SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006701-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EPCORITAMABE (EPKINLY). NEGATIVA DE COBERTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 7.265. PERIGO DE DANO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada em inicial, compelindo a ré a fornecer o medicamento epcoritamabe (epkinly), sob pena de aplicação de multa. A recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve a ré ser compelida a fornecer o medicamento; III. Razões de decidir 3. O rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo exceções desde que preenchidos cumulativamente os requisitos definidos pelo STF na ADI nº 7.265. 4. No caso concreto, verifica-se prescrição por médica assistente devidamente habilitada, com indicação fundamentada do medicamento diante da refratariedade da doença após múltiplas linhas terapêuticas. 5. Inexiste indeferimento expresso da ANS quanto à tecnologia e não há alternativa terapêutica eficaz no rol que se mostre adequada ao quadro clínico específico da paciente. 6. Há comprovação de eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas e nota técnica do NatJus, além de registro sanitário na ANVISA, evidenciando balanço benefício-risco favorável. 7. O perigo de dano está caracterizado pela gravidade da doença onco-hematológica, em progressão, sendo o tempo fator determinante para o prognóstico, o que justifica a manutenção da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 300 e 927, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 2023.