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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE ORIGINADA DE SUCESSIVAS TRANSMISSÕES NEGOCIAIS. PRETENSÃO VOLTADA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS PRÓPRIAS DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA OU SUPERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS E URBANÍSTICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender que a situação descrita nos autos configura hipótese de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a pretensão de reconhecimento da usucapião. A apelante sustenta a adequação da via eleita, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre fração determinada do imóvel há mais de vinte e cinco anos, requerendo a reforma da sentença ou a aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião diante da origem negocial da posse e da finalidade pretendida pela autora;ii) as dificuldades relativas à delimitação da área ocupada e à oposição de confrontantes justificam a utilização da usucapião como instrumento de regularização dominial;iii) é cabível a aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidirEmbora a posse oriunda de relação contratual possa, em determinadas hipóteses, fundamentar pedido de usucapião, a análise do interesse processual depende das circunstâncias concretas e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A narrativa da autora demonstra que a pretensão deduzida visa à regularização registral de área cuja ocupação decorreu de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes envolvidas, não configurando verdadeira busca por aquisição originária da propriedade. A proprietária registral manifestou expressamente ausência de oposição à transferência da propriedade e já havia disponibilizado autorização para formalização da escritura pública, inexistindo demonstração de recusa ou de impedimento jurídico insuperável à utilização dos meios ordinários de regularização dominial. Divergências relativas à metragem, delimitação da área ocupada, desmembramento ou individualização registral não se confundem com resistência à transferência do domínio e não autorizam a utilização da usucapião como mecanismo para superar exigências urbanísticas, registrais ou de regularização fundiária. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a ação de usucapião é inadequada quando utilizada como sucedâneo da adjudicação compulsória, da divisão, da demarcação ou de outros instrumentos próprios de regularização dominial, caracterizando ausência de interesse processual. Não demonstrado impedimento concreto à formalização da transmissão da propriedade pelas vias adequadas, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Prejudicado o exame das questões relativas à inclusão dos sucessores de Ênio Soares no polo ativo e à exclusividade da posse, por dependerem da superação do óbice processual reconhecido. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a manutenção da extinção por ausência de interesse processual impede o exame imediato do mérito da pretensão usucapiente. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de usucapião revela-se inadequada quando utilizada como instrumento de regularização registral de área cuja posse decorre de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes e inexistem obstáculos concretos à formalização da aquisição derivada da propriedade, circunstância que caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000805-64.2026.8.16.0019, Rel. Cláudio Franco Felix, j. 06.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000939-69.2015.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 30.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002027-34.2011.8.16.0103, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30.03.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002695-20.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Marta Alves Soares em face da sentença de mov. 146.1, prolatada nos autos de ação de usucapião ajuizada pela própria recorrente em desfavor de AW Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual da autora na modalidade adequação da via eleita. O MM. Juízo de origem concluiu que a situação retratada nos autos configuraria hipótese de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a pretensão de reconhecimento da usucapião. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre os procuradores da requerida e dos confrontantes/copossuidores Marcos e Selma. Por meio de suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que está presente o interesse de agir, porquanto a ação de usucapião constitui a via adequada para a regularização da área efetivamente ocupada, correspondente a 195,59 m², sobre a qual afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de vinte e cinco anos; a existência de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos não impede o reconhecimento da usucapião, podendo, inclusive, servir como justo título; o imóvel integra lote registralmente indiviso, informalmente subdividido há décadas, sendo inviável a regularização pela via ordinária, sobretudo diante da oposição manifestada por confrontante quanto à delimitação da área ocupada; ser desnecessária a inclusão dos herdeiros de Ênio Soares no polo ativo, por fundamentar sua pretensão em posse própria e exclusiva; eventual divergência acerca da metragem pretendida constitui matéria de mérito, não justificando a extinção do processo sem resolução da controvérsia. Invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo o afastamento da sentença extintiva e, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura. Por fim, impugna a condenação sucumbencial, aduzindo que houve resistência à sua pretensão tanto pela requerida quanto por terceiros intervenientes. Por isso, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação de usucapião ou, alternativamente, o julgamento imediato da demanda, com a procedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais (mov.149.1 – autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a pretensão da autora decorre de aquisição derivada de direitos, existindo instrumentos aptos à regularização dominial sem necessidade de utilização da ação de usucapião. Argumenta que inexiste pretensão resistida por parte da proprietária registral, a qual jamais se opôs à transferência do imóvel, razão pela qual a via eleita revela-se inadequada. Requer, ainda, a manutenção da condenação sucumbencial e a majoração dos honorários recursais (mov.156.1- autos de origem)Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov.16.1/AP).