Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO RETROATIVA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL NESTE PERÍODO, RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. AULAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação do ente público, reconhecendo excesso de execução e afastando a inclusão de valores relativos à remuneração percebida durante o período de readaptação funcional por motivo de saúde, com homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange o direito à manutenção da remuneração integral, inclusive aulas extraordinárias, durante o período de readaptação funcional por motivo de saúde; e (ii) saber se a decisão agravada violou os limites objetivos do título executivo judicial ao excluir referido período da execução.III. Razões de decidir3. O acórdão proferido na ação coletiva reconheceu expressamente o direito dos substituídos à percepção da mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e readaptação de função em razão de doença, não havendo distinção entre tais situações.4. A controvérsia acerca da inclusão do período de readaptação funcional já foi definitivamente enfrentada em ação rescisória ajuizada pelo ente público, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, impedindo a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença.5. A exclusão, na execução, dos valores relativos às aulas extraordinárias percebidas antes da readaptação funcional contraria o título executivo judicial e a coisa julgada, configurando indevida limitação do comando condenatório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com inclusão dos valores relativos à remuneração integral percebida anteriormente, inclusive aulas extraordinárias, também no período de readaptação funcional por motivo de saúde, afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva que reconhece o direito à manutenção da remuneração anterior aos afastamentos por motivo de saúde abrange também o período de readaptação funcional decorrente de doença. 2. É indevida a exclusão, no cumprimento de sentença, dos valores relativos às aulas extraordinárias percebidas anteriormente durante o período de readaptação funcional, quando expressamente contempladas no título executivo.”Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077343-85.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006661-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Silvia Adriana Barbieri contra a decisão de mov. 88.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004799- 63.2017.8.16.0004, prolatada da seguinte forma (no que pertine ao apelo): “(...) 2 - Trata-se de autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (autos 0000831-58.2012.8.16.0179), por meio do qual, em grau recursal, foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação para o fim de declarar o “direito dos substituídos a perceber a mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento à saúde, licença-maternidade e ou readaptação de função em razão de doença, nos termos do art. 227 e 157 da lei 6174 /70”, reformando-se, pois, a sentença de improcedência. Não obstante a impropriedade na cumulação de obrigação de pagar e fazer na petição inicial, a mesma foi recebida indevidamente pelo juízo e de forma genérica, isto é, sem deliberar acerca da cumulação indevida ou ainda discriminar o rito processual, o qual, diga-se, é distinto em relação às obrigações de FAZER e PAGAR. Ademais, a indevida cumulação é causa determinante para a morosidade processual instaurada, não sendo, portanto, outra a causa da tramitação dos autos desde 2017, ou seja, há cerca de 08 anos. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Ademais, verifica-se que o exequente pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença de obrigação de PAGAR em relação ao valor dito como incontroverso, o que tem condão de conferir ainda mais confusão processual, condicionando o restante ao trânsito em julgado da ação rescisória, o que já ocorreu ainda no ano de 2021. Portanto, feitas essas considerações supra, passo a análise da impugnação de seq. 31.1, o que faço nesses autos em homenagem à duração razoável do processo e com o intuito de evitar ainda mais confusão processual. 3 – DA IMPUGNAÇÃO DE SEQ. 31.1; Sustenta o Estado do Paraná que o título executivo judicial não acoberta a pretensão integral da exequente ao argumento de que “Só faz jus o exequente ao retroativo de aulas extraordinárias no período em que ficou de licença.”. Acerca do ônus da prova nas execuções individuais de sentença, Acerca do ônus da prova nas execuções individuais de sentença o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Ultrapassada essa premissa inicial, para melhor elucidação do tema controvertido, trago à baila trecho da pretensão inicial dos autos principais (seq.1.1) e do V. Acordão (seq. 1.19), respectivamente: (...) No caso dos autos, pretende o substituído, ora exequente, o cumprimento de obrigação de fazer “comprovando nos autos que foram supridas as aulas extraordinárias nos assentamentos funcionais da Exequente durante todo o período de afastamento para tratamento de saúde e readaptação de função em razão da doença (Decreto Estadual 6805/2012), na forma do acórdão”. Ocorre que, conforme ressaltado alhures, a pretensão da exequente, nos presentes autos, ultrapassa os limites do título executivo judicial no que tange ao período de readaptação, porquanto não se trata de período no qual a exequente encontrava-se em afastamento para tratamento à saúde ou licença especial. Nesse escopo, assiste razão o impugnante, porquanto a readaptação e a licença para tratamento de saúde ou licença especial, embora tenham como pressuposto a existência de problemas na saúde do servidor, tratam-se de situações jurídicas distintas, eis que estas últimas pressupõem o afastamento, ao passo que a primeira o exercício de atividade em função compatível com as limitações de sua saúde. Em caso análogo o E. Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, com razão a impugnante, não havendo que se falar em pagamento em relação ao período de readaptação, no caso, a contar de 30.09.2013. No que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que o exequente não impugnou as razões do Estado do Paraná, limitando-se a sustentar a exequibilidade do título e existência de valor incontroverso, fato que evidencia, por óbvio, reconhecimento tático. 4.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGANDO-SE o cálculo de seq. 31.2. (...)”. Em suas razões de agravo, e em breve síntese, a agravante busca executar título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu aos substituídos o direito à manutenção integral da remuneração durante períodos de afastamento por motivo de saúde, licença maternidade e readaptação funcional, conforme artigos 227 e 157 da Lei Estadual 6.174/1970. