Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
ART. 111, INC. I, DO RITJPR.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração
de acórdão que apreciou apelação referente à responsabilidade contratual na compra e venda de veículo usado, em que se alegou omissão na análise de cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo e na distribuição dos honorários sucumbenciais, requerendo o saneamento dessas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo e na redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão analisou a cláusula contratual sobre a ciência do estado de conservação do veículo, não havendo omissão.
A embargante não demonstrou a existência de cláusula excludente de responsabilidade, e os vícios do veículo foram comprovados.
A sucumbência mínima da
autora afasta a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já analisadas, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, sendo restritos ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões, não servindo para reexame de questões já analisadas ou correção de eventuais erros de julgamento.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, 373, I, 441, 442, e 86,
p.u.; CC,
arts. 441 e 442.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023;
DJe
de 29.05.2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000115-85.2026.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de embargos de declaração do acórdão proferido em apelação referente à demanda de responsabilidade contratual na compra e venda de veículo usado. Decisão: cujo teor deixou de analisar cláusula contratual sobre ciência das condições do veículo e não apreciou a distribuição dos honorários sucumbenciais. Razões recursais:1. Omissão sobre cláusula contratual que registra ciência do estado de conservação do veículo;2. Omissão quanto à existência de cláusula excludente de responsabilidade;3. Omissão sobre a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Pedido: saneamento das omissões relativas à análise da cláusula contratual e à distribuição dos honorários sucumbenciais.
2. VOTO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exame A controvérsia recursal envolve:
1. Omissão quanto à análise da cláusula contratual n. 7. 2. Omissão quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Omissão O art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. A embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a cláusula 7 do contrato de compra e venda, a qual registra expressamente que o comprador tinha plena ciência do estado de conservação do veículo — um automóvel usado, com desgastes severos e mais de 116 mil km rodados. Alega que o bem foi vendido por R$ 90.000,00, com abatimento superior a R$ 50.000,00 em relação à Tabela Fipe, o que reforçaria o conhecimento prévio do estado do bem e a existência de cláusula excludente de responsabilidade. Não há que se falar em omissão quanto ao disposto na cláusula contratual n. 7, o acórdão dispôs sobre o tema:
Tal pleito foi julgado procedente pelo Juízo de origem, entretanto, aduz a parte apelante que não havia vício no veículo, ao passo que o comprador tinha plena ciência do estado de conservação do veículo. Sem razão.
Os documentos que instruíram a petição inicial (mov. 1.12-1.18) são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inc. I, CPC).
À luz do art. 441 e seguintes do CC, o bem adquirido com vícios ocultos, que o tornem impróprio ao uso ou lhe diminuam valor, pode ser enjeitado, ou receber um abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 442, do CC.
Nesse sentido, para a configuração do vício redibitório impera que restem demonstrados alguns requisitos, a saber: i) que o vício decorra de um contrato comutativo; ii) esteja comprovada sua existência desde a tradição do objeto contratual; iii) que venha o vício acarretar desvalorização do bem ou serviço e/ou prejudique sua adequada destinação.
Posto isso, em que pese seja um veículo usado, não se pode afirmar que, neste caso, estes problemas estariam albergados cobertos pela da boa-fé objetiva, nem mesmo que seriam eles esperados em decorrência desta natureza do veículo, porquanto, além de não existir no contrato possíveis cláusulas excludentes de responsabilidade nesta linha, foi comprovada a qualidade de vícios pré-existentes e ocultos, constatados em um mês de uso do veículo pelo autor, o que afasta a hipótese de superveniência dos problemas ao negócio – que teriam ocorrido pelo uso dos adquirentes ou seriam decorrentes do desgaste natural de peças. Ressalta-se que a existência de cláusula mencionando que se trata de veículo usado, com possibilidade de desgastes das peças, não é suficiente para afastar a responsabilidade da embargante, pois, repisa-se, os vícios apresentados no veículo não eram esperados pela natureza do veículo.
Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante, em verdade, é a mera modificação e reconsideração do acórdão. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado. Ainda, a embargante afirma que o acórdão reconheceu que a autora sofreu sucumbência parcial, pois houve redução significativa da condenação ao serem afastados alguns danos materiais (alugueres). Sem razão. No caso concreto não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que a parte saiu vencedora quanto ao seu pedido principal, sendo restituída a quantia comprovadamente despendida a título de danos materiais. Em que pese a redução do quantum indenizatório, o pedido principal ainda sim foi procedente, em razão da qual verifica-se a sucumbência mínima da parte autora, o que dispensa a divisão do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Logo, pontua-se: os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual error in judicando, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (CPC, art. 1.025).
Conclusão Quanto ao exposto, vota-se por conhecer do recurso e, pela rejeição dos embargos opostos, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos, nos termos supra colacionados.
Deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, pois não houve modificação da decisão embargada.
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