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse processual da autora para o ajuizamento da presente ação de usucapião, diante das circunstâncias em que se estabeleceu a posse invocada e da finalidade efetivamente perseguida com a demanda. Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais, a própria autora afirma que a posse exercida sobre a área litigiosa decorre de sucessivas transmissões negociais relacionadas a compromisso de compra e venda que remonta à proprietária registral do imóvel, circunstância que culminou na incorporação dos respectivos direitos à esfera jurídica de seu falecido companheiro, Ênio Soares. Sustenta, ainda, exercer posse sobre fração determinada do lote há mais de vinte e cinco anos, buscando o reconhecimento judicial da propriedade da área correspondente a 195,59 m². Todavia, a inadequação da via eleita, no caso concreto, não decorre unicamente da origem contratual da posse. Com efeito, a jurisprudência admite que a posse inicialmente estabelecida a partir de relação negocial possa, em determinadas hipóteses, servir de fundamento ao reconhecimento da usucapião. O que se revela determinante, contudo, é a análise das circunstâncias específicas da causa e da efetiva necessidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, a narrativa da autora evidencia que sua pretensão não está voltada propriamente ao reconhecimento de aquisição originária da propriedade fundada exclusivamente no exercício prolongado da posse qualificada. Ao contrário, o quadro fático descrito revela situação voltada à regularização registral de área cuja ocupação se originou de cadeia negocial reconhecida pelas partes envolvidas.Nesse contexto, assume especial relevância o fato de que a proprietária registral do imóvel se manifestou expressamente nos autos no sentido de não se opor à transferência da propriedade (mov. 35.1 - autos de origem), ressalvadas as exigências necessárias à regularização imobiliária, constando, ainda, que já havia disponibilizado autorização para formalização da escritura pública. Desse modo, não há demonstração de recusa da titular registral à transferência dominial ou de impedimento jurídico insuperável à utilização dos instrumentos ordinariamente destinados à formalização da aquisição derivada da propriedade. A recorrente procura justificar a utilização da ação de usucapião sob o argumento de que a área efetivamente ocupada corresponde apenas a fração do lote registrado, havendo divergências relacionadas à sua delimitação e oposição manifestada por confrontantes. Contudo, tais circunstâncias não alteram a natureza jurídica da situação apresentada.Isso porque eventual discordância acerca dos limites da área ocupada, da metragem efetiva do imóvel ou da necessidade de desmembramento e individualização registral não se confunde com resistência à transferência do domínio pela proprietária registral. Cuida-se de questões relacionadas à definição física da área e à observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis, matérias que possuem instrumentos jurídicos próprios e que, por si sós, não autorizam a utilização da usucapião como mecanismo destinado à superação de obstáculos relacionados à regularização fundiária ou ao parcelamento do solo.Nessa linha, esta 17ª Câmara Cível tem reiteradamente decidido que a ação de usucapião não se presta à regularização registral de imóvel cuja cadeia negocial é reconhecida e passível de formalização pelas vias adequadas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo dos mecanismos destinados à adjudicação compulsória, divisão, demarcação ou regularização de área, quando ausente demonstração concreta de impossibilidade de utilização desses instrumentos:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 330, III, E 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL PELA VIA PRÓPRIA. ENDEREÇO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESCRITO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU MESMO MENÇÃO ACERCA DE FATOR IMPEDITIVO À PROPOSITURA DE AÇÃO ADJUDICATÓRIA OU OBTENÇÃO DO REGISTRO PELA VIA ADMINISTRATIVA. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO ATALHO PROCESSUAL PARA A TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, diante da existência de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e os proprietários registrais do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de usucapião constitui via adequada para a regularização da propriedade de imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda celebrado com os proprietários registrais, inexistindo demonstração de óbice à outorga da escritura definitiva ou ao registro imobiliário.III. Razões de decidir3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício prolongado de posse qualificada, não podendo ser utilizada como sucedâneo da transmissão imobiliária derivada.4. A posse exercida pela autora decorre de relação contratual válida, passível de regularização pelas vias ordinárias, inexistindo demonstração de recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva ou de impedimento registral insuperável.5. Nessas hipóteses, a via adequada para a regularização do domínio é a ação de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.6. A utilização da usucapião como meio de regularização registral configura inadequação da via eleita e afasta o interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 17ª Câmara Cível corroboram o entendimento adotado.8. Mantém-se a sentença recorrida, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das custas, em razão da gratuidade da justiça, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais ante a não formação da relação processual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ação de usucapião é inadequada quando utilizada como meio de regularização registral de imóvel adquirido por compromisso de compra e venda celebrado com o proprietário registral, inexistindo demonstração de óbice à outorga da escritura ou ao registro, hipótese em que a via adequada é a ação de adjudicação compulsória, caracterizando ausência de interesse processual.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000805-64.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 06.07.2026).”No mesmo sentido:“.