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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GLAUCIA MARIA DE MACEDO em face da r. sentença (mov. 36.1), proferida nos autos da denominada Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida pela Apelante em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Inconformada, a Autora alega (mov. 39.1), em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, porque partiu de premissa equivocada ao considerar suficiente a mera manifestação de vontade para validar o contrato, sem enfrentar a existência de cláusulas abusivas em típica relação de consumo. Argumenta que os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados quando o contrato de adesão impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e ao dever de informação.Defende a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, afirmando que, embora a jurisprudência afaste a aplicação automática do limite de 12% ao ano e da Lei de Usura às instituições financeiras, isso não autoriza a cobrança de juros manifestamente abusivos. Sustenta que a ordem constitucional do sistema financeiro nacional impõe atuação voltada aos interesses da coletividade e ao equilíbrio das relações, legitimando a intervenção judicial para coibir excessos e adequar os juros a patamares razoáveis e equânimes.Impugna, ainda, a legalidade das tarifas cobradas no contrato, especialmente tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Alega que tais cobranças beneficiam exclusivamente a instituição financeira, sem qualquer vantagem ao consumidor, violando o CDC e impondo a restituição em dobro dos valores, sobretudo diante da ausência de prova da boa-fé do banco.Afirma que houve capitalização de juros mensal — e até diária — de forma dissimulada, sem previsão clara e expressa no contrato, evidenciada pela divergência entre a taxa mensal e a anual e pela utilização da Tabela Price. Sustenta que o banco deixou de informar adequadamente a periodicidade e os percentuais da capitalização, violando o direito básico à informação e impedindo o controle prévio dos encargos pelo consumidor, em desacordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.Por fim, alega que os encargos abusivos inflaram indevidamente as parcelas, conforme demonstrado em cálculo contábil, razão pela qual não pode ser compelida a cumprir obrigação calculada de forma ilegal.Requer, assim, a revisão do contrato, com recálculo das parcelas sem capitalização abusiva, e o provimento integral da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões da parte Ré no mov. 43.1, pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido.Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento aforada pela Apelante objetivando a revisão do contrato de financiamento que firmou com a Apelada para aquisição de veículo, no valor de R$ 44.755,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.211,47.Argumentou que a referida contratação padece de irregularidades referentes ao percentual de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, taxa de comissão de permanência e da ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro de contrato, pelo que requereu a procedência dos pedidos iniciais, para afastar as cobranças ilegais e a devolução dos valores pagos a maior.Julgados improcedentes os pedidos iniciais, insurge-se a Autora por esta via recursal, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada, para limitar os juros ao patamar de 12% ao ano; afastar a capitalização de juros; afastar a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato.Recursos repetitivos vinculantesGrande parte das matérias debatidas neste recurso se encontra sedimentada em acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos.Tais recursos possuem, segundo doutrina majoritária, efeito vinculante, o qual decorre do microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios (art. 927, CPC) cujo objetivo é conferir segurança jurídica, estabilidade e coesão às decisões judiciais, conforme ensina FREDIE DIDIER JR:“Os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC). Em razão disso, juízes e tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, CPC). Um dos objetivos do incidente de resolução de demandas repetitivas e do julgamento dos recursos repetitivos é a formação concentrada de precedentes obrigatórios. Esse também é um dos objetivos do incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juízos e tribunais devem observá-los, proferindo julgamento de improcedência liminar (art. 332, II e III, CPC), dispensando a remessa necessária (art. 496, §4º, II e III, CPC), autorizando a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, II, CPC) e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente (art. 932, IV, b e c, V, b e c; art. 955 par. ún., II, CPC). Cabe reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 988, IV, e §5º, II, CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC).”(Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13 ed. Reformada – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 605).Nessa linha de raciocínio, cumpre analisar os fundamentos elucidados nos julgados sob o rito mencionado que guardam pertinência com as matérias debatidas neste Recurso, conforme se explicitará na sequência.Dos Juros Remuneratórios – Limitação a 12% ao AnoO propósito recursal, no tocante aos juros remuneratórios, consiste em verificar se as taxas aplicadas no contrato são legítimas, bem como se é possível limitá-las a 12% ao ano.Juros remuneratórios, como o próprio nome indica, remuneram a disponibilidade do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483).Tanto a jurisprudência do STJ quando do STF são uníssonas de que, salvo em situações excepcionais, podem ser livremente pactuados em contratos firmados com instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). A conclusão acima decorre da evolução de julgados que, ao se debruçarem sobre o debate, deram prevalência à aplicação das regras de mercado na fixação dessas taxas. O enunciado da Súmula 596 STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Assim também decidiu o STJ nos precedentes AgRg no Resp 1.041.086/RS, j. em 19.08.2008 4ª Turma - Fernando Goncalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 2ª Seção - Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008 3ª Turma - Nancy Andrighi; AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007 4ª Turma - Joao Otavio de Noronha; REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 3ª Turma - Massami Uyeda.Ainda no âmbito do STJ, vários são os julgados reconhecendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (AgRg no REsp 913.609/RS, j. em 20.11.2007 4ª Turma - Fernando Goncalves; REsp 715.894/PR, j. em 26.04.2006 2ª Seção - Nancy Andrighi; REsp 1.042.903/RS, j. em 03.06.2008 3ª Turma - Massami Uyeda). Entretanto, a mesma jurisprudência que afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei de Usura, a elas impõe o dever de observância das regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante se extrai do enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No âmbito do STF, o entendimento consolidou-se no julgamento da ADI 2591, assim ementado: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007).Como se verifica, a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve pautar-se pelas normas previstas no CDC, entre as quais aquela anunciada no art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabelecem obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.A abusividade ou desvantagem exagerada é conceito jurídico indeterminado. Porém, no intuito de estabelecer balizas para o controle do capital, o STJ, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).A Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN. Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes. Confira-se:a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Sumula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.Vê-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros. No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. A Corte Superior possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN. Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Destarte, a própria Corte optou por não fixar uma baliza apriorística, genérica e universal como parâmetro máximo para avaliação da abusividade de juros, seja uma vez e meia, o dobro ou qualquer outro percentual em relação à média. Diante da diversidade de julgados no âmbito do Tribunal Superior e na falta de definição de um teto para cobrança de juros, esta 7ª Câmara Cível decidiu consolidar o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001043-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020).Pois bem. Consta dos autos o contrato que Gláucia Maria de Macedo firmou com a apelada SANTANDER um contrato de financiamento bancário no dia 03/04/2023, para aquisição de um crédito total de R$ 44.755,00, a ser pago em 60 parcelas de R$1.211,47, no qual se fixou a taxa anual de juros de 21,32% e mensal de 1,62%.Antes de comparar os juros contratuais com a taxa média de mercado, necessário a colheita adequada desses percentuais de referência. O BACEN divulga em seu site diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média de mercado, por ser média, e por ser praticada no mercado, pressupõe o cômputo dos juros estipulados pelas demais instituições financeiras do setor que concedem crédito na mesma categoria. Com efeito, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículo (código 20749).Conforme evidenciado na r. sentença, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) a taxa média de mercado para aquela operação de crédito no período em que pactuado a avença aqui em discussão, em abril/2023, era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano.Como se pode facilmente constatar, a taxa prevista no contrato é inferior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo que é descabido falar em abusividade, impondo-se, portanto, o desprovimento do recurso nesse ponto.Da Capitalização de JurosInicialmente, importante registrar as considerações tecidas no Resp. 973.827 sobre o conceito de capitalização de juros e a diferença entre os critérios matemáticos para formação de taxa de juros simples e compostos. Enquanto