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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Diego Bezerra de Souza agrava da decisão de mov. 49.1, proferida nos autos nº. 0002868-23.2025.8.16.0108 de ação de imissão na posse, proposta por Luana Carolina da Silva Ferracine, que manteve a liminar de imissão na posse já deferida em favor da autora ao fundamento de que “alegada posse de boa-fé do réu, fundada em contrato particular de compra e venda com a mutuária original, não prevalece em face da arrematação regularmente realizada por terceiro de boa-fé”, pois que “o negócio jurídico realizado com o antigo devedor fiduciário não produz efeitos perante a credora fiduciária, porque ausente sua anuência, inexistindo, portanto, direito oponível à arrematante do imóvel.”Ao que, inconformado, recorre alegando que adquiriu o imóvel da antiga proprietária, Pâmela, realizando o pagamento da forma combinada.Explica que deixou de quitar apenas algumas prestações em razão da dificuldade de emitir a segunda via dos boletos; que quando dirigiu-se à CEF para promover a quitação, teve ciência de que o bem tinha sido encaminhado para leilão.Aduz que a antiga proprietária lhe garantiu que jamais foi notificada acerca da relização do leilão e que, ao diligenciar junto à instituição financeira, teve ciência de que Pâmela, de fato, não foi notificada, de modo que é nulo o leilão realizado, sobretudo diante do direito de preferência que lhe foi preterido. Sustenta a necessidade de que seja suspensa a liminar de imissão na posse concedida em favor do agravado, pois que com a expedição de mandado de imissão “certamente acarretará o perecimento do quanto o Agravante pretende, pois de nada adiantará o Agravante conseguir a nulidade do Leilão se o imóvel já estiver ocupado pela Agravada, pois o prejuízo no caso concreto será de difícil reparação, estando presentes também o risco do resultado útil do processo”.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo posterior provimento do recurso com a cassação da liminar de imissão na posse anteriormente concedida à agravada.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 11.1/TJ sem a concessão de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando que: (i) o agravante pretende atribuir eficácia real a contrato particular celebrado entre ele e a antiga mutuária fiduciária sem anuência da credora e sem averbação em registro, o que não se admite; (ii) adquiriu o bem de forma válida em leilão judicial regularmente realizado; (iii) “o contrato particular invocado pelo agravante jamais foi submetido à anuência da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, como exige expressamente o art. 29 da Lei nº 9.514/97”; (iv) eventual nulidade do leilão deve ser discutido em demanda própria, não havendo qualquer razão para que a questão seja levantada no bojo da presente imissão na posse; (v) com a consolidação da propriedade em nome da credora com a realização de leilão e posterior arrematação pela agravada, não há nulidade que impeça a concessão da liminar da forma como já se deu em juízo; (vi) o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a liminar de imissão na posse já concedida em favor da autora.É o relatório.
II – VOTO:Luana Carolyna da Silva Ferracini ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar em face de ocupantes incertos alegando que “adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 16.682, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu/PR, mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, sob endereço Rua Canela, 193, Quadra 07, Lote 09 (doc. 04).”Afirma que o imóvel está ocupado indevidamente e, diante da ausência de êxito na desocupação amigável, obrigou-se ao ajuizamento da presente demanda.Pela decisão inicial de mov. 16.1 foi deferida a liminar de imissão na posse em favor da autora.Após a apresentação de contestação, em que o requerido pugnou pela revogação da liminar, foi proferida a decisão ora agravada que manteve a concessão anterior.Pois bem.O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.Para complementar, prevê o art. 23 da mesma lei que “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. Deste modo, a retomada do bem pelo adquirente do imóvel segue a regra prevista pela citada Lei, não havendo que se falar sequer em verossimilhança das alegações ou urgência na pretensão.Da análise dos autos, verifica-se que não existe qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome do Banco e, consequentemente do leilão que culminou na aquisição do bem pela agravada.E, em verdade, nem mesmo a existência, por si só, de ação anulatória impossibilitaria a liminar de imissão na posse, sendo certo que apenas a alegação de irregularidade trazida neste momento, não tem o condão de fazê-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Questões acerca da invalidade do procedimento extrajudicial devem ser discutidas em demanda própria sendo que, até que se comprove o contrário, a agravada figura como adquirente de boa-fé.Soma-se a isso o fato de que o artigo 29 da já citada Lei nº 9.514/1997 permite que o fiduciante, com a anuência expressa do fiduciário, transmita os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária.Não é o caso dos autos, em que a instituição financeira não foi informada acerca da transação particular efetuada, de modo que a ela a transferência não é oponível.Diante disso, a liminar concedida na decisão inicial não encontra nenhum impedimento para ser cumprida, sobretudo porque respeitado o prazo imposto pelo já citado art. 30, não havendo o que ser revogado.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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