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO.” AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO POR ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que, em autos de “Ação Declaratória de Usucapião”, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Os autores sustentaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé por período superior ao legal, com base em cessão de direitos possessórios, defendendo a possibilidade de soma das posses e a adequação da via eleita para regularização dominial de imóvel sem matrícula. Requereram a reforma da Sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para regular instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a “Ação de Usucapião” constitui via adequada para a pretensão de regularização registral de imóvel adquirido por contrato particular, bem como se tal circunstância afasta o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício prolongado de posse qualificada. O interesse de agir, conforme dita o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, exige a presença do binômio necessidade e adequação, sendo imprescindível que a via processual eleita seja apta à obtenção do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a própria causa de pedir revela que a pretensão não se dirige à aquisição originária da propriedade, mas à regularização registral do imóvel, o que descaracteriza a finalidade da medida de usucapião. A existência de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o proprietário registral evidencia hipótese de aquisição derivada da propriedade, cuja regularização deve ocorrer por meio de Ação de Adjudicação Compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. A utilização da usucapião como instrumento de regularização registral configura inadequação da via eleita, afastando o interesse processual e justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse decorrente de contrato com o proprietário registral impede o reconhecimento da usucapião, devendo a regularização ocorrer pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: “A medida de usucapião é inadequada quando utilizada como meio de regularização registral de imóvel adquirido por contrato com o proprietário registral, hipótese em que a via adequada é a adjudicação compulsória, caracterizando ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV e VI; Código Civil, arts. 1.238, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001141-91.2024.8.16.0131, AC 0002633-91.2020.8.16.0153 e AC 0003909-71.2019.8.16.0193. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000939-69.2015.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.03.2026).”Ainda:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DENTRE OS AUTORES, SE ENCONTRAM OS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E SEUS HERDEIROS – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS HERDEIROS MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO VERBAL – FATO INCONTROVERSO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO GEODÉSICA E DESMEMBRAMENTO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO SE OPÕE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AOS SEUS HERDEIROS DETENTORES DA POSSE – CAUSA DE PEDIR QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE NA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSÍVEL DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE ÁREA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE FOGEM DO ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. No presente caso, os autores não perseguem a aquisição da propriedade da área em questão, eis que é incontroversa sua transmissão mediante contrato de cessão verbal por seus ascendentes (também demandantes), apenas buscam a divisão da área e consequente registro imobiliário, o que demonstra a ausência de interesse processual.2. A ação de usucapião não se presta como sucedâneo das ações de divisão oudemarcação de terras. 3. Seja mediante divisão ou demarcação, há que se esclarecer que o parcelamento do solo requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência, que fogem completamente ao escopo da presente ação judicial de usucapião.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002027-34.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.03.2020).”Assim, embora a apelante sustente a existência de dificuldades relacionadas à individualização da fração ocupada e à oposição apresentada por confrontantes, tais elementos não demonstram impedimento concreto à formalização da transmissão dominial, tampouco descaracterizam a natureza da pretensão efetivamente deduzida, voltada à regularização de situação possessória originada de sucessivas transmissões negociais.Desse modo, à luz do binômio necessidade-utilidade que compõe o interesse processual, conclui-se que a tutela jurisdicional postulada não se mostra adequada para a obtenção do resultado almejado, circunstância que legitima o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta igualmente prejudicado o exame das alegações referentes à necessidade ou não de inclusão dos sucessores de Ênio Soares no polo ativo da demanda, bem como das discussões relativas à exclusividade da posse exercida pela autora, porquanto tais questões pressupõem a superação do óbice processual ora reconhecido.De igual modo, não há espaço para aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a manutenção da extinção do processo por ausência de interesse processual afasta a possibilidade de imediato exame do mérito da pretensão usucapiente por este Tribunal, ficando prejudicado o pedido subsidiário formulado pela recorrente. Por fim, mantida a sentença de extinção, subsiste a condenação sucumbencial imposta à autora. A circunstância de terem sido apresentadas manifestações de resistência por outros interessados no curso do processo não afasta o fato de que a pretensão foi deduzida por meio de via processual considerada inadequada, razão pela qual permanece hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida pelo MM. Juízo de origem.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1 Majoração quantitativaPor fim, considerando o desprovimento do apelo e o que passou a dispor o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorarem-se os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor da causa, mantendo -se o rateio entre os advogados da ré e do confrontrante/copossuidores Marcos e Selma.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, nos termos do voto.
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