SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000125-72.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU À APENADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA REVOGADA A BENESSE E RESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CUJA CONCESSÃO EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – INCIDÊNCIA DA REGRA REVOGATÓRIA PREVISTA NO ART. 112, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu à apenada a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime, ao fundamento de que ela ostentava bom comportamento carcerário e era mãe registral de duas crianças, apesar da existência de falta grave homologada no curso da execução penal pela prática de novo fato definido como crime doloso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta grave homologada no curso da execução penal impede a concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, bem como se a posterior desclassificação da imputação penal afasta os efeitos já produzidos no âmbito da execução. III. Razões de decidir 3. A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles a primariedade e o bom comportamento carcerário. 4. A existência de falta grave homologada no curso da execução penal revela a ausência do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário e impede a concessão ou manutenção da benesse, nos termos do art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal. 5. A análise do requisito subjetivo não pode ficar restrita à mera existência formal de atestado de bom comportamento, devendo considerar concretamente o histórico recente da execução penal. 6. A posterior desclassificação da imputação penal para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não afasta, por si só, os efeitos já produzidos pela falta grave anteriormente homologada no âmbito da execução penal. 7. A prática de novo fato definido em lei como crime no curso da execução evidencia comportamento incompatível com os deveres inerentes ao regular cumprimento da pena, legitimando o afastamento da fração especial e o restabelecimento dos critérios ordinários para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar a aplicação da fração especial de 1/8 para progressão de regime em favor da apenada e restabelecer os critérios ordinários previstos na Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: A concessão da fração especial de 1/8 para progressão de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, inclusive o bom comportamento carcerário, de modo que a existência de falta grave homologada no curso da execução penal impede a concessão ou manutenção da benesse, não sendo afastados tais efeitos pela posterior desclassificação da imputação penal. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000772-41.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 30.01.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000982-86.2025.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apenada não pode receber a fração especial de 1/8 para progressão de regime, embora seja mãe, porque esse benefício só pode ser concedido quando todos os requisitos legais são preenchidos. Como houve falta grave homologada durante a execução da pena, ficou afastado o requisito do bom comportamento carcerário. Além disso, o fato de a acusação posterior ter sido desclassificada não elimina, por si só, os efeitos da falta grave já reconhecida na execução penal. Por isso, a decisão foi reformada e voltaram a valer os critérios normais para progressão de regime.