capitalização de juros é um conceito de direito, que significa a incorporação de juros vencidos e não pagos ao principal, formando com esse um novo montante sobre o qual incidirão novos juros, uma vez mais incorporados ao principal e assim sucessivamente, os conceitos de taxas de juros simples e taxa de juros compostos são abstratos, de matemática financeira, e ligados ao processo de formação das taxas de juros.Uma vez estabelecida a distinção, cabe esclarecer que o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos.A capitalização de juros, por outro lado, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu art. 5º dispõe que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.A constitucionalidade da medida foi questionada perante o STF, que no RE 592377/RS reconheceu a compatibilidade da MP 2.170-36 com a CF/88:“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE: 592377 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-055 20-03-2015).A jurisprudência do STJ se encaminhou no mesmo sentido, ao admitir a capitalização de juros em contratos bancários, desde que o houvesse pactuação expressa nesse sentido (STJ. 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005).Se, por um lado, a capitalização de juros passou a ser admitida pela jurisprudência, de outro, havia o entendimento segundo o qual as instituições financeiras também se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou decidido no julgamento da ADI 2.591/DF, que dispôs o seguinte:"ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.(ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007".O STJ seguiu na mesma linha ao sumular o enunciado 297 que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A conclusão que se extrai é que, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 autorizar a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser adequado e claramente informado a esse respeito. O art. 6º do CDC lhe confere esse direito: “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.Assim também o art. 46 do mesmo diploma: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Com vistas a harmonizar a possibilidade de capitalização de juros com a exigência de cumprimento das normas do CDC pelos bancos, o STJ fixou a tese de que a capitalização só seria permitida após o advento da MP 2.170-36/2001, e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada. Destaca-se:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Uma vez definido que a capitalização de juros dependeria de “expressa pactuação”, seguiu-se intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade da cobrança de parcelas calculadas a partir de fórmulas e métodos matemáticos que preveem de maneira implícita a capitalização de juros, a exemplo da Tabela Price. Com a evolução da jurisprudência, a Corte Superior delimitou a abrangência do termo “expressa pactuação”, concluindo que para isto bastaria que no contrato a taxa de juros anual efetiva fosse superior a doze vezes (duodécuplo) à taxa mensal informada. Não haveria, portanto, necessidade de termo expresso acerca da capitalização de juros.Consolidou-se o entendimento acima no julgamento do Resp. 973827/RS, cujas teses foram, ao final, assim redigidas: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).Colhe-se de trecho do voto-vista a seguinte explicação para o posicionamento acima: “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”. Este Tribunal de Justiça, de igual modo, possui diversos julgados empregando o entendimento, a exemplo dos seguintes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. direito bancário. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL lastreada no artigo 1.030, inciso i, alínea “b”, do código de processo civil E QUE A INADMITIU COM BASE EM ÓBICES SUMULARES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. incidência dos juros pela soma do duodécuplo da taxa mensal é inferior à anual contratada, o que, per si, é suficiente para demonstrar a expressa pactuação. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS – TEMAS 246 E 247/STJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. pleito em contrarrazões de condenação dos agravantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais e demais cominações legais. não acolhimento. verba indevida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 0002170-72.2010.8.16.0001. Órgão Especial. Rel. Des. Luis Osório Panza. Julgado 14/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO ABUSIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão 0010982-37.2017.8.16.0170. Relator: Des. Dartagnan Serpa As. Processo: 0010982-37.2017.8.16.0170. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Data Julgamento: 23/07/2021).Veja-se que é essa a situação dos autos. Analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se resta clara a existência de capitalização mensal de juros, porquanto foram pactuadas taxas de juros anual de 21,32% e mensal de 1,62% (mov. 1.9). Logo, resta evidente que a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensaisNão obstante isso, não se pode dizer que o consumidor não estava ciente da capitalização, pois, seguindo a tese do duodécuplo adotada pelo STJ, isso bastaria para considerar que a capitalização foi expressamente pactuada. À luz dessas premissas, não se pode concluir que a cobrança foi indevida, ou que violou o direito do consumidor à informação clara e adequada. Estava ele ciente dos encargos pactuados, pois sabia quais eram as taxas anual e mensal, bem como o valor de cada prestação. Com essas informações, poderia pesquisar entre as instituições se alguma lhe ofereceria taxas mais baixas. Não há falar, deste modo, em cobrança abusiva. As informações do contrato satisfazem o conceito de “pactuação expressa”, sendo de rigor a manutenção dos juros na forma acordada, e, assim, o desprovimento do pedido nesse particular é a medida que se impõe.Da Tarifa de Cadastro No recurso especial repetitivo 1255573/RS (Temas 618, 619, 620 e 621) de relatoria da Min. Isabel Gallotti a Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro. No voto, registrou-se que as tarifas cobradas por instituições do sistema financeiro são disciplinadas em resoluções do Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN 3.919/2010, em seu art. 1º, inciso II, dividiu estes serviços em quatro categorias “os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados”.Em relação aos serviços prioritários, consta que somente poderão ser cobradas do consumidor as tarifas constantes na Tabela I, anexa à citada resolução, conforme abaixo se demonstra: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda Estrangeira relacionada a viagens internacionais.Na referida Tabela I está listada a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador foi definido como: "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de deposito a vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Daí decorre a legitimidade de sua cobrança. Destaca-se, por oportuno, que não se confunde com a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas que no passado eram cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente.Enquanto a antiga tarifa poderia ser cobrada mesmo se o tomador já fosse cliente do banco, a tarifa de cadastro, ao revés, admite-se uma única vez, no início do relacionamento entre banco e cliente e visa ressarcir os custos inerentes às pesquisas em cadastros e bancos de dados afins. O julgado ao qual se faz referência recebeu a seguinte ementa:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e Parcialmente provido. (STJ. Resp. 1255573/RS. Relatora Min. Isabel Gallotti. Segunda Seção Julgamento:28.08.2013. Dje: 24.10.2013).Se por um lado admite-se a cobrança da tarifa, por outro, não se pode perder de vista a finalidade para a qual foi instituída. O limite, como bem destacou-se no Resp. 1255573/RS é que ocorra apenas uma única vez, no início do relacionamento do banco com o cliente. O entendimento foi sumulado no enunciando 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Forte nessas premissas, é de se ver que a cobrança pode ser dispensada quando o cliente se encarrega de entregar ao banco a documentação para as pesquisas e informações necessárias para a abertura da conta. Nessa hipótese, não haverá custos a serem ressarcidos. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a FEBRABAN, que figurou como “amicus curie” no Resp. 1255573/RS: “...em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não e obrigado a contratar o serviço de cadastro junto a instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários a comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” (e-STJ fl. 459-460).No caso dos autos, a tarifa foi cobrada no valor de R$ 930,00, no bojo do contrato de financiamento, que deu início ao relacionamento entre o banco réu e o cliente, visto que não existem provas de que o consumidor já era cliente da instituição financeira ou mesmo alegações dando conta de que tenha providenciado os documentos necessários à abertura da conta. Isto posto, considera-se legítima a cobrança pelo serviço, nos termos contratuais. Via de consequência, o pleito recursal também não comporta provimento nesse ponto.Da Tarifa de Registro do ContratoEm que pese a pretensão do Apelante de afastamento da cobrança pelo serviço de registro do contrato, razão não lhe socorre, uma vez que a decisão atacada está em consonância com o Resp. 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985/STJ), ementado com a redação abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Resp. 1.578.553/SP (TEMA 958/STJ).Extrai-se do voto que para a solução da controvérsia consideram-se não somente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas também as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Nesse contexto, a Resolução-CMN 3.518/2007, alterada pela Resolução-CMN 3.919/2010, trata de dois tipos de serviços, aqueles prestados diretamente pelas instituições financeiras e os serviços de terceiros. Os serviços prestados diretamente pelas instituições financeiras se dividem em prioritário, diferenciado ou especial, e suas tarifas são objeto de regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional (CMN). Registra-se, por oportuno, que serviços essenciais não podem ser tarifados, na medida em que referem aos custos inerentes às atividades próprias das instituições financeiras e já estão embutidos no valor das prestações repassadas ao consumidor. Já os serviços de terceiros não são disciplinados pelo CMN e podem ser cobrados, desde que oferecidos por terceiro diretamente ao consumidor, tendo ele como beneficiário.Em casos de contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária, a imposição do registro do contrato decorre da previsão dos 1.361 do Código Civil e 2º da Res-COTRAN nº 320, de 2009, que assim dispõem:Art. 1.361, CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 celebrado o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifou-se) Art. 2º Res.