SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006608-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido provido para determinar o refazimento do cálculo pericial contábil nos termos constantes no acórdão de mov. 143.1, determinar que seja aplicada a taxa SELIC na atualização do débito, em atenção ao tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão das tarifas regularmente contratadas e, ainda, determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sob o excesso na execução a ser apurado. Agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial em ação revisional, na qual o banco agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e erro nos cálculos homologados, além de requerer a aplicação da Taxa Selic para atualização do débito e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial contábil violou a coisa julgada, além de determinar a correta atualização do débito e a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os cálculos periciais homologados violaram a coisa julgada ao expurgar a capitalização de juros e recalcular os juros remuneratórios, não considerando as tarifas regularmente contratadas, contrariando o acórdão que manteve todas as taxas pactuadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 2.199.164/PR (j. 15.10.2025), estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a SELIC deve ser aplicada para a fixação dos juros moratórios referidos no artigo 406 do Código Civil. Logo, a SELIC deve ser aplicada para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 5. A impugnação da executada visou a correção de um excesso de execução, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o refazimento do cálculo pericial contábil nos termos constantes nas decisões judiciais, em especial o acórdão de mov. 143.1, determinar que seja aplicada a taxa SELIC na atualização do débito e, ainda, determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso na execução a ser apurado. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, os cálculos periciais devem ser realizados de acordo com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, sendo vedada a aplicação de metodologias que violem a coisa julgada, como a capitalização de juros não pactuada ou a utilização de índices de correção não previstos no título executivo, além da exclusão indevida de tarifas regularmente contratadas. Quanto à atualização monetária, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a SELIC também anteriormente à modificação da redação dos artigos 389, § 1º e 406, § 1º do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Ainda, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada quando verificado excesso na execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 489, § 1º, III e IV; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, AgInt no REsp 1.975.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025; TJPR, AgInt no REsp 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; TJPR, AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023461-14.2022.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0060376-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0115046-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, j. 30.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011953-44.2014.8.16.0035, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0100696-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 12.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034255-02.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 15.10.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0060376-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003012-07.2022.8.16.0074, Rel. Desembargadora Ângela Khury, j. 14.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível,, 0073755-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 09.12.2025; Tema 1.368/STJ; Súmula nº 410/STJ.