SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000115-85.2026.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ART. 111, INC. I, DO RITJPR. OMISSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração de acórdão que apreciou apelação referente à responsabilidade contratual na compra e venda de veículo usado, em que se alegou omissão na análise de cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo e na distribuição dos honorários sucumbenciais, requerendo o saneamento dessas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo e na redistribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou a cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo, não havendo omissão. A embargante não demonstrou a existência de cláusula excludente de responsabilidade, e os vícios do veículo foram comprovados. A sucumbência mínima da autora afasta a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já analisadas, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, sendo restritos ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões, não servindo para reexame de questões já analisadas ou correção de eventuais erros de julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 441, 442, e 86, p.u.; CC, arts. 441 e 442. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; DJe de 29.05.2023.