Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO
EPCORITAMABE
(EPKINLY).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 7.265.
PERIGO
DE DANO. RECURSO DA RÉ
NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento
interposto
pelo réu
em face da
decisão
que
deferiu a tutela de urgência pleiteada em inicial, compelindo a ré a fornecer o medicamento
epcoritamabe
(epkinly),
sob pena de aplicação de multa.
A recorrente pleiteia a
reforma da decisão
agravada,
afastando a obrigação que lhe foi imposta.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
deve a ré ser compelida a fornecer o medicamento;
III. Razões de decidir
3.
O rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo exceções desde que preenchidos cumulativamente os requisitos definidos pelo STF na ADI nº 7.265.
4. No caso concreto, verifica-se prescrição por médica assistente devidamente habilitada, com indicação fundamentada do medicamento diante da refratariedade da doença após múltiplas linhas terapêuticas.
5. Inexiste indeferimento expresso da ANS quanto à tecnologia e não há alternativa terapêutica eficaz no rol que se mostre adequada ao quadro clínico específico da paciente.
6. Há comprovação de eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas e nota técnica do
NatJus, além de registro sanitário na ANVISA, evidenciando balanço benefício-risco favorável.
7. O perigo de dano está caracterizado pela gravidade da doença
onco-hematológica, em
progressão, sendo o tempo fator determinante para o
prognóstico, o que justifica a manutenção da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo de Instrumento
conhecido e não
provido,
mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 6º, I, e 51, IV; Código de
Processo Civil,
arts. 300 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006701-48.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Em sua petição inicial, a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de linfoma de células B refratário, já tendo se submetido a múltiplas linhas de tratamento sem resposta clínica satisfatória. Diante da progressão da enfermidade, foi-lhe prescrito o uso do medicamento EPKINLY (epcoritamabe). Afirmou que formulou pedido administrativo junto à operadora, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, circunstância que reputa abusiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do fármaco, bem como a condenação ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão liminar (mov. 14.1 dos autos de origem), o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando à requerida o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa diária, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da gravidade do quadro clínico. Inconformada, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que o medicamento não integra o rol da ANS, cuja natureza seria taxativa, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos fixados na ADI nº 7.265, especialmente diante da alegada existência de alternativas terapêuticas e da falta de comprovação científica robusta de eficácia do fármaco. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida. Recebidos os autos em sede recursal, foi proferida decisão (mov. 9.1) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, notadamente diante da prescrição médica e da gravidade da doença, devendo ser mantida a decisão agravada.É o relatório.
II. VOTO Intimado para tal, nota-se que o recorrido regularizou sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada (mov. 16.2 dos autos recursais) Assim, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na manutenção da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência apresentada, compelindo a ré a fornecer o medicamento Epkinly, sob pena de aplicação de multa. Nesse sentido, a recorrente aduz que o referido medicamento não está presente no Rol da ANS, e que, devido à sua taxatividade, eventual superação do rol exigiria o cumprimento dos requisitos fixados na ADI 7265. Aduz, ainda, a inexistência de perigo na demora que justifique a manutenção da tutela de urgência. No que tange ao medicamento Epkinly, verifica-se que, de fato, não consta no Rol da ANS. Assim, o caso se subsume ao parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.265, cujas diretrizes vinculam este Órgão Colegiado, nos termos do art. 927, III, do CPC. No precedente, o STF assentou que a imposição de cobertura de procedimentos não incluídos no Rol constitui medida excepcional, admitida apenas quando, de forma cumulativa, estiverem atendidos: (i) indicação por médico ou cirurgião-dentista assistente devidamente habilitado; (ii) inexistência de indeferimento expresso pela ANS ou de proposta de atualização do Rol (PAR) pendente de apreciação; (iii) ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada à condição do paciente; (iv) demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas robustas, nos moldes da medicina baseada em evidências, ou por Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS); e (v) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, verifica-se o preenchimento de todos esses pressupostos:i) Prescrição por médico assistente: a Dra. Poliana Runichi Fonseca, CRM 44013 - PR, emitiu laudo em 03/10/2025, prescrevendo expressamente o Epcoritamabe à agravada (mov. 1.8 dos autos de origem). A prescrição individualiza a paciente, descreve o diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B (CID C83.3) e fundamenta a indicação do medicamento. Logo, o requisito está preenchido. ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de PAR pendente: não há notícia de indeferimento expresso pela ANS quanto à tecnologia, tampouco de proposta de atualização do Rol (PAR) pendente de apreciação. iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol para a condição do paciente: é o requisito sobre o qual a agravante concentra sua argumentação, ao defender que o Pola+BR e o L-MIND – ambos contemplados no Rol – seriam opções terapêuticas suficientes e apropriadas, o que afastaria o dever de cobertura do medicamento. Ocorre que tal assertiva não se sustenta quando confrontada com o panorama mais recente da literatura e da prática médica. A noção de “alternativa terapêutica adequada”, para os fins do julgamento da ADI nº 7.265, não se esgota na existência abstrata de outros esquemas terapêuticos listados no Rol; exige, noutro vértice, aderência concreta ao estado clínico do paciente, especialmente quando se está diante de doença agressiva, refratária e já submetida a múltiplas linhas terapêuticas sem resposta. No caso, o relatório médico subscrito por especialista (mov. 1.8) explicita que a paciente foi submetida a sucessivas linhas de tratamento – 3 ciclos de R‑CHOP; 2 ciclos de R‑DA‑EPOCH; 2 ciclos de R‑DHAP; além de radioterapia —, todas sem resposta satisfatória, permanecendo com doença em progressão (PET Deauville 5) mesmo após a radioterapia. Esse histórico é relevante porque confronta diretamente a tese recursal de que Pola+BR e L‑MIND seriam “suficientes” e “apropriados” apenas por constarem do Rol: a adequação, aqui, não pode ser presumida, já que a própria equipe assistente descreve falha terapêutica reiterada e ausência de quimiossensibilidade, com indicação de terapia imunológica redirecionadora (CD3xCD20) justamente por se tratar de cenário pós-múltiplas linhas.
A Nota Técnica NatJus nº 237425, ao tratar do mesmo CID (C83.3) e do mesmo contexto de linfoma B de alto grau, descreve situação clínica análoga - refratariedade após esquemas de quimioterapia convencionais disponíveis (mencionando protocolos como R‑CHOP, R‑GMOX, ICE e DHAOx) - e conclui ser favorável a liberação do epcoritamabe em caráter de urgência, destacando evidências de eficácia e segurança e a lógica terapêutica de emprego de imunoterapia redirecionadora em pacientes previamente tratados com múltiplas linhas.
Por fim, sob o prisma regulatório, a ANVISA reconhece o epcoritamabe (EPKINLY) como medicamento indicado para linfoma difuso de grandes células B recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de terapia sistêmica, com avaliação de balanço benefício‑risco positivo em cenário de necessidade médica não atendida, o que reforça que se trata de tecnologia direcionada, precisamente, aos casos de falha terapêutica prévia. Logo, o requisito está preenchido. iv) Eficácia e segurança comprovadas por ATS de alto grau: não procede a alegação de ausência de lastro científico. A Nota Técnica do NatJus mencionada registra que o epcoritamabe tem evidências de eficácia e segurança para LDGCB (CID C83.3), sobretudo em contexto refratário após múltiplas linhas, e conclui de forma favorável ao fornecimento, inclusive com urgência. Além disso, a própria ANVISA, ao conceder o registro do EPKINLY para LDGCB recidivado/refratário após duas ou mais linhas, reconheceu balanço benefício‑risco positivo, com base nos dados clínicos avaliados. Assim, considera-se preenchido o requisito. v) Registro na ANVISA: o requisito é plenamente aplicável (por se tratar de medicamento) e está atendido, pois o EPKINLY possui registro sanitário para a indicação pertinente ao caso. Diante do exposto, verifica-se que estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a excepcional imposição de cobertura de tecnologia não prevista no Rol da ANS, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal da agravante. Perigo de Dano Sobre a tese recursal de que não há perigo de dano no caso em análise, não assiste razão à recorrente. Conforme consta no relatório médico, a paciente é portadora de Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3) e apresenta doença refratária e agressiva, após múltiplas linhas terapêuticas (R‑CHOP, R‑DA‑EPOCH, R‑DHAP e radioterapia), mantendo progressão (PET Deauville 5). Em casos oncológicos desse tipo, o tempo é fator determinante: atrasar a terapia indicada aumenta o risco de progressão e piora do prognóstico. Inclusive, a própria autora informou nos autos de origem o agravamento do quadro clínico, reforçando o quadro emergencial de saúde. Dessa forma, pelas razões expostas, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem deve ser mantida, e, por conseguinte, o recurso apresentado não merece provimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA.
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