Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. BOA-FÉ PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados por magistrada posteriormente declarada impedida.
Os agravantes sustentam, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pela magistrada impedida, especialmente a decisão liminar e a determinação de citação, com fundamento no art. 144 do CPC.
Alegam que o impedimento possui natureza objetiva, gerando presunção absoluta de parcialidade e nulidade
ex
tunc
dos atos, bem como que o comparecimento aos autos não configura convalidação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo deferida a justiça gratuita recursal.
O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo comparecimento espontâneo, inexistência de declaração formal de impedimento, ocorrência de nulidade de algibeira e ausência de prejuízo, além da ratificação dos atos pelo juízo substituto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos processuais praticados por magistrada posteriormente impedida são automaticamente nulos; (ii) saber se a ausência de demonstração de prejuízo e a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente afastam a alegada nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo mantida a concessão da justiça gratuita diante da ausência de alteração da situação econômica dos agravantes.
8. Nos termos do art. 144 do CPC, o impedimento do magistrado configura hipótese de vício processual, porém não implica, automaticamente, nulidade absoluta de todos os atos praticados.
9. O sistema processual brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme os
arts. 277 e 282, §1º, do CPC.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta, é necessária a comprovação de prejuízo (pas
de
nullité
sans
grief), conforme tese firmada no REsp n. 2.163.058/SC.
11. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas de nulidade, sem demonstrar efetivo prejuízo decorrente da atuação da magistrada impedida.
12. Ademais, verifica-se comportamento contraditório, pois a nulidade foi arguida apenas após o reconhecimento de efeitos processuais desfavoráveis, o que se aproxima da chamada nulidade de algibeira.
13. A posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é medida apta a sanar eventual vício, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a ratificação de atos pelo juízo competente, à luz do princípio da
translatio
iudicii
(art. 64, §4º, do CPC), afasta a nulidade quando inexistente prejuízo.
15. O impedimento gera anulabilidade, e não inexistência do ato, sendo possível sua convalidação quando atingida a finalidade e inexistente dano processual.
16. No caso, a matéria discutida — ocupação de bem público — possui natureza objetiva, reduzindo o impacto de eventual parcialidade subjetiva.
17. A preservação dos atos processuais, diante da ausência de prejuízo e da ratificação judicial, atende aos princípios da boa-fé processual e da eficiência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais.
Tese de julgamento: “A declaração posterior de impedimento do magistrado não acarreta nulidade automática dos atos processuais por ele praticados, sendo necessária a demonstração de prejuízo, admitindo-se a ratificação dos atos pelo juízo competente em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica”.
Dispositivos relevantes citados
CPC,
arts. 64, §4º; 144; 277; 282, §1º; 1.036.
Jurisprudência relevante citada
STJ,
REsp
2.163.058/SC.