-COTRAN nº 320 - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.Com bases nessas premissas, o STJ concluiu que o serviço intitulado “registro de contrato” não é serviço tipicamente bancário e por isso não sofre regulamentação do CMN. Cuida-se, realmente, de um serviço oferecido por terceiro diretamente ao cliente e, por isso, pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira para fins de reembolso. Não obstante, a cobrança está condicionada à prova de que o serviço foi realmente prestado de maneira individualizada ao consumidor, inclusive, com detalhamento dos custos envolvidos. Trata-se de direito do consumidor ser informado de maneira clara e adequada acerca dos serviços contratados e dos acréscimos legalmente previstos (arts. 6º, III e 52, III, do CDC).No caso, restou demonstrado nos autos que o contrato foi inserido no sistema nacional de gravames (mov. 1.1-/origem). No referido documento consta a informação de que o contrato foi emitido pelo Detran no dia 08/01/2024.Tais informações revelam que o serviço foi efetivamente prestado. Os custos envolvidos foram detalhados ao consumidor quando da pactuação do negócio jurídico e perfazem o total de R$ 350,00 (mov. 1.9/origem). Acertada, destarte, a decisão que reconheceu a viabilidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.E, por isso, deve ser mantida inalterada a sentença também nesse ponto.Da Tarifa de Avaliação do Bem A Autora pede a reforma da sentença no tocante à tarifa de avaliação do bem, defendendo a ilegitimidade da cobrança. No que diz respeito à possibilidade da cobrança da denominada tarifa de avaliação, a matéria foi objeto de análise no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema 958/STJ – ocasião na qual a seguinte tese foi fixada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).A finalidade da tarifa de avaliação, conforme ficou subentendido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo acima citado, seria aferir o valor do bem que ingressará como garantia fiduciária no contrato de financiamento. Apesar de a tarifa de avaliação ter respaldo na resolução do CMN 3.919/2010, esta não trouxe definição, nem mesmo limitou ou definiu o alcance dos termos “avaliação”, “reavaliação” e “substituição” contidos no inciso VI, acima transcrito, mas apenas permitiu a cobrança da tarifa de avaliação, sem, contudo, trazer qualquer outra disposição acerca do tema. A norma, portanto, é omissa.De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.Assim, como norte metodológico para guiar o intérprete na ausência de norma regulamentadora, pode se usar como parâmetro para aferir a legitimidade ou não de uma avaliação as diretrizes constantes em outros diplomas, como por exemplo o art. 872, do CPC, que, ao disciplinar a avaliação que antecede a penhora de bens móveis ou imóveis, diz expressamente que no laudo de avaliação constará as características, o estado em que se encontra, bem como o valor atribuído aos bens. Senão vejamos:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens. No mesmo sentido, o disposto nos arts. 112 a 116 do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná, que trata do procedimento do avaliador, exigindo que ele descreva, pormenorizadamente o bem avaliado, bem como os critérios utilizados para avaliação, as indicações de pesquisa de mercado e o seu valor. Confira-se: Art. 112. Incumbe ao Avaliador Judicial, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, conforme for determinado no mandado.(...)Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.Em todas as normas supramencionadas, o legislador foi coeso ao empregar a palavra avaliação sendo comum a exigência de o avaliador detalhar as características e qualidades do bem, além de estabelecer seu valor ou o seu preço. Ou seja, uma avaliação pode ser a estimativa do valor de alguma coisa ou de algum trabalho. Em um contrato de alienação fiduciária, por exemplo, dependerá da apreciação das qualidades do bem, da verificação sobre suas características e peculiaridades, bem como da precificação do objeto avaliado – geralmente um veículo. Não se pode, então, inverter a lógica por detrás do conceito de avaliação.Essa lição, aliás, é expressa no art. 109 do Código Tributário Nacional que diz que, na pesquisa da definição, do conteúdo ou do alcance de determinados institutos, conceitos e formas, devem ser considerados os princípios gerais de direito privado. Percebe-se a preocupação do legislador em evitar que conceitos básicos