Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE ORIGINADA DE SUCESSIVAS TRANSMISSÕES NEGOCIAIS. PRETENSÃO VOLTADA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS PRÓPRIAS DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA OU SUPERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS E URBANÍSTICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender que a situação descrita nos autos configura hipótese de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a pretensão de reconhecimento da usucapião. A apelante sustenta a adequação da via eleita, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre fração determinada do imóvel há mais de vinte e cinco anos, requerendo a reforma da sentença ou a aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião diante da origem negocial da posse e da finalidade pretendida pela autora;ii) as dificuldades relativas à delimitação da área ocupada e à oposição de confrontantes justificam a utilização da usucapião como instrumento de regularização dominial;iii) é cabível a aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidirEmbora a posse oriunda de relação contratual possa, em determinadas hipóteses, fundamentar pedido de usucapião, a análise do interesse processual depende das circunstâncias concretas e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A narrativa da autora demonstra que a pretensão deduzida visa à regularização registral de área cuja ocupação decorreu de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes envolvidas, não configurando verdadeira busca por aquisição originária da propriedade. A proprietária registral manifestou expressamente ausência de oposição à transferência da propriedade e já havia disponibilizado autorização para formalização da escritura pública, inexistindo demonstração de recusa ou de impedimento jurídico insuperável à utilização dos meios ordinários de regularização dominial. Divergências relativas à metragem, delimitação da área ocupada, desmembramento ou individualização registral não se confundem com resistência à transferência do domínio e não autorizam a utilização da usucapião como mecanismo para superar exigências urbanísticas, registrais ou de regularização fundiária. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a ação de usucapião é inadequada quando utilizada como sucedâneo da adjudicação compulsória, da divisão, da demarcação ou de outros instrumentos próprios de regularização dominial, caracterizando ausência de interesse processual. Não demonstrado impedimento concreto à formalização da transmissão da propriedade pelas vias adequadas, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Prejudicado o exame das questões relativas à inclusão dos sucessores de Ênio Soares no polo ativo e à exclusividade da posse, por dependerem da superação do óbice processual reconhecido. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a manutenção da extinção por ausência de interesse processual impede o exame imediato do mérito da pretensão usucapiente. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de usucapião revela-se inadequada quando utilizada como instrumento de regularização registral de área cuja posse decorre de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes e inexistem obstáculos concretos à formalização da aquisição derivada da propriedade, circunstância que caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000805-64.2026.8.16.0019, Rel. Cláudio Franco Felix, j. 06.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000939-69.2015.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 30.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002027-34.2011.8.16.0103, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30.03.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002695-20.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 33.1, proferida no Pedido de Alvará Judicial nº 0004567-94.2022.8.16.0030. Compulsando os autos de origem, infere-se que, na exordial, os requerentes, na qualidade de herdeiros diretos e por representação de Antônio Savaris, ajuizaram o Pedido de Alvará Judicial, visando suprir a assinatura do de cujus em Escritura Pública de Compra e Venda de imóveis. Para tanto, narraram que Antônio Savaris e a empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. integravam a sociedade Urbanizadora Iguaçu Ltda., a qual, posteriormente, foi objeto de distrato social, tendo, os sócios, assumido o polo ativo e passivo do empreendimento distratado. Atualmente, a empresa Urbanizadora Iguaçu Ltda. não é proprietária de nenhum imóvel no município, eis que todo seu patrimônio fora alienado. Contudo, parte dos adquirentes dos imóveis deixou de escriturá-los, razão pela qual revela-se necessária a outorga da Escritura de Compra e Venda dos referidos bens, a qual somente pode ser realizada mediante assinatura de Antônio e da empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. Salientaram, por fim, que, quando da abertura do inventário do de cujus, não houve menção à Urbanizadora Iguaçu Ltda., vez que os imóveis não pertenciam mais à sociedade (cf. mov. 1.1 – autos originários). Determinou, o d. Juízo a quo, a emenda da petição inicial, para que os requerentes esclarecessem o interesse de agir, porquanto, da análise dos autos, verificou que a demanda