TJPR, AI 0118108-93.2025.8.16.0000.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006667-73.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leandro Neckel do Nascimento e outro contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de Reintegração de Posse nº 0004126-44.2025.8.16.0116, indeferiu o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados por magistrada posteriormente declarada impedida. Em preliminar, os agravantes requerem a concessão da justiça gratuita, sustentando que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas do recurso sem comprometer a própria subsistência. No mérito, alegam que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao manter a eficácia de atos decisórios proferidos por juíza que, posteriormente, declarou-se impedida. Relatam que a magistrada responsável pela prolação da liminar de reintegração de posse e pela determinação de citação, somente após tais atos reconheceu seu impedimento, circunstância que, segundo alegam, torna nulos todos os atos por ela praticados, nos termos do art. 144 do CPC. Asseveram que o impedimento possui natureza objetiva e configura presunção absoluta de parcialidade, o que implica nulidade absoluta e insanável dos atos decisórios, a nulidade opera efeitos ex tunc, atingindo todos os atos praticados pela magistrada impedida, independentemente do momento em que o impedimento foi declarado. Sustentam que a invalidade da decisão que determinou a citação contamina todos os atos processuais subsequentes, por força do princípio da causalidade. Defendem que o comparecimento aos autos não configura comparecimento espontâneo convalidante, pois ocorreu de forma reativa diante da ordem liminar de desocupação e, portanto, igualmente atingido pelo vício. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1), oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita recursal. O Município de Matinhos apresentou contrarrazões (mov. 18.1), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de comparecimento espontâneo dos agravantes em 12/08/2025, mediante juntada de procuração com poderes específicos e indicação precisa do número do processo ; b) que não houve declaração formal de impedimento, mas sim remessa ao substituto por ato de cooperação para evitar tumulto processual ; c) a configuração de "nulidade de algibeira", pois a tese de nulidade só foi aventada após o reconhecimento da revelia ; e d) a inexistência de prejuízo, visto que os atos foram ratificados pelo juízo substituto. Não houve manifestação posterior das partes
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A justiça gratuita foi devidamente concedida em sede liminar, mantendo-se o benefício ante a ausência de fatos novos que alterem a hipossuficiência dos agravantes. O cerne da controvérsia reside na validade dos atos decisórios praticados por magistrada que, após deferir medida liminar e determinar a citação, declarou-se impedida nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil. Embora os agravantes defendam a nulidade absoluta e automática, a análise do sistema de nulidades exige temperamentos baseados na instrumentalidade das formas e na boa-fé objetiva. No caso em tela, nota-se que os recorrentes arguiram o vício apenas após o reconhecimento do comparecimento espontâneo, o que tangencia o comportamento contraditório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, mesmo em casos de nulidade absoluta, a anulação de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar como a parcialidade presumida da magistrada impedida afetou o conteúdo jurídico da decisão, limitando-se a alegações genéricas de contaminação. Conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração". 2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b) havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação. 3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais. 4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. 5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008, "julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa. 6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024. 7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa". 8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Ademais, verifica-se que os atos processuais anteriores foram ratificados pela magistrada substituta competente. Tal providência é suficiente para sanar eventuais vícios subjetivos de quem proferiu o ato originário, preservando-se a celeridade e a economia processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a possibilidade de ratificação de atos decisórios pelo magistrado competente afasta o decreto de nulidade se inexistente prejuízo irreparável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA – DECISÃO SUPERVENIENTE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII (ART. 64, § 4º, DO CPC) – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado. 2. O reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau, ainda que absoluta, não implica nulidade automática dos atos processuais ou decisórios anteriormente praticados, por força do princípio da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC), que assegura a preservação e a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. Logo, o simples fato de o juízo destinatário adotar entendimento diverso sobre a matéria de mérito não autoriza a modificação do julgado.3. Considerando que foram opostos embargos de declaração contra a decisão que declinou da competência, a matéria ainda não se encontra estabilizada, sendo prematura qualquer discussão a esse respeito, ainda mais por esta via. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118108-93.2025.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025) É necessário destacar que o impedimento, embora grave, não gera a inexistência do ato, mas sim sua anulabilidade. Quando o ato atinge sua finalidade e o vício é suprido pela revisão de um juiz imparcial que o confirma, a decretação de nulidade seria medida de extremo formalismo, contrária à eficiência jurisdicional. No presente caso, a ordem de reintegração de posse fundamentou-se na utilização de bens públicos, matéria que demanda exame objetivo da legalidade da ocupação, o que reduz a margem de discricionariedade e, por conseguinte, o potencial lesivo da parcialidade arguida. Portanto, a manutenção dos atos é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a boa-fé processual. A decisão agravada, ao indeferir o reconhecimento da nulidade ante a ausência de prejuízo e a ratificação posterior, agiu em total conformidade com a orientação jurisprudencial dominante. Dessa forma, os argumentos expendidos pelos agravantes não são suficientes para infirmar a decisão de primeiro grau, subsistindo a higidez dos atos processuais praticados até o momento.
3. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais.
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