do direito civil tenham seus significados deturpados, indicando ao intérprete que, sempre que possível, empregue os mesmos conceitos quando estiver diante de situações análogas.Assim, a cobrança de tarifa de avaliação, conforme o disposto no art. 5º da Resolução-CMN 3.919 /2010 pressupõe, ao menos, que a avaliação seja pormenorizada, trazendo em detalhes as qualidades e características do veículo e, ao final, como resultado desse trabalho investigativo, que se lhe atribua um valor.Afasta-se, assim, a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem de seus clientes pelo mero acesso a informações acessórias ao negócio principal, como a existência ou não de multas vencidas, ou ainda de cobrarem por uma mera conferência superficial – check list do veículo – sem que tenha ocorrido uma investigação própria e pormenorizada de suas qualidades com a consequente precificação final.A propósito, destacam-se as pertinentes ponderações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, sobre tal prática: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.(STJ-2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018).Feitas essas considerações, conclui-se que o documento constante no mov. 13.4/origem, não prova a realização de uma efetiva avaliação (no sentido próprio do termo conforme explicado acima), sendo apenas uma conferência básica do veículo que serve mais ao banco que ao cliente. O “Termo de Avalição de Veículo” deixa claro que não foram verificados itens como motor, câmbio e demais acessórios, os quais, caso avaliados, seriam serviços prestados em prol do consumidor.Ademais, a instituição financeira não trouxe nenhum outro documento que indique que o serviço de avaliação (precificação ou valoração do veículo) foi realmente prestado. Para tanto, deveria ter comprovado que um terceiro avaliou o veículo na sua integralidade, cobrando por tal serviço. Bastaria a juntada de comprovante de pagamento do serviço prestado pelo terceiro, para que a prática de repasse do valor ao consumidor fosse considerada legítima. Assim, não havendo provas sobre a efetiva prestação do serviço de avalição do bem, não se pode reputar legítima a cobrança baseada em uma conferência genérica de dados que em nada se assemelha à efetiva avaliação de um bem. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CAUSÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081859-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.11.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TARIFA DE ‘AVALIAÇÃO DO BEM’ – SERVIÇO PRESTADO PELO PRÓPRIO BANCO – ONEROSIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEMONSTRADO – ILEGALIDADE MANIFESTA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS INDEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO JUNTADA AOS AUTOS – NATUREZA OPCIONAL CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015366-58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.07.2025 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.578.553/SP E 1.578.526/SP (TEMA 958). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. TERMO DE AVALIAÇÃO REALIZADO DE FORMA GENÉRICA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006095-17.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025 – grifos acrescidos).E, na ausência da prova específica, não se pode adotar presunção contrária ao consumidor, imputando-lhe ônus por serviço que não contratou, que não lhe foi prestado ou tampouco se reverteu em benefícios a ele.Forte nessas premissas, de se concluir pela abusividade da cobrança lançada a título de tarifa de avaliação do bem, pois sob o pretexto de avaliar o veículo, transfere-se ao consumidor custos operacionais da instituição, devendo o banco restituir os valores cobrados a esse título.Da Repetição do Indébito No caso, considerando a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da “Tarifa de Avaliação do Bem”, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. A repetição de indébito nas relações de consumo está regulada pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, que prevê o seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação do referido artigo era objeto de intensa divergência no Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto a 2ª Seção (direito privado) entendia que “a devolução em dobro só ocorria quando comprovada a má-fé do fornecedor", a 1ª Seção (direito público) reputava suficiente a verificação da culpa. Contudo, a Corte Especial do STJ, visando pacificar o entendimento sobre a matéria, ao julgar os embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS, entendeu pela desnecessidade de se provar a má-fé do fornecedor para que o consumidor seja restituído pelo dobro do que pagou em excesso, salvo “engano justificável”. