação. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença configura mero erro material, não sujeito à preclusão e passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de que o indébito seja atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tese de julgamento: “Impõe-se a retificação de cálculo pericial elaborado em liquidação de sentença, no ponto em que estiver em desconformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento.” _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.975.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; REsp n.º 1.987.106/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115046-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011953-44.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.06.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100696-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034255-02.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.10.2019. Além disso, com relação à cobrança de tarifas bancárias, a sentença dispôs que: “Com relação às tarifas bancárias, somente se mostra legítima a cobrança daquelas autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução nº 2878/2001 do Bacen. (...) Portanto, a cobrança das tarifas lançadas na conta corrente da Requerente que foram expressamente autorizadas pela mesma e que estão previstas nas Resoluções do BACEN, não podem ser consideradas indevidas. Não se podem ser considerados indevidos também os lançamentos referentes a cheques emitidos e compensados, depósitos, cheques devolvidos, pagamento de título em caixa de autoatendimento, bem como saques e gastos com cartão, pois a correntista utiliza senha pessoal para tanto. (...)” Em complemento, a decisão interlocutória de mov. 435.1 o Juízo consignou que:
“Quanto às tarifas relacionadas a títulos, duplicatas e cheques, afastadas pela perícia, no total de R$ 27.912,13 e R$ 21.227,05, a Súmula 44 do TJPR pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é permitida desde que previamente prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Ocorre que tal entendimento é aplicável ao período posterior a 30/4/2008, eis que nessa data passou a vigorar a Resolução nº 3.518/2007, que estabeleceu a exigibilidade de previsão contratual para legalidade da cobrança de tarifas.
Anteriormente à data mencionada, a cobrança de tarifas não demandava a prévia contratação ou autorização do correntista, exigindo-se apenas que as instituições financeiras afixassem em suas agências a relação dos serviços tarifados, os respectivos valores, a periodicidade da cobrança e a informação de que os valores tinham sido estabelecidos pelo próprio ente, em observância ao disposto no art. 2º da Resolução nº 2.303 /1996. Isso significa dizer que, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança de taxas e tarifas não dependia de expressa pactuação, mas decorria automaticamente do vínculo jurídico existente entre o cliente e a casa bancária.
No caso, apesar de oportunizada (seq. 414), a parte ré não demonstrou documentalmente e objetivamente o respaldo contratual para cobrança das tarifas mencionadas, devendo ser mantidas somente aquelas anteriores a 30/4/2008.
Por outro lado, foi demonstrada a regularidade da cobrança da mensalidade do pacote de serviços ("tarifa mensalidade pacote serviços" e "tarifa cesta emprest simpl"), ante a existência de previsão contratual (seq. 350.3/f. 2), ainda que genérica.
2.1 Assim em atenção ao exposto acima, e ao destacado na seq. 414, primeiro parágrafo, à perita para retificar o laudo pericial, em 30 dias.”
Assim, nota-se que o cálculo pericial de mov. 485.2 homologado pela decisão ora agravada não reputou as referidas tarifas como regulares, acrescentando-as no valor total devido, com juros e correção, razão pela qual o cálculo merece correção. Veja-se:
Portanto, necessário o acolhimento do pleito do banco agravante para o fim de determinar o refazimento dos cálculos contábeis, diante do erro de premissa fática evidenciado nos cálculos apresentados pela perita.
