SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006667-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados por magistrada posteriormente declarada impedida. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pela magistrada impedida, especialmente a decisão liminar e a determinação de citação, com fundamento no art. 144 do CPC. Alegam que o impedimento possui natureza objetiva, gerando presunção absoluta de parcialidade e nulidade ex tunc dos atos, bem como que o comparecimento aos autos não configura convalidação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo deferida a justiça gratuita recursal. O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo comparecimento espontâneo, inexistência de declaração formal de impedimento, ocorrência de nulidade de algibeira e ausência de prejuízo, além da ratificação dos atos pelo juízo substituto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos processuais praticados por magistrada posteriormente impedida são automaticamente nulos; (ii) saber se a ausência de demonstração de prejuízo e a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente afastam a alegada nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo mantida a concessão da justiça gratuita diante da ausência de alteração da situação econômica dos agravantes. 8. Nos termos do art. 144 do CPC, o impedimento do magistrado configura hipótese de vício processual, porém não implica, automaticamente, nulidade absoluta de todos os atos praticados. 9. O sistema processual brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º, do CPC. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta, é necessária a comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme tese firmada no REsp n. 2.163.058/SC. 11. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas de nulidade, sem demonstrar efetivo prejuízo decorrente da atuação da magistrada impedida. 12. Ademais, verifica-se comportamento contraditório, pois a nulidade foi arguida apenas após o reconhecimento de efeitos processuais desfavoráveis, o que se aproxima da chamada nulidade de algibeira. 13. A posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é medida apta a sanar eventual vício, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a ratificação de atos pelo juízo competente, à luz do princípio da translatio iudicii (art. 64, §4º, do CPC), afasta a nulidade quando inexistente prejuízo. 15. O impedimento gera anulabilidade, e não inexistência do ato, sendo possível sua convalidação quando atingida a finalidade e inexistente dano processual. 16. No caso, a matéria discutida — ocupação de bem público — possui natureza objetiva, reduzindo o impacto de eventual parcialidade subjetiva. 17. A preservação dos atos processuais, diante da ausência de prejuízo e da ratificação judicial, atende aos princípios da boa-fé processual e da eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. Tese de julgamento: “A declaração posterior de impedimento do magistrado não acarreta nulidade automática dos atos processuais por ele praticados, sendo necessária a demonstração de prejuízo, admitindo-se a ratificação dos atos pelo juízo competente em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 64, §4º; 144; 277; 282, §1º; 1.036. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 2.163.058/SC. TJPR, AI 0118108-93.2025.8.16.0000.