ajuizada tratava-se de Ação de Adjudicação Compulsória (mov. 13.1 – autos originários). Assim, os requerentes peticionaram nos autos, aduzindo que, inobstante o teor da decisão que determinou a emenda, entendiam que, em verdade, tratava-se de Pedido de Alvará Judicial, repisando os fundamentos exarados na petição inicial (mov. 16.1). Ademais, acostaram outros documentos (movs. 21, 26 e 31). Sobreveio, então, a sentença de mov. 33.1, que indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a via eleita pelos recorrentes revela-se inadequada, porquanto necessário se faz promover, mediante as vias ordinárias, a sobrepartilha dos imóveis objetos do pedido. Irresignados, os requerentes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que (mov. 39.2): (i) inexiste qualquer óbice para o ajuizamento de alvará judicial, com o fim de nomear um herdeiro para assinar as escrituras públicas dos imóveis alienados antes do falecimento do de cujus; (ii) não se mostra razoável movimentar o Judiciário com o ajuizamento da ação de inventário, eis que a finalidade pode ser atingida através do alvará pleiteado, mormente porque inequívoca a anuência de todos os interessados que, de maneira conjunta, figuram como requerentes nos autos originários; (iii) tanto a venda, como o efetivo pagamento dos imóveis, aperfeiçoaram-se antes do falecimento de Antônio, não havendo oposição por parte dos herdeiros. Pugnam, portanto, pela reforma da sentença, com o fim de que seja concedido o Alvará Judicial almejado, nomeando-se a herdeira Antoninha Savaris Venson como representante do espólio, de modo a permitir que esta assine as escrituras públicas, juntamente com a empresa Empreendimentos Imobiliários Alice.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALNo vertente caso concreto, buscam, os recorrentes, a reforma da decisão, com o fim de que seja concedido o Alvará Judicial, para que seja nomeada a herdeira Antoninha Savaris Venson como representante do espólio do de cujus Antônio Savaris, possibilitando, assim, a outorga das Escrituras Públicas de Compra e Venda de imóveis. Da análise dos autos, infere-se que Antônio Savaris e a empresa Empreendimento Imobiliários Alice Ltda. constituíram a sociedade Urbanizadora Iguaçu Ltda. (cf. mov. 1.11), tendo, esta última, sido objeto de distrato social em 29.10.2001, sendo, o ativo e o passivo, assumidos por ambos os sócios (cf. mov. 1.12). No mais, tem-se que diversos imóveis, então pertencentes à Urbanizadora Iguaçu Ltda., foram objeto de compromisso de compra e venda (movs. 21.6 a 21.15), entretanto, em 06.11.2019, sobreveio a notícia do falecimento de Antônio Savaris, sem que os referidos bens tenham sido efetivamente transferidos aos adquirentes. Da certidão de mov. 1.10, extrai-se que, até o mês de janeiro de 2022, a Urbanizadora Iguaçu Ltda. era proprietária dos seguintes imóveis:Veja-se que o art. 1.245, §1º, do Código Civil, assim preconiza:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Deste modo, é certo que, não havendo o registro da transferência do título translativo, o imóvel permanece sendo de propriedade do promitente-vendedor, de modo que, diante do óbito deste, passa a pertencer ao seu espólio. Ocorre que, no caso, tais imóveis sequer foram arrolados no inventário extrajudicial do de cujus (cf. mov. 1.9). Resta evidente que, nos termos do dispositivo supratranscrito, os bens em questão deveriam ter sido apontados no inventário, porquanto, perante o registro notarial, ainda são de propriedade da sociedade que o inventariado integrava. E, consoante delineado no art. 2.022, do Código Civil, “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.Sendo assim, ainda que todos os herdeiros – que, a propósito, integram o quadro societário da empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. (cf. mov. 31.2) – reconheçam a alienação dos imóveis, tal fato, isoladamente, não suprime a necessidade de que estes sejam objeto de sobrepartilha, vez que findo o inventário, mormente para que sejam preservadas as cadeias registrais, as quais, por sua vez, não admitem registros per saltum, consoante delineado no art. 195, da Lei nº 6.216/75[1].Logo, tem-se que os imóveis em questão devem ser submetidos à sobrepartilha, razão pela qual a via eleita revela-se inadequada para tutelar os interesses dos apelantes. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FALECIMENTO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. BEM NÃO ARROLADO NO INVENTÁRIO. PLEITO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA DOS DEMAIS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005098-54.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.10.2022) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FALECIMENTO DE SEU TITULAR. RITO DE ARROLAMENTO QUE NÃO CONSTOU O IMÓVEL VENDIDO A TERCEIROS NO ACERVO HEREDITÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – INADEQUAÇÃO DO MANEJO DE ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – EXEGESE DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004852-20.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.07.2018) (grifo nosso)Diante do exposto, tem-se que a sentença extintiva deve ser mantida, porquanto ausente o interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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