SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006670-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 60 DIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR FORMULADO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEÇA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.514/97. ADQUIRENTE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ. EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO LEILÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EM CARÁTER LIMINAR. ART. 26 E 30 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO PELO AGRAVANTE QUE SOMENTE PODE SER OPONÍVEL À CREDORA EM CASA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ART. 29 DA LEI. LIMINAR MANTIDA.- O procedimento a que está submetida a presente demanda é aquele previsto na Lei nº 9.514/97 que, na forma do art. 30, assegura ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse do bem após as providências previstas no art. 26.- Inexistindo qualquer ordem judicial que impeça a consolidação da propriedade já efetivada em nome da credora fiduciária, não há óbice para a concessão da liminar, sendo que qualquer discussão acerca da regularidade do leilão deverá se dar face a Instituição Financeira.- O contrato particular celebrado pelo agravante com terceira pessoa não é oponível à credora fiduciária, diante da sua não concordância prévia, em conformidade com o art. 29 da Lei nº 9.514/97.Agravo de Instrumento não provido.