Finalmente, conclui-se necessária nova elaboração dos cálculos contábeis a fim que de que sejam observados estritamente o contido nas decisões judiciais, qual seja: a) a manutenção da capitalização de juros, à exceção de um contrato – vide acórdão mov. 143.1; b) a manutenção dos juros remuneratórios nas taxas fixadas nas operações – vide acórdão mov. 143.1; c) a manutenção das cobranças relativas às tarifas relacionadas a títulos, duplicatas e cheques anteriores a 30/04/2008 - vide decisão mov. 435.1; d) a manutenção da cobrança dos pacotes de serviços “tarifa mensalidade pacote de serviços” e “tarifa cesta emprest simpl” - vide decisão mov. 435.1. Índice de atualização monetária - Tema 1.368
Aduz o agravante que a decisão agravada deixou de aplicar a Taxa SELIC para atualização do débito, em violação ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), o qual determina sua incidência exclusiva, vedada a cumulação com outros índices. Outrossim, nota-se que a forma de atualização do indébito não foi expressamente incluída no dispositivo da sentença (mov. 110.1), nem no acórdão (mov. 143.1). No caso dos autos, nos cálculos apresentados pela perita, verifica-se que foi empregado o INPC/IGPDI como índice de correção monetária para apurar a dívida (mov. 485.2). Pois bem. Inicialmente, em atenção à alteração conferida pela Lei n° 14.905/2024 ao artigo 389, do Código Civil, ocorrida em 28.06.2024, ficou determinado que haverá atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando não for convencionada outra forma: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Ainda, será utilizada a taxa SELIC como índice de juros referentes à mora, deduzido o índice IPCA, quando não houver determinação de lei ou previsão em contrato de forma diversa. Nesse sentido é como dispõe o artigo 406, § 1°, do Código Civil:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
É cediço que esta Corte vinha entendendo pela irretroatividade da referida Lei, de modo que à época da formação do título executivo, anterior à Lei nº 14.905/2024, deveriam incidir os consectários até então admitidos legalmente, qual seja, pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da nova Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de 1º de setembro de 2024, à incidência exclusiva da taxa SELIC (IPCA + juros). Contudo, consoante recente alteração conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2199164/PR (Tema 1368), ocorrido em 20.10.2025, determinou-se a fixação dos juros de mora a que se referia o artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, tendo sido fixada a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981 /95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)”. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE EM RODOVIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. TEMA 1368. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDo. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. adequando-se ao posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça (tema 1368), “o artigo 406 do Código Civil de 2022, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003012-07.2022.8.16.0074 [0002247-90.2009.8.16.0074/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO OU PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CRITÉRIOS E ÍNDICES APLICÁVEIS ANTERIORMENTE E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14905/2024, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Devedora de honorários advocatícios de sucumbência insurge-se contra a decisão agravada que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da média INPC/IGP-DI para fins de atualização monetária do valor devido. II. Questão(ões) em discussão2. (i) Liquidez da verba honorária objeto do cumprimento de sentença e higidez da petição que inaugurou o aludido procedimento; e (ii) utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Higidez da petição que inaugurou o cumprimento de sentença, apontando minudentemente os critérios empregados no cálculo. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa.
4. Hipótese em que a apuração do valor devido que depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 5. Critério acolhido pela decisão recorrida - valor do combustível à época dos fatos - que melhor reflete o título executivo judicial. Recorrente que, ademais, não justificou a pretendida aplicação dos preços atuais. 6. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo RESP 2.199.164/PR (j. 15/10/2025), estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC deve ser aplicada para a fixação dos juros moratórios referidos no art. 406 do CC. Logo, a SELIC deve ser aplicada para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. 7. Por expressa dicção legal, a partir da entrada em vigor do parágrafo 1º do art. 389 do CC (conferida pela Lei 14.905/2024), em 30/8/2024, deve ser aplicado o IPCA (IBGE) para fins de correção monetária. 8. Anteriormente à entrada em vigor do art. 389, §1º do CC (cf. Lei 14.905/2024), ou seja, até 29/8/2024, também deve ser aplicada a SELIC para fins de atualização monetária. Entendimento consolidado no STJ e no STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.10. Tese de julgamento:“1. Anteriormente à vigência da Lei 14905/2024 (29/08/2024), deve ser aplicada a taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros moratórios.” “2. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024, ou seja, 30/08/2024: (i) deve ser aplicado o IPCA (IBGE) para fins de correção monetária (cf. a redação do novel § único do art. 389 do Código Civil) e (ii) deve ser aplicada a SELIC (deduzida do IPCA, cf. a nova redação do §1º do art. 406 do CC) para fins de juros de mora.” Jurisprudência relevante citada:REsp 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.AgInt no RESP 2.181.608-PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2/12/2025, DJEN de 4/12/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073755-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.12.2025)”
Sendo assim, adequando-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, a alegação do agravante merece provimento, para reformar a decisão agravada, passando à aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Honorários advocatícios de sucumbência
Por fim, quanto à alegação de omissão na decisão pela não fixação de honorários advocatícios, embora tenha havido acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o pleito merece acolhimento.