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a expressão “engano justificável”, contida no parágrafo único art. 42 do CDC, deve ser interpretada tomando por base a conduta do fornecedor, ou seja, compete ao fornecedor comprovar que efetuou cobrança indevida amparado por engano justificável. Partindo desse pressuposto, a justificação ou não do engano insere-se no âmbito da causalidade, que se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva, e não pelo da culpabilidade. Considerando-se que a boa-fé se relaciona à própria conduta das partes, resta ela afastada mediante a constatação de comportamento contrário ao direito.Nesse liame, à luz do entendimento do Tribunal da Cidadania, o que se deve perquirir, no caso, não são as intenções subjetivas do fornecedor, mas os atos praticados no decorrer da relação contratual.Ao final dos debates, o STJ resumiu a proposta da tese a partir dos seguintes fundamentos: "22. A proposta aqui trazida – que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOAO OTAVIO DE NORONHA E RAUL ARAUJO – consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa a cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".E, ao fim, a tese fixada foi assim redigida:"A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Sedimentou-se, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, no intuito de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, que o entendimento fixado por ocasião da decisão deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública - pagos após a data da publicação do acórdão, datado de 30/03/2021. Desse modo, consoante a orientação da Corte Superior, tem-se dois momentos distintos para a repetição em dobro do indébito, a se considerar o marco de 30/03/2021, a saber: a) Pagamentos indevidos efetuados antes de 30/03/21: a restituição em dobro depende da necessária demonstração da má-fé do fornecedor, prova esta que compete ao consumidor; b) Pagamentos indevidos efetuados após 30/03/21: a restituição em dobro depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar que agiu sob a excludente do engano justificável. No presente caso, verifica-se que o autor deu início ao pagamento da avença em data de 038/04/2023 e, ao que sugerem os elementos probatórios, o contrato continua em andamento, visto que houve o parcelamento em 60 prestações. Assim, como os pagamentos até aqui realizados foram posteriores a 30/03/2021, é devida a repetição em dobro, eis que a simples cobrança de tarifas reputadas abusivas, já configura conduta contrária à boa-fé. É que ao exigir que a parte autora efetue desembolsos por serviço que, sabidamente, compõe o espectro das atividades naturalmente desempenhadas pela instituição bancária, representando verdadeiro custo operacional - como, na hipótese, a mera conferência superficial do veículo, o fornecedor cobra por serviços que não foram efetivamente por prestados, o que culmina no desrespeito a diversos deveres anexos à boa-fé objetiva. Ora, não se pode dizer que, face à exigência de contraprestação por algo que não foi devidamente praticado, houve a observância dos deveres de prestar informações, de respeito, de probidade e/ou lealdade, de honestidade ou de cuidado. Nesse viés, dos fatos atinentes ao caso, depreendem-se condutas que contrariaram a boa-fé, não tendo a Instituição Bancária, de outro canto, colacionado provas adequadas a embasar entendimento contrário, conforme a fundamentação anteriormente apresentada no tópico pertinente à cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem.Por consequência, adequada a repetição do indébito de forma dobrada no que tange aos valores pagos.Cumpre esclarecer que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição de indébito em dobro só é devida com relação ao valor que o consumidor efetivamente pagou, não bastando, portanto, a mera cobrança.Sobre o tema, destaca-se entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁFÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. (...). 2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido (...). Precedentes. 3. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – grifos acrescidos).É que se está a tratar de repetição, ou seja, de devolução, do indébito – ou indevido – e por isto somente podem ser objeto de restituição, os valores efetivamente pagos pelo consumidor, o que deverá ser apurado no âmbito do cumprimento de sentença. Sendo assim, de se determinar a restituição dos valores pagos a maior, em razão da abusividade da cláusula contratual – tarifa de avaliação do bem – nos termos da fundamentação, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.Do Ônus Sucumbencial e dos Honorários RecursaisPor fim, com a parcial reforma da sentença, é de se alterar o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca.Assim, é de se condenar a parte Ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e a parte Autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Ademais, considerando o parcial provimento da apelação cível, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais no caso (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015), levando em conta que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba advocatícia fixada na origem somente é possível em caso de não conhecimento ou de integral desprovimento do recurso. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por GLÁUCIA MARIA DE MACEDO, para reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro de tal valor, nos termos da fundamentação.
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