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento sustentando que o título executivo não abrangeria o período de readaptação funcional da agravante, mas apenas os afastamentos temporários. O juízo da execução acolheu tal argumento, diferenciando licenças (que pressupõem afastamento) de readaptação (que implica exercício de atividade compatível com limitações de saúde). A recorrente argumenta que essa questão já foi definitivamente enfrentada em ação rescisória (processo 26354-51.2017.8.16.0000), na qual se decidiu pela improcedência do pedido estatal justamente porque o acórdão da ação coletiva abordou expressamente a situação dos servidores readaptados. Destaca que tal decisão transitou em julgado em 2021, tendo sido mantida em embargos declaratórios e no Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o regular prosseguimento da execução.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de mov. 19.1-TJPR. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 24.1-TJPR), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, no sentido de reconhecer o excesso de execução e que a pretensão da exequente ultrapassa os limites do título executivo judicial no que tange ao período de readaptação, porquanto não se trata de período no qual a exequente encontrava-se em afastamento para tratamento à saúde ou licença especial. Ao final, o Juízo homologou os cálculos apresentados em mov. 31.2. Em suas razões, a agravante esclarece que busca executar título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu aos substituídos o direito à manutenção integral da remuneração durante períodos de afastamento por motivo de saúde, licença maternidade e readaptação funcional, conforme artigos 227 e 157 da Lei Estadual 6.174/1970. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento sustentando, dizendo que o título executivo não abrangeria o período de readaptação funcional da agravante, mas apenas os afastamentos temporários. O juízo da execução acolheu tal argumento, diferenciando licenças (que pressupõem afastamento) de readaptação (que implica exercício de atividade compatível com limitações de saúde). A recorrente argumenta que essa questão já foi definitivamente enfrentada em ação rescisória (processo 26354-51.2017.8.16.0000), na qual se decidiu pela improcedência do pedido estatal justamente porque o acórdão da ação coletiva abordou expressamente a situação dos servidores readaptados. Destaca que tal decisão transitou em julgado em 2021, tendo sido mantida em embargos declaratórios e no Superior Tribunal de Justiça.Assiste razão à agravante. Depreende-se da ação de conhecimento que, inicialmente, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na demanda (mov. 1.18), mas, com a interposição do recurso cabível, este Tribunal de Justiça alterou o resultado do julgamento para a procedência, nos seguintes termos (mov. 1.19): (...) “Assim voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial com relação ao Estado do Paraná, declarando o direito dos substituídos a perceber a mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e ou readaptação de função em razão de doença, nos termos dos artigos 227 e 157, ambos da Lei 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público Paranaense), invertendo contra este os ônus sucumbenciais”. Em sede de ação rescisória, o Estado do Paraná chegou a alegar que “ao incluir na demanda originária os servidores em licença maternidade e em readaptação de função [a decisão rescindenda] teria maculado os dispositivos constitucionais e legais, posto que extrapolaria o pedido inicial e teria violado expressamente a lei”. No entanto, esta Corte manteve o posicionamento, em acórdão já transitado em julgado:“AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INOCORRENTE – PRETENSÃO DE REABRIR O DEBATE SOBRE O TEMA – IMPOSSIBILIDADE – VIA PROCESSUAL INADEQUADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AOS VENCIDOS” (0026354-51.2017.8.16.0000 Pet – mov. 1.21). É de se concluir, pois, que há pronunciamento judicial definitivo no sentido de garantir ao servidor o recebimento de mesma remuneração anterior ao afastamento para licenças e anterior ao período de readaptação de função. Portanto, a remuneração anterior deve ser paga tanto na licença, como no período de readaptação.Acontece que a decisão agravada acolheu a tese do Estado do Paraná, de que a ora agravante só faria jus ao retroativo de aulas extraordinárias no período em que ficou de licença, ainda que tenham sido supridas as aulas extraordinárias nos assentamentos funcionais durante o período de afastamento para tratamento de saúde e readaptação de função em razão da doença, em flagrante contrariedade ao que restou decidido no título executivo judicial. Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reformar decisão que deixa de reconhecer a inclusão dos valores relativos às aulas extraordinárias, no período de readaptação de função:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO. VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DE READAPTAÇÃO POR SAÚDE. AULAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA APP SINDICATO E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE POR ESTE TJPR. ACÓRDÃO QUE DECLAROU O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS À PERCEBER A MESMA REMUNERAÇÃO ANTERIOR AOS AFASTAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA MATERNIDADE E OU READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AS AULAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077343-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.09.2023). Sendo assim, o provimento da insurgência é medida que se impõe, para que se reconheça o direito da agravante aos valores percebidos anteriormente a título de remuneração, incluindo-se os valores relativos às aulas extraordinárias, nos termos da ação coletiva em questão, no período não só da licença saúde, mas também no período compreendido como readaptação por saúde, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, restando afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para que se reconheça o direito da agravante aos valores percebidos anteriormente a título de remuneração, incluindo-se os valores relativos às aulas extraordinárias, nos termos da ação coletiva, no período não só da licença saúde, mas também no período compreendido como readaptação por saúde, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, restando afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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