Embora os agravados aleguem que o pedido de honorários advocatícios é indevido, pois a impugnação não foi acolhida, não houve redução do valor executado e não se aplica o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, em verdade, verifica-se que a impugnação foi dirigida à alteração substancial da base de cálculo da obrigação, promovida pela perita judicial no curso da execução, a qual calculou de forma equivocada os valores devidos apenas com base na sentença, sem considerar o acórdão.
Logicamente que tal modificação alterará de forma relevante o montante exequendo, já que a capitalização de juros e as taxas de juros remuneratórios das operações foram mantidas em segundo grau, configurando, portando, excesso de execução. Sob esse cenário, como já exposto em tópico anterior, constata-se que a perita judicial se utilizou, por diversas vezes, de premissa fática equivocada para a realização dos cálculos, de modo que o valor sofrerá substancial redução àquele atualmente homologado.
Ressalto que os exequentes, ora agravados, pediram expressamente pela homologação do laudo complementar acostado ao mov. 482.2, tendo o juízo a quo acolhido o pedido e homologado o cálculo, o que reforça a natureza efetiva e útil da impugnação apresentada. Houve, assim, pretensão resistida, uma vez que o agravante, em todo o trâmite processual, sustentou a correção de seus cálculos e pugnou pela adequação dos valores. Nessas circunstâncias, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inclusive, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que é cabível tal verba sobre a diferença do valor pleiteado pelo exequente e o valor reconhecido como devido, mesmo quando não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação pelos executados ao cálculo exequendo. Excesso, em seguida, reconhecido pelo exequente. Prosseguimento da execução admitido em relação à dívida decotada. Pretensão dos executados da fixação de honorários ao seu advogado. Acolhimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, embora tenha limitado o prosseguimento da execução ao saldo reduzido da dívida, deixou de fixar honorários advocatícios em razão do excesso reconhecido e extirpado na origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários aos advogados dos executados pelo excesso apontado à execução, muito embora não tenha a impugnação anterior nos autos sido nomeada como exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Impugnação ao cálculo. Excesso de execução afirmado pelos executados e reconhecido subsequentemente pelo exequente. Prosseguimento da execução admitido pelo Juízo em relação ao cálculo corrigido. Limitação ao prosseguimento da ação, pela redução do quantum debeatur, a partir da intervenção saneadora dos executados, que é fato jurídico bastante ao arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Remuneração devida ao advogado pela extinção parcial da execução. Irrelevância do nomen iuris dado à peça de defesa. Necessidade de tratamento igualitário, em virtude do excesso de execução reconhecido.4. Pronto reconhecimento pelo exequente do excesso de execução alegado que autoriza, contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o excedente reduzido pela metade, em interpretação teleológica do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.___________________ Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pelo exequente do excesso de execução alegado pela parte executada impõe o arbitramento de honorários advocatícios pela extinção parcial do crédito e a sucumbência havida, ressalvada a possibilidade de redução da verba prevista no art. 90, § 4º, do CPC quando reconhecido e desde logo revisto o cálculo de dívida, com o expurgo do excedente”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019532-65.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025) Portanto, a atuação do advogado do executado foi essencial à correção do valor executado e à preservação da legalidade do cumprimento de sentença, sendo plenamente cabível a fixação de honorários pela sucumbência, sob valor ainda a ser apurado no primeiro grau a partir da adequação do cálculo. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, para o fim de determinar o refazimento do cálculo pericial contábil nos termos constantes no acórdão de mov. 143.1, determinar que seja aplicada a taxa SELIC na atualização do débito, e ainda, determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, qual seja, sobre o excesso na execução a ser apurado.
Considerando o julgamento concomitante do recurso principal, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto.
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